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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., buscando a reforma da decisão que nos autos de execução de título extrajudicial n. 0002380-53.1998.8.16.0031, que promove em face de Márcio Kawakami na 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário, voltado a verificar a destinação de valores indicados no mov. 587, 1º grau. No que é aqui de interesse, são os termos da decisão recorrida (mov. 592.1, 1º grau): “(...)Diante retorno do Ofício ao Banco Caixa (mov. 587) que indica saldo de R$169.043,93 (cento e sessenta e nove mil e quarenta e três reais e noventa e três centavos), a parte exequente formulou dois pedidos:1. A quebra de sigilo bancário para verificar a destinação do valor (mov. 590.1);2. A autorização da penhora de bens da residência do executado, dentro do limite da necessidade essencial do devedor, tendo em vista o provimento do recurso impetrado.Os autos vieram conclusos. Decido.2. Inicialmente, a parte exequente requereu a quebra do sigilo bancário com o intuito de rastrear a destinação dos valores referentes ao FGTS do executado.Todavia, compulsando os autos, nota-se que não há elementos suficientes que justifiquem a adoção dessa medida excepcional.Não há indícios de que o executado esteja ocultando patrimônio com o intuito de frustrar a execução, nem foi demonstrado que todas as tentativas de obtenção dos dados por via extrajudicial tenham sido esgotadas.(...)Dessa forma, autorizar o afastamento do sigilo bancário a fim de investigar a destinação dada aos valores decorrentes de FGTS, como pleiteia a parte exequente, é medida descabida, que extrapola a razoabilidade, sobretudo pela sua impenhorabilidade.Assim, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário.(...)”. Sustentou o recorrente, em resumo, que: (i) “Trata-se de medida essencial à efetividade da execução, notadamente diante do reiterado insucesso das tentativas ordinárias de localização de bens penhoráveis”; (ii) “A jurisprudência pátria é pacífica ao admitir execução, especialmente quando já demonstradas tentativas frustradas de localização de patrimônio”; (iii) “No caso em análise, o Agravante demonstrou exaustivamente a inércia patrimonial do devedor nos sistemas oficiais (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD), o que torna a quebra do sigilo proporcional e necessária para obtenção de informações mínimas sobre movimentação financeira, que possam subsidiar medidas constritivas futuras”; e (iv) “Ademais, trata-se de crédito decorrente de operação de crédito rural, garantido por cédula regularmente formalizada, cujo inadimplemento perdura há quase uma década, caracterizando clara resistência ilegítima do executado ao cumprimento da obrigação”. Pediu, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, com o deferimento do pedido de “quebra de sigilo bancário do executado, com o objetivo de viabilizar a localização de ativos financeiros e preservar a utilidade da execução”. Indeferi no mov. 8.1, TJ, o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intimado pessoalmente o agravado, via postal, a apresentar resposta ao recurso, sobreveio o retorno de devolução sem leitura (mov. 14.1, TJ). É, em resumo, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito o recurso não merece guarida. No caso, embora o tempo da execução em curso e o esgotamento das vias ordinárias de busca patrimonial em nome do executado (cfe. movs 340, 258, 587, 1º grau), não se comprova a prática de atos, pelo devedor, que justifiquem o pedido de quebra de sigilo bancário para verificar a destinação de valor encontrado na conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal. Como se sabe, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, cujo deferimento pressupõe interesse público e a existência de fundadas razões, assim como a observância da proporcionalidade e da razoabilidade da medida. Na presente hipótese, não se colhe do trâmite da execução o cenário de ocultação de patrimônio, dilapidação ou ilicitude constatável por lastro probatório mínimo, indiciário de tais condutas, praticadas pelo devedor. A bem da verdade, não há argumento mais qualificado, na origem, ou em recurso, nos limites do dialético, sobre a hipótese de esvaziamento de patrimônio. A rigor, não sobressai proporcional ou razoável que o tempo da ação em andamento e a frustração de medidas ordinárias envidadas na busca de bens a penhorar autorizem a medida, se a circunstância indicada não está aliada a elementos concretos que possibilitem a mitigação do sigilo de dados da parte. Com efeito, a dispor sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, estão elencadas no §4º do art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001[1], as práticas que justificam a medida excepcional, do que não se trata no presente caso. Pelo contrário, a pretensão de quebra de sigilo bancário com a finalidade de verificar a destinação de valores na conta do devedor reflete o interesse meramente privado do recorrente. Sobre o tema (destacado): RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário.2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes.3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.”(REsp n. 1.951.176/SP, rel.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021). Nesta Câmara, mutatis mutandis (destacado): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) PARA APRESENTAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. 1. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MENSAGEIRO AO JUÍZO DOS AUTOS EM QUE O EXEQUENTE UTILIZOU DOCUMENTO COM INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DE TERCEIRO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. OFÍCIO MENSAGEIRO JÁ EXPEDIDO. PERDA DE OBJETO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. ARTIGO 932, INCISO III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO PREJUDICADO. 2. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DESTINADA TÃO SOMENTE À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO (VISANDO À TUTELA DE UM DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL, ISTO É, UM INTERESSE EMINENTEMENTE PRIVADO) CONSTITUI MITIGAÇÃO DESPROPORCIONAL DESSE DIREITO FUNDAMENTAL. OUTROS MEIOS DE OBTER INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS DO EXECUTADO, SEM QUE A DILIGÊNCIA ACARRETA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038053-29.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Relatora Substituta CRISTIANE SANTOS LEITE – julgado em 23/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE DEFERIU O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DE TODA AS CONTAS BANCÁRIAS MANTIDAS PELOS EMBARGANTES PARA INSTRUIR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINARMENTE. 1. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXPÔS, COM SUFICIENTE CLAREZA, OS MOTIVOS PELOS QUAIS ENTENDEU COMO POSSÍVEL A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DA PARTE OU DECISÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MÉRITO. 2. SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO EM DECISÃO FUNDAMENTADA, QUANDO HOUVER PREVALÊNCIA DO DIREITO PÚBLICO SOBRE O PRIVADO, NA APURAÇÃO DE FATOS DELITUOSOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NA QUEBRA DO SIGILO NO CASO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL CONFUSÃO PATRIMONIAL, ABUSO DE DIREITO E FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021540-83.2023.8.16.0000 - Maringá - relator: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 28/8/2023). Enfim, desde que à frustração noticiada não trouxe o exequente nenhum dado ou informe a indicar, isso pelo menos, ato de ocultação ou desvio patrimonial com o intuito de frustrar a execução, a justificar o proposto, a ratificação da decisão na origem é o que se impõe. Repise-se, se não é para evitar práticas abusivas por devedores contumazes e, nesse cenário, dar efetividade ao processo judicial, foge de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para assumir contornos de mera e indevida sanção processual, além de abusiva perscrutação da vida pessoal, o acesso a dados de movimentação bancária. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A
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