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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUKMA LTDA E OUTROS em face do acórdão proferido por esta C. 16ª Câmara Cível (mov. 27.1 do recurso de Agravo de Instrumento nº 0000786-18.2026.8.16.0000), que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelos ora embargantes, o qual restou assim ementado:PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA ALEGAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU AINDA QUE JÁ TENHA PROVA PRÉCONSTITUÍDA, O QUE SE CONSTATA NO CASO CONCRETO – ALEGAÇÃO ACERCA DA ORIENTAÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA GARANTIDA, AINDA QUE ACOMPANHADO DE EXTRATO DE CONTA CORRENTE, NÃO É CONSIDERADO COMO TÍTULO EXECUTIVO - EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 233 DO STJ - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO – EXTINÇÃO DO FEITO. 2.2. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE/AGRAVADO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 3. DISPOSITIVO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Irresignados, os embargantes opuseram os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), sustentando a existência de omissão no acórdão em relação a dois pontos.Primeiramente, alegam que o acórdão embargado teria sido omisso quanto ao pedido de observância da ordem preferencial de base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Em segundo lugar, alegam omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária da verba honorária.Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja fixada a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, bem como para que seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção da verba honorária.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em mov. 10.1 pugnando pela rejeição do recurso. Registrados e autuados os presentes autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC, a oposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Explica-se sobre a contradição que, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).Cumpre esclarecer que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. E, ainda, insta esclarecer que segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio”.No caso concreto, da leitura do acórdão embargado, é de se constatar, que assiste razão à parte embargante, posto que, de fato, houve omissão com relação à fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, bem como quanto aos critérios de atualização monetária aplicáveis.Cabe destacar, ainda, que a verba a título de honorários advocatícios possui natureza alimentar e visa recompensar os patronos das partes pelo trabalho desempenhado ao longo do processo, constituindo matéria de ordem pública e, portanto, sujeita a fixação ou alteração, inclusive, de ofício, o que passo a fazer em sede de embargos.Desse modo, acolho os presentes embargos para reconhecer a ocorrência de omissão na fixação dos critérios de cálculo dos honorários sucumbenciais, a fim de complementar a decisão embargada para que conste:“Assim sendo, tendo sido acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a ausência de título executivo extrajudicial, com fundamento na Súmula 233 do STJ, e extinta a execução nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 803, inciso I, ambos do CPC, restou o banco/agravado condenado ao pagamento dos ônus de sucumbência, na forma da fundamentação.Para tanto, entende-se que, ao fixar tais verbas, deve o magistrado observar limites quantitativos e qualitativos, previstos no art. 85, §2º e incisos do CPC, o qual dispõe da seguinte forma:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”Deste modo, em atendimento ao citado dispositivo de lei, entende-se que os honorários devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que desvalorize o trabalho do advogado, bem assim de quantia exorbitante que dê ensejo ao enriquecimento ilícito.Para melhor compreensão, confira-se o entendimento dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero: [1]2. Fixação da Verba Honorária. De regra, o juiz, ao fixar a verba honorária, deve obedecer a limites quantitativos (art. 85, § 2.º, CPC) e qualitativos (art. 85, § 2.º, I a IV, CPC). Admite-se, contudo, que eventualmente, se superem os limites quantitativos do art. 85, § 2.º, CPC, obedecendo-se tão somente aos qualitativos (art. 85, § 8.º, CPC). Quantitativamente, os honorários advocatícios devem variar entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por centro) sobre o valor da condenação (inadmissível a fixação de honorários advocatícios em salários mínimos, Súmula 201, STJ); se arbitrados sobre o valor da causa, incide correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ). O § 8.º do art. 85 é exceção ao § 2.