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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e recurso de Apelação Cível interposta por CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR E SECRETÁRIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA em desfavor de TAMIRES TONETI DE BRITO HARA, em face da sentença proferida nos Autos nº 0082976-64.2024.8.16.0014, de Mandado de Segurança, proferida pelo Juiz de Direito Marcos José Vieira, da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Por brevidade, adoto o relatório constante da sentença, confira-se (mov. 91.1): “Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tamires Toneti de Brito Hara em face do Município de Londrina, da Diretora Superintendente da Autarquia Municipal de Saúde de Londrina, do Secretário Municipal de Recursos Humanos do Município de Londrina e da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina, com fundamento nos arts. 150, inciso IV, 182 e 184, § 1º, da Lei Municipal n. 4.928/1992, c/c o art. 20, caput, da Lei Municipal n. 9.337/2004.Relata, em síntese, ser servidora pública vinculada ao Município de Londrina, percebendo como parcela de sua respectiva remuneração o denominado Adicional de Responsabilidade Técnica (ART). Sustenta, contudo, que a Municipalidade estaria indevidamente excluindo da base de cálculo dessa vantagem os valores creditados a título de Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Pede, assim, que, reconhecido o direito de ter o ART calculado corretamente (leia-se: com inclusão do ATS em sua base de cálculo), bem como sejam os impetrados condenados a pagarem as diferenças devidas, com os devidos reflexos, desde a distribuição do mandamus.Notificados, os impetrados apresentaram informações (evento 77). Argumentam que o termo "vencimentos" empregado no caput do art. 20 da Lei Municipal n. 9.337/2004 foi fruto de mero erro terminológico, certo que o legislador pretendera referir-se ao "vencimento básico" do cargo.Sustentam que a incidência do ART sobre o ATS implicaria a concessão de acréscimo pecuniário “em cascata”, o que seria vedado pelo inciso XIV do art. 37 da CF. Em caso de acolhida dos pedidos, pugnam pela retenção do imposto de renda e das contribuições previdenciárias. Requerem a denegação da segurança.Com réplica (evento 89), os autos vieram conclusos para sentença. "Sobreveio sentença (mov. 91.1) que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de declarar o direito da impetrante em ter o Adicional de Responsabilidade Técnica (ART) calculado sobre Adicional por Tempo de Serviço (ATS), com implantação na folha de pagamento após intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, e assegurar o pagamento das diferenças do cálculo ART desde a distribuição da ação até a implantação em folha, com reflexos em férias, terços de férias e décimo terceiro, acrescidas da Taxa Selic. Outrossim, condenou os impetrados ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, sem honorários advocatícios, nos termos da Lei n. 12.016/2009, art. 25.Demonstrando seu inconformismo, os recorrentes interpuseram recurso de apelação (mov. 95.1, 96.1 e 97.1), sustentando, em resumo, que: a) houve erro terminológico do legislador municipal ao utilizar o termo "vencimentos" em vez de "vencimento", devendo a interpretação da lei ser feita com base nos preceitos constitucionais, especificamente considerando apenas o vencimento básico do cargo; b) a inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART) é vedada pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que proíbe que um acréscimo pecuniário seja computado para a formação da base de cálculo de outro acréscimo pecuniário, configurando o denominado "efeito cascata" ou "efeito repique", que deve ser evitado para preservar somente o padrão-básico do servidor como base de cálculo das demais vantagens remuneratórias.Ao final, requereram o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados no mandado de segurança.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 101.1), requerendo o não conhecimento do recurso por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que a apelação constitui mera reprodução dos argumentos já apresentados em contestação, sem impugnação efetiva aos fundamentos da sentença, e subsidiariamente, a manutenção da sentença de primeiro grau, negando provimento ao recurso.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer dos recursos de apelação.Ao revés do alegado pela parte recorrida, da análise da peça de razões recursais apresentadas pelos apelantes, não se infere que tenha havido violação ao princípio da dialeticidade. Isso porque, infere-se que referidas petições atacaram os argumentos utilizados pelo Magistrado condutor da ação para o fim de fundamentar sua decisão, trazendo nova argumentação para revisão da decisão singular. Conheço também do reexame necessário porquanto o presente caso se amolda ao disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.Ademais, conforme o referido dispositivo legal, destaco que a decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição não produz efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.Passo à análise recursal. MÉRITONo presente caso, tem-se que a sentença ora recorrida concedeu a segurança para “a) declarar o direito da impetrante em ter o Adicional de Responsabilidade Técnica (ART) calculado sobre Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Essa nova sistemática de cálculo deverá ser implantada na folha de pagamento gerada após a intimação pessoal