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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo Interno n.º 0055236-42.2025.8.16.0000 Ag, da Vara Cível da Comarca de Formosa do Oeste, em que figuram como agravante MARIA DE LURDES RIBEIRO DIAS e como agravado ESPÓLIO DE LAUDELINO FUZER. RELATÓRIO: Trata-se de agravo interno interposto face à decisão por mim proferida no mov. 14.1, da Ação Rescisória n.º 0040874-35.2025.8.16.0000 AR, que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça formulado na ação originária, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência financeira e, ainda, determinou a intimação da Autora, por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais e do depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Alega a Autora/Agravante (mov. 1.1, do AGI), em resumo, que: a) “[...] Data máxima vênia, o argumento utilizado, pelo juízo, para negar a gratuidade da justiça, no sentido de que a agravante possui renda mensal de R$ 11.592,80, e pode arcar com as custas processuais não merecem prosperar. O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (STJ. REsp 901.685/DF. Rel. Min. Eliana Calmon. Dje 6/8/08). [...]” (mov. 1.1, pág. 4), sendo a declaração de insuficiência financeira o suficiente para a concessão do benefício; b) “[...] E ainda, o fato de a autora estar sendo cobrada em diversas notas promissórias, que, somadas, chegariam ao montante de R$ 135.926,00 (...), bem como o fato de que existem também bens passíveis de expropriação não é parâmetro para negar o pedido assistencial. Justamente porque o objeto da ação rescisória é anular a fraude a execução fundamentada no fato de que a agravante é proprietária de bens imóveis, fato este que visa a agravante rescindir na ação rescisória. As provas juntadas confirmam a alegada hipossuficiência, ora a agravante não declara imposto de renda, não possui bens imóveis, e a declaração de faturamento apresentada é bruto e não liquido. Ainda o objeto da ação rescindenda é justamente para anular e afastar da sua esfera jurídica os efeitos do acordão já transitado em julgado emitido pela 13ª Câmara Cível em Composição Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná referente a interposição do recurso de apelação em face da sentença de improcedência de embargos de terceiros sob nº 0001094-17.2017.8.16.0082 atingiu a sua esfera jurídica, ou seja, que reconheceu erroneamente e com base em provas falsas a propriedade dos bens imóveis. [...]” (mov. 1.1, págs. 5/6 – destaques no original); c) “[...] O novo CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Assistência Judiciária. Referida declaração goza, portanto, de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício. Ausente prova em contrário, prevalecem os termos da declaração. [...]” (mov. 1.1, págs. 6/7); d) necessidade do recebimento do agravo interno em seu efeito ativo. Requer “[...] Seja deferido o efeito ativo ao presente agravo interno para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais e do depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. [...]”, e, ao final, o provimento do recurso, “[...] a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos do requerimento formulado pela Agravante na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, e pelos motivos expostos no corpo deste recurso. d) não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, requer-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado (CPC, art. 1.021, § 2º). [...]” (mov. 1.1, pág. 8, do AGI). Embora tenha sido expedida intimação ao Agravado para ofertar resposta (8.1. do AGI), restou certificado que a carta com aviso de recebimento (AR) fora retornada com a informação de que “Não existe o número” (movs. 9.1/9.2, do AGI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO: Pugna a Recorrente, de início, pela atribuição de efeito ativo/suspensivo ao agravo interno. Todavia, sem razão! Ora, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, faz-se necessário demonstrar a probabilidade de provimento da insurgência ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (CPC, art. 995, par. ún.[1]). No caso em análise, entretanto, a Agravante não trouxe fundamentação suficiente e adequada para a concessão do almejado efeito suspensivo, notadamente porque nesse tocante formulou alegações que não destoam das consequências imanentes ao indeferimento da gratuidade da justiça e/ou à ausência de preparo das custas e despesas processuais e do depósito inicial de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, deixando, assim, de demonstrar em concreto os requisitos exigidos pelo já indicado art. 995, par. ún., do CPC. Dessa forma, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. 