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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELANTE QUE É COPROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE ORIGINOU OS TRIBUTOS DEVIDOS. MATRÍCULA DO BEM NÃO APONTA O DESMEMBRAMENTO EM LOTES DO IMÓVEL ENTRE OS COPROPRIETÁRIOS. FACULDADE DO ENTE MUNICIPAL DE ELEGER UM OU MAIS COPROPRIETÁRIOS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. ARTIGOS 34 E 124 DO CTN. APLICAÇÃO DO TEMA 122 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, em que o apelante, coproprietário de imóvel, questiona a sua legitimidade passiva na cobrança de IPTU, alegando ter vendido parte do bem antes do lançamento dos tributos e requerendo a declaração de ilegitimidade passiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal referente ao IPTU, considerando sua condição de coproprietário do imóvel que originou os tributos devidos.III. Razões de decidir3. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar sua ilegitimidade passiva, conforme o art. 373, inciso I, do CPC.4. A matrícula do imóvel não indica desmembramento, mantendo o apelante como coproprietário e responsável solidário pelo débito tributário.5. A jurisprudência do STJ permite que o fisco escolha qualquer um dos coproprietários para figurar no polo passivo da execução fiscal.6. O art. 34 do CTN expõe os contribuintes do IPTU, gerando legitimidade passiva dos coproprietários e, no art. 124 do CTN, configura-se a solidariedade passiva.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A legitimidade passiva em execução fiscal de tributos, como o IPTU, é atribuída a coproprietários do imóvel, pois não houve desmembramento do imóvel, sendo a responsabilidade solidária entre eles, conforme disposto nos artigos 34 e 124 do Código Tributário Nacional e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, arts. 34 e 124; CPC, art. 373, I; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Resp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, J. 18.06.2009; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0002312-86.2022.8.16.0185, Rel. Substituto Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes Do Amaral, J. 26.03.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0013344-48.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis De Macedo, J. 02.06.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0002195-97.2021.8.16.0131, Rel. Desembargador Jorge De Oliveira Vargas, J. 11.03.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0008233-16.2016.8.16.0030, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, J. 15.06.2022; Súmula nº 392/STJ; Súmula nº 84/STF.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011495-81.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Nos autos nº 0011495-81.2024.8.16.0130, o Juízo a quo, em sentença acostada no mov. 30.1, julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, sob o fundamento de que não há que se falar: a) em nulidade da CDA por ausência de notificação, pois o envio da guia de cobrança (carnê), se configura notificação presumida do lançamento do tributo, bem como, o ônus de comprovar ausência de notificação é do embargante, que por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus; b) em ilegitimidade passiva pois, “(...) uma vez que realizou a venda de parte ideal do imóvel, na realidade, o embargante é coproprietário do imóvel, e possui responsabilidade solidária. Analisando a matrícula do bem, verifica-se que não há a indicação de que fora realizado o desmembramento em lotes, de forma que possibilitasse a divisão entre os demais coproprietários. Dessa maneira, em razão da existência de responsabilidade solidária, a parte embargada possui a faculdade de escolher quem irá figurar no polo passivo da execução fiscal”.Inconformado, o embargante interpôs o presente recurso alegando que foi proprietário do imóvel mas vendeu parte ideal do imóvel de matrícula nº 3923, em 07/03/2005, anteriormente ao lançamento dos tributos, em favor de Gilmar e Helena Petermann, bem como apresentou certidão negativa de imóvel em seu nome, referente a imóvel do mesmo lote. Além disso, informou que vendeu outra parte do lote a Gilmar e Helena Petermann em 13/10/2004, apresentando escritura pública de compra e venda, porém, essa última não foi levada a registro pelos compradores. Considerando que não tem mais a posse e domínio do bem, requer que seja acolhido o pedido de ilegitimidade passiva. Além disso, pugna pela reforma da sentença quanto à sucumbência “(...) haja vista que a apelada manteve a resistência nos embargos apresentados, mesmo após tomar conhecimento que os lotes que originaram os tributos não pertencem mais ao apelante, razão pela qual requer a condenação da fazendo pública ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor atualizado da demanda.” (mov. 34.1).
Na sequência, o embargado apresentou contrarrazões e sustentou a legitimidade passiva do apelante pois ainda é considerado proprietário, tendo em conta que não houve o desmembramento do imóvel, assim sendo responsável solidário pelo débito, requerendo, portanto, a manutenção da sentença prolatada pelo Juízo a quo (mov. 38.1).
