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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016966-92.2015.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a desistência do exequente em execução de título extrajudicial, julgando extinto o processo com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários. O apelante, representado pela Defensoria Pública em curadoria especial, pleiteia a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do princípio da sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da homologação da desistência da execução motivada pela ausência de bens penhoráveis, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, com fundamento no princípio da sucumbência.III. Razões de decidir3. O princípio da causalidade impõe a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais à parte que deu causa à instauração do processo.4. O artigo 90 do Código de Processo Civil prevê que a parte desistente deve arcar com as despesas e honorários, mas sua aplicação deve considerar a finalidade da norma e os princípios da boa-fé processual e da cooperação.5. No caso concreto, a execução foi motivada pela inadimplência do devedor, que não colaborou com o processo e permaneceu revel, tendo a desistência decorrido da ausência de bens penhoráveis.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal afasta a fixação de honorários em desfavor do exequente no caso de desistência da execução por ausência de bens penhoráveis em nome do executado, pois seria indevido beneficiar o devedor pelo próprio inadimplemento.7. Inexistindo condenação em honorários na origem, não é possível a fixação de honorários recursais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Teses de julgamento: (i) o princípio da causalidade impõe os ônus sucumbenciais a quem deu causa à demanda; (ii) a desistência da execução em razão da ausência de bens penhoráveis não gera obrigação do exequente de arcar com honorários sucumbenciais; e (iii) não cabe a fixação de honorários recursais quando inexistente condenação na origem._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 10, 90 e 1.025.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 337944/RS, Rel. Min. Marga Tessler, Primeira Turma, j. 07.04.2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.744.492/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.06.2019; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0000137-86.2001.8.16.0143, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 09.12.2024; STJ, REsp 1.644.077/PR (tema repetitivo 1.059), Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022.