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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação criminal interposto por Eliel Gualberto diante da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro de Guarapuava (mov. 108.1).O Ministério Público ofereceu denúncia, imputando ao apelante a prática do crime descrito no art. 157, § 1º, do Código Penal, nos seguintes termos: “Fato Delituoso: “No dia 13 de dezembro de 2024, por volta das 07 h 24 min, em via pública, na Rua Angelo Dalla Vecchia, nº 238, nesta Cidade e Comarca, o denunciado Eliel Gualberto, com vontade e consciência da ilicitude de sua conduta, subtraiu, para si, 01 (um) aparelho DVR avaliado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), 20 (vinte) garrafas de cerveja e destilados, avaliados em R$1.000,00 (mil reais), e 01 (uma) fritadeira, sendo que, logo após subtrair os produtos, o denunciado, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção das coisas para si, empregou violência e grave ameaça contra a vítima Noel do Nascimento Filho, ao tentar golpeá-lo com uma chave de fenda, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimento (movs. 1.6, 1.8, 1.10), auto de exibição e apreensão (mov. 28.1), auto de avaliação (mov. 28.5 e 28.6), auto de levantamento de local (mov. 28.7), termo de depoimento (movs. 28.8, 28.12), relatório fotográfico (mov. 28.11).” O denunciado Eliel Gualberto retirou uma das tábuas da parede do estabelecimento comercial da vítima, Noel do Nascimento Filho, localizado na Rua Angelo Dalla Vecchia, nº 238, nesta Cidade e Comarca, e ingressou no local para subtrair os objetos do interior do imóvel. Durante a ação criminosa, o denunciado foi flagrado pelas pessoas de Valmir de Souza Pedroso e Acir Schineider, os quais trabalhavam como “chapas” nas proximidades do local, e tentaram imobilizar o infrator. O infrator conseguiu se evadir e ingressou em um terreno baldio, sendo então encontrado pela vítima Noel do Nascimento Filho. A fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção dos objetos, o denunciado empregou violência e grave ameaça contra a vítima Noel do Nascimento Filho, ao tentar golpeá-lo com uma chave de fenda. A vítima entrou em luta corporal com o denunciado e conseguiu imobilizálo até a chegada da Polícia Militar. O denunciado foi preso em flagrante, sendo decretada sua prisão preventiva. O denunciado Eliel Gualberto é reincidente específico, uma vez que já foi condenado pela prática do delito de roubo, conforme Oráculo de mov. 10.1 (autos 4000397-37.2024.8.16.0031).” Proferida a sentença (mov. 108.1), o juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado à pena definitiva de 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, fixado o regime fechado inicial, além de 61 dias-multa.Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 141.1), alegando, em síntese, que a dinâmica dos fatos e os depoimentos colhidos não demonstram violência ou grave ameaça empregadas após a subtração, sustentando inexistência de dolo específico para configuração do roubo impróprio. Assevera que a prova produzida não é suficiente para afastar o princípio do in dubio pro reo e requer a desclassificação para o crime de furto, art. 155 do Código Penal. Também formula pedido de fixação de honorários dativos.O Ministério Público, no primeiro grau, em contrarrazões (mov. 145.1), e a Procuradoria de Justiça, em seu parecer (mov. 22.1/TJ), manifestaram-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausências de impedimentos recursais) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal), a apelação merece ser conhecida. Mérito Pugna a defesa a desclassificação do crime de roubo impróprio, art. 157, § 1º, do Código Penal, para o delito de furto, art. 155 do Código Penal. Sustenta que os elementos probatórios não demonstram violência ou grave ameaça empregadas após a subtração para assegurar a posse do bem e que não há indicação do dolo específico exigido pelo tipo. Afirma que o conjunto probatório não afasta o in dubio pro reo e que a dinâmica narrada se amolda ao furto simples, razão pela qual pretende a readequação da capitulação jurídica. Contudo, sem razão.A materialidade do crime de roubo restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Termos