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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a desistência do exequente em execução de título extrajudicial, julgando extinto o processo com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários. O apelante, representado pela Defensoria Pública em curadoria especial, pleiteia a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do princípio da sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da homologação da desistência da execução motivada pela ausência de bens penhoráveis, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, com fundamento no princípio da sucumbência.III. Razões de decidir3. O princípio da causalidade impõe a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais à parte que deu causa à instauração do processo.4. O artigo 90 do Código de Processo Civil prevê que a parte desistente deve arcar com as despesas e honorários, mas sua aplicação deve considerar a finalidade da norma e os princípios da boa-fé processual e da cooperação.5. No caso concreto, a execução foi motivada pela inadimplência do devedor, que não colaborou com o processo e permaneceu revel, tendo a desistência decorrido da ausência de bens penhoráveis.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal afasta a fixação de honorários em desfavor do exequente no caso de desistência da execução por ausência de bens penhoráveis em nome do executado, pois seria indevido beneficiar o devedor pelo próprio inadimplemento.7. Inexistindo condenação em honorários na origem, não é possível a fixação de honorários recursais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Teses de julgamento: (i) o princípio da causalidade impõe os ônus sucumbenciais a quem deu causa à demanda; (ii) a desistência da execução em razão da ausência de bens penhoráveis não gera obrigação do exequente de arcar com honorários sucumbenciais; e (iii) não cabe a fixação de honorários recursais quando inexistente condenação na origem._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, § 10, 90 e 1.025.Jurisprudências relevantes citadas:
STJ, AgRg no AREsp 337944/RS, Rel. Min. Marga Tessler, Primeira Turma, j. 07.04.2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.744.492/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.06.2019; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0000137-86.2001.8.16.0143, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 09.12.2024; STJ, REsp 1.644.077/PR (tema repetitivo 1.059), Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016966-92.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 13.10.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0048569-95.2025.8.16.0014 Ag, da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, em que é agravante PAULO CESAR MIRANDA e agravado LEONARDO CRISTO. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto contra r. acórdão proferido no mov. 14.1 da Apelação Cível nº 0043495-31.2023.8.16.0014, interposta por PAULO CESAR MIRANDA em face de LEONARDO CRISTO, que não concedeu o benefício da justiça gratuita ao agravante, nos seguintes termos: 1. Considerando a juntada, pela parte apelante, dos documentos constantes do movimento 12, indefiro os benefícios da gratuidade processual. 2. Conforme se vê, a parte interessada recebe o valor líquido mensal de R$ 4.973,72 (quatro mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos). Além disso, não há nos autos comprovação de que o orçamento familiar esteja comprometido a ponto de justificar a concessão do benefício. 3. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça é destinada àqueles cuja situação econômica não permita o pagamento das custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Cabe ao julgador valorar as alegações e os documentos trazidos para verificar a viabilidade ou não do deferimento da gratuidade ou o eventual parcelamento das custas processuais (...) 4. Destaque-se que o entendimento firmado no âmbito desta e. Corte reconhece no importe de apenas três salários mínimos o padrão remuneratório que enseja a concessão do benefício pretendido (...) 5. Na situação em exame, a parte interessada não se desincumbiu de tal ônus, a despeito da prévia intimação para tanto (mov. 9.1). Assim, não há outra solução senão indeferir os pleiteados benefícios da gratuidade. Insatisfeito, o agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1), aduz que: a) embora sua renda mensal líquida seja de R$ 4.973,72, tal valor não pode ser analisado de forma isolada, devendo ser considerado o contexto familiar e social em que se insere; e b) arca com despesas ordinárias próprias e de terceiros sob sua responsabilidade, o que demonstrará por meio de declaração de hipossuficiência atualizada e comprovantes de gastos essenciais. O agravado deixou transcorrer o prazo para manifestação sem apresentar resposta (mov. 10). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o Agravo Interno sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante. Pois bem Ressalta-se de antemão o parâmetro utilizado por este Tribunal de Justiça é de três salários mínimos para a concessão da benesse: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO EM CONSTRUÇÃO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA – ACOLHIMENTO – PESSOA FÍSICA – DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – RECEBIMENTO MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – BENESSE CONCEDIDA – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0063515-22.2022.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 13.03.2023 - Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO SUMÁRIO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE A POSSIBILIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. PREVISÃO DO ART. 99, § 2.º, DO CPC. “ERROR IN PROCEDENDO” CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA CASSADA, DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. QUESTÃO APTA A JULGAMENTO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. RENDIMENTOS INFERIORES A TRES SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006179-57.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 13.02.2023 - Destacou-se) APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DO EMBARGANTE. PLEITO PELA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 303/STJ. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGANTE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO, VEZ QUE DEIXOU DE REALIZAR O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO, NESTE TÓPICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO EM LEI. ART. 85, §2º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL 02. RECURSO DO EMBARGADO. PRETENSÃO PELA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EMBARGANTE. PESSOA FÍSICA COM RENDA INFERIOR À 03 SALÁRIOS MINÍMOS. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO RECURSAL QUE SE IMPÕE. ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO EM PARTE, E NA EXTENSÃO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0018569-93.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROTOLI DE MACEDO - J. 13.03.2023 - Destacou-se) Ainda, previsto na Constituição da República em seu art. 5º, inciso LXXIV: “Art. 5º (...): LXXIV — o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. – Destacou-se. Para o gozo da benesse da justiça gratuita se faz necessária, além da declaração de hipossuficiência da parte, a devida comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais referentes à demanda que figura como litigante, ônus esse que o agravante não se desincumbiu. Consoante, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário” e que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado". (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). Assim, a mera declaração de hipossuficiência não torna o requerente merecedor da concessão de tal benefício assistencial. A fim de comprovar sua hipossuficiência o agravante juntou aos autos documentos acostados nos movs. 12.2 a 12.4 da Apelação Cível. Os documentos juntados, no entanto, não comprovam insuficiência de recursos que justifique a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Destarte, da análise do holerite acostado aos autos (mov. 12.3 – autos nº 0043495-31.2023.8.16.0014 Ap), verifica-se que o agravante aufere renda salarial bruta de R$ 6.192,58 e líquida de R$ 4.973,72, valor superior ao teto fixado por este Egrégio Tribunal, correspondente a três salários mínimos, para a concessão do benefício pleiteado. Quanto aos supostos gastos alegados, não foi juntado qualquer documento capaz de comprová-los. Não havendo, portanto, comprovação de insuficiência de recursos que justifique a concessão da benesse, deve ser integralmente mantida a decisão agravada. Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo Interno interposto por PAULO CESAR MIRANDA.3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo Interno interposto por PAULO CESAR MIRANDA.
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