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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011495-81.2024.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELANTE QUE É COPROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE ORIGINOU OS TRIBUTOS DEVIDOS. MATRÍCULA DO BEM NÃO APONTA O DESMEMBRAMENTO EM LOTES DO IMÓVEL ENTRE OS COPROPRIETÁRIOS. FACULDADE DO ENTE MUNICIPAL DE ELEGER UM OU MAIS COPROPRIETÁRIOS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. ARTIGOS 34 E 124 DO CTN. APLICAÇÃO DO TEMA 122 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, em que o apelante, coproprietário de imóvel, questiona a sua legitimidade passiva na cobrança de IPTU, alegando ter vendido parte do bem antes do lançamento dos tributos e requerendo a declaração de ilegitimidade passiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal referente ao IPTU, considerando sua condição de coproprietário do imóvel que originou os tributos devidos.III. Razões de decidir3. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar sua ilegitimidade passiva, conforme o art. 373, inciso I, do CPC.4. A matrícula do imóvel não indica desmembramento, mantendo o apelante como coproprietário e responsável solidário pelo débito tributário.5. A jurisprudência do STJ permite que o fisco escolha qualquer um dos coproprietários para figurar no polo passivo da execução fiscal.6. O art. 34 do CTN expõe os contribuintes do IPTU, gerando legitimidade passiva dos coproprietários e, no art. 124 do CTN, configura-se a solidariedade passiva.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A legitimidade passiva em execução fiscal de tributos, como o IPTU, é atribuída a coproprietários do imóvel, pois não houve desmembramento do imóvel, sendo a responsabilidade solidária entre eles, conforme disposto nos artigos 34 e 124 do Código Tributário Nacional e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34 e 124; CPC, art. 373, I; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, J. 18.06.2009; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0002312-86.2022.8.16.0185, Rel. Substituto Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes Do Amaral, J. 26.03.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0013344-48.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis De Macedo, J. 02.06.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0002195-97.2021.8.16.0131, Rel. Desembargador Jorge De Oliveira Vargas, J. 11.03.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0008233-16.2016.8.16.0030, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, J. 15.06.2022; Súmula nº 392/STJ; Súmula nº 84/STF.