do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00; e b) assegurar à impetrante o pagamento das diferenças do cálculo ART, devidas a partir da distribuição desta ação até a implantação em folha (cf. letra “a”, supra, in fine), com os reflexos em férias, terços de férias e décimo terceiro. Tais diferenças haverão de ser acrescidas desde o vencimento de cada mensalidade da Taxa Selic, indexador que já contempla em sua composição a correção e os encargos moratórios (EC n. 113/2021, art. 3º).”A controvérsia envolve a possibilidade de o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) poder ou não integrar a base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART).O art. 21 da Lei Municipal nº 9.337/2004 dispõe que:“Art. 21. Será concedido adicional por responsabilidade técnica correspondente a setenta por cento dos vencimentos aos ocupantes dos cargos de: (...)”Acerca do tema, dispõe a Emenda Constitucional n° 19, que alterou a redação do inciso XIV, art. 37 da Constituição Federal, dispõe:“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”;O referido preceito constitucional estabelece que os acréscimos pecuniários recebidos por Servidores Públicos não serão considerados nem acumulados para a concessão de aumentos posteriores. A doutrina especializada geralmente aponta o artigo 37, XIV da Constituição como a proibição constitucional do "efeito cascata", impedindo a incorporação de uma vantagem pecuniária na base de cálculo para o pagamento de outra, evitando ônus excessivo aos cofres públicos. Vejamos:“(...) Pela redação original, esses cálculos cumulativos somente eram vedados quando se tratasse de acréscimos pecuniários pagos “sob o mesmo título ou idêntico fundamento”, tal como ocorria com os adicionais por tempo de serviço. Pela nova redação, o cálculo cumulativo de uma vantagem sobre outra é vedado, qualquer que seja o título ou fundamento sob os quais sejam pagas. A regra é tão rigorosa que, no dispositivo que assegura a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV), foi feita ressalva quanto ao art. 37, inciso XIV”. (PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo - 37ª Edição 2024. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.619).Logo, in casu, ainda que o legislador municipal tenha utilizado o termo “vencimentos” (no plural) para estabelecer a base do cálculo do ATS, deve-se levar em consideração a interpretação das leis municipais em conformidade a Constituição, o que, no caso em questão, significa reconhecer a existência de erro terminológico na redação da lei que concedeu o benefício a servidora. Nesse sentido:Direito administrativo e constitucional. Apelação cível e remessa necessária. Cálculo do Adicional por Tempo de Serviço na base do Adicional de Responsabilidade Técnica. Apelação cível provida e sentença reformada, em sede de remessa necessária, para julgar improcedentes os pedidos da parte apelada. I. Caso em exame1. Apelação cível e remessa necessária visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de inclusão do Adicional por Tempo de Serviço na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica, determinando o pagamento das diferenças devidas, com reflexos em 13° salário, férias e terço constitucional. A parte apelante argumenta que a legislação municipal apresenta erro terminológico ao utilizar o termo "vencimentos" em vez de "vencimento", sustentando que o cálculo deve ser realizado apenas sobre o vencimento básico do servidor, em conformidade com a Constituição Federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica deve incluir o Adicional por Tempo de Serviço na sua base de cálculo, considerando a interpretação da legislação municipal e os princípios constitucionais aplicáveis.III. Razões de decidir3. A legislação municipal apresenta erro terminológico ao utilizar o termo "vencimentos" em vez de "vencimento", o que deve ser interpretado conforme a Constituição. 4. O artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal veda a inclusão de acréscimos pecuniários na base de cálculo de outros acréscimos, exigindo que o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) seja feito sobre o vencimento básico. 5. A interpretação das leis deve respeitar a supremacia da Constituição, o que implica reconhecer o erro na redação da lei que concedeu o benefício.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça confirma a impossibilidade de superposição de vantagens pecuniárias, reforçando a necessidade de cálculo sobre o vencimento básico.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida, reformando a sentença em sede de remessa necessária.Tese de julgamento: É vedada a inclusão de adicionais na base de cálculo de outros acréscimos pecuniários para fins de concessão de vantagens a servidores públicos, devendo o cálculo ser realizado apenas sobre o vencimento básico, em conformidade com o art. 37, XIV, da Constituição Federal._________Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024959-35.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 25.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). IMPOSSIBILIDADE. EFEITO CASCATA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIV, CF. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0046037-22.