Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZO DE 252 DIAS NÃO ALCANÇADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que se encontra preso preventivamente, com a alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução processual na Ação Penal em trâmite, que investiga a prática de delito previsto na Lei de Drogas. A impetrante requer a concessão da ordem para a expedição de alvará de soltura.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente em razão do alegado excesso de prazo para a conclusão da instrução processual.III. Razões de decidir3. O prazo de 252 dias para a conclusão da instrução processual não foi ultrapassado. Além disso, a complexidade do caso e a presença de múltiplos réus justificam o lapso temporal transcorrido.4. Não se constatou desídia do Poder Judiciário ou da acusação que legitime a alegação de excesso de prazo.5. A manutenção da prisão cautelar é justificada pela gravidade do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública.IV. Dispositivo e tese6. Habeas Corpus conhecido e denegado._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316; Lei nº 11.343/2006, arts. 50 e seguintes; Lei nº 8.072/1990, art. 10.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, HC 0036246-03, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 24.04.2025; TJPR, HC 0108058-42, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 03.03.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0054808-60.2025.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: CONSTANTINOV - J. 29.06.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Advogada SILVIA MARIA BARCELOS DIONÍSIO em favor do paciente WILLIAN MASSANARI, indicando como Autoridade Coatora o JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA que, no bojo da Ação Penal nº 0000992-75.2024.8.16.0073, procedeu à revisão nonagesimal (CPP, art. 316) da prisão preventiva do paciente (seq. 379.1), concluindo pela manutenção da medida diante da subsistência dos fundamentos que motivaram sua decretação. Em suas razões, a impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução processual. Requereu, liminarmente, o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal, com a imediata expedição de alvará de soltura. Ao final, postulou a concessão definitiva da ordem (mov. 1.1/HC). O pedido liminar foi indeferido, conforme Decisão de seq. 10.1/HC. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e concessão da ordem (seq. 17.1/HC). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do Habeas Corpus é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, a ordem deve ser denegada. Com efeito, após detida análise dos elementos de convicção constantes dos autos, verifica-se que os argumentos apresentados pela impetrante não se revelam aptos a amparar a pretensão liberatória, tampouco conferem qualquer benefício concreto ao paciente no presente writ, não havendo, portanto, fundamento jurídico que autorize o deferimento do pedido formulado. A impetrante alega que, embora o paciente se encontre segregado cautelarmente há aproximadamente 240 (duzentos e quarenta) dias — desde 09/10/2024 —, a instrução processual ainda não foi concluída, pendendo o Juízo de origem do desfecho da Correição Parcial nº 0002409-54.2025.8.16.0000, bem como da realização de outros atos processuais. Sustenta, assim, que a manutenção da prisão cautelar de Willian Massanari por tempo indeterminado configuraria evidente constrangimento ilegal, diante da ausência de perspectiva concreta para o encerramento da fase instrutória. Pois bem. Não obstante a alegação de excesso de prazo, tratando-se de Ação Penal instaurada para apurar, em tese, a prática de delito previsto na Lei nº 11.343/06, adota-se, como parâmetro orientador para a aferição da razoabilidade da duração da instrução criminal, o prazo de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias. Isso porque o prazo total, previsto no artigo 50 e seguintes da Lei nº 11.343/06, para a prática dos atos processuais até o encerramento da instrução criminal é de 126 (cento e vinte e seis) dias, o qual, por força do disposto no artigo 10 da Lei nº 8.072/90, é contado em dobro. Nesse sentido é o entendimento desta Corte:“HABEAS CORPUS CRIMINAL.TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). MÉRITO - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. JUDICIÁRIO QUE ADOTOU AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIA EM TEMPO HÁBIL PARA O BOM ANDAMENTO DO PROCESSO, INCLUSIVE, EXPEDINDO OFÍCIO COM DATA DETERMINADA PARA QUE A EMPRESA QUE O PACIENTE LABOROU JUNTE A DOCUMENTAÇÃO DEVIDA. ADEMAIS, PRAZO DE 252 DIAS PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO NÃO ULTRAPASSADO. PERSECUTIO CRIMINIS QUE SE MOSTRA ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0036246-03.2025.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 24.04.2025) (destaquei). Ademais, além de não ter sido ultrapassado neste caso o referido prazo, sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “(...) somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação. (...) A análise de eventual atraso no andamento processual não se pode deixar de observar as peculiaridades do feito (...).” (AgRg no HC n. 883.775/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025), o que não se constata dos autos. Mesmo que assim não o fosse, conforme se extrai da análise dos autos, trata-se de Ação Penal que envolve quatro réus, na qual se apura a prática de roubo majorado, com a atuação de diferentes Advogados atuando nas Defesas, além da existência de diversos autos apensos, inclusive com diligências ainda pendentes de cumprimento (autos nº 0002160-25.2024.8.16.0102), bem como de Correição Parcial ainda não julgada. Tais circunstâncias, por si sós, evidenciam a maior complexidade do feito, afastando, ao menos neste momento, a caracterização de mora processual apta a justificar a concessão da liberdade provisória. Portanto, uma vez que o processo vem seguindo regular tramitação, não é possível constatar negligência do Juízo a quo na condução do feito que represente ofensa ao princípio da razoabilidade. Sobre o tema já decidiu este Tribunal:“HABEAS CORPUS CRIME COM PEDIDO LIMINAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ART. 2°, DA LEI N° 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA NA AÇÃO PENAL – FEITO COMPLEXO QUE ENVOLVE VÁRIOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, VISANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA “PCC”. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – REJEIÇÃO – REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS – DECISÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0108058-42.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 03.03.2025) (destaquei). Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis a inexistência de qualquer ilegalidade imposta ao paciente, meu voto é para conhecer e denegar a ordem.
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