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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PIZZARIA UBERABA LTDA nos autos de Ação Revisional de Contrato nº. 0004281-07.2025.8.16.0194, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada na inicial, nos seguintes termos (mov. 15.1):
“1. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por PIZZARIA UBERABA LTDA em face de BANCO SANTANDER S/A.
(...) É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam presentes, concomitantemente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito – fumus boni iuris – e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora.
Ademais, conforme preconiza o § 3º, do art. 300, do CPC, a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, para a concessão do pleito inaudita altera pars é necessário que a parte requerente demonstre a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações exordiais e, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2.1. No presente caso, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Inicialmente, insta consignar que a mera propositura da demanda, com alegação de que houve cobrança de encargos abusivos, não se mostra suficiente à concessão da tutela pretendida, até mesmo diante da constatação de que o contrato foi firmado diante da liberalidade da autora, que na oportunidade concordou com os valores contratualmente previstos.
O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto aos requisitos necessários para o deferimento da antecipação de tutela referente à abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes:
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (...)" (REsp 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), Rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 25/11/2009).
No caso dos autos, ao menos por ora, não se verifica que tenha ocorrido a demonstração de que a cobrança seja indevida.
Isso porque a discussão acerca dos encargos moratórios não afeta o cálculo das prestações ajustadas.
Ainda, não se aplica qualquer regra que dispunha sobre limites de juros remuneratórios às instituições financeiras, uma vez que assumem o risco exacerbado pelo fomento e o desenvolvimento de segmentos comerciais ou mesmo de cunho pessoal do consumidor.
Dessa forma, ao menos em cognição sumária, a inscrição do nome da devedora inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito não possui caráter abusivo ou ilegal quando fundada em obrigação legítima.
Trata-se de medida de cautela dos credores amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 43), de modo que, enquanto perdura a inadimplência fundada em obrigação, em tese, legítima, não há ilegalidade na inscrição do nome da devedora em tais cadastros.
Acerca do pedido de depósito judicial dos valores incontroversos, insta consignar que resta consolidado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que o depósito de valor incontroverso não tem o condão de elidir a mora do devedor, mas tão somente evitar a incidência de encargos contratuais previstos para o período de inadimplemento. Fala-se em inadimplemento, pois como é cediço as instituições financeiras, não aceitam receber, administrativamente, valores a menor dos contratados.
Nesse sentido: (...) Considerando que a parte autora pretende a discussão judicial de parte do débito, calcado em cobrança de valores abusivos pela instituição financeira, poderá depositar os valores incontroversos na forma requerida, sem, contudo, elidir os efeitos da mora correspondente a diferença do valor não depositado, assim como não obsta a inscrição do nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito.
Por todo o exposto, não há nos autos elementos capazes de conduzir ao Juízo de probabilidade no que diz respeito às alegações de ilegalidades contratuais, de modo que não restam atendidos os requisitos necessários à antecipação de tutela pretendida.
3.2. Diante disso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
(...)”. Nas razões do instrumento, a parte agravante postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para impedir o banco de incluir do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, bem como, seja permitido o depósito em juízo do valor incontroverso das parcelas, com o afastamento da mora, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) “o artigo 1019 do Novo Código de Processo Civil autoriza o relator conceder efeito suspensivo ativo ou a tutela antecipada recursal no agravo de instrumento”; b) “No presente caso, a inclusão do nome d a agravante em órgãos de proteção ao crédito é medida extrema que inviabilizará por completo sua vida financeira. Ademais, o valor do débito está em discussão. Portanto, eventual negativação levada a efeito certamente ocorrerá com base em valor incorreto da dívida”; c) “tal conduta fere a LGPD e os direitos do titular dos dados”; d) “a probabilidade do direito, no caso em tela, é demonstrada de forma clara e objetiva pelo cálculo anexo, o qual comprova que valores cobrados referentes as parcelas do contrato objeto da lide pela instituição financeira são aviltantes e muito acima da média de mercado"; e) “o valor do incontroverso das parcelas representa um valor significativo para o agravante. Com base nas ilegalidades arguidas e demonstradas no contrato revisando, fica claro que a parte requerente tem o direito à redução das parcelas que lhe são exigidas mensalmente"; f) “Destacou-se claramente nesta inicial, em tópicos próprios, as irregularidades inseridas no instrumento de contratação (p.ex.: capitalização de juros, cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios e cobrança de juros acima da taxa média de mercado, etc.), as quais foram impostas à parte promovente durante o período de normalidade da execução contratual"; g) “vários fatores deixam clara a situação de perigo de dano e probabilidade de direito do autor, pois a instituição financeir a não respeita o entendimento