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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à executada em 2014. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de dilação probatória para apuração da atual condição financeira da executada, visando à análise do pedido de revogação da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A revogação do benefício da gratuidade da justiça, prevista no art. 100 do CPC, exige a apresentação de elementos concretos pela parte adversa capazes de ilidir a condição de hipossuficiência anteriormente reconhecida. 3.2. Os agravantes apresentaram aos autos elementos que põem em dúvida a alegada hipossuficiência financeira da executada, tais como a possível percepção de renda com aluguéis relacionados a imóvel de alto valor, bem como a recente alienação de outro imóvel familiar a terceiro, o que demonstra a necessidade de aprofundamento da instrução processual. 3.3. Embora os elementos atuais não permitam a pronta revogação do benefício, impõe-se a produção de provas na origem, como a exibição de documentos e oitiva de testemunhas, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova com base na teoria dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC), uma vez que a executada detém maior facilidade na obtenção de documentos fiscais e bancários necessários à demonstração da hipossuficiência.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente provido._____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100 e 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054987-91.2025.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por EVERTON MUELLER E OUTROS contra a decisão de mov. 217.1, integrada pela decisão de mov. 231.1, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0002100-84.2014.8.16.0140, por meio da qual o MMº Juiz de Direito indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado pelos exequentes, mantendo o benefício anteriormente concedido à executada.Em suas razões recursais (mov. 1.1), a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada é incongruente e superficial, contrariando as provas já existentes e desconsiderando o conjunto probatório que levou à revogação inicial do benefício pelo mesmo juiz; b) a Justiça Gratuita foi concedida provisoriamente há mais de 10 anos (em 2014), sendo que os agravantes trouxeram provas robustas de que a condição econômica e financeira da agravada mudou; c) a agravada possui meação (50%) sobre um imóvel comercial de alto valor, atualmente avaliado em mais de R$ 5.227.025,00 (anteriormente avaliado em R$ 4.200.000,00) e que é composto por 09 salas comerciais, todas alugadas, localizadas na área mais nobre da cidade, gerando receita mensal estimada em mais de R$ 20.000,00; d) a meação presumível da agravada (R$ 10.000,00) supera o limite de R$ 5.000,00 adotado pelo TJPR para concessão da gratuidade de justiça; e) a agravada não juntou certidões do Detran e silenciou sobre um imóvel rural de grande porte em Paranatinga/MT, objeto de usucapião em nome do filho (indicando blindagem patrimonial) e, posteriormente, vendido por valor milionário; f) a agravada reside em imóveis de alto padrão e utiliza carros de luxo (Mitsubishi L200 e GM Tracker) registrados em nome de terceiros, em nítida tentativa de ocultação patrimonial; g) o fundamento do juízo de que o imóvel possuía diversas constrições na matrícula que justificam a hipossuficiência não se sustenta, porquanto demonstrado que o produto da venda da fazenda no Mato Grosso está sendo utilizado para pagar as dívidas e que a maioria das penhoras e hipotecas foram canceladas ou arquivadas; h) a revogação anterior do benefício (mov. 217.1) não foi tácita, mas sim uma análise expressa pelo juiz, ao passo que restabelecimento da gratuidade (mov. 231.1) sem qualquer alteração fática ou jurídica configura instabilidade e insegurança jurídica, ignorando o acervo probatório robusto que fundamentou a revogação inicial; e i) a decisão viola o contraditório e a ampla defesa ao ignorar os elementos probatórios trazidos e, de forma tácita, indeferir o pedido de dilação probatória.Requerem o conhecimento e provimento do recurso, “a fim de que seja revogada, em caráter definitivo, a Gratuidade de Justiça indevidamente restabelecida à Agravada, permitindo o regular prosseguimento da execução com a responsabilização patrimonial da parte devedora conforme seus reais meios financeiros, devidamente comprovados nos Autos, evidenciando a modificação de sua condição econômica, incompatível com a benesse em comento. Alternativamente, suspenda os efeitos da decisão recorrida, retornando os Autos à origem, para que após necessária dilação probatória conforme pleiteado pelos Agravantes (ev. 215.1, p. 11), seja a questão decidida contemporaneamente, visando garantir a eficácia de efetividade dos atos executórios e a satisfação do crédito dos Agravantes”.Deferido o processamento do recurso (mov. 9.1), a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 13.1.