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.06.2024)DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). IMPOSSIBILIDADE. EFEITO CASCATA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.1. CASO EM EXAME1.1(...) . RAZÕES DE DECIDIR 3.1 É incabível a incidência do cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART) sobre o vencimento básico acrescido do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), na medida em que acabaria por gerar o efeito cascata, vedado pelo disposto no artigo 37, XIV, da Constituição Federal.3.2 O artigo 21, da Lei nº 9.337/2004, do município de Londrina, dispõe que o Adicional de Responsabilidade Técnica (ART) incide sobre os vencimentos do servidor. No entanto, essa expressão deve ser interpretada como vencimento básico, pois a utilização do termo no plural decorre de uma imprecisão legislativa, não podendo ser compreendida de forma a permitir a inclusão de outras parcelas remuneratórias na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART), pois implicaria em evidente efeito cascata.3.3 Diante da vedação constitucional do efeito cascata, bem como da correta interpretação da legislação municipal, o Adicional de Responsabilidade Técnica (ART) deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor efetivo.3.4 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Supremo Tribunal Federal corrobora essa vedação, impedindo o efeito cascata 4. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Apelação Cível CONHECIDO E PROVIDO, com a reforma integral da sentença. Reexame necessário prejudicado.4.2 Tese de julgamento: "Diante da vedação constitucional ao efeito cascata (art. 37, XIV, CF) e da correta interpretação do art. 21 da Lei nº 9.337/2004, do município de Londrina, o Adicional de Responsabilidade Técnica (ART) deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor efetivo, sem a inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) em sua base de cálculo."Dispositivos relevantes citados: Artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal; artigo 21, da Lei Municipal nº 9.337/2004; artigos 150, 151 e 184, § 1º , Lei Municipal nº 4.928/92.Jurisprudência relevante citada (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021521-98.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 24.03.2025)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. PRETENSÃO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, INC. XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, INC. XIII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO ÓRGÃO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054420-23.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 10.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. EFEITO CASCATA. INSURGÊNCIA DO ART. 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA PARA DENEGAR A SEGURANÇA.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0060686- 26.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 16.07.2023)Corroborando:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA). OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de Salvador e o Secretário Municipal de Gestão que, contra omissão reputada ilegal consistente na supressão do valor pago a título de adicional por tempo de serviço, por entender a Administração que a vantagem denominada "acréscimo salarial" está sendo computada para o cálculo de outros acréscimos. (...) IV - O acórdão está em consonância com entendimento consolidado nesta Corte, segundo a qual é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de acordo com o art. 37, XIV, da CF. Assim, uma gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar o indesejado bis in idem. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6 /2017, AgInt no RMS n. 51.680/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017, RMS n. 13.530 /SC, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 28/5 /2002, DJ de 26/8/2002, p. 260). V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.672/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11 /2023, DJe de 29/11/2023.)Por fim, é necessário mencionar que o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Londrina (Lei Municipal nº 4.928/92) já previu que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) deve incidir apenas sobre o vencimento básico, desconsiderando, portanto, na base de cálculo, o Adicional por Responsabilidade Técnica (ART).Art. 184 O adicional por tempo de serviço será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo à razão de um por cento, não cumulativo, para cada ano, contínuo ou não, de efetivo exercício sob o regime estatutário. (Redação dada pela Lei nº 12.650/2018)§ 1º O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá somente sobre o vencimento básico do servidor efetivo, à exceção dos valores pagos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.650/2018)Assim, o cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART) deve incidir apenas sobre o vencimento básico do cargo, sem levar em conta o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), para evitar o efeito cascata, vedado pela Constituição Federal. Logo, dou PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de denegar a segurança pleiteada, ficando prejudicada a análise do reexame necessário.Tendo em vista a reforma integral da sentença, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, devendo a Apelada/Impetrante arcar com o pagamento da integralidade da verba, ressalvando-se não ser cabível a fixação de honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.Por fim, têm-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas contidas no recurso e nas contrarrazões recursais. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para o fim de denegar a segurança, ficando prejudicada a análise do reexame necessário, com inversão dos ônus da sucumbência.
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