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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO ENCONTRO DE CONTAS. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E FIXOU SALDO A SER DEVOLVIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SOB O RÓTULO DE ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE VIA PRÓPRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I – Caso em exame:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de reconhecimento de alegado erro material em laudo pericial, sob o fundamento de que os cálculos já haviam sido homologados e a impugnação ao cumprimento de sentença acolhida, fixando-se saldo a ser devolvido, com trânsito em julgado do respectivo pronunciamento.II – Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível, após o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos e fixou o saldo final da execução, reconhecer como erro material a inclusão de honorários sucumbenciais no encontro de contas, com o objetivo de redimensionar o resultado já estabilizado.III – Razões de decidir:3. A decisão que homologou o laudo pericial acolheu expressamente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução e fixou saldo a ser devolvido, integrando o resultado dos cálculos ao comando judicial, posteriormente acobertado pela coisa julgada.4. A pretensão de exclusão dos honorários sucumbenciais do encontro de contas não se limita à correção de inexatidão aritmética, mas implica alteração da própria estrutura de apuração e do resultado final da decisão judicial estabilizada.5. O erro material previsto no art. 494, I, do CPC restringe-se a inexatidões evidentes, não se prestando à rediscussão de critérios ou metodologias de cálculo já acolhidos em decisão transitada em julgado.6. Eventual inconformismo quanto à forma de composição do saldo ou à inclusão de determinadas rubricas, quando já decidido o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, encontra óbice na preclusão e na coisa julgada, devendo ser veiculado pela via própria.IV – Dispositivo e tese:7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Não configura erro material, passível de correção a qualquer tempo, a pretensão de redimensionar o resultado de cálculos homologados e integrados à decisão transitada em julgado, quando a alteração pretendida implica modificação da estrutura do encontro de contas e do saldo final fixado no cumprimento de sentença.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 494, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.054.617/PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.6.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055313-51.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE NEREU ANTONIO MARIN contra a respeitável decisão interlocutória de mov. 333.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença n° 0012800-69.2006.8.16.0021, que indeferiu o pedido de correção de suposto erro material no cálculo da dívida.Em suas razões de recurso, o agravante sustenta que o laudo pericial não observou os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, acarretando violação à coisa julgada.No mérito, defende a existência de erro material e erro de fato na perícia, consistente na indevida utilização dos honorários de sucumbência dos advogados como se fossem créditos das partes, interferindo na apuração do saldo líquido entre autor e réu. Sustenta que os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica autônoma, pertencendo aos advogados, e que, conforme a Súmula 306 do STJ, devem ser compensados entre si, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem que tais valores integrem os créditos e débitos materiais discutidos no processo. Afirma que o perito somou os honorários do patrono do autor ao crédito da parte autora e, posteriormente, utilizou tais valores para amortizar o débito perante o banco, bem como lançou os honorários do patrono do banco como crédito da instituição financeira, reduzindo artificialmente o valor devido em desconformidade com o título executivo judicial.Defende que o equívoco não se refere a critério ou metodologia de cálculo, mas a simples inexatidão aritmética, consistente em descompasso entre o laudo pericial e a sentença, o que autoriza sua correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 494, I, do CPC, não sujeita à preclusão nem à coisa julgada. Sustenta que, excluídos corretamente os honorários da apuração dos créditos e débitos das partes, o saldo correto em favor do banco seria de R$ 42.141,22, sendo a diferença correspondente ao saldo de honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor, no valor de R$ 19.753,98 (data‑base 03.09.2013). Requer, assim, o provimento do agravo para reconhecimento do erro material e retificação dos cálculos, assegurando‑se o direito autônomo dos advogados à execução de seus honorários (mov. 1.1 – AI).Por intermédio da decisão inaugural, foi autorizado o processamento do recurso (mov. 8.1/AI).Instado a apresentar contrarrazões ao recurso, o agravado deixou transcorrer o prazo em branco (mov. 14 – AI).