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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível, com pedido de tutela recursal, interposto pela autora Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., em face Aluisia Ângela Borges, voltado à sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de União da Vitória, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão (mov. 48.1), nos seguintes termos:“(...) 3. FUNDAMENTAÇÃOAnte o exposto, com fundamento no artigo 485, IV e §3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por verificar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.Resta revogada a tutela de urgência outrora concedida.Determino que a parte autora promova a restituição do veículo objeto da ação para o endereço constante na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias.Condeno a autora, ainda, ao pagamento da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto n. 911/1969.Diante do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com esteio no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho do advogado da ré.Promova a Serventia a baixa das restrições lançadas via Renajud.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. (...)” (grifos no original). Em razões recusais (mov. 53.1) a apelante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. alega, em suma, que a notificação enviada ao e-mail indicado no contrato é válida e suficiente para caracterizar a mora, conforme jurisprudência consolidada. Sustenta que a mora decorre automaticamente do inadimplemento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Esclarece que a restituição do veículo é impossível, pois este já foi leiloado, devendo a obrigação ser convertida em perdas e danos. Ainda, que a multa imposta é indevida, pois não houve má-fé e a obrigação tornou-se impossível de ser cumprida; que a compensação entre créditos e débitos é cabível, evitando enriquecimento sem causa da parte contrária; a cláusula de vencimento antecipado é válida e foi corretamente aplicada diante da inadimplência; e, a purgação da mora exige o pagamento integral da dívida, não apenas das parcelas vencidas. Assim, requer, preliminarmente, seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos da sentença e restabelecer a liminar de busca e apreensão do veículo, até o julgamento final do recurso, em que postula a reforma da sentença para (i) reconhecer a validade da notificação e a procedência da ação de busca e apreensão; (ii) afastar a multa e a condenação em custas e honorários; (iii) subsidiariamente, converter a obrigação em perdas e danos com base no valor de arremate do veículo, autorizando a compensação entre créditos e débitos.A apelada Aluisia Ângela Borges apresentou contrarrazões (mov. 58.1), em que sustenta que a notificação enviada por e-mail não constitui meio válido de constituição em mora, pois não houve comprovação de recebimento ou ciência da devedora. A ausência de aviso de recebimento ou confirmação de leitura inviabiliza a validade do ato, conforme jurisprudência citada do TJPR. Argumenta, ainda, que a venda do veículo pela instituição financeira ocorreu de forma precipitada, antes do trânsito em julgado da sentença e sem constituição válida em mora. Tal conduta, segundo a defesa, justifica a aplicação da multa de 50% do valor financiado, conforme previsto no art. 3º, §6º do Decreto-Lei nº 911/1969. Requer, assim, o não provimento do apelo. Subsidiariamente, caso haja conversão da obrigação em perdas e danos, que o valor seja fixado com base na Tabela FIPE, acrescido de correção monetária e juros legais desde a data da alienação indevida.O presente recurso foi distribuído pelo critério da prevenção à esta Relatoria (mov. 3-AP), em face da anterior distribuição da apelação nº 0007656-13.2024.8.16.0174, que trata da ação de revisão do contrato ajuizada pela mutuária, aqui apelada, que foi sentenciada pela improcedência.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSTrata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., em face de Aluisia Ângela Borges, fundado no contrato de operação de crédito direto ao consumidor (CDC) nº 545026610, datado de 22.01.2022, envolvendo o financiamento do veículo FIAT/Siena EL 1.0 MPI Fire Flex, chassi 8AP17202LB2208242, placas ETO-3J70, Renavam 00324575157, cor vermelha, ano/modelo 2011/2011, gravado com alienação fiduciária (mov. 1.5-orig.).A medida liminar de busca e apreensão do veículo foi deferida (mov. 10.1), em decisão irrecorrida.Contestação ofertada (mov. 28.1) e impugnada (mov. 26.1), sobreveio o anúncio do julgamento antecipado da lide (mov. 41.1), sendo a ação extinta, sem resolução do mérito, pela ausência do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciada na falta de comprovação da constituição em mora da devedora, considerando-se inválido, no caso, pela via de mensagem eletrônica, pois constatada a “falha na entrega” do e-mail (mov. 48.1).Pois bem. 2.1 – do juízo de admissibilidade recursal e pedido de antecipação da tutela de urgênciaInicialmente, o pleito da apelante para que seja atribuído, em sede de tutela de urgência, efeito suspensivo à sentença para restabelecer a liminar de busca e apreensão do veículo, até o julgamento do recurso.O pedido, entretanto, não merece conhecimento. Isto porque, a via eleita para o pedido de concessão de tutela de urgência se mostra inadequada.De acordo com art. 1.012, § 3º, do CPC, caberia ao apelante formular referido pedido em separado, diretamente ao Tribunal competente, caso a apelação ainda não tivesse sido distribuída, ou ao Relator, se já distribuído o recurso.Nesse sentido, é o que dispõem os art. 334 e 335, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça:“Art. 334. As tutelas de urgência disciplinadas no Código de Processo Civil, nas ações originárias e nos recursos, serão requeridas ao Relator competente para apreciar o mérito. Art. 335. