Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A QUAL RECONHECEU A PRECLUSÃO TEMPORAL PARA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SUBMETE-SE À PRECLUSÃO TEMPORAL QUANDO NÃO DEDUZIDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. A DECISÃO EMBARGADA ENCONTRA-SE ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA, TENDO EXAMINADO INTEGRALMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA EXECUTADA. A PLANILHA APRESENTADA PELA EXECUTADA DESCONSIDEROU PARCELAS LEGALMENTE EXIGÍVEIS, DESCARACTERIZANDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. A AGRAVANTE INCORREU EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO PERMANECER INERTE, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA E ALEGAR QUALIDADE DE CREDORA ENQUANTO PERSISTE EM SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Embargos de Declaração opostos pela executada em Cumprimento de Sentença, a qual reconheceu a preclusão temporal para alegação de excesso de execução, em razão da inércia da parte executada durante aproximadamente três anos após o trânsito em julgado da Sentença. A agravante pede o reconhecimento do excesso de execução e a nulidade dos atos subsequentes à planilha de cálculo apresentada pela executada, fixando o débito em valor específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a alegação de excesso de execução pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, ou se está sujeita à preclusão temporal por não haver sido apresentada no momento processual adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIRA alegação de excesso de execução está sujeita à preclusão temporal quando não apresentada no momento processual adequado.
A decisão embargada esta adequadamente fundamentada, enfrentando todos os pontos suscitados pela executada.
A planilha apresentada pela executada desconsiderou verbas legalmente devidas, desconfigurando eventual excesso de cobrança.
A agravante agiu com litigância de má-fé ao permanecer inerte e apresentar impugnação extemporânea, além de alegar ser credora quando permanece em débito.
IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada.
Tese de julgamento: “A alegação de excesso de execução, embora seja matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão temporal quando não apresentada no momento processual adequado, sendo imprescindível a impugnação tempestiva por parte da executada para garantir a segurança jurídica da fase executiva.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 489, § 1.º, 523, 525, § 4.º, 80, I, II, IV, V e VI e 81; CC, art. 940.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 7.ª Câm. Cív., 0096101-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 14.02.2025; TJPR, 18.ª Câm. Cív., 0094799-77.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 04.12.2024.
Resumo em linguagem acessível: O recurso de Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. A empresa pediu para se reconhecer um excesso na cobrança, mas o Tribunal entendeu que ela não se manifestou a tempo, ou seja, ficou sem agir por quase quatro anos após a decisão anterior. Por isso não pode mais reclamar do valor cobrado. Além disso, a empresa apresentou cálculos que não consideraram juros, multas e honorários que eram devidos, o que não é aceito. Também foi decidido que a empresa agiu de má-fé, pois tentou mudar a verdade dos fatos e por isto terá que pagar uma multa de 5% sobre o valor da execução.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0054830-21.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 25.02.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (mov. 377.1) prolatada em autos em fase de Cumprimento de Sentença, que rejeitou Embargos de Declaração opostos pela executada. A decisão embargada havia reconhecido a preclusão temporal para a alegação de excesso de execução, ante a ausência de impugnação tempestiva pela executada após o início da fase executiva. Em suas razões recursais a agravante BRASIM BRASILEIRA DE IMÓVEIS LTDA. sustenta, em síntese, que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecido a qualquer tempo e momento processual, mesmo após o trânsito em julgado, desde que não tenha sido apreciada e julgada especificamente a questão de índices, períodos e valores. Argumenta que não se trata de preclusão consumativa, mas sim de preclusão temporal, não havendo como aplicar antecipadamente a preclusão a execução em trâmite por cálculos atualizados ainda não existentes e necessários à conclusão e apuração do débito. Afirma que apresentou planilha de cálculo matemático atualizada demonstrando excesso executivo comprovado no importe de R$24.923,27, com a dedução dos depósitos monetários no valor de R$60.000,00 realizados pela executada.
