SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007600-77.2024.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORÉM CONVERTENDO A OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O BEM EM PERDAS E DANOS, COM BASE NO VALOR DA TABELA FIPE DA DATA DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO, AUTORIZANDO EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE HAVERES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face da sentença da 1ª Vara Cível de União da Vitória que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão de veículo, fundamentando-se na ausência de constituição em mora da devedora, devido à falha na entrega da notificação eletrônica. A apelante requer a reforma da decisão para reconhecer a validade da notificação, afastar a multa imposta e, subsidiariamente, converter a obrigação de restituição do veículo em perdas e danos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação enviada por e-mail é válida para a constituição em mora e se a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, deve ser aplicada em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, além de discutir a conversão da obrigação de entrega do veículo em perdas e danos devido à sua alienação extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação de busca e apreensão foi extinta sem resolução do mérito devido à ausência de comprovação da constituição em mora da devedora.4. A notificação extrajudicial enviada por e-mail foi considerada inválida, pois houve falha na entrega, não comprovando a mora.5. A multa prevista no art. 3º, § 6º do Decreto-Lei nº 911/1969 não é aplicável, pois a extinção do processo não se deu por improcedência da ação.6. A obrigação de entrega do veículo foi convertida em perdas e danos, considerando que o veículo já havia sido alienado em leilão.7. O valor a ser considerado para a conversão em perdas e danos deve ser o da Tabela FIPE na data da alienação do veículo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida, mantendo a sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão, convertendo a obrigação de entrega do bem em perdas e danos, com base no valor da Tabela FIPE da data da alienação do veículo, autorizando eventual compensação de haveres, e afastando a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, por não se tratar de julgamento de improcedência.Tese de julgamento: A notificação extrajudicial por meio eletrônico é válida para a constituição em mora do devedor fiduciário, desde que comprovado seu envio e recebimento, conforme os requisitos legais aplicáveis à carta registrada com aviso de recebimento, sendo que a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 somente é aplicável nos casos de improcedência da ação de busca e apreensão, não incidindo quando o processo é extinto sem resolução do mérito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV e § 3º, 334, 335; DL nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 6º; CC/2002, art. 368.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, REsp 2.137.230/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 27.05.2024; STJ, REsp 1421371/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.12.2017; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0000275-66.2023.8.16.0148, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, j. 26.05.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0015379-91.2022.8.16.0194, Rel. Cláudio Smirne Diniz, j. 29.10.2024; Súmula nº 72/STJ.