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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082976-64.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO EFEITO CASCATA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA, FICANDO PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança pleiteada no writ, com o reconhecimento do direito de servidora pública ao cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART) com inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo, determinando o pagamento das diferenças devidas desde a distribuição da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) pode ser incluído na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART) para fins de pagamento a servidores públicos municipais, considerando a vedação ao efeito cascata prevista na Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART) gera o efeito cascata, o que é vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 4. A interpretação da legislação municipal deve respeitar a Constituição, reconhecendo erro terminológico ao utilizar o termo "vencimentos" em vez de "vencimento", devendo o cálculo ser feito apenas sobre o vencimento básico do servidor. 5. A jurisprudência confirma a impossibilidade de superposição de vantagens pecuniárias, reforçando que o cálculo do ART deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida, denegando a segurança pleiteada. Remessa Necessária prejudicada. Tese de julgamento: É vedada a inclusão do Adicional por Tempo de Serviço na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica, em razão da proibição do efeito cascata prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, XIV; Lei Municipal nº 9.337/2004, art. 21; Lei Municipal nº 4.928/1992, art. 184, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0024959-35.2024.8.16.0014, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 25.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0046037-22.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 10.06.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0021521-98.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 24.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0060686-26.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Substituto Márcio José Tokars, j. 16.07.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0054420-23.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 10.07.2023; Súmula nº 607/STJ.