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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de despejo em fase de cumprimento de sentença (NPU 25306-67.2012.8.16.0021), pela qual foram deferidas medidas executivas atípicas, dentre elas a suspensão da CNH (mov. 279.1, autos de origem) Alega o agravante, em síntese, que: a) a referida decisão viola frontalmente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que o agravante exerce atividade laboral na condição de vendedor externo, com vínculo empregatício formal (CLT), sendo indispensável o uso da CNH para o desempenho de suas funções; b) Conforme já reconhecido na própria decisão agravada, medidas atípicas para satisfação de crédito devem observar critérios rigorosos de necessidade e adequação, não podendo ser utilizadas de forma automática ou genérica; c) o bloqueio da CNH, portanto, impede diretamente a continuidade de sua atividade profissional, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o direito ao trabalho, garantido constitucionalmente. Finaliza pedindo o provimento do recurso. (mov. 1.1)O recurso foi recebido com a atribuição do efeito pretendido (mov. 17.1) e foi respondido (mov. 25.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA questão debatida no presente recurso abrangia a questão afetada à sistemática de recursos especiais repetitivos, de modo que o seu processamento foi suspenso. Contudo, o Tema 1137 foi apreciado, tendo a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado tese repetitiva, nos seguintes termos:"Nas execuções civis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso, sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." A adoção, no caso, da medida executiva atípica de suspensão da carteira nacional de habilitação do executado não se amolda aos parâmetros explicitados pelo STJ. Isso porque não guarda correspondência com a finalidade da execução, sobretudo porque não tem o condão de induzir ao pagamento de débito, de sorte que ofende os princípios processuais da razoabilidade e da proporcionalidade.A propósito, meras alegações em torno do longo tempo de trâmite processual e da inexistência de bens passíveis de penhora, por si só, não são suficientes para justificar e amparar a urgência e excepcionalidade das medidas previstas no inciso IV do art. 139 do CPC.Para tanto, além da demonstração de ineficiência e de esgotamento de todas as medidas típicas e tradicionais para a satisfação do débito, também há necessidade de que a medida tenha potencial para que resultar na efetivação concreta da prestação jurisdicional.Esse entendimento encontra respaldo na recente jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.INCONFORMISMO DA EXEQUENTE PARA COM O INDEFERIMENTO DE SEU PEDIDO DE APLICAÇÃO AOS EXECUTADOS DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO). INUTILIDADE DE ADOÇÃO DAS CITADAS MEDIDAS, QUE SE PRESTARIAM APENAS À CRIAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO AOS DEVEDORES, SEM REFLETIR POSITIVAMENTE NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0052174-96.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 28.11.2022) Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de revogar a medida consistente na suspensão da CNH do recorrente.
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