Ementa
EMENTA. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROTELATÓRIA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO
I. CASO EM EXAME
MEDIDA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADA PELO GRUPO TRANS ISAAK, A PARTIR DE EMENDA AO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, TENDO SIDO O PROCESSAMENTO DEFERIDO EM 08.01.2025.
DECISÃO AGRAVADA (MOV. 327.1) DEFERIU O PEDIDO DAS RECUPERANDAS DE PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD PELO PRAZO DE 180 DIAS, A CONTAR DA DATA DA DECISÃO, COM BASE NO SATISFATÓRIO ANDAMENTO PROCESSUAL E NA IMINÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
O BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA REFERIDA DECISÃO, SUSTENTANDO QUE A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO NÃO HOUVER CULPA DAS RECUPERANDAS PELA DEMORA PROCESSUAL, BEM COMO QUE A EMPRESA ESTARIA UTILIZANDO BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE SEM PAGAMENTO E DE MODO ABUSIVO.
O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FOI INDEFERIDO.
AS AGRAVADAS APRESENTARAM CONTRAMINUTA, ARGUINDO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E, NO MÉRITO, REQUERENDO O DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A ADMINISTRADORA JUDICIAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTARAM-SE PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O RECURSO PREENCHE O REQUISITO DA DIALETICIDADE; (II) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS E FÁTICOS PARA A PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DO STAY PERIOD, NOS TERMOS DO ART. 6.º, § 4.º, DA LEI N.º 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
REJEITA-SE A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, POIS A PARTE AGRAVANTE APRESENTOU RAZÕES ESPECÍFICAS E FUNDAMENTADAS DE INCONFORMISMO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 932, III, DO CPC.
NO MÉRITO, RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD ENCONTRA AMPARO LEGAL NO ART. 6.º, § 4.º, DA LEI Nº 11.101/2005, DESDE QUE NÃO HAJA CULPA DA RECUPERANDA PELO ATRASO PROCESSUAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.
CONFORME CONSIGNADO PELO JUÍZO DE ORIGEM E PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL, AS AGRAVADAS VÊM CUMPRINDO TEMPESTIVAMENTE SUAS OBRIGAÇÕES LEGAIS, INCLUSIVE COM A APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E DOS RELATÓRIOS MENSAIS DE ATIVIDADES, ESTANDO A DESIGNAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PRESTES A OCORRER.
NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA PROCRASTINATÓRIA POR PARTE DAS AGRAVADAS, TAMPOUCO FATO NOVO RELEVANTE QUE INFIRMASSE A ESSENCIALIDADE DOS BENS OU A REGULARIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL.
A TESE DE USO ABUSIVO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR PARTE DAS AGRAVADAS E A DISCUSSÃO SOBRE A ESSENCIALIDADE DOS BENS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ENCONTRAM-SE JUDICIALIZADAS EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTANDO PREJUDICADA SUA ANÁLISE NESTE FEITO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: A PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DO STAY PERIOD, NOS TERMOS DO ART. 6.º, § 4.º, DA LEI N.º 11.101/2005, É ADMISSÍVEL QUANDO DEMONSTRADO O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCRASTINATÓRIA DA PARTE RECUPERANDA.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 932, III
LEI Nº 11.101/2005, ART. 6.º, § 4.º; ART. 20-B
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0054822-44.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 18.02.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco CNH Industrial Capital S.A., contra a decisão de mov. 327.1, exarada na “Ação de Recuperação Judicial” n.º 0028131-73.2024.8.16.0017, que deferiu a prorrogação do stay period, nos seguintes termos (mov. 327.1):
“Isto posto, com a finalidade de evitar maiores danos a empresa que se encontra em pleno processo de Recuperação, defiro o pedido de prorrogação do prazo de suspensão previsto no artigo 6º, §4º da Lei n. 11.101/2005, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar desta decisão.” Inconformado, o BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. interpôs o presente recurso e, em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão a fim de afastar a prorrogação do stay period, sustentando, em síntese, que a excepcional prorrogação do período de stay somente se afigura cabível quando o retardamento do feito não for imputável às recuperandas; que a agravante é credora extraconcursal, em razão da emissão de cédulas de crédito bancário garantidas por alienação fiduciária; a regra geral do § 3.º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 somente se aplica mediante a comprovação da essencialidade dos veículos para o desenvolvimento das atividades empresariais; e que o instituto da recuperação judicial estaria sendo utilizado de forma abusiva, uma vez que as recuperandas estariam explorando economicamente os bens alienados fiduciariamente sem, contudo, adimplir a contraprestação devida ao credor (mov. 1.1). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 45.1-TJ. Contraminuta apresentada por RLS LOCADORA DE VEÍCULOS e OUTROS ao mov. 54.1-TJ, na qual pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. No mérito, manifestam-se pelo desprovimento do recurso. A Administradora Judicial manifestou-se ao mov. 60.1-TJ, opinando pelo desprovimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça, ao mov. 63.1-TJ, também opinou pelo desprovimento do Agravo de Instrumento. É a breve exposição.