2. DO RECURSO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Deixo de exercer o juízo de retratação da decisão recorrida, pois entendo por sua manutenção e apresentação para julgamento ao douto Órgão Colegiado desta colenda Sexta Seção Cível. A decisão monocrática deste Relator de mov. 14.1, da Ação Rescisória n.º 0040874-35.2025.8.16.0000 AR, foi proferida nos seguintes termos: “[...] 1. Preliminarmente, a Autora pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Conforme se extrai do art. 98, caput, do CPC[2], a gratuidade da justiça é assegurada a toda pessoa que não tenha suficientes recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. De outro lado, o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. – destaquei. Não obstante, é cediço que tal concessão pode e deve ser submetida ao controle jurisdicional, podendo a presunção de insuficiência econômica ser elidida pelo Juízo, desde que presentes fundadas razões que afastem a condição de miserabilidade. Aliás, é o que estabelece o § 2º, do art. 99, do CPC: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. – destaquei. Também vale destacar o contido no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, no sentido de que “[...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. [...]” – destaquei. Ora, constata-se que a Autora ajuizou a presente ação sem o recolhimento das respectivas custas, taxa judiciária e depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 968, II[3]), haja vista o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado na petição inicial (mov. 1.1, págs. 4 e 14, da AR), sem comprovação, adequada e de início, da alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual proferi o despacho do no mov. 9.1 (da AR), nos seguintes termos: “[...] 1. Da análise da presente demanda, constata-se que a Autora ajuizou a presente ação sem o recolhimento das respectivas custas, taxa judiciária e depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 968, II[4]), haja vista o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado na petição inicial (mov. 1.1, págs. 4 e 14, da AR), sem comprovação, adequada e de início, da alegada hipossuficiência financeira. Isso porque, embora a Autora não tenha informado a sua profissão na qualificação da inicial (mov. 1.1, pág. 3, da AR), observa-se dos holerites colacionados no mov. 1.8 (da AR), que exerceria o cargo de “Gerente” e auferiria rendimentos a título de pro-labore oriundos da empresa cadastrada no CNPJ sob n.º 03.696.954/0001-79, sendo certo que, da consulta ao sítio eletrônico da Redesim[5], constata-se que há inscrição da Autora atrelada a esse CNPJ como Microempresária Individual, com “Situação Cadastral ATIVA” e logradouro no mesmo endereço arrolado quando da qualificação da mesma na exordial, constando, ainda, o título do estabelecimento (nome de fantasia) “Farmácia São Lucas”, circunstância essa que, além de ser dissonante com as afirmações apostas em suas razões iniciais, exige maior análise acerca de sua compatibilidade com o almejado benefício de gratuidade da justiça. Ademais, em que pese não exista separação patrimonial entre os bens da microempresa e os do microempresário, da análise dos documentos colacionados com a exordial da Ação Rescisória, vê-se que, embora a Autora tenha colacionado: a) “Declaração” de hipossuficiência (mov. 1.5, da AR); b) “Certidão de Histórico de Propriedade de Veículo” expedida pelo Detran/PR (mov. 1.6, da AR); c) Declaração de próprio punho de isenção da apresentação de Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) dos exercícios de 2016 a 2024 (mov. 1.7, pág. 28, da AR); d) print screen indicando que não há informação para o exercício informado relativo à restituição de Imposto de Renda (mov. 1.7, pág. 29, da AR); e) Cópia de holerites dos meses de janeiro a março de 2025 (mov. 1.8, da AR); f) Pesquisa junto ao 1º CRI de Nova Aurora/PR, por meio do “Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico”, com o resultado sem ocorrências (mov. 1.9, da AR), esses documentos não comprovariam sua atual situação financeira e, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “[...] para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente [...]” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) – destaquei. Para além disso, seria possível observar, a princípio, indícios que poderiam infirmar a hipossuficiência alegada, pois, da cópia do processo de Execução de Título Extrajudicial n.