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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Elcio Batista agrava da decisão proferida no mov. 16.1, da ação de despejo cumulada com cobrança nº 0011652-68.2025.8.16.0017, por ele ajuizada em face de Cristiane Fernandes Rodrigues, que deferiu a medida liminar de desocupação do imóvel, condicionando a expedição do mandado à prestação de caução equivalente ao valor de três aluguéis, a ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias. Opostos embargos de declaração (mov. 17.1), foram rejeitados pela decisão de mov. 19.1Insurge-se deduzindo a possibilidade de utilização do crédito locatício sub judice como garantia, pois é superior ao valor destinado à caução.Afirma que o contrato de locação estava garantido por caução no valor correspondente a dois aluguéis, sendo que no montante pleiteado na demanda, na quantia de R$ 4.741,40, já foi abatido o valor da caução.Menciona que a exigência de oferecimento de caução eleva os prejuízos sofridos em razão do inadimplemento.Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para “reconhecer que o crédito locatício que supera a caução exigida pela lei, sirva como tal, restando então preenchida a caução”. Ao final, pede o provimento do recurso.O recurso foi recebido no mov. 9.1-TJ com a concessão da medida liminar recursal.O AR da carta de intimação da parte agravada retornou com a informação “recusado”, conforme se vê no mov. 16.1-TJ.
II - VOTO:Inconformismo voltado contra decisão de mov. 16.1, que deferiu a medida liminar de desocupação do imóvel. A insurgência recursal comporta acolhimento. Na petição inicial da ação de despejo, alegou o locatário que, no contrato de locação firmado com a parte requerida em 16/09/2024, foi estabelecido o valor de aluguel de R$ 1.500,00 por mês, e como garantia, foi ajustado o depósito de caução em quantia correspondente a dois meses de aluguel, conforme contrato acostado no mov. 1.6.Apontou que os débitos locatícios totalizam o montante de R$ 7.741,40, em razão do inadimplemento do aluguel do período de dezembro/2024 a abril/2025.Nas razões deste recurso, afirma a parte autora que descontado o valor da caução da quantia devida, resta saldo devedor em seu favor no montante de R$ 4.741,40.O juízo de origem deferiu a medida liminar, considerando que o contrato de locação está desprovido de garantias, já que a caução prestada pela ré se exauriu, pois o débito locatício é superior ao valor da caução. Contudo, condicionou a expedição do mandado de desocupação à prestação de caução, no valor correspondente a três meses de aluguel.Em sede de aclaratórios, rejeitou a pretensão do autor para que o próprio crédito locatício fosse admitido como caução.Pois bem.É certo que a exigência da caução decorre de expressa previsão do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, e pode ser prestada por meio de depósito, bens móveis ou imóveis, e até mesmo pela oferta do próprio crédito locatício buscado na demanda originária, desde que este seja superior ao valor equivalente a três meses de aluguel, nos termos do art. 38 da referida lei.Nesse sentido, é o entendimento desta 18ª Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO LIMINAR E CAUÇÃO COM CRÉDITOS LOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA E AUTORIZANDO A CAUÇÃO PELO PRÓPRIO DÉBITO LOCATÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu a liminar de despejo, sob o fundamento de que a parte autora não prestou caução equivalente a três meses de aluguel, conforme exigido pela Lei de Locações. A parte agravante alega que o valor devido pela parte agravada é superior ao montante exigido como caução e que a jurisprudência permite a utilização do crédito locatício como garantia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de liminar de despejo com a aceitação de caução por meio do crédito locatício, diante da inadimplência do locatário e da ausência de garantias contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada indeferiu a liminar de despejo por falta de caução equivalente a três meses de aluguel, conforme o art. 59, §1º, da Lei 8.245/91.4. O contrato de locação estava desprovido de garantias, pois a caução prestada já se exauriu, uma vez que o débito locatício é superior ao valor depositado a título de caução.5. A jurisprudência admite a prestação de caução por meio de crédito locatício, desde que o valor do débito supere o valor da caução judicial exigida.6. O recurso foi provido para permitir a utilização do crédito locatício como caução e para deferir a liminar de despejo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido, confirmando a liminar anteriormente deferida e autorizando a caução pelo débito locatício com a concessão do despejo liminar.Tese de julgamento: A caução para concessão de liminar de despejo pode ser prestada por meio da oferta do próprio crédito locatício, desde que este seja superior ao valor equivalente a três meses de aluguel, conforme disposto no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 37 e 59, § 1º, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0083641-59.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 12.12.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0054363-86.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Etzel, j. 22.05.2019; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0075038-65.