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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão de mov. 1417.1, integrada pela decisão de mov. 1423.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Capanema no bojo dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000548-59.2016.8.16.0061, que indeferiu o pedido de isenção das custas e emolumentos, com fundamento no art. 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021.Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a decisão de primeiro grau interpretou erroneamente os artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021, restringindo indevidamente a isenção apenas aos casos relacionados à aposentadoria de serventuários da justiça e atos notariais e de registro em procedimentos extrajudiciais. Argumenta que a norma estabelece isenção ampla, abrangendo as custas por atos judiciais previstas na Lei nº 6.149/70, sem as limitações impostas pela decisão agravada (mov. 1.1/TJ).Em cognição sumária, o recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 29.1/TJ).Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões.É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da interpretação do alcance da isenção de custas processuais prevista nos arts. 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021, especificamente se tal benefício fiscal se aplica apenas aos atos notariais e de registro ou se abrange também as custas processuais em ações judiciais.A decisão agravada entendeu que a isenção se limitaria aos procedimentos extrajudiciais, fundamentando-se no preâmbulo da lei, que trata da aposentadoria de serventuários da justiça e titulares de serviços notariais e registrais, bem como na expressão "pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse" constante do final dos dispositivos.O agravante, por sua vez, sustenta que a interpretação deve ser mais ampla, abrangendo todas as custas previstas na Lei nº 6.149/70, incluindo as custas processuais judiciais, não apenas os atos extrajudiciais.Os dispositivos controvertidos possuem a seguinte redação: Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação: Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.
A análise detida dos dispositivos supramencionados revela que o legislador estabeleceu a isenção em duas dimensões distintas: primeiro, quanto às custas e emolumentos previstos em diversas leis (Lei nº 6.149/70, Lei nº 12.216/98 e Lei nº 15.942/08); segundo, quanto aos atos notariais e de registro.O art. 15 menciona expressamente a isenção das "custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970", que regula tanto custas judiciais quanto extrajudiciais neste Estado. Além disso, o art. 16, ao acrescentar parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149/70, estabelece que a Fazenda Pública do Estado do Paraná é isenta das “custas previstas neste Regimento”, confirmando o alcance amplo da norma.Registra-se que ao mencionar que a isenção se estende aos “atos notariais e de registro”, a legislação não promoveu a exclusão das demais hipóteses de isenção, mas apenas as complementou.Portanto, a interpretação sistemática da Lei Estadual nº 20.713/2021 demonstra que o legislador não pretendeu limitar a isenção apenas aos atos notariais e de registro, mas estabeleceu benefício fiscal amplo, abrangendo as custas processuais em geral.Acerca das isenções fiscais concedidas pelo Poder Público, o art. 176 do Código Tributário Nacional estabelece que: Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Ademais, o art. 111, inciso I, do mesmo Codex, exige a interpretação literal da legislação tributária sobre isenção, não autorizando a restrição do benefício fiscal quando a lei estabelece o seu alcance.No caso em análise, a Lei Estadual nº 20.713/2021 especificou claramente as condições para a concessão da isenção, bem como os tributos abrangidos, impondo-se o seu reconhecimento em favor da Fazenda Estadual.Corroborando o entendimento ora adotado, colaciona-se a jurisprudência desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS AO ESTADO DO PARANÁ. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão que indeferiu o pedido de dispensa de custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública do Estado do Paraná é isenta do pagamento de custas processuais nos termos da Lei Estadual nº 20.713/2021.III. Razões de decidir3. A Lei Estadual nº 20.713/2021 isenta a Fazenda Pública do Estado do Paraná do pagamento de custas processuais, conforme previsto no art. 15 da referida lei e no parágrafo único do art. 21 do Regimento de Custas (Lei Estadual nº 6.149/1970).IV. Dispositivo 4. Provimento do recurso.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0107818-53.2024.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 03.02.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. LEI ESTADUAL Nº 20.173/2021, QUE CRIOU HIPÓTESES DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM FAVOR DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO.RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento com a finalidade de desconstituir a decisão que indeferiu o pedido de isenção de custas.II. Questão em discussão2. Aferir a possibilidade de se conceder a isenção de custas em favor do Estado do Paraná.III. Razões de decidir3. A Lei Estadual nº 20.713/2021, por meio dos artigos 15 e 16, criou hipótese de isenção das custas processuais em favor da Fazenda Pública do Estado do Paraná.4. Restou consignado no Enunciado Orientativo nº 46 do Funjus que o “marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021”.5. No caso, verifica-se que a sentença que condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais transitou em julgado em 16/07/2024 (mov. 84), ou seja, foi proferida em momento posterior à vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021 (24/09/2021), sendo, portanto, viável sua incidência ao caso em comento.6. A isenção incidirá apenas sobre as custas e despesas remanescentes, não atingindo aquelas já pagas pelos exequentes, em razão da sua natureza processual e cunho indenizatório à parte contrária, sendo originada do artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e teseNo caso concreto, a sentença transitou em julgado após a vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021, o que impõe o reconhecimento da isenção da Fazenda Pública, abrangendo somente eventuais custas remanescentes.7. Agravo de Instrumento provido.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0041834-88.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 25.08.2025) – destaquei.
Portanto, a decisão agravada, ao interpretar restritivamente os arts. 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021, limitando o seu alcance aos atos notariais e de registro, contrariou o texto legal e violou o princípio da legalidade tributária, devendo ser reformada para reconhecer o direito do Estado do Paraná à isenção das custas processuais.Destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão agravada e reconhecer o direito da Fazenda Pública estadual à isenção das custas processuais.
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