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator para julgar a futura apelação.Parágrafo único. Se em razão de recurso anteriormente distribuído, no mesmo processo, já houver prevenção firmada nos termos desse Regimento, a distribuição do pedido de efeito suspensivo mencionado no caput será feita ao Relator prevento”. Aplicando o mesmo entendimento, cita-se o seguinte julgado:“APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO BOJO DO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO EM APARTADO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1012, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INSURGÊNCIA RECURSAL IMPROCEDENTE – FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL CONFIGURADA – ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA FRAUDE Á EXECUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE – ALIENAÇÃO DO VEÍCULO APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, DA RESERVA DE OUTROS BENS OU RENDAS SUFICIENTES PARA PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA EM FASE DE EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO". (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014973-13.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 23.07.2024) (grifei). No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade - interposto em 29.04.2025 – mov. 53.1, com termo final então previsto para 10.05.2025 -, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 52 e 53.2-3) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual se conhece parcialmente do apelo.E, na parte conhecida, os argumentos recursais não questão central prosperam, devendo ser mantida a conclusão da sentença pela extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, pela ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Apenas os pleitos de afastamento da multa prevista no art. 3º, § 6º do Decreto-Lei nº 911/1996 e subsidiário de conversão da obrigação em perdas e danos comportam acolhimento, o segundo parcialmente, conforme se verá oportunamente. 2.2 – da notificação extrajudicial para constituição em moraNo caso dos autos, a notificação extrajudicial premonitória de constituição em mora se deu, unicamente, pela via eletrônica, mediante expedição de e-mail ao endereço eletrônico fornecido pela mutuária devedora (mov. 1.6-orig.), constante no contrato de financiamento (aluisiaborges@hotmail.com – mov. 1.5):
A medida liminar de busca e apreensão do veículo foi deferida (mov. 17.1-orig.).Em contestação (mov. 28.1), a devedora aponta no documento de recibo registrado a anotação da situação de falha na entrega da comunicação eletrônica, de modo que inválida a constituição em mora, apontando, assim, a consequente nulidade da apreensão do veículo.Em impugnação à contestação (mov. 36.1), a defesa da legalidade da notificação extrajudicial encaminhada via e-mail, ao argumento, replicado neste recurso (mov. 53.1), no sentido de que a notificação enviada ao e-mail indicado no contrato é válida e suficiente para caracterizar a mora, conforme jurisprudência consolidada. Sustenta que a mora decorre automaticamente do inadimplemento, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. E, que a cláusula de vencimento antecipado é válida e foi corretamente aplicada diante da inadimplência, cuja purgação da mora exige o pagamento integral da dívida, não apenas das parcelas vencidas.A sentença (mov. 48.1), por seu turno, concluiu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. E o fundamento foi a situação de “FALHA NA ENTREGA” da correspondência eletrônica (e-mail), não sendo cumprido o requisito da comprovação da entrega da correspondência, não servindo para a comprovação da mora.A conclusão da sentença deve ser mantida.O tema da necessidade da notificação extrajudicial para a constituição em mora, há muito se encontra pacificada na jurisprudência, inclusive com enunciado sumular:SÚMULA Nº 72: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Referência: - Decreto-lei 911, de 01.10.69, art. 2º, §§ 2º e 3º. REsp 3.900-0-RS (3ª T 11.09.90 - DJ 09.10.90); REsp 13.959-0-SP (3ª T 29.10.91 - DJ 02.12.91); REsp 16.242-0-SP (4ª T 31.08.92 - DJ 21.09.92) - Segunda Seção, em 14.04.93, DJ 20.04.93, p. 6.769. (Grifado). E, mais recentemente, a colenda 2ªSeção Cível do STJ, passou a admitir, por interpretação analógica do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que encaminhada ao endereço de e-mail indicado no contrato e comprovado seu efetivo recebimento, em conformidade aos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento. Confira-se:“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. ENDEREÇO ELETRÔNICO. CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve decisão de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, considerando válida a notificação extrajudicial por e-mail para comprovar a mora do devedor.II. Questão em discussão2. Controvérsia acerca da possibilidade de utilização do correio eletrônico (e-mail) para comprovar o cumprimento da exigência legal de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.III. Razões de decidir3. Com a alteração introduzida pela Lei n. 