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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco C6 Consignado S/A. em face da sentença proferida nos autos de “ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c suspensão de valor, repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de medida liminar”, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “9. DispositivoDiante de tudo quanto dos autos constante e nos termos da fundamentação exposta, com forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos de mérito formulados para fins específicos de:i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 0001385173 (movimentos 34.2);ii) condenar Banco C6 Consignado S.A. a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdência de Miguel Bialeski Junior no bojo do contrato de empréstimo nº 0001385173; eiii) condenar Banco C6 Consignado S.A. a pagar, em favor de Miguel Bialeski Junior, indenização por danos morais cujo valor fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor da indenização por danos morais deverá ser atualizado com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), ambos incidentes desde a data de prolação desta sentença (Súmula 362/STJ).10. Observado o princípio da causalidade, condeno o réu: i) ao pagamento de custas e despesas processuais da ação, a teor do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil; e ii) ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversária, os quais fixo em 10% do valor atualizado da ação, garantindo-se o valor mínimo estipulado na Tabela de Honorários da OAB-PR para a natureza da presente demanda – R$ 3.376,04 (três mil trezentos e setenta e seis reais, e quatro centavos) –, atualizado desde o arbitramento pelo IPCA-E (artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil). Com o trânsito emjulgado, acaso não pagos os honorários sucumbenciais, passará a incidir juros de mora de 1% ao mês”. (Ref. Mov. 88.1 – Autos originários).A instituição requerida opôs os embargos de declaração de mov. 90.1 dos autos de origem, foi proferida decisão que acolheu os aclaratórios para sanar omissão, passando a constar no dispositivo da sentença:" ii) Condenar o Banco C6 Consignado S.A. a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário de Miguel Bialeski Junior no bojo do contrato de empréstimo nº 0001385173. O valor referente ao empréstimo não contratado deve ser compensado com o montante da condenação, considerando-se a impossibilidade de enriquecimento sem causa. Sobre o valor devido incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de disponibilização dos valores pela instituição bancária.” (Ref. Mov. 99.1 – Autos originários).Nas razões recursais sustenta a instituição financeira, ora apelante, em síntese, que: a) a sentença proferida nos autos em questão apresenta um erro material no número do contrato mencionado. Consta no decisum o contrato de nº 0001385173, quando o correto é 010001385173; b) cabe esclarecer que o apelante cumpriu com o seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6.º, VIII, do CDC, ao trazer aos autos o contrato assinado pela parte autora; c) é possível notar a regularidade da formalização através de outras evidências, como a permanência da autora com o crédito disponibilizado, sem demonstrar qualquer intenção em devolvê-lo, nem mesmo por depósito nos autos; d) apesar de a sentença considerar ser devida a restituição em danos materiais para a parte autora, tal pronunciamento deve ser revisto em razão da demonstrada regularidade do contrato e consequente exercício regular do direito (art. 188, I, CC); e) observa-se que a os descontos realizados no benefício da recorrida são legítimos, posto que expressamente contratou o empréstimo e se beneficiou com o recebimento dos valores; f) o recorrido não comprovou através de documentos ou provas quais os danos psicológicos e morais que lhe foram causados devida a inserção do empréstimo consignado ao benefício da autora, logo, não há dano a ser indenizado; g) caso o Nobre Julgador entenda devida a indenização pleiteada, o que se admite apenas por amor ao debate, impugna-se, desde já o valor pleiteado a título de indenização por dano moral, tendo em vista que desvinculado das circunstâncias fáticas do caso e contrário à orientação da jurisprudência do STJ, que exige razoabilidade e moderação na fixação das indenizações e afasta sistematicamente os ressarcimentos vultosos, independentemente da condição econômica do réu; h) conforme entendimento STJ, que revisitou o tema da interpretação do artigo 406 do Código Civil e definiu, através do julgamento do REsp nº 1795982/SP pela Corte Especial, que a Selic é o único índice a ser utilizado para fins de correção monetária e incidência de juros de mora, nas hipóteses em que “os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada”. (Ref. Mov. 104.1 – Autos originários).Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. (Ref. Mov. 110.1 – Autos originários).