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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0055001-75.2025.8.16.0000, em que são Agravantes Antonio A. D. e Outros e Agravados Agustinho B. e Outros, proveniente dos autos de Inventário n. 0016142-86.2017.8.16.0188 em trâmite perante a 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Cuida-se de recurso interposto pela inventariante e outros herdeiros contra o pronunciamento judicial de mov. 236.1, mantido pela rejeição dos aclaratórios no mov. 250.1, que assim dispuseram, respectivamente: “3. Considerando o deliberado no mov. 203.1 no sentido de que “a apuração para eventual quantia para compensação por adiantamento de legítima deve ser discutida em autos próprios”, intime-se o (a) inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) proceda à retificação das declarações de ITCMD (mov. 230.1);b) indique a juntada e/ou instrua o feito com os documentos listados nos artigos 66, 67 e/ou 68 da Portaria n. 01/2024 deste Juízo, a depender do rito adotado nos autos, tudo devidamente atualizado;c) apresente as últimas declarações e o esboço do plano de partilha, com auto de orçamento e folha de pagamento, em peça única e sem remissões, com observância aos decisórios de mov. 143, 186 e 203, bem assim atendendo os requisitos exigidos pelos artigos 647 e seguintes do CPC, em especial o artigo 653, devendo, obrigatoriamente: (...)”(grifei) “Ora, evidente a ausência de cunho decisório na deliberação atacada, que se trata de despacho de mero expediente, motivo não há que se falar em embargos de declaração. Consigne-se, inclusive, que de acordo com o artigo 1.001 do Código de Processo Civil: “Dos despachos não cabe recurso”. (...)2. De se consignar, uma vez mais, que as questões relativas à prestação de contas dos valores utilizados para as despesas do espólio e, de consequência, a apuração de eventual quantia para compensação por adiantamento de legítima devem ser discutidas em autos próprios, visto a limitação objetiva e subjetiva da presente demanda, conforme já salientado em eventos 143 e 203, e rememorado no mov. 236.3. Renove-se, pois, a intimação do(a) inventariante para que dê prosseguimento ao feito, nos termos do contido em evento 236, sob pena de remoção do encargo e de fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme artigo 77, §1º, do CPC.” Em suas razões de mov. 1.1-TJ, pedem que o imóvel de matrícula n. 11.733, doado em vida em favor do herdeiro Agustinho, seja trazido à colação; que Agustinho teria concordado com a colação do imóvel; que não haveria litigio capaz de justificar o ajuizamento de ação autônoma; e, que deveria ter reformada a decisão para trazer o bem à colação. Pedem a atribuição de efeito suspensivo com posterior provimento nos termos acimados. O pedido liminar foi indeferido, consignando-se, naquela oportunidade, a necessidade de se verificar com mais afinco o cabimento do recurso (mov. 10.1-TJ). Contrarrazões no mov. 16.1-TJ. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A despeito das razões trazidas no instrumental, não há como dele conhecer por ausência de cabimento e por afronta ao princípio da dialeticidade, senão vejamos. Sustentam os recorrentes que o imóvel de matrícula n. 11.733, doado em vida ao herdeiro Agustinho, deveria ser trazido à colação, tratando-se de questão incontroversa entre os herdeiros e, por isso, prescindindo de discussão em autos apartados. No entanto, diferente do contido nas razões recursais, nota-se que o pronunciamento judicial de mov. 236.1, em momento, algum remete às vias ordinárias a discussão acerca da necessidade de trazer o imóvel de matrícula n. 11.733 à colação. O que reiterou o juízo a quo no mov. 236.1 foi a decisão proferida no mov. 203.1, qual seja, que a questão acerca do adiantamento de legítima – com relação às herdeiras Monica e Margarida – esta sim deveria ser discutida em autos próprios. E isto se deu em razão de a inventariante, partindo do pressuposto que referidas herdeiras teriam se apoderado inadvertidamente de valores constantes na conta do espólio, considerou tais quantias como adiantamento de herança, a teor do que constou na petição de mov. 176.1: “Na forma das diligências realizadas por este d. Juízo de MOV. 172.1, restou localizado unicamente o valor de R$ 2.801,79, nas contas do Espólio de JOSÉ, oriundo de aplicação financeira, junto ao Banco do Brasil S/A.Valor este muito diferente do constante no extrato bancário de MOV. 56.2, sendo certo que as sucessoras MARGARIDA e MÔNICA (MOVs. 120.1, fls. 4/7) se apoderaram dos valores inadvertidamente e sem qualquer razão (MOV. 143.1), cabendo ser descontados os valores da partilha, em razão desta clara antecipação de herança.” (destaquei) Sobre esta questão as partes foram intimadas a se manifestar (mov. 179.1), tendo as herdeiras Monica e Margarida impugnado a alegação de adiantamento de legítima no mov. 182.1, sendo, então, proferido o seguinte despacho (mov. 186.1): “I. Preliminarmente, considerando os esclarecimentos prestados no mov. 182.1, intime-se a inventariante para que, em sendo o caso, confirme ou retifique as declarações prestadas nos autos.” A inventariante manteve as primeiras declarações (mov. 199.1), sendo posteriormente proferida a decisão de mov. 203.1: “1. Da análise dos autos, verifica-se que na decisão de evento 143.1 foi determinado que as questões relativas à prestação de contas dos valores utilizados para as despesas do espólio e, de consequência, a apuração de eventual quantia para compensação por adiantamento de legítima deve ser discutida em autos próprios.” Na sequência, apresentou-se o valor de ITCMD a ser recolhido por cada herdeiro, considerando-se, naquela oportunidade, a quota-parte à menor das herdeiras Monica e Margarida em razão do adiantamento de legítima (mov. 223.16):
As herdeiras Monica e Margarida novamente impugnaram o valor do ITCMD a menor (mov. 230.1), proferindo-se, então, o pronunciamento judicial ora combatido de mov. 236.1, que em razão da decisão de mov. 203.1 – que havia remetido a discussão às vias ordinárias –, determinou a retificação das declarações de ITCMD. Nota-se, portanto, que o decidido no mov. 203.1 e reiterado no mov. 236.1, nada diz respeito à necessidade de se trazer à colação o imóvel doado em favor do herdeiro Agostinho, como aventado no recurso. Antes, deliberou-se acerca do adiantamento de legítima em face das herdeiras Monica e Margarida. Não há, portanto, correspondência entre o pronunciamento judicial e o pedido reformador, incorrendo o recurso em evidente violação ao princípio da dialeticidade, o qual exige que o recurso impugne expressamente as razões de decidir do magistrado. Nesta senda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DISSOCIADO DAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.O art. 932, III, do CPC, prevê que não será conhecido o recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Trata-se do princípio da dialeticidade. Para cumprimento mínimo desse requisito, deve haver correlação entre os fundamentos do pronunciamento e as teses recursais apresentadas. (...) (AgInt no REsp n. 1.936.638/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Para além disso, observa-se que o pronunciamento judicial apenas reiterou o já decidido no mov. 203.1, ou seja, sequer houve pronunciamento judicial de natureza decisória (CPC, art. 203, §2º), o que tornaria incabível o recurso também nos termos do art. 1.001 do CPC. Desta forma, impõe-se o não conheço do recurso nos termos acimados. III – VOTO Por todo o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso, nos termos das razões acima alinhavadas.
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