Alega que os agravados não deduziram em suas planilhas os valores depositados, inexistindo juros moratórios, multa por inadimplemento voluntário e honorários advocatícios na planilha apresentada ao mov. 355.2. Sustenta que a decisão embargada viola o artigo 489, § 1.º, incisos I, II, III, IV, V e VI do Código de Processo Civil, por ausência de relatório, fundamentação e dispositivo indicativos do suporte técnico legal da decisão, configurando nulidade absoluta insanável. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Juiz pode ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública, sendo possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar documentos para elaboração dos cálculos. Argumenta que a aplicação da preclusão temporal ao caso configura cerceamento de defesa e violação à coisa julgada, pois a Execução está em andamento e não concluída. Requer, ao final, a aplicação do artigo 940 do Código Civil, condenando-se a parte agravada à devolução em dobro do valor cobrado em excesso. Requer ao final o provimento do recurso para reformar-se a decisão agravada, reconhecendo-se a existência de excesso de execução, decretando-se a nulidade dos atos subsequentes à planilha de cálculo de 25 de março de 2024, e determinando-se a aplicação da planilha de cálculo apresentada pela executada, fixando-se o débito em R$25.627,44, incluídas custas e emolumentos. Contrarrazões foram apresentadas (mov. 12.1) refutando integralmente as alegações recursais. Argumenta-se que a executada permaneceu inerte durante aproximadamente quatro anos desde o trânsito em julgado da Sentença em 2021; que sempre apresentaram planilhas detalhadas de cálculo, com atualização periódica de valores; que a planilha apresentada pela executada simplesmente suprimiu juros moratórios, a multa do artigo 523, § 1.º do CPC e honorários advocatícios; que a alegação de excesso está sujeita à preclusão temporal quando não apresentada no prazo legal. Pede-se ainda a condenação da agravante em multa por litigância de má-fé. A parte agravante foi intimada para se manifestar sobre o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 19.1), a qual, ao empós, manifestou-se requerendo que os agravados sejam punidos, nos termos do artigo 80, incisos III, V e VI do Código de Processo Civil, com a imposição de multa (mov. 24.1). Os autos vieram assim conclusos para julgamento.
É caso de conhecimento do recurso, diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade. a) Das questões relativas à matéria de ordem pública e à preclusão
A agravante sustenta que a questão relativa ao excesso de execução constitui matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e estágio processual, não se sujeitando à preclusão temporal. De fato, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o Magistrado pode, de ofício, reconhecer excesso de execução quando identificar manifesta discrepância entre os valores cobrados e os termos do título executivo, tratando-se de matéria de ordem pública destinada a preservar a integridade da coisa julgada e evitar enriquecimento ilícito. Contudo, essa possibilidade de cognição de ofício pelo Magistrado não se confunde com a prerrogativa da parte executada de apresentar impugnação a qualquer tempo, sem observância dos prazos processuais legalmente estabelecidos. O regime jurídico do Cumprimento de Sentença, disciplinado pelos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelece marcos procedimentais claros e peremptórios. Dispõe o artigo 525 que, no prazo de quinze dias contado da intimação para cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada poderá apresentar Impugnação, alegando, dentre outras matérias, excesso de execução. O § 4.º de referido dispositivo determina que, quando alegado excesso de execução, cumpre ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ratio legis desse sistema procedimental reside na necessidade de conferir segurança jurídica à fase executiva, permitindo que a Execução tramite de forma célere e efetiva, sem eternizar-se em discussões que poderiam ter sido oportunamente suscitadas pela parte interessada. No caso concreto, a cronologia processual revela que a Sentença transitou em julgado em 2021, conforme certidão de mov. 140.7. Em 16 de julho de 2021 os exequentes apresentaram pedido de cumprimento de Sentença ao mov. 144.1, instruído com planilha detalhada de cálculos. A executada foi regularmente intimada na pessoa de seu Procurador constituído para cumprimento voluntário da obrigação (movs. 173/174), quedando-se inerte. Durante o transcurso de aproximadamente três anos, os exequentes diligenciaram na busca de bens da executada, atualizando periodicamente os cálculos executivos mediante planilhas detalhadas (movs. 240, 270 e 280), sem que houvesse qualquer manifestação da executada quanto aos valores cobrados. Apenas em 24 de julho de 2024 (mov. 314) o Advogado da executada juntou nova Procuração aos autos. Ainda assim, não apresentou impugnação tempestiva. Somente em 28 de novembro de 2024 (mov. 355), portanto, mais de três anos após o início da fase executiva, a executada manifestou-se alegando a quitação integral do débito e, mais, que seria credora dos exequentes. Esse longo período de inércia não pode ser simplesmente ignorado sob o argumento genérico de que se trata o excesso de cobrança de matéria de ordem pública. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a possibilidade de cognição de ofício do excesso de execução pelo Magistrado, também tem afirmado que a alegação de excesso pela parte executada está sujeita à preclusão temporal quando não apresentada no momento processual adequado. Nesse sentido julgado deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPERTINÊNCIA NA ESPÉCIE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, QUAL SEJA, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARTE EXECUTADA QUE DEVERIA TER DEFENDIDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE QUESTIONOU O TÍTULO EXECUTIVO – INSURGÊNCIA TARDIA – PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMADA – EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA QUE ATINGE TAMBÉM AS MATÉRIAS QUE PODERIAM TER SIDO ALEGADAS PELA PARTE INTERESSADA COMO MATÉRIA DE DEFESA, MAS NÃO FORAM – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 507 E 508 DO CPC – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À REGULAR MARCHA PROCESSUAL – INSTITUTO PROCESSUAL QUE VISA EVITAR RETROCESSO E A INSEGURANÇA JURÍDICA - PODER-DEVER DO JUIZ QUE PRESIDE A CAUSA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (7.ª Câm. Cív., 0096101-44.2024.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. em 14.02.2025- grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora a impugnação por excesso de execução seja matéria de ordem pública, ela está sujeita à preclusão quando não invocada no momento processual adequado. 6. Assim, a preclusão consumativa impede a rediscussão de questões já decididas e não impugnadas oportunamente, ainda que sejam de ordem pública. 7. Aplicando-se o entendimento pacificado, o agravante não apresentou impugnação no momento processual adequado, configurando-se a preclusão e impedindo a revisão dos cálculos apresentados pela parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (...) (18.ª Câm. Cív., 0094799-77.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea,
j. 04.12.2024 – grifou-se) Assim, embora o Magistrado possa, de ofício, identificar e corrigir excessos manifestos, a parte executada que permanece inerte durante anos, deixando de impugnar tempestivamente os cálculos apresentados pelo exequente, não pode posteriormente invocar a natureza de ordem pública da matéria para justificar sua desídia processual. b) Da alegada ausência de fundamentação
A agravante sustenta que a decisão embargada violaria o disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação adequada. Não lhe assiste razão. A decisão embargada enfrentou todos os pontos suscitados pela executada, explicitando que não se tratava de preclusão consumativa, mas sim de preclusão temporal decorrente de inércia da executada durante aproximadamente quatro anos desde o trânsito em julgado. A decisão fundamentou-se no artigo 525 do Código de Processo Civil e em julgado específico do Tribunal de Justiça do Paraná sobre a matéria. O fato de a não haver acolhido a decisão as pretensões da executada, não configura ausência ou deficiência de fundamentação. A fundamentação existe e é adequada, apenas tendo adotado entendimento contrário aos interesses da agravante. c) Do alegado excesso de execução
Quanto ao mérito da alegação de excesso, verifica-se que a planilha apresentada pela executada ao mov. 355.2 simplesmente suprimiu da execução: juros moratórios de 1% ao mês, multa de 10% pelo inadimplemento voluntário, prevista no artigo 523, § 1.º do CPC, e honorários advocatícios de 10% fixados para a fase de Execução. Tais verbas, contudo, decorrem expressamente da Lei e da Sentença exequenda, não constituindo excesso executivo, mas sim parcelas integrantes e legítimas do crédito exequendo. Os agravados apresentaram planilhas detalhadas demonstrando a evolução do débito e o abatimento dos valores depositados, conforme manifestação de mov. 370.1. A executada, por sua vez, não produziu impugnação específica e fundamentada a essa demonstração, limitando-se a apresentar cálculo que simplesmente desconsiderou verbas legalmente devidas. d) Da litigância de má-fé Os agravados requereram, em Contraminuta, a condenação da agravante em multa por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 80, incisos I, II, IV, V e VI do Código de Processo Civil. Sobre o tema a agravante manifestou-se ao mov. 24.1, sustentando que não age de má-fé, mas apenas denuncia excesso de cobrança, e que, se má-fé existe, seria dos agravados. Analisando a conduta processual da executada, verifica-se quê: permaneceu inerte durante aproximadamente quatro anos desde o início da fase executiva; apresentou impugnação manifestamente extemporânea; juntou planilha de cálculo que simplesmente suprimiu verbas expressamente previstas em Lei e na Sentença exequenda (juros, multa e honorários); alegou ser credora dos exequentes, quando na realidade permanece em débito. Tais condutas caracterizam resistência injustificada ao andamento regular do processo, alteração da verdade dos fatos mediante apresentação de cálculo manifestamente incorreto, e dedução de pretensão contra texto expresso de Lei. Considerando o contexto processual, a manifesta extemporaneidade da impugnação, a apresentação de planilha de cálculo que deliberadamente suprimiu verbas legalmente devidas, e a alegação de que seria credora quando permanece em débito, caracterizam com efeito a litigância de má-fé. Assim, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, condena-se a agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da Execução, em favor dos agravados. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão agravada.
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