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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021769-13.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação interposto diante da sentença condenatória que fixou pena de 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, além de 61 dias-multa, pela prática do crime de roubo impróprio descrito no art. 157, § 1º, do Código Penal. 1.2. O apelante requer a desclassificação para o delito de furto (art. 155 do Código Penal), alegando ausência de violência ou grave ameaça após a subtração dos bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se se é juridicamente possível desclassificar o crime de roubo impróprio para furto quando comprovado que o agente, após a subtração, empregou grave ameaça com instrumento perfurante para manter a posse dos bens e impedir a reação da vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Materialidade e autoria demonstradas através do Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Termos de Depoimento, Termo de Interrogatório, autos de Exibição e Avaliação e pelas provas orais produzidas na instrução criminal.3.2. Demonstrado que o apelante, após retirar diversos objetos do interior do estabelecimento, empregou grave ameaça ao avançar na direção da vítima com uma chave de fenda que ocultava nas mãos. Os relatos são firmes e coerentes, indicando que a vítima precisou imobilizá-lo para cessar a agressão. Os depoimentos são harmônicos e confirmam o emprego da ameaça para manter a detenção da coisa.3.3. As declarações do próprio réu, embora procurem minimizar sua conduta, não afastam a narrativa apresentada pelas testemunhas e pela vítima, que informou ter sido atacada com a chave de fenda quando tentou buscar ajuda. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais cometidos às ocultas, possui especial relevância quando confirmada por outros elementos de prova, situação verificada no caso.3.4. O conjunto probatório demonstra a incidência do art. 157, § 1º, do Código Penal, pois a grave ameaça foi empregada logo após a subtração, exatamente para assegurar a impunidade do crime e a detenção dos bens.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A prática do crime de roubo se caracteriza pela subtração de bem alheio mediante violência ou grave ameaça, incluindo a modalidade prevista no art. 157, § 1º, em que o agente emprega força ou intimidação após a retirada da coisa, com o objetivo de assegurar a detenção do bem e evitar sua prisão. Demonstrado esse comportamento, é inviável a desclassificação para furto, ainda que não tenha havido consumação da posse tranquila.Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. 15/8/2023, DJe de 18/8/2023;TJPR, 5ª Câm. Crim., 0024809-59.2021.8.16.0014, Rel.: Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 26.11.2025.