º 0000189-85.2012.8.16.0082, colacionado com a exordial da presente ação nos movs. 1.10 a 1.12 (da AR), extrai-se que, a lá Executada e ora Autora, estaria sendo executada por força dos títulos executivos extrajudiciais consistentes em diversas notas promissórias, que, somadas, chegariam ao montante de R$ 135.926,00 (sem atualização), bem como a r. decisão de mov. 233.2 proferida pelo Juízo da Execução, assim deliberou: “[...] Considerando o contido nas decisões anexadas aos seqs. 212.2 e 225.1/225.3, determino o regular prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos bens: “01 Veículo Trator Agrícola sobre rodas, modelo BM 110, 4x4, ano 2004, cor amarela, marca valtra, número de série BM114408947, motor nº 420DSP85343” e “Imóvel rural Lote rural nº 1- A1-A-1 (Subdivisão do Lote 1-A1-A) da Gleba 11-B da Colônia Peruíbe, situado no município de Nova Aurora-PR, com área de 217.800 m2., com seus limites e confrontações constantes da matricula imobiliária nº 2741, do CRI, da Comarca de Nova Aurora/PR”. [...]” (mov. 1.12, pág. 725, da AR – destaques no original), ou seja, haveria bens passíveis de expropriação.(...)2. Dessa forma, intime-se a Autora, por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) inserir no processo: a.1) comprovantes de todos os rendimentos auferidos pela Autora nos últimos 3 (três) meses; a.2) extratos de despesas mensais extraordinárias, capazes de reduzir substancialmente a capacidade de subsistência da Autora ou de sua família, relativos aos últimos 3 (três) meses; a.3) última Declaração Anual de Faturamento do Simples Nacional (DASN – SIMEI), referente ao CNPJ n.º 03.696.954/0001-79; a.4) comprovantes de despesas mensais pessoais e de sua família, bem como demais documentos que reputar pertinentes, bem como demais documentos que reputar pertinentes, para melhor análise deste Relator do pleito de gratuidade da justiça formulado, OU, se preferir, efetuar e comprovar o recolhimento das custas e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290[6]), bem como do depósito de 5% do valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 968, § 3º[7]); b) juntar procuração com poderes específicos para ajuizamento da presente ação rescisória, bem como seus documentos pessoais e, ainda, ratificar os termos da petição inicial (mov. 1.1, da AR) sob pena de ser considerada ineficaz (CPC, art. 104, § 2º[8]) e de indeferimento da inicial (CPC, arts. 287[9] e 321, caput e par. ún.[10]); c) emendar a petição inicial, adequando a causa de pedir e pedidos, na forma descrita nos fundamentos antes delineados em relação ao v. Acórdão rescindendo, sob pena de reconhecimento da inépcia e indeferimento da inicial (CPC, arts. 330, I e IV[11] e 321, caput e par. ún.); d) juntar cópia da certidão de trânsito em julgado do v. Acórdão rescindendo. 3. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 4. Diligências necessárias. [...]” (mov. 9.1, da AR – destaques no original). E, regularmente intimada (mov. 11.1, da AR), a Autora atendeu parcialmente a essa determinação, colacionando outros documentos além de novamente alguns daqueles que já haviam sido juntados ao processo, quais sejam: a) “Declaração de Faturamento” da empresa Maria L R Dias, CNPJ n.º 03.696.954/0001-79, firmada pela Autora e por um Contador (mov. 12.7, da AR); b) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), exercício 2023, ano calendário 2022, do período abrangido de 01.01.2022 a 31.12.2022 (mov. 12.10, da AR; c) Boleto e comprovante de pagamento relativo à fatura de cartão de crédito em nome da Autora (mov. 12.11, da AR); d) Planilha de “Relação das pendências financeiras / baixadas” junto ao “Irmãos Favero Supermercados”, somando R$ 1.630,12 no período apresentado (mov. 12.12, da AR); e) Cópia de holerites dos meses de janeiro a abril de 2025 (mov. 12.13, da AR); f) Faturas do fornecimento dos serviços de água e luz (mov. 12.15, da AR). De fato, no caso em análise, não é crível considerar que a renda auferida pela Autora se limita tão somente ao valor líquido de R$ 1.351,02 assim descrito nos holerites colacionados (movs. 1.8 e 12.13, da AR), pois, existem elementos indiciários que denotam a existência de outras fontes de renda e demais provas que infirmam a alegação de hipossuficiência e o estado de miserabilidade alegado. Por exemplo: o comprovante de pagamento relativo à fatura de cartão de crédito em nome da Autora, com vencimento em abril/2025, no valor de