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia do recurso cinge-se sobre a regularidade, ou não, da contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 010001385173, no valor de R$ 4.283,97 (quatro mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos), a serem quitados em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 105,00 (cento e cinco reais), cada.Pois bem.Extrai-se dos autos que a parte autora contesta os descontos efetuados em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de empréstimo acima citado, ao fundamento de que não contratou, tampouco, recebeu os valores. Contudo, a prova documental acostada pelo réu na contestação atesta justamente o contrário.Observe-se que o banco trouxe cópia do contrato pactuado juntamente com o a instituição financeira, a saber:– Cédula de Crédito Bancário nº 010001385173, pactuada em 26.08.2020 no valor de R$ 4.283,97 (quatro mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos), a serem quitados em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 105,00 (cento e cinco reais), cada, a primeira vencida em 07.01.2021. (Ref. Mov. 34.2 – Autos originários).Veja-se, ainda, que restou devidamente comprovado nos autos que a parte autora recebeu os valores decorrentes da contratação, conforme se verifica do comprovante de transferência e do extrato anexados autos de origem. (Ref. Mov. 34.4 e 1.12 – Autos originários). Note-se, que embora insista a parte autora na alegação de que não contratou o empréstimo, não juntou qualquer prova nesse sentido, o que era de rigor, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015.Sobre o ônus da prova, colhe-se da doutrina:“Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do artigo 333 do CPC” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor. 3ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354-5.).Importante ressaltar, que a inversão do ônus da prova, não afasta a obrigatoriedade de a parte autora comprovar ainda que minimamente suas alegações, o que não ocorreu no presente caso.Desta feita, ainda que não tenha sido realizada a perícia grafotécnica no contrato apenas para averiguar a veracidade das assinaturas contidas em referido documento, observe-se que os demais elementos probatórios anexados ao processo confirmam a existência da relação jurídica havida e a regularidade na contratação do serviço.Aliás, acerca da desnecessidade de realização de prova grafotécnica para casos em que os demais elementos de prova contidos na ação são suficientes para elucidar os fatos, já decidiu este Colegiado:“DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO CONTESTADA. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. PREVALÊNCIA DE OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. Existente prova, nos autos, da contratação do empréstimo com disponibilização do crédito na conta de titularidade da autora, deve ser reformada a sentença de primeiro grau, a fim de julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, de repetição do indébito e de indenização por danos morais. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006576-05.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 21.11.2023). (Sem destaques no original).Portanto, tendo o réu feito prova de fato desconstitutivo do direito da autora, em especial da existência do contrato e a comprovação de disponibilização dos valores, deve prevalecer a existência e exigibilidade do débito.Nesse sentido, a jurisprudência:“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO SEM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NOS TERMOS DO ART. 464, § 1º, II, DO CPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA E TORNAM DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PLEITEADA. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA PARA TREZE POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSTADA A COBRANÇA DESSA VERBA NA FORMA E PELO PRAZO DO § 3º DO ART. 98 DO CPC, ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009938-86.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 02.09.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO –ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CASO. PRECEDENTES. 2. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS JUNTADOS AOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E TUTELA PROVISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL QUE INSTRUI O PROCESSO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015276-86.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.03.2021)”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009534-35.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 01.04.2023).Diante disso, comprovada a existência de contratação do empréstimo consignado e a disponibilização do numerário, não se vislumbra falha na prestação de serviços pela instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em reparação de danos materiais (repetição em dobro) ou morais, como pretendeu a parte autora da demanda.Sucumbência. Por fim, considerando o provimento do recurso, deve ser invertido o ônus de sucumbência, para o fim de condenar a parte autora/apelada ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a concessão de gratuidade da justiça à parte autora.3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de reformar a sentença proferida, com a inversão do ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
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