disposto no RECURSO ESPECIAL Nº 1.388.972 (2013/0176026 - 2) do STJ, que é clara em sua redação quanto a impossibilidade de cobrança de capitalização de juros SEM CONTRATAÇÃO. A aplicação no método da Tabela Price, que indubitavelmente é vantajoso somente a instituição financeira, além, logicamente da imposição de taxa de mercado em valor bem superior a média na época da assinatura do contrato'; h) “Nos temos do contrato, o valor da parcela é de R$108.219,25 e o valor total a pagar pelo crédito, conforme fluxo de pagamento fornecido pelo banco, seria de R$3.513.492,71. Recalculando o contrato, de acordo com o laudo, se afastada a capitalização e reduzindo a taxa de juros para a média BACEN do período, que era de 0,92% para o recurso vinculado ao BNDES, teremos parcelas de R$94.752,40 mensais, gerando saldo total ao final do contrato de R$2.980.571,92. Uma diferença no saldo devedor (cobrança a maior pelo Banco) no valor de R$532.920,65"; i) “A MAIOR ABUSIVIDADE deste contrato se encontra claramente nos juros remuneratórios, cobrados em percentual diverso e superior ao dobro da taxa do contrato e que destoam de forma significativa da taxa média de mercado"; j) “o entendimento do STJ, é no sentido de que deve ser aplicado a taxa média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, devendo também ser aplicada a Súmula nº 530"; k) “em diversos Tribunais já vem sendo reconhecida a abusividade quando a taxa contratada supera 10%, 20% ou 30% da taxa média BACEN"; l) “não sendo este o entendime nto de Vossa Excelência, pelo princípio da eventualidade, que autorize o depósito do valor integral das parcelas em juízo, elidindo os efeitos da mora"; m) “ uma vez afastada a mora do devedor devido aos abusos cometidos pela Instituição Ré, a conseqüência lógica é a proibição de inscrição do nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito"; n) “a restrição ao crédito apenas dificultará a quitaçã o de valores eventualmente em aberto, pois as portas do mercado financeiro se fecharão àquele já indicado como devedor e isto impedirá sua reorganização financeira e um planejamento para pagamento das dívidas existentes”; o) “Conforme entendimento já pacificado pelos Tribunais Estaduais e mais alta Corte Julgadora, nas ações em que se discute determinado débito, a Instituição Financeira não pode proceder a inclusão do nome do “suposto” devedor nos cadastros de inadimplentes".O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1). A parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (mov. 14.0).
É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo - mov. 1.2 e 1.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.
Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora sustenta a cobrança de encargos abusivos, em especial a estipulação de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado e a capitalização indevida.Com base nessas alegações, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse autorizado o depósito judicial do valor incontroverso, no montante de R$ 94.752,40, bem como para que fossem afastados os efeitos da mora e obstada a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.O juízo de primeiro grau, entretanto, entendeu ausentes os requisitos autorizadores da medida e indeferiu o pedido, motivando a interposição do presente recurso.Pois bem. Cediço que, a teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos: i) probabilidade do direito afirmado e ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do pedido de suspensão/abstenção da inscrição nos cadastros restritivos de crédito depende da verificação de três elementos: a) demanda judicial em que se discute o débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida amparada em precedentes dos tribunais superiores; e c) depósito judicial da parcela incontroversa do débito – ou caução idônea, ao arbítrio do julgador. Observe-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATUAL. 1. A inexistência de dissídio interpretativo atual não justifica a interposição dos embargos de divergência. 2. A jurisprudência atual da Segunda Seção é no sentido de que o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. 3. Ainda, o acórdão objeto dos embargos de divergência registrou a inexistência de conduta ilícita e de cobrança indevida do Banco, uma vez que o processo executivo foi extinto cerca de dois meses após o trânsito em julgado da ação revisional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.240.564/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020.) No caso em apreço, não obstante a parte sustente que “a taxa de juros cobrada pelo Banco Santander foi de 1,75% a.m (ou deveria ser, já que o laudo apurou que nem mesmo a taxa contratada foi aplicada corretamente). No entanto, a média BACEN para este mesmo tipo de operação era de 0,92% na data da realização do contrato. Assim, a taxa cobrada pelo Banco equivale a 190,217% a taxa média BACEN”, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que “a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto” (AgInt no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Assim, a partir das alegações declinadas na inicial, não se evidencia abusividade nos encargos questionados, inclusive porque, segundo os próprios dados trazidos pela parte, a taxa contratual não supera o dobro da taxa média de mercado.Do mesmo modo, não se verifica a probabilidade do direito relativamente à alegada capitalização de juros, uma vez que a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal implica adoção do sistema composto de formação da taxa e autoriza a cobrança da taxa anual capitalizada, conforme entendimento consolidado na Súmula 541 do STJ.Não tendo sido demonstrada, portanto, a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, não tem lugar a descaracterização da mora, segundo orientação já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da medida liminar postulada, correta a decisão que a indeferiu.