de Depoimentos (movs. 1.6, 1.8 e 1.10), Termo de Interrogatório (mov. 1.12) e pelas provas orais colhidas durante a instrução criminal.Em relação à autoria, as provas apontam para o apelante.No mérito, a questão se resume a verificar o emprego da grave ameaça e ou violência contra a vítima ocorreu conforme exige o art. 157, § 1º, do Código Penal.Registra-se que Eliel Gualberto, interrogado em Juízo (mov. 102.5), declarou: “que no dia 13 entrou no estabelecimento, que estava há um tempo parado, abandonado há quase 1 ano, em nenhum momento conseguiu furtar nada, tinha tirado para fora; que estava tentando praticar o artigo 155, porém o pegaram dentro do estabelecimento; que eles lhe agrediram e foi imobilizado pelo Noel, que não o ameaçou; que a chave de fenda usou para abrir a parede, e eles falaram que o declarante ia usar para agredir; que saiu correndo pela rua, se escondeu em um terreno baldio eles chegaram; que até a polícia chegar os dois chapas bateram no interrogado; que a única coisa que falou foi que agora chorava, mas que uma hora ia sair da cadeia e dar risada, falou para chamarem a polícia pois ia se entregar; que não tinha ido outras vezes no local; que não tinha bebido; que estava no uso de drogas e acabou tentando fazer a caminhada, porém foi abordado, agredido e linchado pelo pessoal; que só correu e não levou nada; que fazia cerca de vinte a vinte e cinco minutos que estava no local; que tinha tirado para fora o televisor, colchão de ar, e cortou os fios da instalação; que quando viu que estava indo gente, saiu para fora e ficou ao lado do carrinho, falou que ia levar; que outro chapa o pegou por trás e deu uma pedrada em sua cabeça e o outro imobilizou; que descuidaram o declarante e ele correu, depois o Noel encontrou o interrogado num terreno baldio; que essa chave o Noel pegou em casa, não com o declarante, que derrubou a chave quando estava correndo; que Noel lhe imobilizou e o declarante mandou chamar a polícia; que não é faccionado; que Noel tentou lhe agredir, mas o declarante disse que ia permanecer deitado no chão, mas que ele lhe deu um tapa na cara; que ainda tentou jogar o carro em cima do declarante; que como viu que não tinha como fugir, se entregou para o Noel, se não os caras iam mata-lo; que recebeu o tapa na cara quando estava tentando fugir; que quando foi tentar pular um muro ele grudou nas suas costas e deu o tapa; que quando a polícia chegou, a vítima entrou no carro e pegou uma chave de fenda, e disse que o declarante tinha tentado agredir; que confessa que mexeu nas coisas, porém não levou nada; que arrebentou os dois fios de luz, que o eletricista arruma; que só a vítima entrou no terreno baldio”. A vítima, Noel do Nascimento filho, relatou (mov. 102.1): “que esse estabelecimento já existe há sessenta e cinco anos e compraram há dois anos e estão reformando e deixando coisas lá até abrirem definitivamente, e estava com estoque e equipamentos que tinham comprado para poder abrir, o local estava sendo reformado; que o senhor que estava anteriormente estava lá, trabalha com chapa no posto, e ele viu que tinha um rapaz mexendo ou ligaram para ele, porque sabiam que ele tinha contato com o Acir, que conhece o declarante; que ele chegou no local e o rapaz estava com um carrinho de mão cheio com coisas que tinha tirado do estabelecimento e, nesse momento ele ligou para o Acir, que ligou para o declarante, falando que estavam roubando o comércio; que o declarante saiu correndo e foi lá; que estavam segurando o rapaz que estava furtando; que quando o declarante chegou lá, segurou ele, foi tentar ligar para a polícia e ele fugiu; que correu atrás dele, ele pulou para um terreno baldio, que foi quando a polícia chegou para prender ele; que o declarante conseguiu tirar ele de dentro do terreno baldio e ficou lá fora esperando a polícia; que durante esse tempo ele ficou com as duas mãos para trás, disfarçando e indo perto do declarante, viu que ele tinha um negócio na mão, que depois descobriu que era uma chave de fenda; que teve que imobilizar ele, porque ele foi para cima do declarante, tomou dele a chave de fenda que ele estava segurando e aguardou a polícia; que quando a polícia chegou mantinha ele