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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS EM ARRENDAMENTO RURAL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DISCUSSÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO NA CONTESTAÇÃO, DE FORMA IMPERFEITA. IRREGULARIDADES SANÁVEIS. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Ação declaratória de rescisão de contrato c/c perdas e danos em arrendamento rural, proposta pelo autor em face dos réus.2. Decisão saneadora que rejeitou os pedidos da parte ré de nulidade de cláusula contratual, exibição de documentos e indenização por perdas e danos.3. Interposição de Agravo de Instrumento pelos réus, sustentando a possibilidade de apreciação dos pedidos formulados em contestação.4. Contrarrazões apresentadas pelo agravado e autos conclusos ao Tribunal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se seria possível o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual que fixa o pagamento do arrendamento em produtos; (ii) saber se seria cabível o pedido de exibição do documento cadastral do imóvel; (iii) saber se o pedido indenizatório formulado pelos réus poderia ser considerado reconvenção, ainda que com vícios formais, exigindo a oportunidade de emenda.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O pedido de nulidade da cláusula contratual não comporta conhecimento, uma vez que o juízo de origem expressamente ressalvou a possibilidade de análise da matéria em sentença.7. O pedido de exibição de documentos também não é passível de exame em Agravo de Instrumento, por se tratar de matéria probatória, insuscetível de impugnação pela via eleita, conforme precedente do TJPR (AI nº 0115167-10.2024.8.16.0000).8. Quanto ao pedido indenizatório, constata-se que, embora deduzido de forma imperfeita, apresenta natureza reconvencional, o que atrai a aplicação dos artigos 319, 321 e 343 do CPC. Nessas hipóteses, deve ser oportunizada à parte ré a emenda da peça, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.9. A jurisprudência do TJPR reconhece a necessidade de oportunizar emenda antes do indeferimento de pedido reconvencional, sob pena de cerceamento de defesa (AI nº 0129706-78.2024.8.16.0000).10. Doutrina de Humberto Theodoro Júnior e Elpídio Donizetti confirma que a reconvenção pode ser deduzida na própria contestação, desde que observados os requisitos da petição inicial, devendo o juiz oportunizar a correção de vícios sanáveis.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão conhecida, provido para determinar que o juízo de origem oportunize aos réus/agravantes a emenda da reconvenção, com a devida regularização formal.Tese de julgamento: O pedido indenizatório formulado na contestação, ainda que de forma imperfeita, configura reconvenção e, portanto, exige do magistrado a concessão de prazo para emenda, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, sendo precipitada a sua rejeição de plano.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0054912-52.2025.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.10.2025)
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Acórdão
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I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão saneadora de mov. 59.1, proferida nos autos de “Ação declaratória de rescisão de contrato c/c perdas e danos em arrendamento rural” de nº 0001011-77.2024.8.16.0042, que rejeitou os pedidos da parte ré, motivando a sua insurgência. Em suas razões, sustenta que que o pleito de nulidade da cláusula que fixa o pagamento do arrendamento em produtos encontra respaldo legal no comando do artigo 95, inciso XI, alínea “a”, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), bem como no artigo 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966, sendo matéria passível de discussão em ação ordinária.Acrescenta que o agravante formulou pedido de exibição do documento cadastral do imóvel objeto da demanda, a fim de verificar se o montante exigido respeita o limite legal, nos termos do artigo 396 do CPC, por se tratar de documento comum às partes. Ressalta que a obrigação de exibição recai sobre o autor, conforme artigos 399 e 400 do CPC.Assinala que também formulou pedido de condenação do agravado ao pagamento de indenização por perdas e danos, em razão de ter sido impedido de cultivar a área sem que houvesse prévia indenização. Fundamenta o pleito no artigo 475 do Código Civil, requerendo arbitramento da indenização correspondente.Registra que o juízo de primeiro grau indeferiu tais pleitos, entendendo não serem matérias passíveis de defesa, além de destacar a ausência de pedido reconvencional, motivo pelo qual os rejeitou de plano.Aponta, entretanto, que, diante do disposto no artigo 343 do CPC, havendo elementos de natureza reconvencional na contestação, caberia ao magistrado oportunizar a emenda da inicial, nos termos do artigo 329 do CPC, sobretudo porque não houve alteração do pedido ou da causa de pedir.Pugna, nesses termos, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da possibilidade de manutenção dos pedidos de nulidade da cláusula contratual, de exibição dos documentos necessários à apuração dos valores de arrendamento e de indenização por benfeitorias, conforme os termos apresentados.Apresentadas contrarrazões ao mov. 18.1 – TJPR.