R$ 2.275,16 (mov. 12.11, da AR); as demais contas de consumo das faturas do fornecimento dos serviços de água e luz de R$ 376,47 e 308,28, respectivamente (mov. 12.15, da AR) e gastos com mercado, no montante de R$ 1.630,12 (mov. 12.12, da AR), ou seja, esses valores somados excedem em mais de (3) três vezes o valor da alegada renda mensal (R$ 1.351,02). Deveras, mesmo oportunizada a emenda à exordial, ainda assim a Autora deixou de informar a sua qualificação na inicial (mov. 12.2, pág. 2.640, da AR), porém, observa-se dos holerites colacionados nos movs. 1.8 e 12.13 (da AR), que ela exerce o cargo de “Gerente” e aufere rendimentos a título de pro-labore oriundos da empresa cadastrada no CNPJ sob n.º 03.696.954/0001-79, sendo certo que, da consulta ao sítio eletrônico da Redesim[12], constata-se que há inscrição da Autora atrelada a esse CNPJ como Microempresária Individual, com “Situação Cadastral ATIVA” e logradouro no mesmo endereço arrolado quando de sua qualificação na exordial, constando, ainda, o título do estabelecimento (nome de fantasia) “Farmácia São Lucas”. Ora, conforme é cediço, não existe separação patrimonial entre os bens da microempresa e os do microempresário, de modo que também compõe a renda da Autora os valores assim auferidos pela empresa de que é proprietária e representante legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO CONTRAPOSTO – INSURGÊNCIA DA RÉ/EX-ESPOSA. PARTILHA DAS DÍVIDAS – COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE – DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO – DIVISÃO DESCABIDA – DÉBITOS DECORRENTES DE MICROEMPRESA INDIVIDUAL – SEPARAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA – INEXISTÊNCIA – DIVISÃO DOS DÉBITOS GERADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – REGIME DE BENS – CESSAÇÃO COM A SEPARAÇÃO DE FATO – PRECEDENTE DO STJ. VERBA DE SUCUMBÊNCIA- PARCIAL PROVIMENTO – REDISTRIBUIÇÃO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC, ART. 98, §3º). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004598-90.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 04.03.2024) – destaquei. Nesse contexto, extrai-se da “Declaração de Faturamento” da empresa Maria L R Dias, CNPJ n.º 03.696.954/0001-79, firmada pela Autora e por um Contador, que no período abrangido de abril/2024 a março/2025, auferiu o total de R$ 139.113,65 (mov. 12.7, da AR). Vê-se, pois, que, a despeito da alegação da Autora de que não de que não possui condições de suportar as custas processuais, ela aufere rendimento mensal de R$ 11.592,80, o que infirma a alegada hipossuficiência financeira e a possibilidade de arcar com o custo do processo sem comprometer seu próprio sustento. Outrossim, “[...] Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) [...]” (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) – destaquei e suprimi. Sobre o tema, em situações assemelhadas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência gratuita ao agravante, sob a justificativa de que não foram comprovadas as condições financeiras que impossibilitariam o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O agravante, empresário individual, alega enfrentar dificuldades financeiras e apresenta documentos para demonstrar sua hipossuficiência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando sua condição financeira e a natureza de empresário individual.III. Razões de decidir3. O empresário individual deve ser tratado como pessoa física para fins de justiça gratuita, devido à confusão patrimonial entre a pessoa física e a empresa.4. A alegação de hipossuficiência financeira possui presunção legal, mas pode ser desconstituída por elementos que evidenciem o contrário.5. O agravante não comprovou a condição de hipossuficiente, além de possuir bens que contradizem sua alegação de insuficiência econômica.6. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça foi mantida, pois não foram apresentados documentos suficientes que comprovassem a alegada hipossuficiência.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O empresário individual deve ser tratado como pessoa física para fins de concessão de justiça gratuita, devendo comprovar a insuficiência econômica alegada.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0083693-21.