imobilizado, porque ele queria fugir e não sabia se ele iria de volta contra o declarante e não soltou; que no terreno baldio ele tentou fugir, único momento que ele foi para cima do declarante foi quando estavam lá fora, quando ele tirou uma chave de fenda, mas até então ele estava sentado encostado no muro, e quando declarante virou para fazer a ligação, ele já estava de pé, com as mãos para trás, como se estivesse escondendo alguma coisa; que ele ia bem próximo ao declarante, que dizia para ele sair de perto por medo dele fazer alguma coisa; que reagiu, segurou ele e o imobilizou, no momento que ele foi para cima; que se não tivesse imobilizado ele, ele teria acertado o declarante com a chave fenda; que até o momento sentia falta de bastante coisas no local, mas algumas coisas estavam no carrinho de mão, que tinha televisão, bebida; boa parte das bebidas não conseguiu recuperar, algumas ele bebeu no local, tinham bastantes garrafas de whisky abertas e ele estava com um cheiro muito forte de bebida; que ele ia lá, pegava um pouco e ia embora; que algumas coisas foram recuperadas, como a cuba de servir almoço; que os vizinhos falaram que viram o denunciado andando pra lá e pra cá com as coisas; que encontrou as coisas em um terreno baldio; a televisão estava dentro do carrinho, ele estava escondendo para levar, e tinha algumas ferramentas que ele deixou do lado de fora, mas o declarante conseguiu recuperar na hora, pois ele não tinha levado ainda; que o DVR estava do lado de fora, dentro do mato; que as câmeras ele arrancou todas, a fiação ele cortou com um facão e estava levando embora, teve que refazer toda a fiação, tendo um prejuízo de cerca de mil e quinhentos, em relação ao que ele destruiu lá dentro, fora as bebidas que o declarante não sabe o que ele levou e não foram recuperadas; que nunca tinha visto ele, a primeira vez foi nesse dia; que ele não conseguiu levar a fritadeira, só tinha separado para levar e deixou num canto para levar ela e outras coisas; que tanto o Acir, como o Valmir trabalham ali próximo; que comprou o estabelecimento em 2023 mais ou menos, mas estava fechado e completamente destruído, então estavam reformando aos poucos; que não chegaram ao ponto de abrir o comércio, estavam reformando; que o estabelecimento fica no pátio do posto; se não se engana o acusado foi para cima do primeiro, seria o Valmir, que revidou e bateu na boca do denunciado; que quando o declarante chegou ele ainda ficou ali, aí falou que ia chamar a polícia, estava segurando ele pelo braço, momento que ele correu para a BR, o declarante entrou no carro e foi atrás; que quando pegou no braço dele, ele falou que não estava roubando, não estava fazendo nada, sendo que ele foi pego dentro do estabelecimento tirando as coisas para fora; que nesse momento ele não agrediu o declarante, só fugiu; que ele estava transtornado, falou que ia ficar ali aguardando a polícia e que ia ver o que ia pagar; que ele correu mais ou menos umas quatro quadras, em uma dessa quadras ele viu o terreno baldio que tinha a carroceria de um caminhão, a qual usou para entrar; que foi atrás dele e ele estava escondido no meio do mato; que nesse momento ele se rendeu, pois viu que não ia conseguir fugir; ele foi para fora tranquilo, mas o declarante foi segurando ele e encostou ele no muro e quando o declarante virou para ligar para a polícia ele levantou e foi para perto com as mãos para trás, e quando ele soltou as mão, viu que ele estava com alguma coisa, momento que imobilizou ele; que segurou ele pela mão que estava o objeto, puxou e deu um mata-leão e depois travou as mãos dele nas costas; que as mãos dele já estavam para frente, como se ele fosse para cima do declarante; que não ia esperar ele fazer alguma coisa; que ele ficava ameaçando o declarante, dizendo que ia o matar, que era do PCC, que ia chamar os irmãos, que ia contar aonde o declarante mora, ele ia preso e quando saísse o declarante ia ver o que iria acontecer; que demorou cerca de quinze minutos até a polícia chegar; durante esse tempo ficou imobilizando ele no chão.” A testemunha Acir Schineider, afirmou (mov. 102.2): “que o declarante que tinha o telefone do Noel, que foi assaltado; o declarante trabalha no Posto como autônomo com