SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055264-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA VENCEDORA. RESPONSABILIDADE DA PARTE SUCUMBENTE. RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou à parte executada o depósito dos honorários periciais, sob o fundamento de sucumbência, após o julgamento procedente de impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao excesso de execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, fixada provisoriamente na fase de conhecimento, pode ser atribuída à parte sucumbente ao final da demanda, quando a parte autora beneficiária da justiça gratuita sagra-se vencedora.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O interesse recursal subsiste mesmo após a extinção do processo originário, pois a controvérsia acerca da responsabilidade pelos honorários periciais possui autonomia e repercussão patrimonial.4. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve observar o princípio da sucumbência ao final da demanda.5. A fixação provisória do encargo pericial, na forma como feita na fase de conhecimento, não gera preclusão quanto à sua redistribuição final.5. A Resolução CNJ nº 232/2016, art. 2º, §3º, estabelece que, sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor, a parte contrária não beneficiária deve arcar integralmente com os honorários periciais.6. A autora, beneficiária da gratuidade da justiça, foi vencedora na ação, o que atrai a responsabilidade da parte ré pelo pagamento dos honorários periciais.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95; CPC, art. 924, II; Resolução CNJ nº 232/2016, art. 2º, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.846.557/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23.05.2022.