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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0078862-82.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0078862-82.2024.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Recorrido(s): Andrea Ribeiro Figueiredo Merigue Relatora: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.350 /06, ART. 9º-A, § 3º. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE A LEI MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença de procedência em ação declaratória e de cobrança, ajuizada por servidor público da Autarquia Municipal de Saúde de Londrina, ocupante do cargo de agente de combate às endemias, visando o reconhecimento do vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo do adicional de insalubridade devido ao agente de combate às endemias, considerando a aplicação da Lei Federal n. 11.350/2006 em detrimento da legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º, atribui à lei federal a disciplina do regime jurídico, do piso salarial e das diretrizes aplicáveis aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias. 4. A Lei Federal n. 11.350/2006 estabelece expressamente que o adicional de insalubridade desses agentes deve ser calculado sobre o vencimento ou salário- base, não conferindo à legislação municipal competência para alterar essa base de cálculo. 5. A expressão "nos termos da legislação específica", constante do art. 9º-A, § 3º, II, da Lei n. 11.350/2006, autoriza apenas a disciplina do percentual do adicional conforme o vínculo jurídico do servidor, sem permitir a modificação do indexador definido pela própria lei federal. 6. Aplica-se o princípio da especialidade, prevalecendo a Lei Federal n. 11.350 /2006 sobre a legislação municipal de caráter geral relativa aos servidores públicos. 7. A aplicação da base de cálculo prevista na Lei Federal n. 11.350/2006 não viola a Súmula Vinculante n. 4 do STF, pois o Poder Judiciário apenas aplica a legislação federal específica, sem criar novo critério remuneratório. 8. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal n. 11.350/2006. 2. A legislação federal específica prevalece sobre normas municipais gerais que disponham sobre base de cálculo diversa, em observância ao princípio da especialidade e ao art. 198, § 5º, da Constituição Federal. 3. A aplicação da Lei Federal n. 11.350/2006 não afronta a Súmula Vinculante n. 4 do STF, por representar mera incidência da disciplina legal específica. 4. Reconhecido o direito ao recálculo do adicional de insalubridade, são devidas as diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal..” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 5º; Lei n. 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 83.567 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13.10.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0002212- 43.2025.8.16.0148, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 24.06.2026; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0034967-37.2025.8.16.0014, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 12.06.2026; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0002623- 24.2023.8.16.0062, Rel. Juiz Marcos José Vieira, j. 18.05.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, AgInt n. 0021711-34.2025.8.16.0044, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 20.06.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, ED n. 0054792- 64.2025.8.16.0014, Rel. Juíza Rafaela Zarpelon, j. 20.06.2026. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade devido à parte autora, que ocupa o cargo de agente de combate às endemias. Primeiramente, necessário destacar que o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias possuem disposição específica na Constituição Federal, em seu artigo 198, § 5º, em que se determinou a elaboração de lei federal para dispor sobre o seu regime jurídico, piso salarial e a regulamentação das atividades a serem desempenhadas, a saber: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: […] § 5º. Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. A legislação federal que atende ao preceito constitucional e que regulamenta o regime jurídico dos agentes, bem como piso salarial e demais diretrizes consiste na Lei n. 11.350/06. No caso em tela, discute-se quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade ao Agente Comunitário de Saúde. Ocorre que a Lei Federal n. 11.350/06, em seu artigo 9º-A, § 3º, prevê como sendo calculado sobre o seu vencimento ou salário-base para a referida verba, a saber: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanas. […] § 3º. O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I – nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. Destaco, ainda, que o disposto no inciso II, do § 3º, do artigo 9º-A da Lei Federal n. 11.350/06, consistente em “nos termos da legislação específica” não deve ser entendido, aqui, como sendo a legislação municipal. Explico. A legislação federal previu expressamente a base de cálculo ao dispor que será “[…] calculado sobre o seu vencimento ou salário-base” (art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal n. 11.350/2006), de modo que o disposto no inciso II não permitiria ao legislador municipal a discricionariedade para alterar o referido indexador. A legislação específica, mencionada no dispositivo acima transcrito, residiria na possibilidade de lei municipal legislar somente quanto ao percentual a incidir sobre a base de cálculo e não prever outro indexador. De igual forma, há que se aplicar o princípio da especialidade no caso, visto que a legislação municipal trata de forma genérica sobre todos os seus servidores públicos municipais, enquanto que a Lei n. 11.350/06 dispõe especificamente sobre os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, devendo prevalecer esta última no caso em tela. Desse modo, a base de cálculo a ser considerada para o adicional de insalubridade do Agente Comunitário de Saúde deverá ser o previsto no artigo 9º-A, § 3º, caput, da Lei Federal n. 11.350/06, isto é, calculado sobre o vencimento ou salário-base. Aliás, trata-se de entendimento desta 6ª Turma Recursal, a saber: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA DO MUNICÍPIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.350 /2006, QUE PREVÊ O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N.