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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A, contra a decisão, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0009704-45.2022.8.16.0131, ao que interessa ao recurso, determinou à parte executada, ora agravante, “que promova o depósito dos valores dos honorários periciais, tendo em vista que foi sucumbente na demanda”, nos seguintes termos:
“1. Homologo a proposta dos honorários periciais apresentada ao ev. 68.1., no valor de R$1.210,00. Intime-se a parte executada para que promova o depósito dos valores dos honorários periciais, tendo em vista que foi sucumbente na demanda. 2. Compulsando os autos, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ev. 202.1, alegando excesso de execução, apresentando o valor que entende correto. A parte exequente apresentou concordância com os cálculos periciais (ev. 212.1).Decido. Tendo em vista que o cálculo foi elaborado pela parte executada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e a parte exequente concordou com os valores apresentados, homologo o valor encontrado ao ev. 202.1-202.5. Desse modo, em virtude do valor inicialmente pleiteado pela parte exequente e aquele encontrado no cálculo apresentado pela parte executada em 202.1, reconheço a existência de excesso de execução. ANTE O EXPOSTO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução.Em razão da sucumbência, condeno a parte impugnada ao pagamento das custas processuais e, ainda, em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor cobrado excesso, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido Preclusa a decisão, expeça-se alvará conforme requerido, desde que os patronos da exequente tenham poderes para tal ato e desde que não haja débitos tributários ou penhora no rosto dos autos. Expedido o Alvará a parte exequente, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor da parte executada, ressalvado o cumprimento das mesmas condições acima.Intimações e diligências necessárias.” (mov. 216.1) Em face dessa decisão, foram opostos embargos de declaração (mov. 219.1), os quais foram acolhidos em parte para sanar vício de contradição, a fim de constar que a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada procedente, mantendo-se, contudo, a determinação quanto ao pagamento dos honorários periciais pelo executado: “Tempestivos os embargos pois opostos no prazo previsto no art. 1.023 do CPC (certidão ao ev. 220.1). Com razão parcial a parte embargante. Há contradição no dispositivo da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que no dispositivo constou a terminologia “parcialmente” de forma equivocada. Assim, modifico o dispositivo da decisão ao ev. 216 para que passe a constar “JULGO PROCEDENTES a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução”. Porém, no que se refere ao pagamento dos honorários periciais, o que se observa ao compulsar os atos, é que a parte opôs embargos de declaração, fundamentado por supostos erro material. Nesse ponto, resta cristalino que o objetivo da parte embargante é alterar matéria já decidida, por não concordar com a decisão, o que não é possível dentre as hipóteses previstas expressamente no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eis que na sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, o réu, ora embargante, foi condenado ao pagamento total das custas e despesas processuais, as quais abarcam também os honorários periciais. Assim, não assiste razão a parte embargante nesse ponto, sendo acolhido apenas no que se refere a contradição do dispositivo da decisão ao ev. 216.1. Diante do exposto, conheço os embargos opostos em ev. 219.1 e dou provimento parcial, nos termos da fundamentação retro. Oportunamente, tornem conclusos.” (mov. 229.1) Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja afastada a imposição dos honorários periciais, mantendo-se a responsabilidade definida na fase de conhecimento, pedidos que fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução; b) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais foi fixada na fase de conhecimento, matéria já decidida e acobertada pela preclusão; c) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais foi definida anteriormente, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sendo indevida sua modificação na fase de cumprimento de sentença; d) os honorários, na forma como determinado no mov. 57, são devidos pelo Estado.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).O Juiz singular prestou informações (mov. 11.1). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (cf. certificado no mov. 21).O julgamento do feito foi convertido em diligência para oportunizar a parte agravante se manifestar a respeito da possível perda do objeto em virtude da superveniente extinção do feito, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil (mov. 24.1).A parte agravante, então, manifestou-se pelo prosseguimento do julgamento, eis que o mérito do presente agravada diz com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (mov. 27.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É O RELATÓRIO.
