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Acórdão
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RELATÓRIO1. Cantata Centro de Educação Musical Ltda. interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 166.1, que integrou por embargos de declaração a decisão de mov. 153.1, proferida nos autos de Ação de ressarcimento de danos e cobrança nº 0043329-96.2023.8.16.0014, decorrente de contrato de locação, que ao homologar parcialmente o reconhecimento do pedido quanto a três meses de aluguéis inadimplidos (outubro a dezembro de 2021), deixou de aplicar a redução dos honorários advocatícios prevista no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, e declarou a preclusão lógica e a incompatibilidade da reconvenção apresentada pela ora agravante, que buscava o abatimento proporcional de aluguéis pagos entre os anos de 2010 a 2021.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) possibilidade de aplicação da redução dos honorários sucumbenciais, nos moldes do §4º do art. 90 do CPC, uma vez que o reconhecimento da procedência parcial do pedido visa justamente a evitar a instauração de controvérsia judicial e permitir a tramitação célere do feito, ii) o pagamento não poderia preceder a homologação judicial do reconhecimento, e que condicionar a redução dos honorários ao depósito prévio acabaria por frustrar a finalidade do instituto, transformando-o em penalidade ao réu colaborativo, iii) a pretensão veiculada na reconvenção, referente ao reembolso proporcional de aluguéis pagos durante o período em que o imóvel estava parcialmente inutilizável, não se confunde com os três meses de locação cujo inadimplemento foi reconhecido, iv) a reconvenção é ação autônoma, cuja admissibilidade não se condiciona à compatibilidade lógica com o reconhecimento de pedido diverso, tampouco se sujeita à preclusão, especialmente por versar sobre fatos e fundamentos distintos, v) limitação de uso do imóvel comprometeu a atividade essencial da agravante — escola de música —, já que a área interditada abarcava a edícula, a piscina e espaços onde eram realizadas apresentações, vi) o direito ao abatimento proporcional do aluguel encontra respaldo no art. 26, parágrafo único, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), sendo inviável o afastamento da análise da reconvenção sob o fundamento de incompatibilidade com o reconhecimento parcial do pedido principal. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e no mérito, o provimento (mov. 1.1 –autos recursais).Deferiu-se parcialmente a tutela de urgência para determinar o processamento imediato da reconvenção proposta pela agravante nos autos de origem, com o prosseguimento da demanda, pelo menos até o julgamento do recurso pelo Colegiado (mov. 19.1 – autos recursais). Carlos Roberto Remenche apresentou resposta ao recurso para requerer preliminarmente o não conhecimento do recurso em razão da inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada e no mérito, o desprovimento (mov. 24.1 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (mov. 168 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 170 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.A ausência de preparo se justifica face a prerrogativa do § 1° do artigo 1007, do CPC, pois a agravante é beneficiária de assistência judiciária gratuita (mov. 47.1 – autos de origem)[1].Carlos Roberto Remenche requereu preliminarmente o não conhecimento do agravo de instrumento em resposta ao recurso, sob a alegação de não cabimento.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que rejeitou a reconvenção apresentada pela Agravante e rejeitou pedido de redução dos ônus de sucumbência em razão de reconhecimento do pedido do requerente. Quanto à reconvenção, com o seu indeferimento, ocorre o prosseguimento normal do processo em relação à ação principal. Se o pronunciamento do juízo se deu por meio de decisão interlocutória, ela só pode ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento, conforme interpretação do art. 1.105 do Código de Processo Civil[2].Logo, o indeferimento liminar da reconvenção (CPC, artigo 330) ou seu julgamento liminarmente improcedente (CPC, artigo 332) permite o uso de agravo de instrumento, evitando aguardar a marcha processual da lide originária.A doutrina afirma o seguinte: “É cabível o recurso de agravo de instrumento das decisões de indeferimento liminar da reconvenção, bem como das decisões de julgamento antecipado parcial do mérito.” (art. 354, parágrafo único, CPC), (WAMBIER, Teresa Arruda. Alvim, et alli. São Paulo:Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. RT, 2015, p. 602). No mesmo sentido, Elpídio Donizetti[3] afirma que: “apresentada ou não a resposta pelo réu, as demandas originária e reconvencional serão processadas em conjunto e deverão ser julgadas na mesma sentença, contra a qual caberá um único recurso de apelação. Porém, para a hipótese de julgamentos distintos, caberá agravo de instrumento da primeira decisão (arts. 354, parágrafo único, 356, § 5º, e 1.015, II) e apelação da decisão final”.A decisão que não conhece da reconvenção, sob o fundamento de ausência de pressupostos legais, afeta diretamente o mérito da pretensão reconvencional, e, portanto, insere-se no âmbito do inciso II do art. 1.015, por tratar de "mérito do processo". O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/12/2018). Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Cantata Centro de Educação Musical Ltda. e agravado Carlos Roberto Remenche. 3.1 No plano fático, depreende-se dos autos que Carlos Roberto Remenche ajuizou Ação de ressarcimento de danos e cobrança n° 043329-96.2023.8.16.0014 em face de Cantata Centro de Educação Musical Ltda.O requerente alegou na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) a parte celebrou contrato de locação não residencial com Cantata Centro de Educação Musical Ltda. em 30/12/2007, com vigência inicialmente prevista até 29/12/2011, tendo-se prorrogado por prazo indeterminado, ii) o imóvel locado localiza-se à Rua Pensilvânia, nº 326, em Londrina/PR, sendo o aluguel inicial fixado em R$ 2.500,00, além dos encargos locatícios, iii) o imóvel foi devolvido em 30/12/2021, mediante termo de entrega de chaves, e, apesar de regularmente notificados, os requeridos não compareceram à vistoria de saída, realizada na mesma data, iv) a ausência injustificada implica presunção de concordância com os danos constatados na vistoria, v) conforme os laudos de vistoria de entrada e saída e fotografias anexadas aos autos, foram identificados danos no imóvel que inexistiam no início da locação, e os prejuízos demandam reparos orçados em R$ 25.000,00, vi) os requeridos deixaram de adimplir os aluguéis de novembro e dezembro de 2021, bem como o aluguel proporcional do mês da entrega (dezembro/2021) e o seguro incêndio, totalizando obrigações líquidas no valor de R$ 15.070,47, vii) o valor total devido, somando danos e obrigações pendentes, perfaz R$ 40.070,47. Requereu-se, ao final, a procedência integral da ação para condenar os requeridos, de forma solidária, no pagamento do valor total de R$ 40.070,47, acrescido de encargos contratuais, correção monetária, juros de mora e multa (mov. 1.1 – autos de origem).Agendou-se audiência inicial, e a conciliação restou infrutífera (mov. 49.1 – autos de origem).Cantata Centro de Educação Musical Ltda juntou contestação e reconvenção e alegou o seguinte: i) embora reconheça a existência de débitos relativos aos aluguéis dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, requerem a aplicação do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, para que haja redução proporcional dos honorários advocatícios, tendo em vista o reconhecimento parcial do pedido de forma imediata e colaborativa, ii) quanto à pretensão autoral de ressarcimento por supostos danos ao imóvel, impugna integralmente a pretensão, sustentando a inexistência de qualquer comprovação de que tais danos tenham decorrido do uso indevido do imóvel durante a vigência contratual, iii) argumenta que a vistoria de saída foi realizada de forma unilateral, sem a devida notificação prévia ou participação, especialmente da fiadora, o que comprometeria a higidez do procedimento e infringiria o disposto na cláusula contratual que previa a necessidade de notificação para a vistoria final, iv) a ausência de notificação viola o princípio do contraditório e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), tornando inservíveis os elementos utilizados para embasar a pretensão executiva, v) no tocante às condições do imóvel, desde o início da relação contratual, o imóvel