Em decisão acostada no mov. 9.1/TJ, o Desembargador Roberto Massaro, indeferiu o pedido de efeito suspensivo do presente recurso pela ausência dos pressupostos legais do artigo 1.012, §4º, do CPC.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção (mov. 20.1/TJ).É o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conhece-se do recurso de apelação interposto.Trata-se de debate recursal acerca da legitimidade passiva do embargante, ora apelante, no polo passivo da execução fiscal, conforme se depreende da Certidão de Dívida Ativa nº 12/2024 (Execução Fiscal nº 0001745-55.2024.8.16.0130 - mov. 1.2).Pois bem.É cediço que a CDA goza de presunção relativa de legalidade e veracidade e cabe ao contribuinte a produção de provas que afaste tal presunção.O art. 373, inciso I, do CPC dispõe que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ”. Sendo assim, por meio dos Embargos à Execução, é dever do contribuinte, ao alegar sua ilegitimidade passiva, produzir provas que confirmem sua alegação. No presente caso, o apelante não se desincumbiu desse ônus.Compulsando os autos, o apelante apresentou escritura pública de compra e venda, ocorrida em 07/03/2005, do lote de terras nº 01, da quadra 01, subdivisão do lote n° 19-A, da gleba 1-Ivaí, de parte ideal do imóvel de 199,052 metros quadrados de um total de 336,1124 metros quadrados - mov. 1.11, dos autos dos Embargos à Execução Fiscal – sendo este o imóvel descrito na CDA.Na matrícula n° 3923 (mov. 28.2) constata-se que houve a averbação da escritura pública de compra e venda, em 27/05/2005, porém, não consta o desmembramento em lotes da propriedade, possibilitando a divisão entre os coproprietários, gerando novas matrículas.Importante dizer que a outra escritura pública de compra e venda, datada de 13/10/2004, juntada pelo apelante, no mov. 1.10 – Embargos à Execução Fiscal, refere-se ao imóvel de lote nº 02, quadra 01, subdivisão do lote n° 19-A, da gleba 1-Ivaí e descreve a venda total do imóvel com área de 233,415 metros quadrados.Porém, comparando a escritura pública do lote n° 02 com os demais documentos (a escritura pública do lote n° 01, a matrícula n° 3923 e a CDA), verifica-se que não correspondem ao mesmo imóvel. Em verdade, é possível somente identificar que o imóvel lote n° 02 se confronta com o imóvel de lote n° 01. Assim, não há apresentação da matrícula desse imóvel, ou como identificá-lo na matrícula n° 3923 (pois descreve imóvel de lote n° 01), não havendo nem averbação da escritura ou desmembramento do imóvel.Nessa linha, importante ressaltar o que dispõe o artigo 34 do Código Tributário Nacional: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. ”Como não houve desmembramento do imóvel, o apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, porquanto permanece como coproprietário do imóvel.Conforme já pacificado pelo STJ, por meio de recurso repetitivo (Tema 122), a legitimidade passiva é concorrente entre possuidor, proprietário e titular do domínio, cuja escolha fica a critério do sujeito ativo.Observe-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. (...). 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (...). (STJ - REsp 1111202/SP – 1ª Seção – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 18/06/2009) Assim, o Fisco está autorizado a buscar o adimplemento do crédito tributário junto a um dos obrigados ou em relação a todos eles. Pelo que vier a pagar, sendo o caso, poderá o devedor voltar-se contra quem de direito.Dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 124- São solidariamente obrigadas:I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;II- as pessoas expressamente designadas por lei.Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Ainda, na lição de Hugo de Brito Machado (in Curso de Direito Tributário, ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 175): "As dívidas tributárias, portanto, quando exista solidariedade passiva, podem ser cobradas de qualquer dos sujeitos passivos. Salvo, é claro, a incidência de dispositivo específico da lei tributária". Ou seja, o Sr. Joaquim Egídio Machado, ora apelante, figura como coproprietário do bem, tendo obrigação solidária, de modo que é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal.Da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DEFISCAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DE OUTRAS PROVAS DOCUMENTAIS. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE INDEPENDE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS JÁ PRODUZIDAS. MÉRITO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELANTE QUE É COPROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE ORIGINOU O TRIBUTO DEVIDO. MATRÍCULA DO BEM QUE APONTA APENAS UMA INDICAÇÃO FISCAL E QUE NÃO INDICA A REALIZAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO EM LOTES A SEREM DIVIDIDOS ENTRE OS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS. FACULDADE DO ENTE MUNICIPAL DE ELEGER UM OU MAIS COPROPRIETÁRIOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA HÍGIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002312-86.