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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença (mov. 372.1) proferida nos autos nº 0012573-17.2019.8.16.0056, que julgou procedente a acusação, condenando Fernando Alves dos Santos como incurso nas sanções do artigo 331 do Código Penal, à pena de 09 meses e 18 dias de detenção, em regime semiaberto. Fernando Alves dos Santos, por meio de advogado constituído, interpôs recurso de Apelação (mov. 387.1), argumentando, preliminarmente, para que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal ilícita, com a consequente absolvição. Subsidiariamente, assevera pela absolvição, pois a acusação está lastreada exclusivamente na palavra dos policiais, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Por fim, caso seja mantida a condenação, pugnou pela reforma da dosimetria da pena, a fim de que: a) a pena-base seja fixada no mínimo legal, com o afastamento da circunstância judicial dos maus antecedentes; b) seja a pena intermediária fixada no mínimo legal e, caso não seja este o entendimento, pelo aumento de 1/8 para a agravante da reincidência e; c) seja fixado o regime aberto para início de cumprimento de pena, haja vista a possibilidade de fixação do regime mais brando ao indivíduo reincidente. O Apelado apresentou contrarrazões (mov. 391.1), postulando o não conhecimento do apelo e, no mérito, desprovimento do recurso.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1-TJ).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.Embora o representante do Ministério Público de primeiro grau tenha manifestado que a defesa apenas reiterou os argumentos das alegações finais, sem enfrentar diretamente os fundamentos da sentença condenatória, é possível extrair das razões recursais o embasamento no qual se funda a irresignação, notadamente quanto à legalidade da abordagem policial e a validade das provas, tendo sido possibilitado o exercício do contraditório em sede de contrarrazões.Portanto, o apelo admite conhecimento, porém, no mérito, não comporta provimento.Nulidade da busca pessoalO Apelante pugna pelo reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal ilícita, com a consequente absolvição.A arguição preliminar não admite acolhimento.Segundo a inicial acusatória: "Na madrugada do dia 10 de novembro de 2019, por volta das 00h02min, na Rua Rio Araguaia, próximo a residência de n° 516, em via pública, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, os denunciados FERNANDO ALVES DOS SANTOS e BRENO HENRIQUE DE CARVALHO LIVEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, desacataram os policiais militares Bruno Guimarães de Souza, Igor Fernando Esteves de Souza, Henrique Ferreira Lima e Rangel Barbosa da Cunha, com o intuito de desprestigiar a função pública por eles exercida, xingando-os de “covardes fardados”, ao serem abordados para uma revista pessoal, eis que se encontravam em situação suspeita, no interior de um automóvel." Em 13.08.2024, o processo foi desmembrado, gerando os autos 0007232-34.2024.8.16.0056 para o réu Breno (mov. 360).Acerca da busca pessoal o art. 240, §2ª, do CPP, disciplina que: “Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.(...)§ 2o - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.” No caso em análise, o Boletim de Ocorrência narrou que (mov. 1.8): “EM PATRULHAMENTO PELAS PROXIMIDADES DO ENDEREÇO SUPRACITADO FOI AVISTADO DOIS INDIVÍDUOS NO INTERIOR DE UM VEICULO AUDI DE COR CINZA DE PLACA QJD-5I90, ESTES INDIVÍDUOS JÁ CONHECIDOS NO MEIO POLICIAL POR TEREM PRATICADOS DIVERSOS CRIMES ENTÃO TENTARAM ESCONDER SEUS ROSTOS DESTA FORMA LEVANTANDO A FUNDADA SUSPEITA ONDE DE IMEDIATO FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM E SOLICITADO PARA QUE AMBOS SAÍSSEM DO VEICULO E COLOCASSEM AS MÃOS NA CABEÇA E VIESSEM ATRÁS DO CARRO SENDO QUE AMBOS DESOBEDECERAM ORDEM LEGAL, INDO UM INDIVÍDUO PARA CADA LADO, SENDO QUE FORAM CONTIDOS E ORIENTADOS A VOLTAREM NA POSIÇÃO DE ABORDAGEM, PASSARAM A CHAMAR OS POLICIAIS DE COVARDES FARDADOS, ONDE FOI DADO VOZ DE PRISÃO A AMBOS POR DESACATO E DESOBEDIÊNCIA. IDENTIFICADOS COMO SENDO FERNANDO ALVES DOS SANTOS E BRENO HENRIQUE DE CARVALHO OLIVEIRA, QUE FERNANDO, NÃO QUIS DEIXAR SER ALGEMADO RESISTINDO FISICAMENTE MOMENTO QUE EMPURROU UM DOS POLICIAIS PARA TER ACESSO A UMA CONVENIÊNCIA AO LADO ONDE FOI UTILIZADO DE FORÇA FÍSICA MODERADA PARA CONTÊ-LO, POR SUA VEZ SE FEZ NECESSÁRIO A UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS POIS OS INDIVÍDUOS ESTAVAM APARENTEMENTE ALTERADOS ENTÃO PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA EQUIPE E POR HAVER RISCO DE FUGA SE FEZ NECESSÁRIO