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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, formulado nos autos de ação de produção antecipada de provas. 1.2. O magistrado singular fundamentou o indeferimento na existência de elementos que afastariam a presunção de hipossuficiência, em especial a remuneração superior a R$ 3.500,00, e determinou o recolhimento das custas processuais, à vista ou de forma parcelada. 1.3. O agravante alegou não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, requerendo a concessão do benefício. 1.4. Foi deferido efeito suspensivo ao recurso pelo relator originário. A parte agravada, intimada, não apresentou contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.2 O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa que não dispuser de recursos para custear despesas processuais e honorários advocatícios, sendo a simples declaração de hipossuficiência presumida verdadeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 3.3 O §2º do art. 99 do CPC autoriza o magistrado a indeferir o pedido quando presentes elementos que evidenciem a suficiência de recursos, desde que oportunizada à parte a comprovação do alegado estado de necessidade. 3.4 A jurisprudência do STJ admite o indeferimento do benefício, porém diante de prova robusta que afaste a presunção de hipossuficiência. 3.5 No caso concreto, os documentos apresentados demonstram renda mensal em torno de R$ 3.500,00 a R$ 3.700,00, sem movimentações bancárias que indiquem capacidade financeira para suportar as despesas processuais. 3.6 Ausentes elementos que afastem a presunção legal, mostra-se devida a concessão da gratuidade da justiça ao agravante.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AResp. n. 626.487/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª Turma, DJe 04/02/2015; TJPR, Agravo de Instrumento Cível 0129160-23.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 11.04.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0055350-78.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 26.09.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0055350-78.2025.8.16.0000, em que é Agravante Mairo Leandro Rocha Leite e Agravada TIM S/A. 1. Relatório
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 25.1, nos autos de Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0003085-60.2025.8.16.0013, que tramitou perante o Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba, na qual o magistrado de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça:“(...)Saliente-se que o Juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, sendo que o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes. O deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo uso indevido do direito de ação.No caso dos autos, somente a alegação de hipossuficiência se revelou insuficiente, devendo existir a comprovação do alegado estado de penúria, o que não se vislumbra de plano no caso em questão, não havendo qualquer dúvida que justifique a complementação da comprovação por novos documentos.Os seguintes elementos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para conceder a gratuidade de justiça, levando ao afastamento da presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 481 do STJ: a) Remuneração acima de R$3.500,00, conforme os itens 1.8 e 22.4. Portanto, os indícios dos autos são suficientes para negar a gratuidade de justiça diante da somatória dos elementos que evidenciaram a suficiência de recursos para pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios em eventual sucumbência.Assim, restou manifesto nos autos que a parte autora está omitindo a sua renda, sendo que esta seria condizente para suportar os custos do processo sem que isso comprometesse a sua subsistência ou a de sua família, não sendo o caso de determinar a comprovação prevista no art. 99, §2°, in fine, do CPC visto que os elementos de provas foram suficientes e robustos para concluir pela condição para pagar as custas processuais.Isto posto, o pedido de gratuidade justiça FICA INDEFERIDO e determinado que:a) Na forma do art. 290 do CPC, a parte autora deverá proceder ao preparo integral das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; oub) Na forma do art. 98, §6º, do CPC, a parte autora deverá proceder ao preparo parcelado em 3 vezes das custas processuais, sendo que a primeira parcela deve ser recolhida no prazo de 15 dias e as demais em intervalos posteriores de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição se atrasada qualquer das parcelas. (...)”.
Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a parte Agravante requer a concessão da gratuidade da justiça alegando que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O pleito de atribuição de efeito suspensivo restou deferido pelo Eminente Relator Originário Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, em mov. 8.1-TJ. A parte Agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões (mov. 14-TJ). É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.Esclareço que o preparo não foi recolhido e não é exigível, considerando ser a gratuidade da justiça a única razão de pedir no presente recurso.Passa-se então à análise do mérito. 2.2. Do mérito recursalDa análise dos autos, depreende-se que a controvérsia recursal se cinge à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça.Pois bem.A prestação da assistência judiciária é garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal[1] devendo ser concedida a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.Conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), a pessoa que não dispuser de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.É cediço que para que a parte possa usufruir do benefício da justiça gratuita não é necessária a condição de miserabilidade, decorrendo, a princípio, da simples afirmação da parte requerente, através da declaração de hipossuficiência econômica, nesse sentido disciplina o §3º do art. 99, CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Contudo, nada impede que o Juiz singular determine a intimação da parte postulante para que comprove sua real necessidade de ser contemplada com a justiça gratuita, mediante a juntada de documentos nos autos, antes do indeferimento da benesse, como disciplina §2º do artigo supramencionado: Art. 99. CPC. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...)A concessão da gratuidade da Justiça deverá ser analisada de acordo com o caso concreto e depende da comprovação da incapacidade econômica do beneficiário para, sem sacrifício de seu sustento, poder realizar o pagamento das custas e despesas processuais. Nesse sentido, já se entendeu no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça que:“De início, é consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção relativa, pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência afirmado pelo requerente. (STJ – 3ª Turma – AResp. n. 626.487/MG – Rel.: Min. Ricardo Villas Boâs Cueva – Decisão Monocrática – Dje 04/02/2015).Nos termos do §3º do artigo 99 do CPC[2], presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, podendo o Juízo, se presentes elementos contrários, intimar a parte para comprovar o alegado estado de necessidade, antes de indeferir o benefício conforme §2º do mesmo artigo.Nesse sentido, cito o entendimento desta c. Câmara, em casos análogos, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO – AGRAVANTE QUE COLACIONOU DOCUMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA DE HIPOSSUFICIÊNCIA – CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ÀQUELE QUE TEM RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, em ação declaratória para reconhecimento de prescrição e para declaração de inexigibilidade de débito. O presente agravo de instrumento tem por finalidade a reforma da decisão, a fim de que garanta o direito do Autor de ter justiça gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua própria família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita a parte Agravante, diante do indeferimento e manutenção da decisão do MMº Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Agravante trouxe documentos que comprovam sua condição econômica, demonstrando que sua renda mensal é inferior a três salários-mínimos, o que caracteriza sua hipossuficiência econômica.4. Entende-se por deferir a justiça gratuita, por não haver justificativa plausível para manter o indeferimento do benefício.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a condição de hipossuficiência deve ser analisada caso a caso, e o Agravante colacionou elementos que comprovam sua necessidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e provido, para conceder ao Agravante as benesses da justiça gratuita. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita é garantida àqueles que comprovam não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais, sendo a renda inferior a três salários-mínimos indicativo suficiente para a sua concessão, independentemente da comprovação de comprometimento da renda para o sustento próprio ou familiar. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 a 102.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento Cível 0065153-90.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 10.02.2023); TJPR, Agravo de Instrumento Cível 0129160-23.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 11.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento Cível 0032988-82.2025.8.16.0000, Rel. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 11.04.2025. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013640-78.2025.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 25.07.2025) Desta forma, aproximando tal fundamentação à realidade do caso concreto, verifica-se que o Agravante a apresentou declaração de hipossuficiência (mov. 1.6-origem) e comprovou perceber renda mensal aproximada de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atingindo, pouco mais de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), conforme extratos bancários constantes em movs. 22.3 e 22.4 dos autos originários.Outrossim, os extratos bancários apresentados não evidenciam o recebimento de valores expressivos pelo Agravante. Ao contrário, demonstram apenas o recebimento de vencimentos mensais compatíveis com a remuneração declarada, além de alguns depósitos realizados via PIX, todos em quantias reduzidas.Pelo exposto, havendo indícios suficientes que concretamente evidenciam a incapacidade econômico-financeira da parte Agravante para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais, sem que prejudique seu próprio sustento e de sua família, impõe-se a concessão da gratuidade da Justiça com o intuito de que a agravante seja isenta do pagamento das custas e demais despesas para a realização de todos os atos processuais, nos termos do que dispõe tanto o artigo 9º da Lei n. 1.060/50[3] bem como artigo 98 do CPC.3. ConclusãoAnte todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima.4. Disposições finais [1] Art. 5º CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...)[2] (...) §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.[3] Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
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