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 ampliou as possibilidades de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, passando a dispor que ‘a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário’.4. Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).4.1. Assim, por interpretação analógica, a notificação por correio eletrônico, quando encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo próprio devedor no contrato e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciante, uma vez cumpridos os mesmos requisitos aplicáveis à carta registrada com aviso de recebimento.5. Eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: ‘1. A notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado seu recebimento’.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC/2015, arts. 188 e 373, II.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09.08.2023; STJ, REsp 2.087.485/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024”. (STJ, 2ª Seção, REsp 2.183.860/DF, Rel.: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, J. 08.05.2025, DJEN 19.05.2025 – destaques não no original). Em outras palavras, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que o e-mail seja usado para a notificação extrajudicial premonitória de constituição em mora do devedor, desde que comprovado seu envio e recebimento. Assim, a instituição financeira deve comprovar que o e-mail foi enviado para o endereço eletrônico do devedor, conforme consta no contrato, e que foi efetivamente recebido por alguém.Isso porque, a constituição em mora é o ato que formaliza o atraso no pagamento e permite ao credor buscar a recuperação do bem alienado fiduciariamente. E, ao devedor, é fixado prazo para a purgação da mora e, assim, permite regularizar o atraso no cumprimento da obrigação, mantendo os termos do contrato de financiamento do bem.No caso dos autos a parte requerida, ora agravada, conseguiu provar o fato impeditivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao demonstrar que o e-mail enviado não foi recebido por situação de falha na entrega, circunstância, aliás, consignada no próprio documento produzido pela instituição credora, conforme destacado na seguinte imagem:Portanto, como a prova da constituição em mora não foi devidamente demonstrada na espécie, tem-se que a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma proclamada, por ausência do pressuposto de constituição e validade, é solução inafastável. 2.3 – da incidência da multa prevista no art. 3º §6º do Decreto-Lei nº 911/1969.Assiste razão à recorrente quanto a não incidência da multa a que alude o § 6º do art. 3º do DL 911/1996, no caso em apreço, uma vez que não se trata de sentença de improcedência da ação, mas, sim, de extinção do processo, sem julgamento do mérito, situação que não se amolda à aplicação da sanção legal.“DL 911/1969 - Art. 3º(...) § 6º - Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado”. (Redação conferida pela Lei nº 10.931/2004 - destacado). Colaciona-se, neste sentido, o entendimento do colendo STJ:"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 2010, de que foi extraído este recurso especial, interposto em 21/09/2012 e atribuído ao gabinete em 26/08/2016. 2. O propósito recursal reside em decidir sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no § 6º do art. 3º do DL 911/69, bem como sobre a existência de dissídio jurisprudencial no que tange à devolução dos valores pagos nos contratos garantidos por alienação fiduciária. 3. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico, tampouco a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, não bastando, para tanto, transcrever ementas ou destacar trechos de decisões. Ademais, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência também inviabiliza a análise do dissídio. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido". (STJ, 3ª Turma, REsp 1421371/SC, Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, J. 12.12.2017, DJe 18.12.2017) (sem grifos no original). Mais recentemente, seguindo o entendimento, a decisão monocrática proferida no REsp 2.137.230/SC, Rel.: MINISTRO HUMBERTO MARTINS, DJe 27.05.2024.E, no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, os seguintes arestos:"DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEI.1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgara procedentes os pedidos iniciais em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, tornando definitiva a posse e domínio do bem apreendido em favor da parte autora. O apelante sustentara a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, alegara cerceamento de defesa e abusividade na cobrança de juros e tarifas, além de requerer a devolução do veículo ou, se já alienado, o pagamento de indenização correspondente ao seu valor de mercado. A parte apelada, por sua vez, argumentara que a gratuidade da Justiça não se aplicava ao apelante e que a mora fora devidamente constituída.