SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055050-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Sep 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Competência específica da Câmara (art. 110, iv, “b”, do RI/TJPR). Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação. Insurgência da parte executada. Agravo de instrumento. Dúvidas quanto aos critérios utilizados. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação de imóvel penhorado, apresentada pela parte executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de nova avaliação do imóvel penhorado em cumprimento de sentença, considerando os argumentos suscitados pela parte agravante.III. Razões de decidir3. Conforme a ABNT NBR 14653-2, não se exige especificamente que, quando da análise, seja utilizada a área privativa ou a área total como parâmetro da valoração, desde que seja utilizado o mesmo critério quanto à forma de expressão do preço do imóvel em avaliação e daqueles utilizados como comparação (critério local de mercado)4. A avaliação do imóvel penhorado apresenta inconsistências e contraria as normas aplicáveis, impondo-se a realização de novo ato.5. O avaliador não apresentou de forma clara as especificações relativas à área interna do bem, deixando de analisá-la.6. Não são analisados aspectos físicos e qualitativos do bem, relevantes à sua avaliação e exigidos pela norma técnica aplicável, tampouco características do entorno urbano ou fatores que poderiam influenciar a atratividade e a valorização do imóvel.7. Os imóveis utilizados como referência para a avaliação comparativa estão distribuídos em pontos geográficos diversos, para além de não terem sido verificados em sua infraestrutura, comprometendo a validade técnica da amostra.8. Identificou-se discrepância significativa entre o valor atribuído ao imóvel e avaliação anterior de imóvel semelhante, gerando fundada dúvida sobre os critérios utilizados na avaliação.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A realização de nova avaliação de bens penhorados é admitida quando houver dúvida fundada sobre os critérios utilizados na avaliação anterior, especialmente em relação à análise interna do imóvel e à comparabilidade com outros imóveis da região, conforme as normas técnicas aplicáveis._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 872, 873; CNFJ/TJPR, art. 147; ABNT NBR 14653-2.