carga e descarga e foi o Gilmar que chamou o declarante e contou que o rapaz arrombou e já tinha levado uma viagem para casa e estava com outro carrinho cheio, e o declarante ligou para o dono da barraca, o Noel; que o piazão que roubou estava ali e não se afastou; que o Noel chegou e falou com o acusado, ele correu e o Noel pegou o carro e foi atrás, aí o acusado saiu e não sabe o que aconteceu; que o acusado, quando o declarante chegou, estava com uma chave de fenda na mão; que não viu a prisão e nem o Noel segurando o denunciado; depois soube que a polícia tinha prendido o piazão; que quem falou para o declarante foi o Valmir; que o acusado já tinha feito umas duas viagens de objetos; que tinha um carrinho com objetos do lado da parede, com televisão e outras coisas; que quando o declarante chegou, o denunciado estava com a chave de fenda na mão; que nunca tinha visto o denunciado por ali.” Valmir de Souza Pedroso também testemunhou no sentido (mov. 102.3):
“que avisou o rapaz que conhecia a vítima e ele ligou para a vítima do roubo, que estava ocorrendo o roubo e a vítima foi ali e o rapaz que estava furtando correu e a vítima foi atrás; que depois que a vítima saiu atrás do rapaz que estava furtando, não viu mais nada; que o declarante estava parado esperando o caminhão para descarregar e viu o denunciado saindo do local com um carrinho de mão cheio de objetos e o declarante avisou Acir Schineider, que conhecia a vítima e a avisou; que não conhecia o denunciado; que o declarante viu o denunciado saindo com um carrinho de mão pela parede de madeira, que ele arrombou; que não viu ameaça, por que quando chegou o proprietário ele saiu correndo e o declarante foi trabalhar; que ele não foi para cima do declarante; que ele estava furtando fios e outras coisas que tinha dentro do estabelecimento; que a foto que se encontra no mov 28.11 é a foto que o declarante tirou; que quando ele saiu correndo, os objetos ficaram ali; que o declarante chegou a pedir para ele o que ele estava fazendo e ele xingou o declarante; que além desse carrinho ele tinha levado outras coisas, segundo o que os vizinhos falaram; que o declarante avisou o rapaz para falar para o proprietário, quando o denunciado estava levando os objetos que está na foto; que quando o declarante falou com o acusado, perguntando o que ele estava fazendo, ele passou a falar na linguagem do PCC e chamou o declarante de velho e outras coisas; que ele estava bem alterado; que não tentou impedir ele de cometer o furto”. O Policial Militar Vinicius Kauss Dallabrida, descreveu (mov. 102.4): “que a equipe foi acionada via Copom; que o autor de um suposto furto estaria sendo contido pela vítima; ao chegarem encontraram o denunciado sendo imobilizado com uma guilhotina pela vítima Noel; que realizaram a abordagem e o denunciado tentava resistir à situação; que a vítima relatou que estava em sua residência e avisaram ele que alguém estaria entrando na loja dele e ele foi até o local e visualizou que havia sido arrombado um tapume e uma pessoa estava lá dentro levando objetos para fora; que teria falado para parar e o denunciado saiu correndo, e a vítima saiu atrás e alcançou o denunciado, este aparentava estar com um objeto, escondendo, e quando a vítima se aproximou, ele puxou uma chave de fenda, com ponta gasta, pontuda, ele ameaçou a vítima, que não era para chamar a polícia, e entraram em luta corporal e o Noel conseguiu imobilizar o denunciado; que ao chegarem no local o denunciado tinha uma pequena lesão na orelha, sendo arrancado um piercing, por isso o levaram até a UPA Batel; que na UPA ele foi bastante arrogante e chegou a ameaçar a equipe policial, dizendo que não ia ficar assim, que ele estava chorando agora, mas ia rir depois; que também agiu com arrogância exigindo alguns exames médicos; que ele foi levado para fazer um raio x e lá ele passou a desobedecer os técnicos da sala, sendo necessário o uso de contato para fazer o raio x; depois ele foi conduzido até a 14ª; que Noel demorou um pouco para chegar pois foi arrumar a parede que tinha sido arrebentada; que na delegacia a vítima contou que o acusado tinha tentado jogar para fora muitas garrafas de bebida e um sistema de monitoramento da loja; que depois