apresentou diversas falhas estruturais relevantes, com destaque para infiltrações, problemas hidráulicos, rachaduras, alagamentos, mofo e a interdição de parte da edificação — incluindo piscina e edícula — o que inviabilizou a fruição plena do bem locado e prejudicou substancialmente as atividades pedagógicas e culturais exercidas pela instituição locatária, vi) tais vícios foram devidamente comunicados ao locador e à administradora imobiliária ao longo dos anos, por meio de mensagens e notificações (inclusive com registros fotográficos), sem que qualquer providência tenha sido adotada para sanar as irregularidades, vii) houve inadimplemento parcial da obrigação contratual por parte do locador, apto a ensejar o abatimento proporcional dos valores pagos a título de aluguel durante todo o período de restrição de uso, viii) com base nos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, bem como no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).A parte requerida apresentou reconvenção, pleiteando a devolução proporcional dos aluguéis pagos entre os anos de 2010 e 2021, fixando o valor do pedido reconvencional em R$ 100.000,00, quantia correspondente à recomposição dos prejuízos materiais sofridos, acrescida de compensação por danos morais decorrentes da longa exposição da instituição de ensino às condições insalubres do imóvel. Ao final, requereu-se o seguinte: i) a redução dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §4º do CPC; ii) o reconhecimento parcial da procedência do pedido autoral, apenas quanto aos aluguéis confessadamente devidos; iii) a total improcedência do pedido de ressarcimento por danos ao imóvel, por ausência de prova válida e afronta ao contraditório; iv) e a procedência integral da reconvenção, com a condenação do autor ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (mov. 60.1 – autos de origem).Carlos Roberto Remenche apresentou réplica à contestação e contestou a reconvenção (mov. 69.1 – autos de origem).Determinou-se a citação da então requerida Geny Ribeiro de Araújo (mov. 85.1 – autos de origem), bem como a busca de eventuais endereços da requerida por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL, COPEL e SANEPAR (mov.101.1 – autos de origem).Geny Ribeiro de Araújo foi citada (mov. 139.1 – autos de origem), mas deixou de apresentar contestação.O juízo de origem homologou o reconhecimento da procedência do pedido por Cantata Centro de Educação Musical Ltda., e: i) condenou a agravante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre os aluguéis em aberto, ii) determinou a intimação da requerida, ora agravante, para manifestação sobre eventual preclusão lógica em relação ao pedido reconvencional; veja-se (mov. 153.1 – autos de origem): Na petição inicial, o autor reclama o ressarcimento dos valores necessários a reforma do imóvel (R$ 25.000,00) e alugueres e seguro incêndio no valor total de R$ 15.070,47. A ré CANTATA, na contestação de seq. 60.1, reconhece a procedência do pedido de alugueres. Já a ré-fiadora GENY, apesar de citada (seq. 139.1), quedou-se inerte e não contestou os alugueres reclamados pelo autor-locador. Assim, inexistem empecilhos para a cobrança de tais verbas.Decisão Diante disso, na forma do art. 356, II, c/c 487, I e III, “a”, do CPC, o1.1. homologo reconhecimento da procedência do pedido feito pela ré-locatária no que diz respeito aos alugueres reclamados pela autora e julgo procedente o pedido de condenação solidária da ré- fiadora ao pagamento de tal montante. Em sede de reconvenção, a ré-locatária pugna pelo abatimento dos alugueres devidos durante um período em que ficou privada de usufruir integralmente do imóvel, além do recebimento de multa contratual em função de tal fato. Pois bem. A preclusão lógica é aplicável quando um ato não mais pode ser realizado em função de outro ato praticado anteriormente, incompatíveis entre siO reconhecimento da procedência do pedido “cessa a atividade especulativa do juiz em torno dos fatos alegados e provados pelas partes. Só lhe restará dar por findo o processo e por solucionada a lide nos termos do próprio pedido a que aderiu a outra parte. na realidade, o reconhecimento do pedido acarreta o desaparecimento da própria lide, já que sem resistência de uma das partes deixa de existir o conflito de interesses