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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática de mov. 9.1 – Agravo de Instrumento NPU 0053995-33.2025.8.16.0000 AI, pela qual o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, formulado por Rafaela Mainardes Ott, foi indeferido.A agravante aduz que “[...] a decisão agravada incorreu em evidente equívoco ao analisar as provas carreadas aos autos pela agravante. A análise superficial e desatenta da documentação apresentada revela uma clara desconsideração de elementos cruciais para a correta compreensão dos fatos e, por conseguinte, para a aplicação do direito” (mov. 1.1 – Ag, f. 05).Alega que “[...] a dívida que motivou a negativação, objeto da lide, originou-se em obrigações da empresa CWB Infomax Comércio de Eletrônicos Ltda. Os documentos comprobatórios da origem da dívida, a serem especificados na peça final, atestam essa ligação” (mov. 1.1 – Ag, f. 05).Afirma que “[...] desvinculou-se da empresa CWB Infomax Comércio de Eletrônicos Ltda. em fevereiro de 2022. A comprovação dessa desvinculação, por meio de documentos hábeis e idôneos, como alterações contratuais, distratos sociais e outros instrumentos que serão detalhados oportunamente, demonstra que a agravante não era mais sócia da empresa no momento da constituição da dívida. Portanto a parte agravante fez prova de seu direito” (mov. 1.1 – Ag, f. 05).Sustenta que “A manutenção do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito acarreta, de forma inequívoca, prejuízos evidentes e irreparáveis. A restrição ao crédito, como corolário da negativação, impede a agravante de realizar atividades comerciais. A impossibilidade de celebrar contratos, seja para aquisição de bens ou para prestação de serviços, obsta o desenvolvimento de suas atividades e a concretização de oportunidades” (mov. 1.1 – Ag, f. 06).Refere que “[...] a restrição ao crédito obsta a agravante de contratar serviços essenciais, como aqueles relacionados à manutenção de sua residência, saúde e bemestar. A recusa de fornecedores em prestar serviços, em razão da negativação, demonstra a gravidade da situação e a urgência na sua resolução” (mov. 1.1 – Ag, f. 06).Diz que “[...] a negativação impede a agravante de obter financiamentos, seja para a realização de projetos pessoais ou para a retomada de atividades comerciais. A impossibilidade de acesso ao crédito, em um contexto econômico desafiador, agrava a situação da agravante e a impede de honrar seus compromissos” (mov. 1.1 – Ag, f. 06).Frisa que “[...] a negativação afeta a dignidade da agravante. O constrangimento de ter seu nome negativado, com as dificuldades em honrar seus compromissos financeiros, causa sofrimento e abala sua autoestima. A exposição dessa situação, sem a devida fundamentação, é uma agressão à sua honra e imagem. Ainda, a negativação afeta a capacidade da agravante de prover seu sustento. A impossibilidade de realizar atividades comerciais e de obter financiamentos, somada aos constrangimentos sociais, reduz sua capacidade de gerar renda e de garantir seu sustento e de sua família” (mov. 1.1 – Ag, ff. 06/07).Conclui que “[...] a manutenção da negativação configura grave violação aos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 42 do Código Civil, que garantem a proteção da honra e da imagem das pessoas, bem como a vedação à exposição de informações negativas sem a devida fundamentação. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão para que seja concedida a tutela de urgência, com o consequente afastamento da negativação” (mov. 1.1 – Ag, f. 07).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo interno deve ser conhecido.Conforme relatado, a agravante, Rafaela Mainardes Ott, insurge-se contra a decisão monocrática de mov. 9.1 – Agravo de Instrumento NPU 0053995-33.2025.8.16.0000 AI, pela qual o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido.Alega, em síntese, que estão presentes os pressupostos legais para concessão da medida e que “[...] a dívida que ensejou a indevida negativação do nome da agravante é, em verdade, proveniente de obrigações da empresa CWB Infomax Comércio de Eletrônicos Ltda., da qual a agravante não mais faz parte desde fevereiro de 2022. A robusta documentação acostada aos autos atesta, de forma irrefutável, essa assertiva” (mov. 1.1 – Ag, f. 05).Enfatiza, ainda, que a “[...] manutenção do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito acarreta, de forma inequívoca, prejuízos evidentes e irreparáveis” (mov. 1.1 – Ag, f. 06).A pretensão, contudo, não merece acolhida.Isso porque, consoante destacado na decisão monocrática, “[...] não há, ao menos por ora, elementos que relacionem a negativação questionada, comprovada no mov. 1.8 – 1º grau, e a empresa CWB Infomax Comércio de Eletrônicos Ltda”.Diferentemente do que tenta fazer crer a agravante, os documentos colacionados à inicial dos autos NPU 0000989-89.2025.8.16.0169 não evidenciam esse vínculo.A inicial veio acompanhada dos seguintes elementos: a) procuração (mov. 1.2 – 1º grau); b) “declaração de pobreza” (mov. 1.3 – 1º grau); c) documento pessoal (mov. 1.4 – 1º grau); d) boletim de ocorrência (mov. 1.5 – 1º grau); e) contrato de compra e venda das quotas sociais da CWB Infomax Comércio de Eletrônicos e Informática Ltda (mov. 1.6 – 1º grau); f) contrato social da CWB Infomax Comércio de Eletrônicos e Informática Ltda (mov. 1.7 – 1º grau); e, g) comprovante de consulta com anotação de dívida junto ao Banco Itaú Unibanco, no valor de R$ 87.396,88 (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos – mov. 1.8 – 1º grau).No documento exibido no mov. 1.8 – 1º grau, inexistem informações sobre o contrato que deu origem à dívida e sobre eventual vínculo desse débito com a CWB Infomax Comércio de Eletrônicos Ltda:
De igual modo, a captura de tela de mov. 20.2 – 1º grau, representativa de suposta conversa entre a agravante e uma representante da instituição financeira, não comprova que a negativação acima indicada decorre de dívida contraída pela CWB.Assim, não revelada, de plano, a probabilidade do direito, incabível a antecipação dos efeitos da tutela recursal.Ademais, os argumentos deduzidos pela agravante nas razões do agravo de instrumento e os documentos acostados aos autos serão apreciados, oportunamente, no julgamento de mérito do recurso.Portanto, deve ser mantida a decisão monocrática de mov. 9.1 – Agravo de Instrumento NPU 0053995-33.2025.8.16.0000 AI. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto por Rafaela Mainardes Ott, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que, por enquanto, os argumentos da agravante não parecem plausíveis. Por isso, não é possível aceitar, antecipadamente, o seu pedido.
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