ficou sabendo de um delito que ele tinha praticado anteriormente, no dia 12, e o delito em questão foi no dia 13; que quando foi levantado o nome dele pelo sistema, ele tinha sido encaminhado para a Delegacia por estar com caixas de ferramentas e foi liberado, por que não foi possível identificar a vítima; que a vítima estava contendo ele segurando sua cabeça com os braços, os dois estavam no chão.” Inicialmente, importa destacar que o roubo impróprio se configura quando o agente, após a subtração do bem, emprega violência ou grave ameaça para assegurar a detenção da coisa ou para garantir a impunidade do crime.Preleciona Guilherme de Souza Nucci que “(...) violência, na essência, é qualquer modo de constrangimento ou força, que pode ser física ou moral”. (Código Penal Comentado – 10ª. Edição RT – pag. 753).Já no delito de furto, a conduta de subtrair deve ser praticada livre de qualquer espécie de força ou coação contra a pessoa.No presente caso, restou suficientemente comprovado que, após subtrair diversos bens do estabelecimento comercial, o réu utilizou uma chave de fenda para investir na direção da vítima, o que configura grave ameaça.Os depoimentos colhidos nos autos são claros e convergentes. A vítima, Noel do Nascimento Filho, relatou que surpreendeu o acusado com um carrinho de mão carregado de bens subtraídos do estabelecimento e que, após empreender fuga, o réu tentou aproximar-se novamente com as mãos escondidas. Declarou que o acusado sacou uma chave de fenda e avançou em sua direção, razão pela qual precisou contê-lo para evitar nova agressão. Também afirmou que o réu proferiu ameaças, dizendo que iria matá-lo e mencionando vínculo com facção criminosa.O Policial Militar Vinicius Kauss Dallabrida afirmou que, ao alcançar o réu no terreno baldio, a vítima o encontrou portando um objeto escondido nas mãos e que, ao ser abordado, ele puxou uma chave de fenda pontiaguda, investindo contra Noel e ordenando que ele não chamasse a polícia, sendo então necessário imobilizá-lo. Acrescentou que ambos entraram em luta corporal e que o réu demonstrou comportamento agressivo e ameaçador durante toda a intervenção policial.A testemunha Acir Schineider confirmou que viu o acusado com uma chave de fenda na mão quando retornou ao local e que já havia notícia de que ele fizera mais de uma viagem retirando objetos do estabelecimento.A testemunha Valmir de Souza Pedroso corroborou que viu o réu saindo pelo tapume arrombado com um carrinho cheio de bens e que o acusado, ao ser questionado, reagiu de forma alterada e hostil, inclusive usando linguagem intimidatória.Ademais, no próprio interrogatório judicial, o réu confessou que entrou no estabelecimento, retirou objetos, cortou fios e tentou levar diversos bens, além de admitir que correu para evitar ser contido. Embora tenha tentado atribuir a chave de fenda à vítima, reconheceu que estava com o instrumento durante a fuga, o que se harmoniza com os demais relatos.Assinale-se, ainda, que em sede de crimes patrimoniais, os quais costumam ocorrer na clandestinidade, a palavra da vítima se destaca, principalmente se confirmada pelas demais provas produzidas durante a instrução criminal.Neste sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. [...] 2. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA, DIANTE DO MODUS OPERANDI EMPREGADO NA PRÁTICA DESSES DELITOS, QUE SÃO COMETIDOS, VIA DE REGRA, DE FORMA CLANDESTINA, SENDO QUE A REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO JULGADO, PARA FINS DE ABSOLVIÇÃO, DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INADMISSÍVEL A TEOR DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AGRG NO ARESP N. 2.209.657/SP, RELATOR MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, JULGADO EM 15/8/2023, DJE DE 18/8/2023.) (Destaques acrescidos) Desta forma, verifica-se que o apelante, após subtrair diversos bens do estabelecimento comercial, empregou grave ameaça com o uso de chave de fenda para manter a detenção da coisa e evitar sua prisão. Assim, o pedido defensivo de desclassificação para o delito de furto, art. 155 do Código Penal, não encontra respaldo nas provas dos autos, que revelam hipótese típica de roubo impróprio, motivo pelo qual não se acolhe a