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Em relação à gratuidade e respectiva possibilidade de revogação, o artigo 100 do CPC dispõe que, “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples”.Não obstante a possibilidade de revogação do benefício a qualquer tempo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1] consolidou o entendimento de que a revogação do benefício exige prova concreta da perda da hipossuficiência, não sendo suficiente a mera presunção ou a adoção de critérios objetivos isolados, como renda ou patrimônio.No caso, o benefício foi deferido à agravada por ocasião do manejo dos embargos à execução originários, em 24/11/2014 (mov. 12.1).Após o trânsito em julgado, ao requererem o cumprimento da sentença relativamente aos honorários sucumbenciais, os agravantes noticiaram que a agravada é proprietária de imóvel avaliado em R$ 4.200.000,00, “assim, afastada a provisoriedade da Justiça Gratuita deferida à Executada, e do não cumprimento voluntário por parte da mesma em adimplir aos termos da r. sentença e v. acórdão, transitado em julgado, imperioso se mostra o presente pleito nos termos do art. 523 do CPC 2015” (mov. 188.1).Processado o cumprimento da sentença (mov. 194.1), a agravada ofereceu impugnação, alegando a inexigibilidade da obrigação, uma vez que “não houve nenhuma decisão posterior revogando os benefícios concedidos, ou seja, não houve alteração da situação fática” (mov. 207.1).A seguir, os agravantes se manifestaram apontando a existência de elementos que demonstram, segundo eles, a alteração da situação financeira da agravada. Na ocasião, requereram a revogação da gratuidade, bem como “pela produção das seguintes provas: a) depoimento pessoal da Executada; b) oitiva de testemunhas oportunamente arroladas; c) documental consistente pela determinação de juntada pela Executada: i) dos contratos de aluguéis das salas comerciais do imóvel objeto da defesa de embargos de terceiro; ii) comprovação de titularidade dos veículos Mitsubishi L200, marrom e GM Tracker branco que conduz; iii) contrato de compra e venda do imóvel rural em Paranatinga – MT; d) juntada de documentos novos (Matricula n.º 8.450 de Paranatinga, já solicitada)” (mov. 215.1).Na decisão ora agravada (mov. 231.1), o juiz singular indeferiu “o requerimento de revogação da gratuidade da justiça formulado pela parte exequente, visto que, embora o imóvel seja avaliado em alto valor, foram averbadas diversas constrições na matrícula. Além disso, trata-se de propriedade de somente 50% em favor da parte executada, o que não retira, por si só, a presença dos requisitos da hipossuficiência econômica, não tendo sido acostados aos autos demais documentos neste sentido”.Ocorre que, na esteira das razões recursais – e conforme anteriormente reconhecido pelo juízo a quo (mov. 217.1) –, os agravantes acostaram aos autos elementos que que põem em dúvida a alegada a situação de hipossuficiência financeira reconhecida anos atrás, quando da concessão do benefício, a exemplo do alto valor de aluguéis possivelmente recebidos com a locação das salas comerciais instaladas no imóvel pertencente à agravada e seu marido (mov. 215.1), e da alegada alienação de outro imóvel a Alberto José Werlang (instrumento público de procuração, mov. 215.8).Vale registrar que a própria agravada, quando do ajuizamento da ação (2014), afirmou que “a única fonte de renda que dispõe são os aluguéis das salas comerciais que, no momento, estão à disposição e sendo administrados somente por seu cônjuge no pagamento de dívidas e da reforma realizada no imóvel em face dos riscos de ‘desabamento’” (mov. 1.1).Diante disso, embora os elementos apresentados pelos agravantes não sejam suficientes para a pronta revogação do benefício, eles justificam o deferimento da produção de provas, em especial exibição de documentos (contratos de locação, compra e venda do imóvel, etc) e eventual oitiva de testemunhas, inclusive com a inversão do ônus probatório com lastro no art. 373, § 1º, do CPC, já que a agravada é detentora dos documentos relacionados à sua situação financeira, muitos dos quais cobertos pelos sigilos bancário e fiscal.Dessarte, o recurso deve ser provido em seu pedido subsidiário, a fim de que seja analisada na origem a produção das provas requeridas pelos agravantes, bem como a possibilidade de inversão do ônus à luz da teoria dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC), decidindo-se novamente sobre o pedido de revogação da gratuidade.Com essas considerações, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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