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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004890-17.2022.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Sat Jul 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR”. 1. PARTE AUTORA ALEGA QUE JAMAIS FIRMOU CONTRATO COM O BANCO RÉU. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O CONTRÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA. DEMAIS ELEMENTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A ELUCIDAÇÃO DA LIDE. VALIDADE DO INSTRUMENTO. 2. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS.1. Desnecessária a realização de perícia grafotécnica quando as demais provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide.2. Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como da disponibilização do crédito na conta corrente do autor, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de indenização por danos materiais e morais.3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação cível provida.