SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054898-68.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUNTADA DE HOLERITES. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA EXCESSIVA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a juntada integral de holerites referentes ao período de janeiro de 1996 a março de 2013, sob pena de extinção do feito. A parte agravante sustenta a impossibilidade de obtenção integral dos documentos, apesar de diligências administrativas, e requer a inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, o prosseguimento da execução com base nos documentos já apresentados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a análise, em sede recursal, do pedido de inversão do ônus da prova não suscitado na origem; (ii) saber se é possível a extinção do cumprimento de sentença diante da não apresentação integral de documentos, quando demonstrada dificuldade concreta de obtenção perante o ente público.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de inversão do ônus da prova não pode ser conhecido, por configurar inovação recursal, vedada em razão da supressão de instância e afronta ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, inclusive mediante a juntada de documentos necessários à demonstração do crédito.5. No caso, restou demonstrado que a parte agravante empreendeu diligências administrativas para obtenção dos holerites, tendo obtido apenas parte dos documentos, em razão de limitações do sistema e necessidade de busca em arquivos físicos da Administração Pública.6. A extinção do feito, sem concessão de prazo razoável para complementação documental, mostra-se medida desproporcional, especialmente diante da demonstração de diligência da parte e da existência de documentação parcial suficiente para apuração de parte do crédito.7. Os Princípios da Cooperação Processual e da Primazia do Julgamento do Mérito recomendam a adoção de medidas menos gravosas, viabilizando o prosseguimento do feito com base nos elementos disponíveis, sem prejuízo de complementação posterior.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a apreciação, em sede recursal, de matéria não suscitada na origem, por configurar inovação recursal. 2. A extinção do cumprimento de sentença por ausência de documentos é medida excessiva quando demonstrada a dificuldade concreta de obtenção, devendo ser assegurado prazo razoável para complementação e o prosseguimento do feito quanto aos valores já comprovados.”__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap nº 0009212-75.2019.8.16.0190, Rel. Des. Subs. Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, AI n° 0098294-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 09.02.2026;