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço em parte do recurso interposto.E digo em parte, porque, em relação ao pedido de manutenção da “nulidade da cláusula que fixa o pagamento em produtos”, o agravante carece de interesse recursal, uma vez que o juízo de origem expressamente ressalvou a possibilidade de análise dessa questão em sentença “em caso de verificação de nulidade/anulabilidade das cláusulas contratual especificada”, notadamente por se tratar de uma matéria de ordem pública, nos termos do parágrafo único do artigo 2º do Decreto-Lei nº 59.566/1966[1] (mov. 59.1). Igualmente, não merece conhecimento o pedido referente à “exibição de documento cadastral do imóvel objeto de discussão”, já que se trata de uma matéria probatória, a qual não é impugnável pela via do Agravo de Instrumento.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO A QUE O AGRAVANTE FAZ JUS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0115167-10.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 12.04.2025) - grifei Ademais, o pedido de exibição da documentação foi indeferido pelo juízo de origem sob o argumento de que “a informação almejada só será relevante em caso de eventual procedência da tese arguida em contestação, e não há prejuízo de instauração de liquidação de sentença, caso seja necessário”.Nestes pontos, portanto, não conheço do recurso interposto.Mérito.A única matéria passível de conhecimento é a que se refere à indenização por perdas e danos rejeitada pelo juízo de origem.Na contestação apresentada ao mov. 46.1, a parte ré, ora agravante, requereu a improcedência da ação, bem como a condenação do autor/agravado ao pagamento de indenização por perdas e danos, alegando ter sido impedida de plantar e obrigada a deixar a área em litígio.A pretensão tem fundamento no mesmo contrato de arrendamento rural firmado com o autor/agravado. No entanto, a parte ré não se opôs apenas aos pedidos inicial, mas sim formulou pedido diverso, com natureza reconvencional. O Código de Processo Civil de 2015 simplificou a reconvenção, permitindo que ela seja deduzida dentro da própria contestação, nos termos do artigo 343, desde que observados os requisitos do artigo 319 do mesmo código, que alude à petição inicial.A saber: Art. 319. A petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Como ensina Humberto Theodoro Júnior[2]: [...] da reconvenção resulta um cúmulo de lides, representado pelo acréscimo do pedido do réu ao que inicialmente havia sido formulado pelo autor. Ambas as partes, em consequência, passam a atuar reciprocamente como autores e réus. O fundamento do instituto está no princípio de economia processual, com que se procura evitar a inútil abertura de múltiplos processos entre as mesmas partes, versando sobre questões conexas, que muito bem podem ser apreciadas e decididas a um só tempo. Em complemento, ressalta Elpídio Donizetti[3]: A reconvenção deve ser conexa com o pedido ou causa de pedir da ação principal ou com o fundamento da defesa. Exemplos: o autor pede o cumprimento de determinada prestação com base num contrato, e o réu, em reconvenção, exige outra prestação com fundamento na mesma avença (conexão pela causa de pedir); o autor exige o cumprimento de uma obrigação contratual, e o réu, na contestação, alega nulidade do contrato e reconvém, pedindo perdas e danos decorrentes da nulidade (conexão com o fundamento da defesa).O réu pode propor a reconvenção independentemente do oferecimento de contestação (art. 343, § 6º). Nesse caso, a reconvenção deverá preencher os mesmos requisitos da petição inicial, inclusive o valor da causa. No entanto, se a contestação também for oferecida, o pedido reconvencional passará a ocupar um capítulo dessa defesa, por meio do qual o réu demonstrará claramente a vontade de demandar contra o autor. – grifei Porém, ainda que tenha sido requerida a condenação do autor ao pagamento de indenização pela perda do imóvel, a reconvenção não foi apresentada adequadamente na contestação. Isso porque a parte requerida fundamentou o seu pedido e indicou a causa de pedir, mas deixou de atribuir, por exemplo, o valor da causa, requisito essencial desse instituto.Nesse caso, considerando que o mesmo regime da petição inicial é aplicável à reconvenção, deveria o juízo de origem ter intimado os réus/reconvintes para emenda à inicial, possibilitando-os a correção do(s) vício(s), na forma do artigo 321 do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No mesmo sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PROCESSAMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO PARA QUE SEJA RECEBIDO COMO RECONVENÇÃO. ACOLHIMENTO. ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO, INCUMBIA AO JUÍZO OPORTUNIZAR EMENDA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEUS ULTERIORES TERMOS, COM CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0129706-78.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.07.2025) – grifei Assim, tendo sido apresentado pedido reconvencional junto à contestação, ainda que de forma imperfeita, era cabível a intimação da parte ré para adequação, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Apenas se descumprida a determinação de emenda seria possível cogitar o indeferimento do processamento da reconvenção. No entanto, como não houve essa intimação prévia, mostra-se precipitada a decisão de rejeição do pedido.Dessa forma, dou provimento ao recurso interposto, para que seja oportunizado ao réu/agravante a apresentação de emenda à reconvenção para corrigir os vícios a serem eventualmente apontados pelo juízo de origem.Por tais razões, voto no sentido de conhecer em parte do Agravo de Instrumento interposto e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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