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 04.04.2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001991-58.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 12.07.2021.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0082727-58.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 17.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. PREVISÃO DE FIANÇA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. FALECIMENTO DO FIADOR. EXTINÇÃO DA GARANTIA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO QUE SE LIMITA AO PERÍODO ANTERIOR AO FALECIMENTO. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS APÓS A MORTE DO FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DESPROVIDO DE GARANTIA. DESNECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.245/91. MORA CONSTITUÍDA DE PLENO DIREITO COM O ADVENTO DO TERMO PARA O PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE SE OFERECER O CRÉDITO LOCATÍCIO COMO CAUÇÃO REFERENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/91. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de desocupação de imóvel em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão de medida liminar de despejo em razão da falta de pagamento de aluguéis, considerando o falecimento do fiador e a ausência de garantia locatícia no contrato de locação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fiança é uma garantia pessoal que se extingue com o falecimento do fiador, não havendo responsabilidade do espólio por débitos posteriores à morte. 4. No presente caso, o falecimento do fiador ELTON MARANGONE ocorreu em 05/12/2021 (mov. 70.6), enquanto que as agravantes estão cobrando aluguéis inadimplidos pela agravada a partir de janeiro de 2022 (movs. 1.11 e 1.12) – período posterior ao seu falecimento, não havendo que se falar em responsabilidade do espólio. 5. Conclui-se, portanto, que o contrato de locação não possui mais nenhuma garantia, visto que, a partir da morte do fiador, houve a extinção da fiança, exonerando-se o seu espólio, tendo em vista que os débitos cobrados são relativos a período posterior. 6. Além disso, o artigo 40, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991 não estabelece uma obrigatoriedade de que o locador notifique o locatário para apresentar novo fiador, tratando-se de mera faculdade.7. Veja-se que a presente ação de despejo não está fundamentada no inciso VII do artigo 59 da Lei nº 8.245/91, acerca do término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do artigo 40 sem apresentação de nova garantia, mas sim na falta de pagamento dos aluguéis (artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91). 8. Assim, o inadimplemento dos aluguéis é suficiente para a caracterização da mora, que se constitui com o mero advento do termo para pagamento.9. Ainda, quanto ao requisito da prestação de caução equivalente ao valor de 3 (três) meses de aluguel, a caução pode se dar mediante depósito, de bens móveis ou imóveis, e até mesmo pela oferta de direito de crédito, inclusive do próprio crédito locatício buscado na demanda originária.10. Portanto, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida liminar de desocupação do imóvel, merecendo ser confirmada a antecipação da tutela recursal concedida no mov. 8.1. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido para conceder a medida liminar de despejo, determinando a desocupação do imóvel objeto do contrato de locação. Tese de julgamento: É possível a concessão de medida liminar de despejo, com fundamento na falta de pagamento de aluguéis posteriores ao falecimento do fiador (artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91), na medida em que o contrato de locação está desprovido de garantia. Também é desnecessária a notificação extrajudicial prevista no artigo 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, pois a mora decorre do próprio inadimplemento dos aluguéis. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 40, inc. I e parágrafo único., e art. 59, § 1º, IX; CC, art. 836.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0023928-63.2017.8.16.0001, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 12ª Câmara Cível, j. 12.06.2019; TJPR, Agravo de Instrumento 0043856-95.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 23.11.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0030294-77.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy A. Henriques, 17ª Câmara Cível, j. 06.08.2024.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0062725-67.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.04.2025) Deste modo, mantém-se a necessidade de se prestar caução, porém se permite que a ordem recaia sobre os próprios créditos perseguidos na demanda.Assim, considerando que os valores locatícios inadimplidos apontados na inicial, no valor de R$ 7.741,40, são superiores ao correspondente a três meses do valor contratual da locação (R$ 4.500,00), mostra-se possível aceitar o próprio crédito locatício como garantia para a medida liminar de desocupação do imóvel já deferida na origem, pois a pretensão está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.Nessas particulares condições, dou provimento ao recurso para que seja aceita a caução referente ao débito locatício em discussão.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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