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 26.03.2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA. CITAÇÃO POR EDITAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Espólio contra sentença proferida em embargos à execução fiscal, na qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais que almejavam a nulidade do lançamento tributário e da citação editalícia.2. Em sede recursal, o apelante sustentou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por não constarem todos os coproprietários do imóvel e, subsidiariamente, a nulidade da citação por edital, requerendo a extinção da execução fiscal ou, ao menos, a anulação dos atos processuais posteriores à citação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão de coproprietária do imóvel na CDA implica nulidade da execução fiscal; (ii) saber se a citação por edital, na forma como realizada, é válida diante das tentativas frustradas de citação pessoal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Certidão de Dívida Ativa, mesmo sem incluir todos os coproprietários, é título executivo válido, pois a solidariedade prevista no art. 124 do CTN não exige litisconsórcio necessário. A legislação permite que o Fisco cobre o débito de qualquer dos responsáveis solidários.5. O lançamento tributário em nome do espólio está autorizado pelo Código Tributário Municipal, sendo prática usual e aceita em casos de imóveis pertencentes a espólio cujo inventário esteja em curso.6. A jurisprudência do STJ e do TJPR é firme no sentido de que a cobrança de débito tributário pode ocorrer contra apenas um dos coproprietários solidários, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.7. Quanto à citação por edital, observou-se o cumprimento das exigências legais, com tentativas anteriores de citação por carta AR e oficial de justiça, sem êxito, o que legitima o uso da citação por edital, conforme o art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e precedentes do STJ.8. O STJ consolidou o entendimento de que a citação por edital é cabível após frustradas as tentativas de citação pessoal, não sendo exigível o esgotamento absoluto dos meios de localização do devedor.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “É válida a Certidão de Dívida Ativa que indica apenas um dos coproprietários como devedor, diante da solidariedade tributária prevista no art. 124 do CTN, e é legítima a citação por edital na execução fiscal, desde que precedida de tentativas frustradas de citação pessoal, nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80.”_________Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 124, art. 202, art. 203; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º, art. 8º, III; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11, art. 98, §5º, art. 256, §3º; Código Tributário Municipal de Londrina, art. 172 e §§.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 165219/RS, rel. Min. Demócrito Reinaldo; STJ, REsp 1.103.050/BA, rel. Min. Teori Albino Zavascki; STJ, Súmula 414; STJ, AREsp 1347072/PR, rel. Min. Francisco Falcão; STJ, REsp 1.556.195/RS, rel. Min. Og Fernandes; STJ, REsp 1.387.844/ES, rel. Min. Regina Helena Costa; STJ, REsp 1241084/ES, rel. Min. Mauro Campbell Marques; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0002312-86.2022.8.16.0185; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0038333-05.2020.8.16.0000.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013344-48.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 02.06.2025) I - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA. EMBARGANTE QUE CONSTA COMO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. II - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA À EMBARGANTE. EXEGESE DO ART. 373, INCISO I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. III - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002195-97.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 11.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS (2012, 2013 E 2014). 1. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.012, § 4º, DO CPC). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO QUE DEVE SER REALIZADO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EMBARGANTES PARA RESPONDER PELOS TRIBUTOS EXEQUENDOS, NÃO CONFIGURADA. PESSOAS QUE FIGURAM NO REGISTRO IMOBILIÁRIO E CADASTRO MUNICIPAL COMO PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN E ARTIGO 1.245, § 1º DO CC. 3. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ.4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11 DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARCELA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008233-16.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 15.06.2022) É também alegado de que o Sr. Gilmar Petermann havia firmado termo de parcelamento de débitos com o Município para o pagamento de tributos do período de 2015 a 2022 (mov. 3.1 – EF), bem como que a CDA n°467/2016, referente a tributos de anos anteriores (mov. 23.3 e 23.4 – autos Embargos à Execução Fiscal), foi objeto de execução somente contra o Sr. Gilmar. Porém, é irrelevante, para efeito da legitimidade passiva, o que as partes convencionaram em contrato particular, conforme dispõe o artigo 123 do CTN.Por fim, o apelante afirma que a incidência da Súmula 84 do STF não foi analisada pelo juízo a quo. Porém, importante salientar que referida Súmula trata da hipótese de Embargos de Terceiros e, no presente caso, o apelante é executado, não terceiro. Tanto é que a ação se trata de embargos a execução fiscal (n° 0011495-81.2024.8.16.0130).Desse modo, mostra-se acertada sentença proferida em primeiro grau, motivo pelo qual deve ser mantida em sua integralidade.Assim, é de se negar provimento ao recurso e, na forma do §11º, do art. 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devidos pelo apelante ao advogado do apelado ficam majorados para 11% (a sentença os fixara em 10%), consignando que deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo Código.
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