Em sede de Contraminuta, a parte agravada suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso, alegando suposta ausência de dialeticidade recursal (mov. 54.1 - TJ). É notório que a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida constitui um dos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, impõe-se ao recorrente o ônus de infirmar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão que pretende ver reformada, sob pena de não conhecimento do recurso. No presente caso, a preliminar de não conhecimento do recurso não merece prosperar. Ao contrário do que se alega, o recurso em questão preenche o requisito da dialeticidade recursal, visto que a parte agravante apresentou, de forma fundamentada, os motivos de seu inconformismo com a decisão e pleiteou a reforma para que seja indeferida a prorrogação do stay period. Isto posto, rejeita-se a preliminar. Em relação à alegação de abuso de direito, cumpre salientar que a matéria de fundo, qual seja, a legalidade da declaração de essencialidade dos bens gravados com alienação fiduciária, já se encontra sub judice, sendo objeto de discussão no Agravo de Instrumento n.º 29029-06.2025.8.16.0000, interposto pela própria parte agravante. Desse modo, a controvérsia deverá ser apreciada naquele feito, restando prejudicada a sua análise no presente recurso, sob pena de indevida duplicidade de apreciação da mesma matéria. Assim, presentes em parte os pressupostos processuais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, deve o recurso ser parcialmente conhecido.
Trata-se na origem de pedido de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente, preparatória ao processo de Recuperação Judicial, proposta pelo Grupo Trans Isaak requerendo, em síntese, a suspensão das “ações e execuções em curso”, bem como da exigibilidade dos créditos pelo prazo de 60 dias.
A tutela foi deferida ao mov. 10.1.
Posteriormente, as agravadas pleitearam a extensão dos efeitos da decisão cautelar, diante de diversas “ações de busca e apreensão” ajuizadas por instituições financeiras sobre veículos essenciais às suas atividades (mov. 13.1).
Naquela oportunidade, foram instadas a comprovar a necessidade da utilização dos ônibus para continuidade das operações (mov. 15.1). Em resposta, ao mov. 19, apresentaram documentação relativa aos contratos com os credores, registros de propriedade, avaliação de frota, entre outros, defendendo que os ônibus representam a própria viabilidade da atividade empresarial.
Com base nesses elementos, o d. Juízo, ao mov. 21, exarou decisão reconhecendo a essencialidade dos bens indicados. Nesse ínterim, as agravadas apresentaram emenda ao pedido cautelar, formulando o pedido de Recuperação Judicial em 02.12.24 (mov. 40.1), o qual foi deferido em 08.01.25 (mov. 59.1). Ao mov. 327.1, o d. Magistrado prorrogou prazo do stay period, pelo prazo de 180 dias, a contar da decisão: “I – A Recuperanda, mov. 323, pleiteia a prorrogação do prazo de suspensão previsto no artigo 6º, §4º, da Lei n. 1.101/2005, tendo em vista o satisfatório andamento do processo de recuperação e a não votação do plano de pagamento por circunstâncias alheias a sua vontade e conduta. A prorrogação do período de suspensão está prevista no artigo 6º, §4º da Lei n. 11.101 /2005, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Esta demanda foi ajuizada na data de 30/10/2024, em caráter antecedente, tendo o processamento da Recuperação Judicial sido concedido apenas em 08/01/2025, após o pedido principal ter sido formulado em mov. 40. Desde então, todos os procedimentos previstos na Lei n. 11.101/2005 têm sido prontamente cumpridos pelas Recuperandas, tais como apresentação de minutas de editais e recolhimentos de custas para publicação, apresentação do Plano de Recuperação Judicial e apresentação dos documentos contábeis necessários para que o Administrador Judicial apresente os Relatórios Mensais de Atividades.
