SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055403-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEPÓSITO DE PARCELA INCONTROVERSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada em ação revisional de contrato, na qual a autora alega a existência de abusividades contratuais, pleiteando a autorização para depósito judicial do valor incontroverso das parcelas mensais, a descaracterização da mora contratual e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência postulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficiente a mera alegação de abusividade em contratos bancários sem prova inequívoca. 4. A concessão da tutela para suspensão/abstenção do registro em cadastros de inadimplentes exige a demonstração efetiva da abusividade dos encargos contratuais, o que não restou demonstrado em juízo de cognição sumária. 5. O depósito judicial de valores incontroversos, por si só, não tem o condão de afastar a mora, sendo necessário o pagamento integral das parcelas conforme pactuado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.240.564/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.12.2020; STJ, AgInt no REsp 2.138.867/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04.11.2024; TJPR, AI 0011878-27.2025.8.16.0000, j. 14.07.2025; TJPR, AI 0038382-70.2025.8.16.0000, j. 07.07.2025; TJPR, AI 0123296-04.2024.8.16.0000, j. 07.05.2025; TJPR, AI 0004815-48.2025.8.16.0000, j. 11.04.2025; TJPR, AI 0075971-33.2024.8.16.0000, j. 12.10.2024.