SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054700-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Pedido de quebra de sigilo bancário indeferido na origem. Recurso do exequente. Não Acolhimento. Medida excepcional. Decisão mantida.I. Caso em discussão1. Agravo interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário do devedor, ao fundamento de que ausentes indícios de ocultação de patrimônio com o intuito de frustrar a execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a quebra de sigilo bancário do executado, sem indícios de ilicitude, pretendida diante do esgotamento dos meios ordinários de busca de bens e do tempo da execução em curso.III. Razões de decidir3. A quebra de sigilo bancário, com a finalidade de verificar a destinação de valores, na conta do devedor, constitui medida gravosa excepcional, só admitida quando presente interesse público qualificado, sendo inviável sua adoção para mera satisfação de interesse privado decorrente de crédito exequendo, na ausência de indícios de ilícito ou abuso.4. No caso presente, embora superados os meios tradicionais de localização de bens penhoráveis e tenha sido a execução ajuizada há 9 (nove) anos, não foram apresentados elementos mínimos que indiquem a prática de atos de ocultação patrimonial ou fraude ou ação dissimulatória por parte do executado que justifique a medida pretendida. Decisão agravada mantida.IV. Dispositivo5. Recurso conhecido e não provido._____Dispositivo relevante citado: art. 1º, §4º da Lei Complementar n. 105/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021; TJPR – Agravo de Instrumento n. 0038053-29.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 23/10/2023; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0021540-83.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 28/8/2023.