SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0055313-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO ENCONTRO DE CONTAS. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E FIXOU SALDO A SER DEVOLVIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SOB O RÓTULO DE ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE VIA PRÓPRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I – Caso em exame:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de reconhecimento de alegado erro material em laudo pericial, sob o fundamento de que os cálculos já haviam sido homologados e a impugnação ao cumprimento de sentença acolhida, fixando-se saldo a ser devolvido, com trânsito em julgado do respectivo pronunciamento.II – Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível, após o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos e fixou o saldo final da execução, reconhecer como erro material a inclusão de honorários sucumbenciais no encontro de contas, com o objetivo de redimensionar o resultado já estabilizado.III – Razões de decidir:3. A decisão que homologou o laudo pericial acolheu expressamente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução e fixou saldo a ser devolvido, integrando o resultado dos cálculos ao comando judicial, posteriormente acobertado pela coisa julgada.4. A pretensão de exclusão dos honorários sucumbenciais do encontro de contas não se limita à correção de inexatidão aritmética, mas implica alteração da própria estrutura de apuração e do resultado final da decisão judicial estabilizada.5. O erro material previsto no art. 494, I, do CPC restringe-se a inexatidões evidentes, não se prestando à rediscussão de critérios ou metodologias de cálculo já acolhidos em decisão transitada em julgado.6. Eventual inconformismo quanto à forma de composição do saldo ou à inclusão de determinadas rubricas, quando já decidido o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, encontra óbice na preclusão e na coisa julgada, devendo ser veiculado pela via própria.IV – Dispositivo e tese:7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Não configura erro material, passível de correção a qualquer tempo, a pretensão de redimensionar o resultado de cálculos homologados e integrados à decisão transitada em julgado, quando a alteração pretendida implica modificação da estrutura do encontro de contas e do saldo final fixado no cumprimento de sentença.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 494, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.054.617/PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.6.2023.