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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juliane Gonçalves Pinto Mendes, da decisão (mov. 678.1) que, nos autos de cumprimento de sentença promovido por Edivaldo Felde, determinou a exclusão do crédito trabalhista do concurso de credores, sob o fundamento de que uma vez extinta a execução trabalhista n. 0000612-42.2015.5.09.0678, “extinguiu-se o título executivo que a terceira Juliane possuía para reserva do crédito nestes autos”. Em suas razões recursais, a Agravante alega que a habilitação do crédito ocorreu em 25/05/2022, quando a execução trabalhista estava em curso e o crédito era líquido, certo e exigível, sendo anterior à extinção por prescrição intercorrente em 09/02/2024.Defende que a prescrição intercorrente, de natureza processual, não tem o condão de retroagir para anular atos válidos anteriormente praticados, como a habilitação do crédito. Sustenta que a prescrição declarada em outro juízo não possui efeito automático para afetar uma situação jurídica já consolidada pela decisão que deferiu sua habilitação no concurso de credores. Além disso, destaca que nunca houve inércia na esfera cível que pudesse justificar o reconhecimento da prescrição, e que permitir a exclusão de um credor já regularmente habilitado, com base em um fato posterior e alheio à sua conduta, viola os princípios da segurança jurídica, da estabilidade dos atos processuais e da lealdade processual.O recurso foi recebido sem o almejado efeito suspensivo (mov. 8.1), insurgindo-se a Agravante, após apresentadas as contrarrazões (movs. 33.1 e 32.1-TJPR), por meio de Agravo Interno (autos nº 0084333-87.2025.8.16.0000 Ag).Em seguida, vieram os autos conclusos.
XXX INICIO FUNDAMENTAÇÃO XXX2. De início, verifica-se que a Agravante formulou requerimento de concessão de justiça gratuita nas razões do agravo de instrumento, “uma vez que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, laborando como auxiliar de serviços gerais, percebendo renda ínfima”.Intimada a complementar documentalmente seu pedido (mov. 20.1-TJPR), apresentou declaração negativa de Imposto de Renda, assinada de próprio punho, e holerites salariais referentes aos meses de abril, junho e maio de 2025, dos quais se infere que a Agravante ocupa cargo de serviços gerais (higiene) na Associação Hospitalar Bom Jesus, percebendo, a este título, R$.1.651,27 líquidos em junho do corrente ano. Assim, considerando que os rendimentos líquidos mensais auferidos pela Agravante não superam o montante de 3 salários-mínimos (que corresponde a R$.4.554,00), entende-se pela concessão do benefício pleiteado.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUTORA QUE COMPROVOU A CONTENTO A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE FATOS QUE INFIRMEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0032027-44.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 18.08.2025). Superado isto e presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento merece conhecimento, conforme análise a seguir.Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Edivaldo Felde em face de Jairo José Vaz ME (autos nº 0001442-40-2011-8-16-0019), na qual buscou ser reparado pelos danos decorrentes do acidente de trânsito causado por este em 13/04/2008 (mov. 1.5-origem).Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes para condenar o demandado ao pagamento de R$.2.022,99 e R$.90.000,00 a título de indenização por danos materiais e morais, respectivamente, além de pensão equivalente a 1,20 salários-mínimos em favor do Autor (mov. 1.6). A ora Agravante, por sua vez, teve seu crédito reconhecido em uma ação trabalhista movida também em face do Réu Jairo Jozé Vaz ME, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa (processo n. 0000612-42.2015.5.09.0678). Durante a fase de execução, foram localizados valores bloqueados em nome do aqui Executado nos autos principais, o que levou ao pedido de habilitação de crédito, deferido em 13/06/2022, conforme movimentos 461.1 e 471.1.Vale dizer, na fase executória, o loteamento de terra de propriedade do Réu foi levado à hasta pública, sendo o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa notificado a respeito da alienação judicial, solicitando, em resposta, “a reserva de créditos no importe de R$ 55.749,98 (atualizado até 31 10 2018) em favor da ATOrd 0000612-42.2015.5.09.0678” (mov. 295.1), o que ensejou a posterior habilitação processual da Agravante na qualidade de terceira interessada em 13/06/2022 (mov. 461.1).Desse modo, denota-se que o que fundamentou a reserva de valores em favor da Agravante foi a vigência de ação laboral