O EMPREGO DESTA CONFORME PRECONIZA A SÚMULA VINCULANTE NUMERO 11 DO STF. APÓS CHECAGEM JUNTO AO COPOM, CONSTA QUE O INDIVÍDUO DE NOME FERNANDO ALVES DOS SANTOS ENCONTRA-SE EM LIBERDADE PROVISÓRIA PELO CRIME DE FURTO. O VEÍCULO QUE ESTAVA EM POSSE DE FERNANDO, POR NÃO TER NENHUM RESPONSÁVEL PARA FICAR COM ELE, FOI ENTÃO ENCAMINHADO ATÉ A SEDE DA 4 CIA DE CAMBÉ. OS INDIVÍDUOS FORAM ENCAMINHADOS A 4 CIA CAMBÉ PARA A LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO E POSTERIORMENTE FORAM LIBERADOS”. A regularidade da abordagem restou elucidada, em juízo, pelo policial militar Henrique Ferreira Lima, que afirmou que “estavam de serviço na ROTAM e em patrulhamento pelo Jardim Santo Amaro quando visualizaram um veículo Audi, de cor prata estacionado, com duas pessoas no interior, as quais, ao visualizar a viatura, tentaram esconder os rostos, o que despertou a suspeita da equipe”. Salientou, ainda, que “deram voz de abordagem e ambos desembarcaram do veículo, contudo, cada um ia para um lado, tumultuando a abordagem” e que “um deles era o Fernando, de alcunha “Finé”, já conhecido pela polícia”.No mesmo sentido, o policial militar Bruno Guimarães de Souza relatou em juízo que “estavam em patrulhamento pela Rua Rio Araguaia quando avistaram dois indivíduos dentro de um Audi, de cor cinza, os quais já eram conhecidos no meio policial, e ao visualizarem a viatura, tentaram esconder os rostos, o que levantou a suspeita da equipe de que eles poderiam estar com algo ilícito. Que foi dada ordem de abordagem, para que saíssem do veículo com as mãos na cabeça. Que eles desembarcaram do veículo e desobedeceram a ordem, indo cada um para um lado”.Ao contrário do que alega a defesa, verifica-se que os policiais não agiram de forma aleatória, a abordagem ocorreu com amparo em elementos objetivos, sendo, portanto, cabível a realização de busca pessoal independentemente de mandado, de acordo com o art. 244, do CPP: “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” Em caso análogo, este egrégio Tribunal deliberou pela legalidade do procedimento policial: “REVISÃO CRIMINAL - COM FULCRO NO ARTIGO 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, “CAPUT” DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12, DA LEI Nº 10.726/2003) - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA - RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS - IMPROCEDÊNCIA - EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA (CONDUTOR, JÁ CONHECIDO NO MEIO POLICIAL E ALVO DE DIVERSAS DENÚNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS E VENDA DE ARMAS ILEGAIS QUE, AO PERCEBER A VIATURA, TENTOU ESCONDER O ROSTO, VINDO A MUDAR BRUSCAMENTE DE DIREÇÃO) E ESTADO DE FLAGRÂNCIA POR OCASIÃO DA ABORDAGEM (TRAZIA CONSIGO, TRANSPORTAVA E GUARDAVA SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES) - NULIDADE NÃO VERIFICADA - AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0034178-51.2023.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 23.10.2023) Neste aspecto, consoante ponderado pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal: "(...) se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28.8.2023).Portanto, havia fundada razão (justa causa) que sinalizava a possibilidade de mitigação da inviolabilidade da busca pessoal, razão pela qual se afasta a arguição preliminar.Delito do artigo 331 do Código PenalA defesa assevera pela absolvição, porque a acusação está lastreada exclusivamente na palavra dos policiais, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. O pleito não admite acolhimento.Tendo em vista que a prova oral não é matéria controvertida, seguem os depoimentos como constam na sentença.Em interrogatório judicial o acusado Fernando Alves dos Santos disse que “tem uma distribuidora de bebidas. Que já respondeu processo por furto e tráfico, em Cambé. Que nesse dia estava parado em frente a uma conveniência no Jardim Santo Amaro. Que estava com o BRENO no interior do veículo. Que a viatura parou atrás do carro, o qual não tinha insulfilme e ao verem que era o interrogado e o BRENO, os abordaram. Que eles pediram seus documentos e o do veículo, mas não tinha habilitação. Que estava no banco do motorista. Que eles falaram que iam apreender o carro porque não tinha habilitação. Que questionou. Que o Ferreira e o Rodrigues não gostam do interrogado e resolveram prender seu carro. Que continuou questionando e por isso foi levado ao Batalhão de Polícia e o fizeram assinar um Tecip de desacato, dizendo que estava xingando eles. Que nunca procurou o Batalhão por conta dessa “perseguição”, porque acha que não terá resultado e vai piorar