SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054987-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à executada em 2014. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de dilação probatória para apuração da atual condição financeira da executada, visando à análise do pedido de revogação da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A revogação do benefício da gratuidade da justiça, prevista no art. 100 do CPC, exige a apresentação de elementos concretos pela parte adversa capazes de ilidir a condição de hipossuficiência anteriormente reconhecida. 3.2. Os agravantes apresentaram aos autos elementos que põem em dúvida a alegada hipossuficiência financeira da executada, tais como a possível percepção de renda com aluguéis relacionados a imóvel de alto valor, bem como a recente alienação de outro imóvel familiar a terceiro, o que demonstra a necessidade de aprofundamento da instrução processual. 3.3. Embora os elementos atuais não permitam a pronta revogação do benefício, impõe-se a produção de provas na origem, como a exibição de documentos e oitiva de testemunhas, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova com base na teoria dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC), uma vez que a executada detém maior facilidade na obtenção de documentos fiscais e bancários necessários à demonstração da hipossuficiência.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente provido._____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100 e 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020.