movida por ela contra o Executado/Agravado, na qual sobreveio sentença, proferida em 20 de abril de 2016, condenando-o ao pagamento de verbas trabalhistas. Veja-se[1]: Esta decisão foi parcialmente reformada pelo acordão de 09/08/2016, que acresceu à condenação anterior o pagamento “de diferenças salariais entre os valores recebidos pela autora e o piso regional, mantidos os demais parâmetros fixados em primeiro grau”, “da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT”, “de uma multa convencional a cada infração praticada, exceto com relação àquelas que possuem penalidades específicas” “o pagamento, como extras, dos quinze minutos de intervalo devidos entre o fim da jornada ordinária e início da extraordinária”: Portanto, de fato, a Agravante, ao ingressar no cumprimento originário em 13/06/2022, possuía legitimidade para concorrer ao crédito nele discutido e requerer a retenção de valores em seu favor, já que ostentava naquele momento título judicial apto a tanto, representado pela sentença trabalhista, complementada pelo acordão acima, que reconheceu ser ela credora do Agravado.Ocorre que foi reconhecida a prescrição intercorrente no processo trabalhista, em fevereiro/2024 (mov. 661.2): Ao julgar os aclaratórios opostos contra esta decisão, esclareceu a Magistrada da Justiça do Trabalho que “A prescrição intercorrente foi declarada diante da inércia do credor em indicar meios de prosseguimento da execução em prazo superior a 2 (dois) anos, o que se pode verificar do andamento processual”, sendo os autos extintos a 01/04/2025.A prescrição do crédito foi noticiada pelo Executado/Agravado Jairo Jose Vaz (mov. 661.1), sobrevindo, então, a decisão agravada (mov. 678.1), que foi inclusive proferida em 23/04/2025, após o arquivamento definitivo da reclamatória trabalhista:
Com efeito, extinta a lide laboral, configurou-se a superveniente inexequibilidade do título que substanciava o crédito perquirido pela Agravante, conforme o art. 525, III, do CPC, ainda que posteriormente à sua habilitação no processo de origem e inobstante a atividade empreendida nesta esfera cível, dada a independência dessas duas searas judiciais. Portanto, escorreita a decisão que, constatando a insubsistência do numerário reclamado pela Interveniente/Agravante, determinou sua exclusão do concurso de credores instaurado na lide originária; daí o desprovimento do recurso.Nesse sentido, a jurisprudência: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de reserva de valores decorrente de execução trabalhista extinta. Indeferimento. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reserva de valores referentes à arrematação de imóvel penhorado, sob o fundamento de que a execução trabalhista que amparava o crédito da agravante foi extinta, o que poderia prejudicar os demais credores habilitados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a reserva de valores oriundos da arrematação de imóvel penhorado para garantir eventual crédito trabalhista, mesmo após a extinção da execução trabalhista que originava o referido crédito. III. Razões de decidir 3. A reserva de valores é medida excepcional, condicionada à demonstração de plausibilidade do direito invocado e da existência de título executivo válido. 4. Tendo sido extinta a execução trabalhista que fundamentava o crédito da agravante, inexiste, no momento, título executivo que justifique a reserva de valores. 5. A mera pendência de recursos na Justiça do Trabalho não é suficiente para justificar a reserva de valores, sob pena de prejudicar credores que possuem títulos executivos válidos. 6. A agravante poderá requerer sua habilitação no concurso de credores, observada a classificação legal, caso obtenha êxito em seus recursos e restabeleça sua condição de credora. IV. Dispositivo7. Recurso não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0105309-52.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 31.03.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS CRÉDITOS DE IPTU E TAXAS ARROLADOS PELO MUNICÍPIO. PREFERÊNCIA LEGAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO OU RESERVA DE VALORES DE CRÉDITOS PRESCRITOS. MANUTENÇÃO DA RESERVA DE VALORES, EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PENDENTE DE RECURSO.RECURSO DO CONDOMÍNIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0030294-19 .2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 06.02.2021). 3. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento, apenas para conceder a justiça gratuita, com efeitos ex nunc, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o julgamento do Agravo Interno.
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