Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita. Agravo de Instrumento provido, reformando a decisão para conceder a justiça gratuita à agravante. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, fundamentando-se na análise da renda da agravante, que foi considerada suficiente para arcar com as despesas processuais. A agravante alega não ter condições financeiras para suportar os custos do processo sem comprometer seu sustento e requer a reforma da decisão para concessão integral do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à concessão da justiça gratuita, considerando sua alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.III. Razões de decidir3. A agravante apresentou documentação suficiente que comprova a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.4. O juiz deve considerar os elementos que contradizem a alegação de miserabilidade e determinar a comprovação dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita.5. A decisão que indeferiu a justiça gratuita foi reformada com base na análise dos documentos apresentados pela agravante.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido para conceder a justiça gratuita à agravante.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita deve ser deferida quando a parte comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, independentemente da análise de documentos que evidenciem a sua condição financeira atual._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98, § 1º, IX, e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 16ª Câmara Cível, 0052540-04.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 11.03.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0106500-69.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, j. 18.03.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a parte que pediu a justiça gratuita, que é um benefício para não pagar as custas do processo, tem direito a esse benefício. O juiz anterior havia negado esse pedido, mas, após analisar os documentos apresentados, ficou claro que a pessoa não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu sustento. Por isso, a decisão foi mudada e a justiça gratuita foi concedida, permitindo que a parte possa seguir com seu processo sem custos.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054820-74.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.11.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0054820-74.2025.8.16.0000 AI interposto por ROSIMERE ALVES em face da decisão monocrática de mov. 23.1 dos autos de superendividamento nº 0007420-61.2025.8.16.0001, que negou a justiça gratuita a autora, nos seguintes termos: “Assim, para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tenho adotado atualmente o parâmetro do salário-mínimo ideal apurado pelo DIEESE (aproximadamente R$ 7.300,00), que se entende como imprescindível à sobrevivência da parte. Nesses termos, a parte autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da assistência judiciária gratuita e apresentou o contracheque do mês de março do corrente ano (mov. 20.7), que indica uma renda líquida de acordo com o salário-mínimo ideal adotado por este Juízo. Conclui-se, assim, que tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da sua sobrevivência. Por essas razões, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.”Inconformado com o decisum, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando que não possui condições de arcar com custas e despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento. Enfatiza que pelos documentos colacionados aos autos, resta mais que comprovado que a recorrente não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento, fazendo jus à concessão das benesses da justiça gratuita. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita, julgando pelo deferimento da benesse na integralidade, bem como seja atribuído efeito suspensivo ao mesmo. No mov. 8.1 – TJ, a liminar não foi concedida e determinei a intimação do agravante para que ele colacionasse documentos aptos a corroborar com a pretensão almejada.No mov. 13.1 – TJ, o agravante juntou os documentos que entende por necessários para demonstrar sua hipossufiência.No mov. 31.1 – TJ, após análise dos documentos juntados, determinei a juntada do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.No mov. 34.1 – TJ, o agravante juntou o pagamento do preparo.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, o mesmo deve ser conhecido.Cinge-se a discussão acerca da decisão proferida pelo juízo a quo no mov. 23.1 que indeferiu a benesse da justiça gratuita a agravante, nos termos acima relatados.Pretende a recorrente a reforma da decisão interlocutória objurgada, e para tanto sustenta que diferente do entendimento adotado pelo juízo a quo, há documentos que evidenciam a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita em sua integralidade, haja vista que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.Pois bem.Prima facie, cumpre tecer alguns comentários sobre a temática do instituto da Justiça Gratuita pleiteada pelo recorrente. O CPC/15 traz uma série de novas normas com o fito de regular a matéria, que também importam ao presente caso:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. (...) § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Até aqui, pouco se distingue do regime tradicional vigente até 2016, e amplamente reconhecido pela jurisprudência, de que mera alegação de insuficiência pelo postulante seria suficiente a permitir o deferimento da assistência judiciária gratuita, cabendo apenas à parte adversa, se lograsse êxito em reunir provas da falsidade das alegações ou melhora da situação econômica do postulante, impugnar tal pedido.Destarte, a novel legislação processual trouxe novas possibilidades de que seja contestada a mera afirmação de miserabilidade do ponto de vista processual, a fim de verificar o efetivo direito da parte ao benefício, a fim de evitar excessos:Art. 98. (...) § 1 A gratuidade da justiça compreende: o (...) IX- os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.§8º: Na hipótese do § 1, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos o pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o §6 deste artigo, o caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Ou seja, a mera alegação de insuficiência de recursos não resta mais como absoluta e contestável apenas pela parte contrária, sendo perfeitamente possível ao Magistrado, no caso, se considerar de elementos que contradigam a miserabilidade suscitada, determinar à parte que comprove os pressupostos, e até mesmo, não sendo isto realizado ou ao se verificar que a declaração não condiz com a realidade, indeferir o pleito pela assistência judiciária gratuita.Da análise minuciosa dos elementos bem como dos documentos colacionados pela recorrente no bojo processual, entendo que restou cumprido por parte da mesma a apresentação de documentação capaz comprovar a tese de insuficiência de recursos ventilada nas razões recursais, que ensejam a concessão da justiça gratuita na integralidade.Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNADO, O AGRAVANTE ALEGA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RECORRENTE QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A ATUAL CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0052540-04.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11.03.2024)E também:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. APOSENTADO.O Juiz não está obrigado a deferir a gratuidade da justiça em face da simples alegação de falta de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0106500-69.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 18.03.2024).Frise-se, por oportuno, levando-se conta que os documentos apresentados pela parte agravante são suficientes e capazes de corroborar com seu pleito pela concessão dos beneplácitos da justiça gratuita, entendo que a decisão agravada deve ser reformada.Por fim, diante do exposto e fundamentado alhures, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão objurgada para conceder a justiça gratuita a agravante.
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