que provocou sua eclosão no mundo (THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO. Curso de Direito Processual Civil - vol. I. 57. ed., jurídico” rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1050). reconhecer a procedência dos pedidos de cobrança de alugueres, não pode a ré-reconvinte pleitear o abatimento dos alugueres durante certo período da locação, ante a incompatibilidade dos pedidos entre si. Por isso, os pedidos reconvencionais (abatimento de alugueres e multa contratual) não podem ser conhecidos em função da preclusão lógica. Antes, porém, como tal argumento não foi suscitado anteriormente, em respeito ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), manifestem-se as partes em 15 dias e, após, voltem conclusos para decisão saneadora. Cantata Centro de Educação Musical Ltda interpôs embargos de declaração (mov. 157.1 – autos de origem), que foram rejeitados (mov. 166.1 – autos de origem).No entanto, na decisão que rejeitou os embargos de declaração, o juízo de origem se manifestou no sentido de não conhecer a reconvenção, complementando assim a decisão do mov. 153.1, resultando na decisão agravada. A fundamentação pode ser encontrada no mov. 166.1 dos autos de origem; veja-se: Não se vislumbra erro material, contradição, obscuridade ou omissão nos itens 1 ,1.1 e 1.2 da decisão de seq. 153.1 capazes de serem corrigidos por via de embargos de declaração, sendo as razões da parte mero inconformismo que devem ser atacados pela via recursal aplicável à espécie. Inclusive, calha mencionar que, se o legislador optou por utilizar a expressão “simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida”, o juízo não pode modificar tal determinação, sob pena de agir como legislador positivo. Em outras palavras, deveria o réu, tão logo manifestou o reconhecimento da procedência do pedido, depositar em juízo o valor reclamado pelo autor, o que não ocorreu. Por esse motivo, é incabível a aplicação da redução pela metade dos honorários sucumbenciais. 2. Da (im)possibilidade de conhecer dos pedidos de abatimento de alugueres e multa contratual: O juízo, no item 2 da decisão de seq. 153.1, suscitou a manifestação das partes acerca da impossibilidade de conhecer dos pedidos de abatimento dos alugueres durante certo período da locação e multa contratual em função da preclusão lógica advinda do reconhecimento da procedência do pedido. A ré pronunciou-se na seq. 157.1 e o autor, apesar de intimado, nada disse. Pois bem. A despeito da posição da parte, este juízo, data vênia, não compartilha de tal entendimento. Isto porque, conforme já manifestado pelo juízo no seq. 153.1, o reconhecimento da procedência do pedido soluciona a lide relativa aos alugueres então devidos (ainda que de períodos distintos), de modo que não mais se mostra possível a redução proporcional deles, tampouco da multa contratual, em função da preclusão lógica.Registre-se que ao reconhecer a procedência dos pedidos de cobrança de alugueres em sua totalidade, não pode a ré-reconvinte pleitear o abatimento dos alugueres durante certo período da locação, ante a incompatibilidade dos pedidos entre si. Assim, deixo de conhecer da reconvenção e, por consequência, condeno a ré-reconvinte ao pagamento de 10% do valor atualizado da reconvenção, o que faço com fincas no art. 85, §2º, do CPC. 3. A fim de evitar tumulto processual, com a preclusão desta decisão, voltem conclusos para saneamento. 3.2. Cantata Centro de Educação Musical Ltda. busca a reforma da decisão agravada para permitir o prosseguimento da reconvenção. Afirma-se no recurso a possibilidade de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do §4º do art. 90 do CPC, uma vez que o reconhecimento da procedência parcial do pedido visa justamente a evitar a instauração de controvérsia judicial e permitir a tramitação célere do processo.No que se refere ao pleito de redução dos honorários advocatícios com fulcro no §4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, tem-se por essencial o pagamento ou depósito do valor reconhecido. Com efeito, o dispositivo legal assim dispõe: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. A redação do dispositivo condiciona a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais à conjugação de dois requisitos cumulativos: (i) o reconhecimento do