pretensão recursal.Sobre tema, entendimento desta Câmara: Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Roubo Impróprio. Recurso interposto pela defesa conhecido e não provido, com fixação de honorários advocatícios ao advogado dativo.I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo impróprio, com pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto, além de dezesseis dias-multa, em decorrência da subtração de um veículo, com emprego de violência e grave ameaça. O réu requereu a desclassificação do crime para furto tentado, alegando ausência de violência ou grave ameaça e a não inversão da posse do bem, com consequente redimensionamento da pena e imposição do regime inicial aberto, além de fixação de honorários advocatícios pela atuação em segundo grau. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu deve ser desclassificada para furto tentado, considerando as alegações de ausência de violência ou grave ameaça e de não inversão da posse, com consequente redimensionamento da sanção, e se o regime inicial de cumprimento da pena pode ser alterado para aberto, além da fixação de honorários advocatícios pela atuação em segundo grau.III. Razões de decidir3. A violência e a grave ameaça foram empregadas pelo réu para assegurar a impunidade do crime, configurando o delito de roubo impróprio, visto que o acusado apontou uma faca em direção ao ofendido e entrou em luta corporal com ele.4. O pedido de desclassificação para furto tentado foi negado, pois o crime se consumou com a inversão da posse do bem, além de o delito de roubo impróprio não admitir a figura da tentativa.5. O pleito de redimensionamento da pena restou prejudicado, visto que o delito não foi desclassificado.6. O regime inicial de cumprimento de pena foi mantido como semiaberto, em razão do quantum da pena e da primariedade do réu.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida, com fixação de honorários advocatícios ao advogado dativo. Tese de julgamento: A prática do crime de roubo impróprio se consuma com o emprego de violência ou grave ameaça após a subtração para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada do bem, não se admitindo a figura da tentativa para tal delito. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §§ 1º e 2º, incisos II e VII; CPP, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003426-56.2020.8.16.0112, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 21.08.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0007237-51.2023.8.16.0069, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra De Moura, j. 28.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0022487-57.2021.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 04.03.2024; STJ, REsp 2.051.157/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; Súmula nº 582/STJ. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0024809-59.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 26.11.2025) (Destaques acrescidos) Mantém-se, portanto, a condenação do apelante pela prática do delito de roubo impróprio, art. 157, § 1º, do Código Penal, tal como fixado na sentença.HonoráriosAplicável a orientação da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, a qual, no item 1.14 de seu Anexo I, trata da atuação do advogado na fase recursal (Petição única – Recurso perante os Tribunais). Além disso, não se pode perder de vista que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, de modo a recompensar de maneira digna e justa o trabalho dos advogados, conforme as circunstâncias fáticas do processo, sem que essa fixação se dê em valor irrisório, nem em valor excessivo e desproporcional ao labor desenvolvido, a acarretar enriquecimento sem causa. Considerados os parâmetros acima elencados, fixo os honorários relativamente ao desempenho em grau recursal, em R$ 700,00 para a advogada Vanessa Basso do Carmo – OAB/PR 82.817.Esta decisão vale como certidão, nos termos do Decreto Judiciário n.º 519/2023 do TJPR e art. 663, § 3º, do Código de Normas do Foro Judicial.CONCLUSÃOPassadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.Intime-se a vítima do teor deste acórdão na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
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