SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054912-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Alto Piquiri
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS EM ARRENDAMENTO RURAL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DISCUSSÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO NA CONTESTAÇÃO, DE FORMA IMPERFEITA. IRREGULARIDADES SANÁVEIS. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Ação declaratória de rescisão de contrato c/c perdas e danos em arrendamento rural, proposta pelo autor em face dos réus.2. Decisão saneadora que rejeitou os pedidos da parte ré de nulidade de cláusula contratual, exibição de documentos e indenização por perdas e danos.3. Interposição de Agravo de Instrumento pelos réus, sustentando a possibilidade de apreciação dos pedidos formulados em contestação.4. Contrarrazões apresentadas pelo agravado e autos conclusos ao Tribunal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se seria possível o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual que fixa o pagamento do arrendamento em produtos; (ii) saber se seria cabível o pedido de exibição do documento cadastral do imóvel; (iii) saber se o pedido indenizatório formulado pelos réus poderia ser considerado reconvenção, ainda que com vícios formais, exigindo a oportunidade de emenda.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O pedido de nulidade da cláusula contratual não comporta conhecimento, uma vez que o juízo de origem expressamente ressalvou a possibilidade de análise da matéria em sentença.7. O pedido de exibição de documentos também não é passível de exame em Agravo de Instrumento, por se tratar de matéria probatória, insuscetível de impugnação pela via eleita, conforme precedente do TJPR (AI nº 0115167-10.2024.8.16.0000).8. Quanto ao pedido indenizatório, constata-se que, embora deduzido de forma imperfeita, apresenta natureza reconvencional, o que atrai a aplicação dos artigos 319, 321 e 343 do CPC. Nessas hipóteses, deve ser oportunizada à parte ré a emenda da peça, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.9. A jurisprudência do TJPR reconhece a necessidade de oportunizar emenda antes do indeferimento de pedido reconvencional, sob pena de cerceamento de defesa (AI nº 0129706-78.2024.8.16.0000).10. Doutrina de Humberto Theodoro Júnior e Elpídio Donizetti confirma que a reconvenção pode ser deduzida na própria contestação, desde que observados os requisitos da petição inicial, devendo o juiz oportunizar a correção de vícios sanáveis.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão conhecida, provido para determinar que o juízo de origem oportunize aos réus/agravantes a emenda da reconvenção, com a devida regularização formal.Tese de julgamento: O pedido indenizatório formulado na contestação, ainda que de forma imperfeita, configura reconvenção e, portanto, exige do magistrado a concessão de prazo para emenda, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, sendo precipitada a sua rejeição de plano.