2. Inicialmente cumpre esclarecer que, a despeito da superveniente extinção do processo originário, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, tal circunstância não enseja, por si só, a perda superveniente do objeto recursal, tampouco afasta o interesse da parte ora agravante no julgamento do presente recurso de agravo de instrumento. Isso porque o mérito do recurso de agravo de instrumento versa sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na fase de conhecimento, cuja exigibilidade subsiste independente da continuidade do cumprimento de sentença.Assim, subsiste o interesse da parte ora agravante no julgamento do recurso de agravo de instrumento, impondo-se o exame do mérito recursal, limitado à controvérsia relativa aos honorários periciais. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Na origem, estamos diante de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado em fase de Cumprimento de Sentença. Conforme se depreende, ainda na fase de conhecimento, por ocasião do despacho saneador, foi determinada a realização de perícia, atribuindo o pagamento dos honorários periciais, nos seguintes termos: “7.8 O pagamento da perícia será pago pela parte autora, nos termos do artigo 95 do CPC, tendo em vista que a parte é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, intime-se o Sr. Perito que o pagamento dos honorários poderá ser requerido ao final da lide, mediante expedição de certidão de crédito, ressalvada os limites e determinações da Resolução 232/2016 do CNJ e possibilidade de fixação nos termos do artigo 2, §4º da respectiva resolução (até cinco vezes o valor da tabela, através de decisão fundamentada).” O feito foi julgado procedente para declarar a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 50-9239951/21, condenar o réu ao pagamento de danos materiais, consistente na restituição dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 144.1).Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a instituição financeira executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso de execução (mov. 202.1), ao passo que a parte exequente concordou com a impugnação (mov. 212.1).O Sr. Perito, então, requereu o levantamento dos honorários periciais (mov. 214.1). Na sequência, sobreveio a r. decisão agravada que, no ponto a que interessa o presente recurso, determinou à parte executada, ora agravante, “que promova o depósito dos valores dos honorários periciais, tendo em vista que foi sucumbente na demanda” (mov. 216.1).Nessa linha, cinge-se a controvérsia recursal sobre a quem recai o ônus do pagamento dos honorários periciais.Pois bem.Conforme relatado alhures, por ocasião da decisão de saneamento, o Juízo de origem, ao deferir a produção de prova pericial, consignou que o pagamento dos honorários periciais caberia à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvando expressamente que o Sr. Perito poderia requerer o pagamento ao fim da lide, mediante expedição de certidão, nos exatos limites da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.E, sob esse viés, a Resolução do CNJ nº. 232 de 13 de julho de 2016, estabelece que “em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados” (Art. 2º, § 3º).Além disso, importante observar que, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado, “os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado nos casos em que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita e sucumbente”. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado nos casos em que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita e sucumbente. Foi nessa direção, inclusive, a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1044.2. Tal responsabilidade do Estado, de arcar com honorários periciais na hipótese em que houver sucumbência por parte do beneficiário da assistência judiciária, decorre do dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, e não da previsão no título. Por esse motivo não há que se falar em violação do contraditório e da ampla defesa, tampouco ofensa à coisa julgada.3. Assim, a questão discutida nos autos foi exatamente esta: que a responsabilidade do Estado de arcar com os ônus periciais decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, e não desses entes, sendo desnecessária sua participação na ação acidentária para que sejam responsabilizados. 4. Como bem exposto no precedente vinculante acima referido, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria a prestação jurisdicional, em especial em demandas movidas por hipossuficientes.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.846.557/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022.) No caso dos autos, a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, consagrou-se vitoriosa na demanda (nos termos da sentença proferida no mov. 144.1), de modo que se revela escorreita a decisão, ora recorrida, ao determinar a instituição financeira, ora agravante, arcar com o pagamento dos honorários periciais relativos à fase de conhecimento.Esclareça-se, neste ponto, que não há falar em preclusão no caso concreto, eis que a decisão saneadora disciplinou, de forma provisória, a forma de viabilização da prova técnica durante a instrução, sem afastar a incidência posterior das regras legais e regulamentares sobre a sucumbência.Como visto, o entendimento encontra respaldo expresso no art. 2º, §3º, da Resolução CNJ nº 232/2016, segundo o qual, sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária deverá arcar integralmente com os honorários periciais, desde que não seja também beneficiária do mesmo favor legal.A decisão agravada, ao impor à instituição financeira executada o pagamento dos honorários periciais, limitou-se a aplicar o regime da sucumbência, inexistindo qualquer violação à segurança jurídica ou à estabilidade das decisões.Sendo assim, é de rigor a manutenção da decisão agravada. Nego, pois, provimento ao recurso.
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