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a abusividade das taxas de juros remuneratórios e a ausência de constituição em mora justificam a desconsideração da mora e a restituição dos valores pagos indevidamente, bem como a improcedência da ação de busca e apreensão. Ademais, discute-se a cobrança da tarifa de cadastro e contratação do seguro prestamista, a devolução do veículo e a condenação a pagamento em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. O Juízo a quo deferira o benefício da gratuidade da justiça ao apelante, devendo assim ser mantida a benesse em grau recursal. III.2. A notificação da parte fora devidamente realizada, configurando a constituição da mora. III.3. A alegação de cerceamento de defesa não se sustentara, pois a matéria discutida era de direito, não havendo necessidade de produção probatória. III.4. As taxas de juros remuneratórios pactuadas excederam o dobro da taxa média de mercado, configurando abusividade. III.5. A abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracterizara a mora do apelante. III. 6. A determinação de devolução do veículo e, na impossibilidade, a conversão em pecúnia no valor da tabela FIPE à época da apreensão. III.7. Não é devida a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei Federal nº 911/1969, eis que essa multa não pode ser aplicada pois a demanda não foi improcedente, mas, sim, extinta, sem resolução de mérito, por ausência de constituição em mora. III.8. A restituição dos valores cobrados indevidamente deveria ocorrer de forma simples, em razão da ausência de má-fé da instituição financeira. III.9. Não há ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro e no contrato de seguro, eis que devidamente comprovado que o pagamento da tarifa de cadastro era opcional, tal cobrança é devidamente autorizada, conforme Súmula 566 do STJ e a contratação de seguro foi realizada em autos apartados, não configurando venda casada. III.10. Não se configurara a ocorrência de danos morais, pois não houvera ato ilícito que extrapolasse o mero aborrecimento cotidiano. III.11. A parte apelada fora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, mantendo a gratuidade da justiça, reconhecendo a abusividade da taxa de juros e determinando a restituição dos valores pagos indevidamente de forma simples, além de condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento: Nos contratos de crédito bancário com alienação fiduciária, a abusividade das taxas de juros remuneratórios, quando superiores ao dobro da taxa média de mercado, enseja a descaracterização da mora e a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente, na forma simples, sem a configuração de danos morais, salvo a demonstração de ato ilícito que extrapole o mero aborrecimento cotidiano._________Dispositivos relevantes citados: art. 6º, V, e art. 51, IV, CDC; art. 205, CC; art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969; art. 42, p.u., CDC”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000275-66.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 26.05.2025 - destacado).“APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE PREVISTO EM CONTRATO. NOVA NOTIFICAÇÃO TRAZIDA APENAS JUNTO AO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE SER ACEITA NESTE ADIANTADO MOMENTO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. OPORTUNIZADA A EMENDA À INICIAL PARA QUE COMPROVASSE A CONSTITUIÇÃO EM MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. INAPLICABILIDADE. SANÇÃO CABÍVEL APENAS NOS CASOS DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015379-91.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 29.10.2024 – grifos não no original. Enseja, portanto, o reclamado reparo a sentença, a fim, de afastar a aplicação da multa de que trata o art. 3º, § 6º do CPC, uma vez que extinto o processo, sem resolução não mérito. 2.4 – do pedido subsidiário de conversão da obrigação de restituição do veículo em perdas e danosComo fato incontroverso, exsurge dos autos que o veículo alienado fiduciariamente e objeto da busca e apreensão, foi alienado extrajudicialmente, mediante arrematação em leilão (mov. 53.4), já se encontrando desde 01.10.2024 com terceiro de boa-fé, circunstância a ensejar a convolação da obrigação de entrega do bem em perdas e danos. Aliás, com essa situação a devedora, ora apelada, expressamente anui em suas contrarrazões recursais (mov. 58.1), uma vez que não é possível forçar o cumprimento da referida obrigação.Entretanto, a conversão em perdas e danos da obrigação de entrega do veículo, deve observar o valor da Tabela FIPE vigente por ocasião da alienação do bem e não pelo valor da arrematação como pretende a recorrente.Neste sentido, a jurisprudência orienta:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ADOTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA PELA PARTE AUTORA. 1. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 2. MÉRITO. 