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Processo:
0054808-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Joaquim Távora
Data do Julgamento: Sun Jun 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZO DE 252 DIAS NÃO ALCANÇADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que se encontra preso preventivamente, com a alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução processual na Ação Penal em trâmite, que investiga a prática de delito previsto na Lei de Drogas. A impetrante requer a concessão da ordem para a expedição de alvará de soltura.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente em razão do alegado excesso de prazo para a conclusão da instrução processual.III. Razões de decidir3. O prazo de 252 dias para a conclusão da instrução processual não foi ultrapassado. Além disso, a complexidade do caso e a presença de múltiplos réus justificam o lapso temporal transcorrido.4. Não se constatou desídia do Poder Judiciário ou da acusação que legitime a alegação de excesso de prazo.5. A manutenção da prisão cautelar é justificada pela gravidade do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública.IV. Dispositivo e tese6. Habeas Corpus conhecido e denegado._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316; Lei nº 11.343/2006, arts. 50 e seguintes; Lei nº 8.072/1990, art. 10.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0036246-03, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 24.04.2025; TJPR, HC 0108058-42, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 03.03.2025.