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 01.04.2025) – destaquei. AGRAVO INTERNO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ACERVO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS QUE INDICA A CAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE QUE SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA AGRAVANTE QUE OFERECE ESPAÇO PARA LOCAÇÃO DE SHOWS E EVENTOS COM INFRAESTRUTURA PARA 150 (CENTO E CINQUENTA) PESSOAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE EMPRESA E A PESSOA DO EMPRESÁRIO NO CASO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PESSOA FÍSICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0061786-24.2023.8.16.0000 [0033221-50.2023.8.16.0000/1] - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 05.02.2024) – destaquei. Ainda, é possível observar outros indícios que estão a infirmar a alegada hipossuficiência financeira, pois, da cópia do processo de Execução de Título Extrajudicial n.º 0000189-85.2012.8.16.0082, colacionado com a exordial da presente Ação Rescisória (movs. 1.10 a 1.12, da AR), extrai-se que, a lá Executada e ora Autora, estaria sendo executada por força dos títulos executivos extrajudiciais consistentes em diversas notas promissórias, que, somadas, chegariam ao montante de R$ 135.926,00 (sem atualização) e, da r. decisão lá proferida no mov. 233.2, restou deliberado que, “[...] Considerando o contido nas decisões anexadas aos seqs. 212.2 e 225.1/225.3, determino o regular prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos bens: “01 Veículo Trator Agrícola sobre rodas, modelo BM 110, 4x4, ano 2004, cor amarela, marca valtra, número de série BM114408947, motor nº 420DSP85343” e “Imóvel rural Lote rural nº 1- A1-A-1 (Subdivisão do Lote 1-A1-A) da Gleba 11-B da Colônia Peruíbe, situado no município de Nova Aurora-PR, com área de 217.800 m2., com seus limites e confrontações constantes da matricula imobiliária nº 2741, do CRI, da Comarca de Nova Aurora/PR”. [...]” (mov. 1.12, pág. 725, da AR – destaques no original), ou seja, existem também bens passíveis de expropriação. Dessa forma, não se vislumbra a comprovação da alegada hipossuficiência financeira e, em razão disso, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça almejada. 2. Dessa forma, indefiro o pedido de concessão de gratuidade da justiça e determino a intimação da Autora, por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais e do depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290[13] e 968, § 3º[14]). 3. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 4. Diligências necessárias. [...]” (mov. 14.1, da AR – destaques no original). Pois bem! Da detida análise das razões recursais, verifica-se que a Autora não logrou êxito em apresentar qualquer fundamento novo suficiente para afastar os fundamentos da decisão ora recorrida que indeferiu a gratuidade da justiça, inclusive, deixando de acostar qualquer outro documento novo, limitando-se a fundamentar seu descontentamento com base nos mesmos documentos antes já analisados. Sobre o tema, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta colenda Sexta Seção Cível. Confira-se: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SANEAMENTO DO FEITO. DECISÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO ATO DE PROPOSITURA DA AÇÃO. DECISÃO DO RELATOR. BENEFÍCIO INDEFERIDO APÓS DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO SUFICIENTEMENTE ATENDIDA. AGRAVO INTERNO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRAZEM QUALQUER FUNDAMENTO NOVO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. DECISÃO DO RELATOR MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Seção Cível - 0011358-04.2024.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.07.2024) – destaquei. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DETERMINOU O PAGAMENTO DO PREPARO EM QUINZE DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. OPORTUNIZAÇÃO PARA JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS. NÃO ATENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO EM COMENTO. APLICAÇÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA, DEPENDENDO DA ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO(TJPR - 6ª Seção Cível - 0075097-82.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 16.03.2024) – destaquei. Dessa forma, verifica-se como correto o indeferimento da benesse almejada, razão pela qual deve ser mantida intacta a decisão monocrática ora recorrida. Sob outro prisma, entendo inaplicável a condenação da Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC[15], haja vista não vislumbrar a presente insurgência como manifestamente improcedente. Com efeito, impõe-se o não provimento do agravo interno, sem aplicação de multa.
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