2.1. ALEGAÇÃO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA E AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO. AÇÃO AJUIZADA EM 30/01/2024, APÓS O VENCIMENTO DE DUAS PARCELAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E COBRANÇA QUE PATROCINA A PRESENTE DEMANDA, QUE MANTEVE TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS COM A DEVEDORA, AFIRMANDO QUE LHE ENVIARIA BOLETO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO VENCIDO, NOS DIAS SEGUINTES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (01/02/2024) E ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR (19/02/2024). ENVIO DO BOLETO NÃO CONCRETIZADO, A DESPEITO DE REITERADOS PEDIDOS PELA DEVEDORA E PROMESSAS PELA EMPRESA DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MORA DESCARACTERIZADA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 2.2. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO IMPOSSIBILITADA PELA SUA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DO VEÍCULO DE ACORDO COM A TABELA FIPE DA DATA DA APREENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. 2.3. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS CRÉDITOS DAS PARTES. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. 2.4. PEDIDO DE INVERSÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO DECORRENTE DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE AUTORA. 2.5. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA FIXADA NO MÍNIMO PATAMAR LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002030-96.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 18.03.2025). Ainda, precedente deste Órgão Julgador:“DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA ‘AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.’ VEÍCULO ALIENADO EXTRAJUDICIALMENTE APÓS A PURGAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. (1) PEDIDO PARA QUE A DEMANDA SEJA JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DA PURGAÇÃO DA MORA – PLEITO NÃO ACOLHIDO – LITÍGIO CESSADO EM RAZÃO DE CONDUTA PRATICADA PELA DEVEDORA – CONCORDÂNCIA DAS PARTES SOBRE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO E DA OCORRÊNCIA DE MORA – JUÍZO SENTENCIANTE QUE PÔS FIM À RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ESTABELECIDA ENTRE OS LITIGANTES E QUE EMBASOU A PRETENSÃO DO REQUENTE, COM ANÁLISE DO MÉRITO – DEMANDA AJUIZADA, ADEMAIS, QUANDO A REQUERIDA ESTAVA COMPROVADAMENTE EM MORA – INAPLICABILIDADE DO ART. 485, INCISOS IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MANUTENÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. (2) MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E COMPROVADA A INDEVIDA ALIENAÇÃO DO BEM, TORNANDO IMPOSSÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À RÉ, CORRETA A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI N. 911/96. (3) CONDENAÇÃO DA REQUERENTE A RESSARCIR A PARTE REQUERIDA EM QUANTIA EQUIVALENTE AO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO INDEVIDA DEMENTE ALIENADO – IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO COMO REFERÊNCIA DA QUANTIA OBTIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR OCASIÃO DA VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM – CASO CONCRETO EM QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADA A UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE COMO PARÂMETRO OBJETIVO PARA OBTER O VALOR MÉDIO DE MERCADO DE VEÍCULOS, SOBRETUDO QUANDO NÃO HÁ OUTRO CRITÉRIO OBJETIVO ÚTIL E CONFIÁVEL PARA TAL FINALIDADE. (4) PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL ACOLHIDO – DEMANDA AJUIZADA EM RAZÃO DO COMPROVADO INADIMPLEMENTO DA PARTE RÉ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000558-23.2018.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.12.2019 – destaques não no original). O veículo foi alienado por R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), em 01.10.2024 (mov. 53.4). Entretanto, no referido período, a Tabela FIPE, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, referencial do preço médio de mercado registrava o valor de R$ 26.875,00 (vinte e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais). Vide: https://veiculos.fipe.org.br/Destarte, o referido valor apurado na Tabela FIPE respectiva ao período da alienação extrajudicial do veículo (out/2024), no importe de R$ 26.875,00 (vinte e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais), deve adotada para fins da conversão da obrigação de entrega do automóvel, por impossível, em perdas e danos, autorizada, outrossim, a eventual compensação de haveres, nos termos do art. 368 do Código Civil.“CCB - Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Nestes termos, o parcial provimento do apelo. 2.5 – dos honorários recursaisPor fim, incabível a fixação de honorários recursais, segundo a exegese do art. 85, § 11 CPC, em razão do provimento em parte da apelação. Encaminha-se, portanto, o voto no sentido de conhecer em parte do recurso de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. e na parte conhecida, dar parcial provimento, mantendo a sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão, afastando-se a multa e convertendo, desde logo, a obrigação de entregar o bem em perdas e danos, uma vez que o veículo foi alienado em leilão extrajudicial, havendo de ser adotada a tabela FIPE da data em que houve a apreensão, autorizada eventual compensação de haveres, nos termos da fundamentação.
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