mais a situação”.O policial militar Henrique Ferreira Lima afirmou em juízo “que estavam de serviço na ROTAM e em patrulhamento pelo Jardim Santo Amaro quando visualizaram um veículo Audi, de cor prata estacionado, com duas pessoas no interior, as quais, ao visualizar a viatura, tentaram esconder os rostos, o que despertou a suspeita da equipe. Que deram voz de abordagem e ambos desembarcaram do veículo, contudo, cada um ia para um lado, tumultuando a abordagem. Que um deles era o Fernando, de alcunha “Finé”, já conhecido pela polícia. Que eles começaram a desacatar a equipe, chamando-os de “covardes fardados” salvo engano. Que foi dada voz de prisão, sendo algemado o Breno, que não resistiu, contudo, o Fernando tentou resistir contra um dos policiais, não se lembra qual foi a atitude dele, mas lembra que foi necessário imobilizar ele e utilizar algemas. Que ambos eram conhecidos pela prática de tráfico, furto e outros crimes. Que só estavam os 2 próximos ao veículo. Que era período noturno e em uma conveniência dada ao tráfico de drogas. Que o veículo estava estacionado próximo à esquina, sendo que o comércio fica na esquina. Que confirma que o veículo possuía insulfilme, mas os vidros estavam abaixados, motivo pelo qual conseguiram visualizá-los. Que não se recorda se foi encontrado algo ilícito em busca pessoal, acredita que não. Que confirma que levantou suspeita o fato de que eles viraram os rostos. Que na conveniência havia diversas pessoas, os quais não se aproximaram da abordagem. Que não se recorda se entraram na conveniência”.O policial militar Igor Fernando Esteves de Souza declarou em juízo que “não se recorda muito bem dessa ocorrência, em razão do tempo. Que se lembra do Fernando porque tinha cumprido o mandado de prisão dele há alguns meses. Que ratifica o Boletim”. O policial militar Bruno Guimarães de Souza (seq. 309.5) relatou em Juízo que “estavam em patrulhamento pela Rua Rio Araguaia quando avistaram dois indivíduos dentro de um Audi, de cor cinza, os quais já eram conhecidos no meio policial, e ao visualizarem a viatura, tentaram esconder os rostos, o que levantou a suspeita da equipe de que eles poderiam estar com algo ilícito. Que foi dada ordem de abordagem, para que saíssem do veículo com as mãos na cabeça. Que eles desembarcaram do veículo e desobedeceram a ordem, indo cada um para um lado. Que foi dada voz de prisão por desobediência, e ao fazer o algemamento, começaram a desacatar a equipe chamando-os de covardes. Que o Fernando tentou se desvencilhar de um dos policiais e entrar na conveniência ali existente. Que utilizaram de força física moderada para contê-lo e o algemaram. Que o Fernando tinha envolvimento com tráfico de drogas e furtos. Que só o prendeu nessa situação, mas já tinha o abordado anteriormente. Que não se recorda se o veículo estava estacionado no estabelecimento ou em via pública. Que foi em período noturno. Que não se lembra se o veículo tinha insulfilme. Que na conveniência havia outras pessoas. Que pelo que se recorda, ninguém interviu na abordagem. Que confirma que a abordagem foi motivada porque os réus tentaram esconder os rostos ao avistar a viatura. Que nada de ilícito foi encontrado em busca pessoal (…). Que se recorda que eles tentaram apenas esconder os rostos, no intuito de esconder a identificação. Que não lembra se estavam de boné. Que com certeza o veículo estava com os vidros abertos, porque conseguiram visualizar os indivíduos”. A testemunha Maria Eduarda Alves dos Santos declarou que “é sobrinha do Fernando. Que não presenciou ou ouviu dizer sobre envolvimento dele em prática ilícita. Que não presenciou a abordagem policial. Que o local é uma conveniência, vende bebida, que o proprietário é o Fernando. Nunca presenciou atividade ilícita lá.O policial militar Rangel Barbosa da Cunha, em juízo, afirmou que não se recordava da ocorrência. A testemunha Bruno Oliveira Campos, em juízo, mensurou que “conhece o Fernando há cerca de seis anos. Que não presenciou os fatos. Que ele é uma pessoa tranquila. Que ele tem uma distribuidora de bebidas e costuma ficar bastante lá trabalhando. Que não tem conhecimento do envolvimento dele na prática de outros crimes”. A informante Nicolly Taisa Santos da Silva disse em juízo que “é amiga do Fernando. Que é amiga de infância da mulher dele e o conhece há um tempo. Que ele é super tranquilo. Que ele tem uma conveniência. Que não presenciou os fatos”.A pretensão recursal não merece amparo, porque a autoria e a materialidade do delito restaram suficientemente comprovadas, tendo o conjunto probatório evidenciado que o apelante desacatou funcionários públicos no exercício das suas funções, tendo efetuado xingamentos aos milicianos, no intuito de depreciar os policiais, adequando-se a conduta ao artigo 331 do Código Penal: “DesacatoArt. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”. O crime de desacato se aperfeiçoa quando o indivíduo se dirige ao servidor público com atos ofensivos ou palavras grosseiras, demonstrando o seu menosprezo ou ainda com a nítida intenção de ofender ou humilhar o funcionário público. Enfatiza-se ser sedimentado na jurisprudência que o depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade, não tendo a defesa, no caso em análise, demonstrado a imprestabilidade da prova.Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO – ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA – ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONTEÚDO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A TIPICIDADE DAS CONDUTAS PERPETRADAS PELO AGENTE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. ROGATIVA DE DIMINUIÇÃO DO MONTANTE DE PENA CORPORAL IMPOSTA. INVIABILIDADE. PENA-BASE CORRETAMENTE EXASPERADA. AUMENTO MOTIVADO EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000972-70.2021.8.16.0047 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS
J. 26.06.2023) (grifou-se) “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ARTIGO 329 E 330 DO CÓDIGO PENAL (RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA), DO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03 (PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO) E DO ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 (PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A MATERIALIDADE DELITIVA DOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DE RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERLIADADE DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE DETÉM FÉ-PÚBLICA. ACUSADO QUE, AO RECEBER A VOZ DE PARADA, EMPREENDEU FUGA. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA PELO EMPREGO DE VIOLÊNCIA QUANDO DA ABORDAGEM POLICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C. Criminal - 0002499-51.2018.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 02.08.2021) (Grifou-se) Portanto, a sentença não merece reforma, havendo nos autos provas suficientes para confirmar a condenação nas sanções do artigo 331 do Código Penal.DosimetriaA defesa pugna pela reforma da dosimetria da pena, a fim de que: a) a pena-base seja fixada no mínimo legal, com o afastamento da circunstância judicial dos maus antecedentes; b) seja a pena intermediária fixada no mínimo legal e, caso não seja este o entendimento, pelo aumento de 1/8 para a agravante da reincidência e; c) seja fixado o regime aberto para início de cumprimento de pena, haja vista a possibilidade de fixação do regime mais brando ao indivíduo reincidente. O pleito de reforma da dosimetria não procede, porque pela análise da sentença, verifica-se que a pena foi corretamente sopesada, em atenção ao sistema trifásico preconizado no artigo 68 do Código Penal.Nota-se que a magistrada exasperou a pena-base pelos maus antecedentes, devido a condenação definitiva por tráfico de drogas (autos 0007647-61.2017.8.16.0056), com trânsito em julgado anterior à sentença atual. A pena-base foi fixada em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias, com aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal, ou seja, critério adequado e proporcional.Na segunda fase da dosimetria, a pena foi corretamente exacerbada em razão da reincidência, haja vista que o apelante foi condenado por furto qualificado (2015) e receptação (2013), ambas com trânsito em julgado antes do crime de desacato (2019). A reincidência resultou em aumento de 1/6 na segunda fase da dosimetria, elevando a pena para 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias.Ao contrário do que alega a defesa, o julgador observou o devido grau de proporcionalidade ao sopesar a pena.Apesar da pena ser inferior a 4 (quatro) anos, o regime semiaberto foi corretamente aplicado devido à reincidência e aos antecedentes desfavoráveis, com base no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.Neste aspecto, conforme pontuado pela douta Procuradoria Geral de Justiça: “além de multirreincidente o acusado tem maus antecedentes, sendo este seu 4º registro e quando praticou o crime em análise ainda cumpria pena, a indicar a necessidade de regime mais interventivo”.Portanto, não há reparo a ser realizado na dosimetria e no regime inicial de cumprimento de pena.Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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