pedido pelo requerido e (ii) o pagamento, dentro do prazo legal.No caso em análise, a parte agravante reconheceu o débito relativo aos aluguéis inadimplidos, mas não demonstrou que o valor correspondente foi quitado ou depositado nos autos no momento oportuno.A finalidade do §4º do art. 90 é beneficiar a conduta cooperativa do requerido que, além de reconhecer a dívida, evita o prosseguimento da demanda pela imediata solução da controvérsia quanto à parcela incontroversa. Se não houver pagamento, a demanda prossegue normalmente, inclusive com eventual necessidade de cumprimento de sentença, o que afasta a possibilidade de redução da verba honorária.Assim, não sendo atendidos os requisitos legais, resulta inaplicável a norma do artigo 90, §4º, do CPC, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais ser fixados integralmente, de acordo com os parâmetros estabelecidos nos §§2º e 8º do artigo 85 do mesmo código. Logo, o recurso deve ser desprovido no particular. 3.3 Cantata Centro de Educação Musical Ltda. insurge-se do não conhecimento da reconvenção, arguindo que a pretensão ali veiculada — referente ao reembolso proporcional de aluguéis pagos durante o período em que o imóvel estava parcialmente inutilizável — não se confunde com os três meses de locação cujo inadimplemento foi reconhecido (mov. 1.1 – autos de origem).A controvérsia posta nos autos diz respeito à admissibilidade da reconvenção apresentada pelo agravante, que foi indeferida sob o fundamento de incompatibilidade lógica com o reconhecimento parcial do pedido autoral (mov. 166.1 – autos de origem)Infere-se da contestação que houve reconhecimento de dívida referente aos meses de outubro/2021 (vencimento dia 10/11/2021); novembro/2021 (vencimento dia 10/12/2021) e dezembro/2021 proporcional (vencimento dia 30/12/2021) (mov. 60.1 – autos de origem).Em reconvenção, a agravante afirmou que: i) durante a vigência da locação, ficou privada de usar parte do imóvel em razão dos problemas estruturais graves que foram alvo de outra ação judicial, qual seja: 0061148- 90.2016.8.16.0014, que tramitou perante a 5ª Vara Cível de Londrina, movida por Carlos Roberto Remenche e Maria de Lourdes Rossi Remenche em face de Claudio Seidi Nonaca, ii) que durante todos os anos desde a constatação do problema (nos idos de 2010) até a data em que os reparos foram efetivamente realizados (em 2022), a requerida permaneceu privada de usar a parte externa do imóvel e uma edícula, o que resta corroborado com os documentos juntados com a contestação, especialmente os de mov. 60.16 a 60.21 dos autos originários, iii) não houve abatimento do valor dos aluguéis mesmo ante a impossibilidade de fruição a totalidade do imóvel. Por fim, requereu restituição com a redução proporcional dos valores pagos a título de locação durante todo o período de vigência do contrato, ou seja, do ano de 2010 a 2021.O artigo 343 do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, a possibilidade de o requerido deduzir pretensão reconvencional no bojo da própria contestação, desde que fundada em matéria conexa com a ação principal ou com os fundamentos da defesa, in verbis: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. O intuito da norma é permitir, no mesmo processo, a resolução simultânea de demandas interdependentes, de modo a prestigiar os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional.Observa-se que a reconvenção apresentada pela Agravante não é incompatível ou estranha ao objeto principal da lide. Pelo contrário, fundamenta-se na alegada inexecução parcial do contrato de locação pela parte autora, devido a vícios estruturais no imóvel que teriam prejudicado seu uso pleno durante a vigência do contrato. Assim, existe conexão lógica e jurídica entre os pedidos, uma vez que ambos derivam da mesma relação locatícia.Desse modo, a tese de preclusão lógica não se ajusta ao disposto no artigo 343 do CPC. Logo, o recurso deve ser provido para admitir o regular processamento da reconvenção, nos termos do artigo 343 do CPC, com o prosseguimento da demanda.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, em confirmação à liminar, DETERMINAR o processamento da reconvenção proposta pela Agravante nos autos de origem, com o prosseguimento da demanda.
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