SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0055238-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS RECONHECIDA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de isenção de custas e emolumentos no cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção de custas processuais prevista nos arts. 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021 se aplica apenas aos atos notariais e de registro ou se abrange também as custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A isenção de custas processuais prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021 abrange todas as custas previstas na Lei nº 6.149/1970 (Regimento de Custas), não se limitando aos atos notariais e de registro.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reconhecer o direito da Fazenda Pública estadual à isenção das custas processuais.__________Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 20.713/2021, arts. 15 e 16; Lei nº 6.149/70; CTN, arts. 111, I, e 176.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0107818-53.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 03.02.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0041834-88.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 25.08.2025.