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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça da executada, afastou alegações de prescrição intercorrente, ilegitimidade superveniente dos herdeiros e excesso de execução, em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado é contraditório.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A finalidade dos Embargos de Declaração está textualmente definida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que não se prestam para qualquer outro propósito senão para as hipóteses ali descritas. 4. Inexiste contradição alguma a ser corrigida, máxime quando a contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração deve estar presente no próprio acórdão embargado. 5. Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “É incabível a interposição de embargos de declaração que visem rediscutir o mérito da decisão, sendo necessário que a contradição apontada seja interna ao próprio julgado”. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017; STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017; STJ, AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014; STJ, AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055353-33.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 14.07.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração apresentados por GINO SORESINI e MARIA SANCHES SORESINI, contra o acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento nº 0065284-94.2024.8.16.0000 AI, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelos ora embargantes. Os embargantes sustentam, em síntese, que o Acórdão recorrido apresenta contradição por divergir das provas constantes nos autos. Argumentam que, ao contrário do que foi afirmado na decisão, a embargante MARIA SANCHES SORESINI possui renda mensal correspondente a pouco mais de três salários-mínimos.Assim, requerem o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que seja sanada a contradição alegada (mov. 1.1/TJPR).Vieram os autos.É, sucintamente, o relatório.
2. FundamentaçãoPois bem, os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos.Reza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.Especificamente, considera-se contraditória a decisão que “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 8ª ed. Bahia: Editora JusPodivm, 2010. p. 181).In casu, não se verifica o vício apontado no acórdão ora embargado, dada a expressa e não contraditória digressão sobre o tema embargado. Foi lá dito:“Em sede recursal, a agravante juntou aos autos os mesmos documentos trazidos na origem (mov. 1). Após intimada para trazer aos autos outros documentos aptos a comprovar sua atual situação financeira (mov. 8.1), a agravante juntou comprovantes de despesas com internet, seguro, água, empregada diarista e medicamentos (movs. 12.2/12.7), bem como declaração de imposto de renda do Ano-Calendário 2023, atestando o recebimento, em 2023, do valor somado de R$ 97.516,00, entre rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis (mov. 12.12). No entanto, pela leitura dos documentos, não é possível perceber a hipossuficiência alegada. Isso porque, conforme consignado na decisão recorrida, verifica-se da leitura da cópia da declaração do imposto de renda do ano-calendário de 2023, que a agravante auferiu renda anual de R$ 97.516,00, que equivale, aproximadamente, a R$ 8.126,33 mensais (mov. 12.12/TJ). Ainda que a agravante tenha que arcar com despesas mensais com água, empregada diarista e medicamentos (movs. 12.2/12.7), há que se reconhecer que o valor auferido mensalmente supera significativamente o valor das mencionadas despesas, assim como o parâmetro adotado por esta colenda câmara cível para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, tem-se que os documentos apresentados demonstram a existência de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais, não fazendo, pois, jus ao benefício da justiça gratuita”. Como visto, inexiste contradição alguma no Acórdão embargado. Ressalte-se que a contradição passível de saneamento quando alegada em embargos de declaração é aquela que se verifica entre proposições inconciliáveis existentes na mesma decisão. Portanto, é incabível a oposição do referido recurso quando a contradição alegada eventualmente se verificar entre diferentes decisões, ou entre o decidido e o entendimento da parte.No presente caso, embora não concordem os ora recorrentes com o posicionamento adotado pela Câmara no Acórdão recorrido, houve uma análise detalhada de todos os elementos e especificidades do caso. Além disso, foram devidamente explicadas as razões pelas quais, no caso em questão, entendeu-se pelo indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. O que pretendem os Embargantes, em verdade, é rediscutir o julgado, porém, não se prestam os Embargos de Declaração – e nunca se prestaram - à manifestação de inconformismo da parte ou à rediscussão do julgado.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Consoante expressamente prevê o art. 1.022, I, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição". Todavia, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada as proposições e as conclusões do próprio julgado. Precedentes.2. (...) 3. Não é possível, em sede do recurso integrativo, examinar eventual error in judicando. Há, para isso, meio processual adequado. A insistência em rediscutir o mérito da decisão por meio do recurso integrativo apenas retarda a solução final da lide, em prejuízo de ambas as partes e da própria jurisdição.4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). Grifei.Ainda: “(...) Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada”. (EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017).Por fim, a simples discordância das embargantes com o posicionamento adotado por este Relator não autoriza a interposição de Embargos de Declaração. A propósito, esse é o entendimento do STJ: “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.” (AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014).
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