Nesse sentido:
Direito processual civil. Agravo de instrumento em ação revisional. Recurso conhecido e desprovido. . Caso em exame(...)III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça exige a presença concomitante de 3 (três) condições para que seja deferido o pedido de abstenção de apontamento em cadastro de inadimplentes: a) existência de ação judicial que questione o valor cobrado; b) que ela esteja fundamentada na aparência do bom direito, com amparo em jurisprudência do STJ ou do STF; e, c) que seja efetuado o pagamento ou o depósito da parte incontroversa da dívida, mediante prestação de caução idônea.4. Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência. Alegações de abusividade na cobrança de encargos contratuais que requerem dilação probatória. Caução não apresentada. Manutenção da decisão é medida que se impõe.5. Não preenchidos os requisitos os para concessão de tutela de evidência, prevista no art. 311 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de comprovação notória que a parte é titular do direito. IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e desprovido.(...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011878-27.2025.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 14.07.2025) Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Tutela de urgência. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Recurso de agravo de instrumento que ataca decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida para determinar a suspensão das cobranças e a abstenção de inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência.III. Razões de decidir3. Tutela de urgência. Manutenção do indeferimento que se impõe. Não preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300). Probabilidade do direito não evidenciada com relação à tese de abusividade de juros remuneratórios e da capitalização de juros. Também não preenchidos os requisitos exigidos para o deferimento de abstenção da inscrição no cadastro de inadimplentes, em conformidade à orientação do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida.IV. Dispositivo4. Recurso desprovido.(...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038382-70.2025.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.07.2025) Além disso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o depósito judicial dos valores tido como incontroversos não tem o condão de elidir a mora. Logo, considerando a ausência de verossimilhança das alegações de cobrança abusiva de juros remuneratórios e capitalização, revela-se inócuo o depósito do valor incontroverso em juízo, devendo o pagamento das prestações obedecer aos termos pactuados nos contratos cuja revisão se pretende.
À propósito:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO LIMINAR DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA DA PARCELA E DE ABSTENÇÃO DO RÉU EM NEGATIVAR O NOME DO AUTOR, PROMOVER A COBRANÇA JUDICIAL DO DÉBITO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADAS. INTENÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO QUE É INCAPAZ DE ELIDIR A MORA E DE EVITAR A ADOÇÃO DE MEDIDAS CABÍVEIS DIANTE DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO. POSSÍVEL MORA QUE NÃO SERIA DESCARACTERIZADA (TEMA REPETITIVO 28-STJ), ANTE A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO PREVISTO NO ART. 300 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA INVIÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0123296-04.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.05.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DE OUTRAS COBRANÇAS CONTRATUAIS – MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES – REJEIÇÃO – ARGUMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO TEM APTIDÃO DE INFIRMAR O DIREITO À BENESSE – MÉRITO – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA QUE PERMITA O DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS, MANTENHA A POSSE DO VEÍCULO COM O AUTOR/AGRAVANTE E DETERMINE À AGRAVADA QUE SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SUPOSTA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PROCESSUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE, NÃO VERIFICADA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – PLEITO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO EM JUÍZO QUE NÃO DESOBRIGA O DEVEDOR DE PAGAR NO TEMPO E MODO CONTRATADOS – DIREITO DA FINANCEIRA DE BUSCAR O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a antecipação de tutela, a parte interessada deve demonstrar a probabilidade do seu direito, em conjunto com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não restou evidenciado no presente caso.2. Caso o devedor não realize o pagamento das parcelas conforme combinado, não há justificativa para impedir que seu nome seja inscrito em órgãos de proteção ao crédito ou, ainda, que a instituição financeira proceda às medidas cabíveis à reintegração de posse do veículo.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004815-48.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 11.04.2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E/OU SERVIÇOS – CDC – PF. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o depósito dos valores tidos por incontroversos não tem o condão de elidir a mora, devendo o contratante inadimplente responder pelos encargos decorrentes da impontualidade. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075971-33.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.10.2024)
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