º 04 DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos da Autora, que requer a declaração do direito ao recebimento do adicional de insalubridade calculado sobre seu vencimento base, em razão da utilização de base de cálculo diversa daquela prevista na Lei 13.342/2016 pelo Município de Rolândia. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade para Agentes Comunitários de Saúde deve ser o vencimento do cargo efetivo, conforme previsto na Lei n.º 11.350/2006 e na Lei n.º 13.342/2016. III. Razões de decidir 1. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento do cargo efetivo, conforme a Lei 11.350/2006 e a Lei 13.342/2016. 2. A sentença de improcedência foi reformada, reconhecendo o direito ao recebimento do adicional de insalubridade e suas diferenças salariais. 3. A aplicação da legislação não ofende a Súmula Vinculante n.º 04 do STF, pois trata-se da correta aplicação da lei ao caso concreto. 4. Os valores devidos devem ser atualizados conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública e os juros de mora devem seguir a legislação pertinente. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A base de cálculo do adicional de insalubridade para Agentes Comunitários de Saúde deve ser o vencimento do cargo efetivo, conforme disposto no art. 9º-A, §3º, da Lei Federal 11.350/2006, com a redação da Lei Federal 13.342/2016, sendo indevida a aplicação de normas municipais que contrariem essa previsão. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002212-43.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 24.06.2026) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. AUTARQUIA DE SAÚDE MUNICIPAL DE LONDRINA (AMS). AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA PELA LEI FEDERAL N.º 11.350/2006. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034967-37.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 12.06.2026) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE DA SERVIDORA – E NÃO O VALOR DO MENOR VENCIMENTO ESTABELECIDO NO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO – QUE DEVE PRESTAR-SE COMO BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, ART. 9ºA, § 3º. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PARA DISCIPLINAR A MATÉRIA. ART. 198, § 5º, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002623-24.2023.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 18.05.2026) (grifo nosso) Inclusive, em consonância com o entendimento da 4ª Turma Recursal: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Apucarana contra decisão monocrática que reconheceu a base de cálculo do adicional de insalubridade incidente sobre o vencimento efetivo do cargo de Agente Comunitário de Saúde, conforme disposto na Lei Federal nº 11.350/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde deve ser calculado com base no vencimento efetivo do cargo ou em outra base remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência da Turma Recursal é pacífica no sentido de que o adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde deve ser calculado sobre o vencimento efetivo, nos termos do art. 9º-A, § 3º, II, da Lei Federal nº 11.350/2006. 4. A aplicação da norma federal específica prevalece sobre eventual legislação local em razão do princípio da especialidade e da necessidade de uniformização do regime jurídico dos profissionais, conforme o art. 198, § 5º, da Constituição Federal. 4. As alegações do agravante não trazem fundamentos novos capazes de infirmar os fundamentos já exaustivamente analisados na decisão monocrática, representando mero inconformismo com o resultado desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde deve ser calculado sobre o vencimento efetivo do cargo, nos termos do art. 9º-A, § 3º, II, da Lei nº 11.350/2006. 2. A legislação federal específica prevalece sobre normas locais, com fundamento no princípio da especialidade e no art. 198, § 5º, da Constituição Federal. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021711-34.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 20.06.2026) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA. ART. 9-A, §3º, DA LEI Nº 11.350/2006. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO TEMA 1132 DO STF. INOCORRÊNCIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL CITADO COMO FUNDAMENTO PARA AFASTAR O ARGUMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. PRETENSÃO QUE CONSISTE EM REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana (AMS) contra acórdão que reconheceu o vencimento do cargo como base de cálculo do adicional de insalubridade devido a servidor ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, com fundamento no art. 9-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à fixação do vencimento-base como parâmetro para cálculo do adicional de insalubridade, bem como examinar a adequação dos embargos declaratórios como instrumento para questionamento da interpretação jurídica firmada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c /c art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado encontra-se adequadamente fundamentado, tendo adotado como base legal o art. 9-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº 13.342/2016, que determina expressamente o vencimento como base de cálculo do adicional de insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde. 5. A tese fixada no Tema 1132 do STF reconhece a constitucionalidade da aplicação das normas federais relativas ao piso e às vantagens remuneratórias aos servidores estatutários dos entes subnacionais, conferindo respaldo à interpretação adotada. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de acolhimento de tese jurídica não configura omissão, desde que a decisão esteja fundamentada com base no livre convencimento motivado do julgador, conforme art. 371 do CPC IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0054792-64.