SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0055350-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, formulado nos autos de ação de produção antecipada de provas. 1.2. O magistrado singular fundamentou o indeferimento na existência de elementos que afastariam a presunção de hipossuficiência, em especial a remuneração superior a R$ 3.500,00, e determinou o recolhimento das custas processuais, à vista ou de forma parcelada. 1.3. O agravante alegou não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, requerendo a concessão do benefício. 1.4. Foi deferido efeito suspensivo ao recurso pelo relator originário. A parte agravada, intimada, não apresentou contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.2 O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa que não dispuser de recursos para custear despesas processuais e honorários advocatícios, sendo a simples declaração de hipossuficiência presumida verdadeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 3.3 O §2º do art. 99 do CPC autoriza o magistrado a indeferir o pedido quando presentes elementos que evidenciem a suficiência de recursos, desde que oportunizada à parte a comprovação do alegado estado de necessidade. 3.4 A jurisprudência do STJ admite o indeferimento do benefício, porém diante de prova robusta que afaste a presunção de hipossuficiência. 3.5 No caso concreto, os documentos apresentados demonstram renda mensal em torno de R$ 3.500,00 a R$ 3.700,00, sem movimentações bancárias que indiquem capacidade financeira para suportar as despesas processuais. 3.6 Ausentes elementos que afastem a presunção legal, mostra-se devida a concessão da gratuidade da justiça ao agravante.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AResp. n. 626.487/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª Turma, DJe 04/02/2015; TJPR, Agravo de Instrumento Cível 0129160-23.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 11.04.2025.