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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JNS Seguradora S/A, da decisão (mov. 136.1) que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida em face de Bernardo Luiz Paludo Sperandio e Outros, indeferiu a tutela de urgência consistente no arresto de bens de propriedade dos executados via sistema SISBAJUD e RENAJUD, sob o fundamento de que não restou “demonstrada a insolvência da parte executada”. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada carece de fundamentação válida, especialmente porque exige um requisito não previsto expressamente na legislação processual, ou seja, a comprovação da insolvência dos devedores para fins de arresto executivo previsto no artigo 830 do CPC. Defende que “a hipótese dos Autos se amolda com perfeitamente ao precedente acima apontado, por se tratar de ação executiva, em que diversas tentativas de citar os devedores restaram frustadas, de modo a autorizar o arresto executivo, sem que se exija “comprovação de insolvência” ou, ainda, que a Agravante tenha esgotado as tentativas de citação, vez que tal celeuma resta superada com o entendimento consolidado do STJ quanto a desnecessidade de citação via Oficial de Justiça”. Aponta precedentes do Superior Tribunal de Justiça que dispensam tal comprovação, permitindo o arresto após tentativas frustradas de citação, inclusive por via postal, conforme julgamento do REsp nº 2.099.780/PR, em 22/04/2025. Por fim, a Agravante requer a concessão de efeito ativo ao recurso, para imediato arresto dos bens via sistemas CNIB, RENAJUD e SISBAJUD, até o limite do valor executado, com a intimação dos Agravados e o final provimento do agravo de instrumento, para confirmação da liminar. Deferido o processamento do recurso sem o almejado efeito ativo (mov. 8.1), os Agravados HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A, HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A e Bernardo Luiz Paludo Sperandio apresentaram contrarrazões (movs. 16.1, 17.1 e 19.1). Após, voltaram os autos conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento e provimento, conforme exposto a seguir. Extrai-se dos autos que a Exequente JNS Seguradora S/A propôs execução de título extrajudicial em face de HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A e outros coobrigados, com base em contrato de contragarantia celebrado entre as partes. Referido contrato visou garantir as obrigações assumidas pela tomadora junto ao credor G.C.B. Empreendimentos e Participações Ltda, no bojo da Execução nº 0033039-90.2021.8.16.0014. Após o inadimplemento das obrigações, foi operado o sinistro e a JNS pagou, em 16/07/2024, a quantia prevista na apólice de seguro garantia judicial nº 1007507034371, sub-rogando-se, assim, no direito de buscar o ressarcimento dos devedores. A Seguradora notificou extrajudicialmente os executados para o ressarcimento do valor, mas estes permaneceram inertes, motivando a propositura da presente ação. A Exequente destacou a legalidade e exigibilidade do título, consubstanciado no contrato de contragarantia e na apólice de seguro, sendo o valor atualizado da dívida, até outubro de 2024, apurado em R$ 6.776.893,43, considerando correção monetária pelo IGP-M, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 10%. Para garantir a efetividade da execução, a Exequente indicou bens dos Executados suscetíveis de penhora, inclusive participações societárias, pro labore, lucros sociais e direitos reais sobre imóveis localizados em diversos estados do país, como Paraná, Ceará e São Paulo. Além disso, requereu, desde logo, a utilização das plataformas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, para busca e constrição de bens dos devedores. Determinada a citação dos Executados, foi consignado ainda que, “Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do NCPC” (mov. 21.1).