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo o recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo.2.1. MÉRITOA controvérsia devolvida a esta instância não reside na regularidade formal da perícia, mas na pretensão do agravante de ver reconhecido, após a homologação dos cálculos e o trânsito em julgado, suposto “erro material” consistente na inclusão de honorários sucumbenciais na conta de encontro de créditos e débitos das partes, com repercussão no saldo final e no valor reconhecido como devido em favor do banco.Consoante se extrai do decisum de mov. 236.1, o juízo de origem, após considerar o laudo pericial juntado aos autos (movs. 214.1 e 230.1), a concordância do executado e a discordância do exequente, homologou os cálculos do expert, fixando como quantia devida ao exequente o valor de R$ 117.782,57 (corrigido até 03/09/2013). Na mesma decisão, acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução, e consignou que, diante do levantamento do valor incontroverso pelo exequente (R$ 140.169,81), haveria saldo a ser devolvido ao banco executado no montante de R$ 22.387,24. Ao final, declarou extinto o cumprimento de sentença por satisfação (art. 924, II, CPC), determinando as providências correlatas. A decisão agravada (mov. 333.1) reforça a estabilização desse pronunciamento, registrando expressamente que a decisão de mov. 236.1 transitou em julgado (mov. 268), tendo sido inadmitido agravo anterior por incabível contra sentença (mov. 263.1). Portanto, o valor que o agravante pretende alterar (inclusive o saldo de R$ 22.387,24) não constitui mero resultado de planilha isolada, mas conteúdo decisório expressamente fixado em pronunciamento judicial já estabilizado. É assente que inexatidões materiais e erros de cálculo podem, em tese, ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício (art. 494, I, CPC). Todavia, tal autorização não pode ser instrumentalizada para, sob a roupagem de correção aritmética, alterar o núcleo decisório de pronunciamento judicial transitado, substituindo-se a estrutura de apuração homologada por outra, com modificação do resultado final já fixado.No caso, a tese do agravante não se limita à correção de simples soma, lapso de digitação ou equívoco aritmético evidente. Ao revés, pretende-se redefinir a forma de composição do encontro de contas, afastando do cômputo global rubricas de honorários sucumbenciais que, conforme o “quadro resumo do recálculo”, foram expressamente consideradas pelo perito ao apurar: (i) o total “a ser pago pelo réu ao autor”, com inclusão de honorários (R$ 21.773,03); e (ii) o total “a ser pago pelo autor ao réu”, também com inclusão de honorários (R$ 2.019,05), chegando-se ao saldo de R$ 22.387,24 a ser devolvido ao banco. E mais: esse modo de apuração foi acolhido pelo juízo no mov. 236.1, que homologou o valor devido e reconheceu o excesso de execução, com devolução do saldo ao banco. Assim, acolher a pretensão recursal implicaria, na prática, revisitar e modificar conteúdo já decidido e estabilizado, o que não se compatibiliza com a via eleita, nem se enquadra na hipótese típica de correção de erro material do art. 494, I, CPC.Além disso, o próprio mov. 236.1 registra que a parte exequente discordou do laudo (mov. 234.1) antes da homologação, de modo que houve oportunidade processual para suscitar os pontos de inconformismo no momento oportuno. A decisão agravada, ao reconhecer a incidência da preclusão e consignar que eventual desconstituição do pronunciamento estabilizado demandaria via própria, não extrapolou os limites legais, pois a insurgência ora deduzida ultrapassa correção meramente material e atinge o conteúdo do julgado estabilizado.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a correção de erro material não se presta a modificar critérios de cálculo ou o conteúdo decisório já estabilizado, sobretudo quando a alteração pretendida implica modificação do resultado do julgado, hipótese em que se impõe o manejo da ação rescisória.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. VÍCIO RESCISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Ação indenizatória por danos morais e materiais.2. Recurso especial interposto em: 02/09/2022. Concluso ao gabinete em: 08/03/2023.3. O propósito recursal consiste em definir se configura-se como erro material a mudança da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado para adequá-los à determinação legal.4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença.5. O Código Processual Civil, em seu art. 494, estabelece que, publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la (inciso I) para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou (inciso II) por meio de embargos de declaração.6. A decisão não contém erro material passível de ser alterado a qualquer tempo se restam dúvidas acerca da real vontade do julgador;se há consonância com a fundamentação do julgado; ou se a correção do equívoco, por alterar o conteúdo da decisão, aufere vantagem a uma das partes.7. A ação rescisória é o instrumento adequado para alterar decisão de mérito transitada em julgado que contenha violação literal de dispositivo de lei, nos termos do que determina o art. 966, V, do CPC/15.8. O erro no arbitramento da verba honorária em virtude de inobservância de lei é vício que sustenta a pretensão rescisória, não podendo ser confundido com mero erro material se os requisitos de configuração deste último estão ausentes.8. Na espécie, o Tribunal de origem alterou o entendimento firmado em sentença transitada em julgado para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, a fim de adequá-los à determinação do art. 85, §2º do CPC, que havia sido desrespeitado.9. Recurso especial provido para manter a base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença transitada em julgado.(REsp n. 2.054.617/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)Assim sendo, o recurso não comporta provimento.
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