SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054830-21.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A QUAL RECONHECEU A PRECLUSÃO TEMPORAL PARA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SUBMETE-SE À PRECLUSÃO TEMPORAL QUANDO NÃO DEDUZIDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. A DECISÃO EMBARGADA ENCONTRA-SE ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA, TENDO EXAMINADO INTEGRALMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA EXECUTADA. A PLANILHA APRESENTADA PELA EXECUTADA DESCONSIDEROU PARCELAS LEGALMENTE EXIGÍVEIS, DESCARACTERIZANDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. A AGRAVANTE INCORREU EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO PERMANECER INERTE, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA E ALEGAR QUALIDADE DE CREDORA ENQUANTO PERSISTE EM SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Embargos de Declaração opostos pela executada em Cumprimento de Sentença, a qual reconheceu a preclusão temporal para alegação de excesso de execução, em razão da inércia da parte executada durante aproximadamente três anos após o trânsito em julgado da Sentença. A agravante pede o reconhecimento do excesso de execução e a nulidade dos atos subsequentes à planilha de cálculo apresentada pela executada, fixando o débito em valor específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a alegação de excesso de execução pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, ou se está sujeita à preclusão temporal por não haver sido apresentada no momento processual adequado. III. RAZÕES DE DECIDIRA alegação de excesso de execução está sujeita à preclusão temporal quando não apresentada no momento processual adequado. A decisão embargada esta adequadamente fundamentada, enfrentando todos os pontos suscitados pela executada. A planilha apresentada pela executada desconsiderou verbas legalmente devidas, desconfigurando eventual excesso de cobrança. A agravante agiu com litigância de má-fé ao permanecer inerte e apresentar impugnação extemporânea, além de alegar ser credora quando permanece em débito. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: “A alegação de excesso de execução, embora seja matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão temporal quando não apresentada no momento processual adequado, sendo imprescindível a impugnação tempestiva por parte da executada para garantir a segurança jurídica da fase executiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1.º, 523, 525, § 4.º, 80, I, II, IV, V e VI e 81; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7.ª Câm. Cív., 0096101-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 14.02.2025; TJPR, 18.ª Câm. Cív., 0094799-77.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 04.12.2024. Resumo em linguagem acessível: O recurso de Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. A empresa pediu para se reconhecer um excesso na cobrança, mas o Tribunal entendeu que ela não se manifestou a tempo, ou seja, ficou sem agir por quase quatro anos após a decisão anterior. Por isso não pode mais reclamar do valor cobrado. Além disso, a empresa apresentou cálculos que não consideraram juros, multas e honorários que eram devidos, o que não é aceito. Também foi decidido que a empresa agiu de má-fé, pois tentou mudar a verdade dos fatos e por isto terá que pagar uma multa de 5% sobre o valor da execução.