Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUNTADA DE HOLERITES. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA EXCESSIVA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a juntada integral de holerites referentes ao período de janeiro de 1996 a março de 2013, sob pena de extinção do feito. A parte agravante sustenta a impossibilidade de obtenção integral dos documentos, apesar de diligências administrativas, e requer a inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, o prosseguimento da execução com base nos documentos já apresentados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a análise, em sede recursal, do pedido de inversão do ônus da prova não suscitado na origem; (ii) saber se é possível a extinção do cumprimento de sentença diante da não apresentação integral de documentos, quando demonstrada dificuldade concreta de obtenção perante o ente público.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de inversão do ônus da prova não pode ser conhecido, por configurar inovação recursal, vedada em razão da supressão de instância e afronta ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, inclusive mediante a juntada de documentos necessários à demonstração do crédito.5. No caso, restou demonstrado que a parte agravante empreendeu diligências administrativas para obtenção dos holerites, tendo obtido apenas parte dos documentos, em razão de limitações do sistema e necessidade de busca em arquivos físicos da Administração Pública.6. A extinção do feito, sem concessão de prazo razoável para complementação documental, mostra-se medida desproporcional, especialmente diante da demonstração de diligência da parte e da existência de documentação parcial suficiente para apuração de parte do crédito.7. Os Princípios da Cooperação Processual e da Primazia do Julgamento do Mérito recomendam a adoção de medidas menos gravosas, viabilizando o prosseguimento do feito com base nos elementos disponíveis, sem prejuízo de complementação posterior.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. É inadmissível a apreciação, em sede recursal, de matéria não suscitada na origem, por configurar inovação recursal. 2. A extinção do cumprimento de sentença por ausência de documentos é medida excessiva quando demonstrada a dificuldade concreta de obtenção, devendo ser assegurado prazo razoável para complementação e o prosseguimento do feito quanto aos valores já comprovados.”__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap nº 0009212-75.2019.8.16.0190, Rel. Des. Subs. Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, AI n° 0098294-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 09.02.2026;
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0054898-68.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 02.06.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Jordanini Mosele em face da decisão de mov. 104.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Irati, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0004746-47.2010.8.16.0095, que determinou a juntada integral dos holerites referentes ao período compreendido entre janeiro de 1996 e março de 2013, sob pena de extinção do feito.Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), o agravante sustenta que, em tese, os holerites dos servidores municipais de Irati encontram-se disponibilizados no site do Departamento de Recursos Humanos do Município. Afirma, contudo, que, conforme demonstrado nos autos, todos os holerites referentes ao período de 1996 a 2013 foram retirados do sistema, passando a ser exigida a realização de protocolo para solicitação dos documentos, com prazo estimado de até 30 (trinta) dias para resposta.Aduz que, não obstante a formalização do protocolo e o decurso do prazo informado, os holerites não foram disponibilizados em sua integralidade pelo setor de Recursos Humanos do agravado, inexistindo, segundo alega, outra providência possível a ser adotada pela parte exequente. Relata, ainda, que, em contato recente com o Departamento de Recursos Humanos do Município, foi informada de que os holerites do período requerido não se encontram no sistema atual, sendo necessária a verificação em denominado “arquivo morto”.Defende que, embora os documentos digam respeito à sua relação funcional, a posse e a disponibilidade do acervo documental permanecem sob responsabilidade do agravado. Sustenta, também, que o Juízo de origem deixou de considerar a hipossuficiência do agravante, na condição de servidor municipal, em contraposição ao ente público agravado, bem como a assimetria existente entre as partes.Diante disso, requer a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pleiteia que o período para o qual não foi possível a juntada dos holerites seja desconsiderado do cálculo, permitindo-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos comprovantes efetivamente apresentados. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Em cognição sumária, o recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 8.1/TJ).O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões (mov. 16.1/TJ), afirmando que o ônus de apresentar os comprovantes de renda é da própria parte exequente, por se tratar de documentos relativos à sua remuneração.Alega que o cumprimento de sentença foi proposto sem a juntada dos documentos indispensáveis à demonstração do crédito exequendo, não sendo razoável a pretensão de transferência desse encargo ao Município.Aduz, ainda, que o servidor é aposentado, de modo que os recibos de pagamento posteriores à aposentadoria seriam de responsabilidade da autarquia previdenciária municipal, e não do ente agravado.Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão.Atuando no feito, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 21.1/TJ).Determinada a intimação da parte agravante para manifestação acerca de eventual ocorrência de preclusão, tendo em vista que a determinação de juntada dos documentos já havia sido proferida pelo Juízo de origem sem impugnação oportuna (mov. 24.1/TJ), sustentou que não dispõe da integralidade dos holerites exigidos, por se encontrarem sob posse exclusiva do Município agravado, o qual teria fornecido os documentos apenas de forma parcial, apesar dos requerimentos administrativos realizados (mov. 27.1/TJ).Posteriormente, também foi oportunizada manifestação da agravante quanto à possível inovação recursal, considerando que a alegação de necessidade de inversão do ônus da prova não foi suscitada perante o Juízo de origem, mas apenas em sede recursal (mov. 29.1/TJ), a qual informou ser beneficiária da justiça gratuita, deferida de forma tácita nos autos de origem, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, inexistindo decisão de revogação do benefício (mov. 32.1/TJ).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a matéria não foi submetida ao crivo do Juízo de origem, tendo sido deduzida apenas em sede recursal.Embora oportunizada manifestação da parte agravante acerca da possível ocorrência de inovação recursal (mov. 29.1/TJ), esta não enfrentou a questão suscitada, limitando-se a tecer considerações acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, tema manifestamente alheio ao objeto da intimação (mov. 32.1/TJ).Nesse contexto, resta caracterizada a inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, porquanto implica indevida supressão de instância, em afronta ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, que assegura a prévia apreciação da matéria pelo Juízo de origem antes de sua análise pelo Tribunal.A jurisprudência é firme no sentido de que não se admite a apreciação, em sede recursal, de matéria não suscitada e não decidida na instância originária, sob pena de supressão de instância:
[...] TESE SUSCITADA PELA PRIMEIRA VEZ EM SEDE DE APELAÇÃO, EM CLARA INOVAÇÃO RECURSAL. CONTROVÉRSIA NÃO SUBMETIDA A ANÁLISE DO MAGISTRADO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO [...](TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009212-75.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Substituto Carlos Mauricio Ferreira - j. 30.03.2026) [...] A alegação de tese somente nesta instância, sem a submissão ao Juízo de origem, impede o conhecimento do recurso nessa parcela por configurar inovação recursal [...](TJPR - 2ª Câmara Cível - 0098294-95.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - j. 09.02.2026)
Dessa forma, não se conhece do recurso nesse ponto.Por outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer parcialmente do presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de extinção do cumprimento de sentença diante da não apresentação integral dos holerites referentes ao período de janeiro de 1996 a março de 2013, bem como das providências a serem adotadas diante da alegada dificuldade de obtenção dos documentos junto ao ente público.Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;[...]
Embora o ônus de instruir o cumprimento de sentença com os documentos necessários à demonstração do crédito incumba, em regra, à parte exequente, verifica-se, no caso, que a agravante demonstrou ter empreendido diligências para obtenção dos holerites junto à Administração Pública, inclusive por meio de requerimentos administrativos (movs. 76.3, 102.4 e 27.2/TJ), sem, contudo, lograr êxito na obtenção integral dos documentos.Ademais, a agravante juntou aos autos parte significativa dos comprovantes de remuneração, notadamente aqueles referentes aos períodos de setembro a dezembro de 1999 (mov. 27.4) e de janeiro de 2000 a dezembro de 2006 (movs. 27.3 e 27.4/TJ), com exceção do mês de abril de 2004, o que evidencia a inexistência de inércia absoluta da parte exequente.Nesse contexto, a extinção do cumprimento de sentença, sem a concessão de prazo razoável para a complementação da documentação, mostra-se medida excessivamente gravosa, sobretudo quando evidenciada a dificuldade concreta de obtenção dos documentos perante o ente público.Com efeito, o Princípio da Cooperação impõe a atuação conjunta das partes e do Juízo para a adequada condução do processo, de modo a viabilizar a solução de mérito, evitando-se decisões terminativas quando possível o saneamento da irregularidade.De igual forma, a Primazia do Julgamento do Mérito recomenda a adoção de medidas menos gravosas, aptas a viabilizar o prosseguimento do feito, especialmente quando já há elementos parciais suficientes para a apuração de parte do crédito.Diante desse cenário, revela-se razoável a concessão de prazo adicional para que a parte exequente promova a juntada dos documentos faltantes, em consonância, inclusive, com o prazo administrativo informado para disponibilização dos holerites (mov. 76.1).Assim, deve ser concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que a agravante junte aos autos os comprovantes de renda remanescentes.Por outro lado, a eventual inércia da parte não pode obstar integralmente o prosseguimento do cumprimento de sentença, sobretudo em relação aos períodos já comprovados documentalmente.Dessa forma, na hipótese de não apresentação integral dos holerites no prazo assinalado, o feito deverá prosseguir em relação aos valores já demonstrados nos autos, sem prejuízo da limitação do crédito ao período devidamente comprovado.Desse modo, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada, a fim de afastar a cominação de extinção do feito pelo não cumprimento imediato da determinação de juntada integral dos holerites, assegurando-se prazo razoável para a complementação documental, bem como o prosseguimento da execução em relação aos valores já comprovados nos autos.Destarte, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento, para afastar a cominação de extinção do feito, conceder o prazo de 30 (trinta) dias para juntada dos documentos remanescentes e determinar o prosseguimento da execução quanto aos valores já comprovados, observada a limitação do crédito ao período devidamente demonstrado, caso não haja complementação integral.
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