º, uma vez que livra as hipóteses nele contidas dos limites quantitativos previstos nesse. São casos em que não se atendem aos lindes quantitativos do § 2.º, CPC: a) os feitos de valor inestimável; b) aqueles em que o proveito econômico é irrisório; e c) aqueles em que o valor da causa é muito baixo. De acordo com o entendimento suso mencionado, a fixação de honorários deve obedecer aos critérios quantitativos, qual seja, o percentual de fixação (10% e 20%), e qualitativos, que se trata dos critérios para fixação.Assim, considerando os critérios qualitativos, observa-se que o dispositivo primeiramente estabelece que os honorários serão fixados com base no valor da condenação, por segundo, caso não haja condenação, como ocorre no presente, serão fixados sobre o valor atualizado da causa.Portanto, deve o magistrado, ao fixar os honorários advocatícios em percentual, observar uma ordem de preferência, que é estabelecida no próprio dispositivo de modo que, havendo condenação, é com base nela que os honorários deverão ser fixados; em caso negativo, é o proveito econômico – se existente e possível de ser mensurado – que deverá ser levado em consideração; e na ausência de ambos, como última hipótese, sua fixação deverá se dar com base no valor atualizado da causa.No caso vertente, não houve condenação propriamente dita, porém o proveito econômico obtido pelos executados é perfeitamente mensurável, correspondendo ao valor integral da dívida que lhes estava sendo cobrada na execução extinta, da qual restaram integralmente desonerados. Deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, se fosse permitido o prosseguimento do executivo, os bens dos embargantes estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida executada. Em caso análogo, julgado por esta C. 16ª Câmara Cível, com participação deste Relator, igualmente envolvendo acolhimento de exceção de pré-executividade com extinção da execução e omissão na fixação dos critérios de cálculo dos honorários, foram acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício, estabelecendo-se que o proveito econômico corresponde ao valor da execução atualizado:Constatada omissão quanto à metodologia de cálculo dos honorários advocatícios, sendo sanada para definir que o proveito econômico corresponde ao valor da execução atualizado pelo IPCA-E até a data do trânsito em julgado e, a partir de então, apenas pela taxa SELIC. (TJPR – 16ª Câmara Cível – ED 0003145-72.2025.8.16.0000 – Curitiba – Rel. Conv.: Des.ª Subst. Vânia Maria da Silva Kramer – J. 28/03/2025).Quanto ao índice de atualização monetária, o acórdão embargado fixou os honorários 'observada a variação do IPCA-e', sem enfrentar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368 (REsp 2.199.164/PR), segundo a qual a taxa SELIC deve ser utilizada como índice de correção para atualização de dívidas de natureza civil, nos termos do art. 406 do Código Civil. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso sob julgamento.A respeito da correção monetária, estabelece a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDÊNCIA DO PROVEITO ECONÔMICO EM RELAÇÃO AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PROVEITO ECONÔMICO INCIDENTE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO IPCA. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU. EMPREGO DA TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 CAPUT E § 1º DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0080066-09.2024.8.16.0000 – Campo Mourão – Rel.: Subst. Davi Pinto de Almeida – J. 12/10/2024).Deste modo, fica estabelecido que, para fins de cálculo dos honorários advocatícios fixados, o proveito econômico a ser considerado no caso concreto deve ser o valor consolidado da execução (apontado na inicial), devidamente corrigido a partir da data do ajuizamento do feito executivo pelo IPCA-E e, a partir do trânsito em julgado da decisão, apenas a taxa SELIC, como indexador que engloba os juros de mora e a correção monetária, nos termos do art. 406, caput e §1º, do Código Civil.Portanto, condeno o banco/agravado ao pagamento de honorários advocatícios devidos em favor dos patronos da parte embargante, que mantenho no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado da dívida executada, corrigido pelo IPCA-E desde o ajuizamento da execução até o trânsito em julgado e, a partir de então, apenas pela taxa SELIC, nos termos do art. 85, §2º, do CPC c/c art. 406 do Código Civil e Temas 1076 e 1368 do STJ."Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, a fim de complementar o acórdão embargado do recurso originário de Agravo de Instrumento, para sanar a omissão quanto à base de cálculo e aos critérios de atualização dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. [1] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO. E-book. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters. 2018.
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