Retornando negativas as cartas de citação (movs. 43.1 a 54.1 e 65.1), o juízo a quo determinou nova intimação dos Executados, nos seguintes moldes:
Em 06/04/2025, foi juntado mandado de citação do Executado Bernardo cumprido (mov. 99.1). Na sequência, a Exequente efetuou “o pagamento das custas para realização da citação da Executada HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A.” (mov. 125.1), bem como requereu a expedição de novas cartas de citação dos Executados Samuel, Roberta e HRH Fortaleza, ante as negativas daquelas enviadas (movs. 112.1, 113.1 e 115.1). Na mesma oportunidade, aduziu “que, novamente, as cartas de citação dos Executados retornaram negativas, de modo a autorizar o arresto de bens online, via sistema SISBAJUD e RENAJUD, nos termos do Artigo 830 do Código de Processo Civil”, ressaltando que “a tentativa de citação do devedor por oficial de justiça não constitui pré-requisito para o deferimento do arresto eletrônico de bens”. Assim, sobreveio a decisão agravada ora reproduzida (mov. 136.1):
Contra esse decisum se insurge a Agravante, requerendo seja reconhecida a “nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação” sob a alegação de que “ao apreciar o pedido de arresto, indeferiu-o prontamente conferindo-lhe a exigência de requisito não previsto em Lei, qual seja, prova da insolvência do devedor”. Com razão. Inicialmente, convém salientar que, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. O dever de fundamentar está disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, bem como no artigo 11 do Código de Processo Civil, respectivamente:
Art. 93 [...] IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". Art. 11 - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Há, portanto, a necessidade da existência de fundamentos claros e coerentes que respaldem a decisão sobre a controvérsia. Além disso, o Código de Processo Civil, no par. 1º, do art. 489, indica os parâmetros para que se possa reputar completa e válida a fundamentação. A inobservância de tais parâmetros enseja a nulidade da decisão.
Confira-se:
Art. 489 – [...] § 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
No caso em apreço, a decisão não atende os dispositivos acima mencionados. Isso porque deixou de se pronunciar sobre o pedido deduzido pela Exequente, qual seja, o arresto executivo previsto no art. 830 CPC, indeferindo a medida com base em requisitos previstos no art. 301 do CPC, que trata de outra modalidade de arresto, o cautelar.
Explica-se. O arresto executivo, disposto no art. 830 do CPC, não se confunde com o arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC, já que para este é necessária a demonstração dos requisitos para a medida acautelatória e está dentre os poderes gerais de cautela do magistrado, enquanto aquele depende apenas da não localização do devedor.
No que toca às diferenças entre os institutos mencionados, esclarece a doutrina:
2. Distinções entre o arresto executivo e o cautelar. O CPC em vigor, assim como já fazia o código anterior, refere-se a duas espécies de arresto: o executivo, previsto na regra em destaque, e o cautelar, indicado no art. 301. Embora ambos consistam em verdadeira constrição judicial, as duas espécies são inconfundíveis. Em primeiro lugar, o arresto executivo independe de deferimento pelo juiz, podendo se realizado assim que o oficial de justiça verifique não ter encontrado o executado no endereço fornecido – ressalvados, claro, os casos em que o arresto executado é realizado independentemente de atuação do oficial de justiça, (...). De maneira inversa, o arresto cautelar invariavelmente exige decisão judicial. Além disso, em segundo lugar, os requisitos de ambos são distintos. No arresto executivo, como visto, basta que se trate de execução por quantia certa, em que executado não tenha sido localizado por ocasião da diligência de citação. Para que seja concedido o arresto cautelar, por outro lado, devem ser demonstrados os requisitos estabelecidos no art. 300: probabilidade do direito do demandante (fumus boni iuris) e risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. E Outros. Comentários ao Código de Processo Civil – 5ª ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2022. p. 1.847)
Acerca do arresto executivo, dispõe o art. 830 do CPC, in verbis:
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Assim sendo e conforme se depreende dos autos, ainda paira apreciação em primeiro grau do pedido formulado pelo Exequente de arresto executivo. Logo, impõe-se acolher a insurgência recursal para decretar a nulidade da decisão objurgada, em razão da existência de vício insanável, considerando que o fundamento utilizado na decisão agravada (ausência de preenchimento dos requisitos do arresto cautelar) não coaduna com o pedido deduzido pela parte exequente (arresto executivo).
3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de anular a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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