Com o término do prazo para a apresentação de objeções ao Plano de Recuperação Judicial, da forma como determinada no mov. 314, a Assembleia Geral de Credores para a votação será prontamente designada pelo Administrador Judicial.
Logo, é fato que o processo está correndo de forma satisfatória, no que se faz possível, de forma excepcional no caso em comento, a prorrogação do período de suspensão previsto no artigo 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005.
Permitir o término do prazo de suspensão antes da votação do Plano de Recuperação Judicial, quando a Assembleia Geral de Credores está na iminência de ser designada, prejudicará o soerguimento das atividades empresariais, já que as execuções de valores não albergados pela Recuperação Judicial poderão prosseguir livremente, alterando todo o plano proposto pela autora para a quitação dos credores e equalização da contabilidade. Sem do assim, entendo que no caso em comento não existem óbices para que o prazo de seja prorrogado stay. Nestes termos, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná:
[...] Isto posto, com a finalidade de evitar maiores danos a empresa que se encontra em pleno processo de Recuperação, defiro o pedido de prorrogação do prazo de suspensão previsto no artigo 6º, §4º da Lei n. 11.101/2005, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar desta decisão.” (sic) Em seu recurso, insurge-se a agravante, em essência, quanto à prorrogação do stay period determinada pelo Juízo a quo, alegando que os agravados contribuíram para a morosidade do feito e que inexistem provas reais e concretas sobre a necessidade da prorrogação do stay period. Sem razão.
Em que pese os argumentos recursais, a tese de que a prorrogação do stay period seria indevida, por supostamente ter a parte recuperanda contribuído para a morosidade processual, não se sustenta. Com efeito, a decisão agravada consignou expressamente que as recuperandas têm cumprido, de forma diligente e tempestiva, todas as suas obrigações processuais previstas na Lei n.º 11.101/2005 (mov. 327.1 - origem). Na mesma senda, a Administradora Judicial, em sua manifestação, opinou favoravelmente à prorrogação do stay period, sob o fundamento de que o trâmite processual tem observado a devida regularidade (mov. 60.1 - TJ): “Di[ante disso, tem-se que as Agravadas vêm cumprindo regularmente todos os procedimentos previstos na Lei nº 11.101/2005, o que demonstra o adequado andamento do processo e justifica, de forma excepcional no caso concreto, a prorrogação do período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da referida norma. Nesse sentido, o Exmo. Des. Relator confirmou que “nenhuma conduta concreta e específica, contudo, foi apontada nas razões recursais, de modo que os argumentos do agravante são insuficientes para infirmar os fundamentos e conclusões expostas pela decisão agravada. Assim, verifica-se que entre o ajuizamento da demanda e o deferimento do processamento da recuperação judicial decorreu prazo aproximado de 90 dias. Com o deferimento do pedido, nos termos do art. 20-B da Lei nº 11.101/2005, as Recuperandas passaram a contar com mais 90 dias de blindagem legal a partir de janeiro de 2025. Considerando o decurso do prazo legal, as Agravadas apresentaram, de forma tempestiva, o pedido de prorrogação do stay period em 25/04/2025 (mov. 323). Verificado o regular andamento do feito, o Juízo acertadamente deferiu, em 29/04/2025 (mov. 327), a prorrogação do período de suspensão por igual prazo, consignando expressamente que a contagem se iniciaria a partir da data da decisão. Nesse contexto, forçoso reconhecer que não foi identificada culpa das Agravadas quanto a apreciação do pedido de prorrogação do stay period em circunstância atípica” Nesse contexto, uma vez que não se vislumbra qualquer conduta protelatória que possa ser imputada às recuperandas, a prorrogação do stay period, em caráter excepcional, revela-se medida adequada e necessária para a continuidade do feito.
Ante o exposto, o voto é no sentido de se conhecer em parte e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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