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 20.06.2026) (grifo nosso) Consigne-se, por fim, que as Emendas Constitucionais n. 63/2010 e 120/2022 acrescentaram os §§ 5º e 7º à 15 ao artigo 198 da Constituição Federal, passando a prever que a “lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias […]” (CF, art. 198, § 5º). Sendo assim, em razão da previsão constitucional quanto aos regramentos dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, somado ao reconhecimento da constitucionalidade das emendas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema n. 1.132, deve ser aplicado ao caso a Lei Federal n. 11.350/2006 e, consequentemente, a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias ser o seu vencimento básico (art. 9º-A, § 3º). Ademais, não há que se falar em ofensa ao enunciado 4 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, uma vez que se trata de aplicação da base de cálculo prevista em lei que regulamenta o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, tal como reconhecido pelo STF no precedente abaixo transcrito: Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental na reclamação. Base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes de saúde e de combate às endemias. Alegada violação à súmula Vinculante 4. Inocorrência. Princípio da Lex Specialis. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo Município de Santo Anastácio, em face de acórdão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Processo 1001883-18.2024.8.26.0553, por alegada violação à Súmula Vinculante 4. 2. Negou-se seguimento à reclamação constitucional, considerando a ausência de ofensa à Súmula Vinculante 4, uma vez que não houve substituição da base de cálculo legalmente prevista pelo Poder Judiciário, mas apenas a aplicação do princípio da lex specialis, reconhecendo-se a incidência da Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta o adicional de insalubridade dos agentes de saúde e de combate às endemias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à Súmula Vinculante 4 pelo acórdão reclamado. III. Razões de decidir 4. O reclamante defende a impossibilidade de substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista na legislação municipal por meio decisão judicial, conforme disposto na parte final da Súmula Vinculante 4. 5. O STF assentou o entendimento segundo o qual, não obstante a inconstitucionalidade da lei que vincula o salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo. 6. Todavia, na hipótese versada, constata-se que o Juízo de origem não atuou como legislador estabelecendo base de cálculo não prevista em Lei, mas apenas reconheceu a incidência da Lei Federal 11.350/2006, com a redação dada pela Lei 13.342/2016, que regulamentou o adicional de insalubridade dos agentes de saúde e de combate às endemia. 7. Não se vislumbra qualquer ofensa à Súmula vinculante 4, tendo em vista que não houve substituição da base de cálculo legalmente prevista pelo Poder Judiciário, mas apenas a aplicação do princípio da Lex Specialis. IV. Dispositivo 8. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF. Rcl 83567 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-10-2025 PUBLIC 14-10-2025) (grifo nosso) Desse modo, tal como reconhecido em sentença, o pagamento do adicional de insalubridade deve ter como base de cálculo o seu vencimento base, nos termos do artigo 9º-A, § 3º, da Lei n. 11.350/2006. Assim, os argumentos deduzidos no recurso não têm o condão de infirmar tal conclusão. A parte recorrente sustenta que a sentença teria criado obrigação de pagamento de verba remuneratória desprovida de critérios de concessão, em ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput e X). O argumento não prospera, porquanto a decisão recorrida não instituiu nova vantagem, tampouco fixou base de cálculo por mera suposição, mas se limitou a reconhecer a incidência de norma legal preexistente e específica – o art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal n. 11.350/2006 –, que expressamente assegura aos agentes a percepção do adicional calculado sobre o seu vencimento ou salário-base. Não há, portanto, atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, mas sim aplicação da lei ao caso concreto, em estrita observância à legalidade. Sustenta a recorrente, ainda, que o pagamento do adicional dependeria de prévia perícia técnica para a constatação da condição insalubre e a definição do grau aplicável, sob pena de quebra de isonomia com os demais trabalhadores (CF, art. 7º, XXIII). A tese, contudo, parte de premissa equivocada e é impertinente ao objeto da lide, pois a parte autora já recebe o adicional de insalubridade, pago habitualmente pela própria Autarquia de forma recorrente, circunstância incontroversa nos autos. Assim, a existência de insalubridade e o seu grau já foram apurados e reconhecidos administrativamente pela própria Administração, de modo que a discussão travada nestes autos não versa sobre o direito ao adicional ou o seu grau, mas exclusivamente sobre a base de cálculo sobre a qual incide o percentual já reconhecido. Não se desconhece, outrossim, a existência de precedente desta Turma Recursal, invocado pela parte recorrente, no sentido de que a conjugação da norma federal com a municipal representaria a criação de uma terceira norma (lex tertia). Ocorre que referido entendimento, contudo, não deve prevalecer, seja porque não há criação de norma híbrida – a base de cálculo é integralmente extraída da lei federal especial – seja porque o referido julgado é isolado e destoa da orientação amplamente dominante e consolidada desta 6ª Turma Recursal, conforme acima colacionado. Por fim, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 198, § 10, da CF (incluído pela EC 120 /2022), bem com às alegações de violação aos arts. 30, 61, § 1º, e 169, § 1º, todos da CF, e às Súmulas Vinculantes n. 4 e 42 do STF, tais questões não infiram o desfecho da lide, porquanto a controvérsia dos autos se limita à base de cálculo do adicional de insalubridade, cujo fundamento reside na Lei Federal n. 11.350/2006. Além disso, houve o reconhecimento da constitucionalidade da EC 120/2022 pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1132, como citado. Assim, não há que se falar na reforma da sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III – VOTO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença (Lei n. 9.099/95, art. 46), conforme acima fundamentado. Ante a sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, caso não tenha, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.413/14. Destaco, por fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 30 de outubro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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