SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054820-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita. Agravo de Instrumento provido, reformando a decisão para conceder a justiça gratuita à agravante. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, fundamentando-se na análise da renda da agravante, que foi considerada suficiente para arcar com as despesas processuais. A agravante alega não ter condições financeiras para suportar os custos do processo sem comprometer seu sustento e requer a reforma da decisão para concessão integral do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à concessão da justiça gratuita, considerando sua alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.III. Razões de decidir3. A agravante apresentou documentação suficiente que comprova a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.4. O juiz deve considerar os elementos que contradizem a alegação de miserabilidade e determinar a comprovação dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita.5. A decisão que indeferiu a justiça gratuita foi reformada com base na análise dos documentos apresentados pela agravante.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido para conceder a justiça gratuita à agravante.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita deve ser deferida quando a parte comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, independentemente da análise de documentos que evidenciem a sua condição financeira atual._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 1º, IX, e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0052540-04.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 11.03.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0106500-69.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, j. 18.03.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a parte que pediu a justiça gratuita, que é um benefício para não pagar as custas do processo, tem direito a esse benefício. O juiz anterior havia negado esse pedido, mas, após analisar os documentos apresentados, ficou claro que a pessoa não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu sustento. Por isso, a decisão foi mudada e a justiça gratuita foi concedida, permitindo que a parte possa seguir com seu processo sem custos.