SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055001-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual. Agravo de Instrumento. Inventário. Pronunciamento judicial que determinou o cumprimento de decisão anterior, a qual havia remetido às vias ordinárias a discussão acerca do adiantamento de legítima. Recurso que versa sobre a necessidade de trazer à colação imóvel doado em vida a um dos herdeiros. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Razões recursais dissociadas do pronunciamento judicial. Ausência, ademais, de cunho decisório capaz de autorizar o cabimento de recurso. Recurso não conhecido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela inventariante e outros herdeiros contra o pronunciamento judicial que reafirmou decisão anterior que remeteu a discussão acerca de adiantamento de legítima para autos próprios e determinou a retificação das declarações de ITCMD. Pedem os recorrentes que o imóvel de matrícula n. 11.733, doado em vida a um dos herdeiros, seja trazido à colação, alegando não haver litígio capaz de ensejar a remessa da discussão às vias ordinárias. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do instrumental em atenção ao princípio da dialeticidade e do cabimento recursal. III. Razões de decidir3. Não há como conhecer do recurso que não impugna expressamente as razões da decisão, pois viola o princípio da dialeticidade.4. Para além disso, sequer seria cabível o instrumental por se voltar contra despacho de mero expediente, não havendo pronunciamento judicial de natureza decisória. IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É incabível o agravo de instrumento voltado contra pronunciamento judicial sem conteúdo decisório. Não há como conhecer do recurso que não impugna expressamente os fundamentos da decisão vergastada, ofendendo o princípio da dialeticidade.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.001 e 203, § 2º; CPC/2015, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.936.638/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.03.2023; DJe de 23.03.2023; Súmula 284/STF.