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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Nadia Mara Pereira do Nascimento, em face da decisão de mov. 109.1, proferida na Ação de Rescisão de Contrato nº 0014058- 47.2024.8.16.0001, que saneou o feito e reconheceu a ilegitimidade passiva da agravada, nos seguintes termos: [...] 3. No mais, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. A pretensão da autora reside na rescisão do contrato de compra e venda firmado com a ré F84 MOTORS em 01/11/2023, pelo qual ela supostamente vendeu o veículo AMAROK 2.0 HIGHLINE 4X4, placa FFF-7545 à ré, além de indenização pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento, em razão da não quitação, pela loja ré, do financiamento. Não há, assim, qualquer causa jurídica que legitime a financeira AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A a figurar no polo passivo, na medida em que não participou da avença, mas somente financiou o bem em momento pretérito aos fatos narrados na exordial. Dessa maneira, não recaindo a pretensão inaugural na rescisão do contrato de financiamento firmado, cuja relação restou perfeita e acabada, e não havendo qualquer imputação de culpa à financeira, impõe-se seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva. Ainda que assim não fosse, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de inexistência de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento. [...] Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em relação ao réu AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em decorrência da ilegitimidade passiva ad causam, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos advogados da ré excluída da lide, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a complexidade da causa, o tempo de tramitação e a qualidade do trabalho desenvolvido. Exclua-se a ré do pólo passivo, com as baixas e comunicações necessárias. Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que: a) a legitimidade das partes deve ser apreciada segundo a teoria da asserção, b) a agravada integra a cadeia de fornecedores, o que atrai a responsabilidade solidária; c) o entendimento firmado pelo STJ reconhece a responsabilidade solidária da instituição financeira em contratos de compra e venda de veículo; e d) ao realizar o financiamento para compra do veículo, a agravada manteve-se vinculada ao contrato. Ao final, pediu o deferimento de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, o seu provimento para afastar a ilegitimidade passiva da agravada. Postulou a concessão da justiça gratuita.No mov. 9.1, o efeito suspensivo foi negado e, ainda, foi concedida de forma precária a gratuidade da justiça à agravante, com determinação para que esta apresentasse documentos que corroborassem com sua alegada insuficiência financeira, no prazo de 5 dias.As contrarrazões foram apresentadas no mov. 16.1.No mov. 28.1 foi indeferida a gratuidade da justiça, ante a ausência de documentação hábil para aferição de sua hipossuficiência econômica, tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no mov. 31.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia sobre a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda. Inicialmente, registro que, ainda que tenha sido proferida sentença de mérito em primeiro grau (que acabou por julgar improcedente o pedido formulado em face da instituição financeira), o agravo de instrumento não perde seu objeto. Isso, porque a legitimidade das partes constitui condição da ação e matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.Pois bem. O caso trata de contrato de compra e venda de veículo firmado entre a autora e a empresa F84 Motors.Apesar de ter emendado a inicial para incluir a instituição financeira agravada no polo passivo da demanda, a agravante não aditou o pedido inicial formulado para rescindir, também, o contrato de financiamento.Nos contratos de compra e venda de veículo, cujo pagamento ocorre por meio de contrato de financiamento com instituição financeira, a responsabilidade desta depende da sua forma de atuação.Existe responsabilidade da instituição financeira quando estiver vinculada à concessionária/montadora, atuando como banco da montadora. Quando sua participação se limita à realização do financiamento, agindo como banco de varejo, a responsabilidade é afastada.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. MOTOR REMARCADO NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. OCORRÊNCIA. 1. Ação de resolução de contrato c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 08/05 /2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 29/04/2022 e concluso ao gabinete em 05/12/2022. [...] 8. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo ). Assim, impõe se o retorno econômico da montadora ("bancos da montadora" [1] dos autos ao Tribunal de origem, para que examine essa questão. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.” (REsp n. 2.039.968/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023) – destacado Esta Câmara Cível segue a mesma linha, vejamos: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. II. RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU BANCO SAFRA S.A. PROVIDO PARA RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ FLORENÇA VEÍCULOS S.A. CONHECIDO PARCIALMENTE E, NO MÉRITO, PROVIDO PARCIALMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma da sentença que declarou rescindidos os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento, determinou a devolução do veículo, a restituição de valores pagos e a compensação por danos morais, além de condenar as rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte autora alegou a existência de vício oculto no veículo adquirido, enquanto as rés sustentaram a ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade.[...] III. Razões de decidir 3. A instituição financeira, atuando apenas como banco de varejo, não possui responsabilidade solidária com a revendedora de veículos sendo reconhecida sua ilegitimidade passiva,. Também não ficou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no CDC, art. 54-F, incisos I e II. 4. A revendedora de veículos não apresentou provas que afastassem a existência de vício oculto no veículo, configurando sua responsabilidade objetiva conforme o CDC. 5. Não foi demonstrado abalo à personalidade da autora, afastando a condenação por danos morais, que são caracterizados por constrangimento e transtornos significativos. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação do Banco Safra S.A. conhecida e provida para reconhecer sua ilegitimidade passiva, com condenação da parte autora em honorários advocatícios; apelação da Florença Veículos S.A. conhecida parcialmente e provida parcialmente para afastar a condenação a compensação por dano moral. Tese de julgamento: A responsabilidade da instituição financeira em contratos de financiamento de veículos é afastada quando esta atua apenas como mera financiadora, sem vínculo com a revendedora, sendo a relação de consumo configurada exclusivamente entre o consumidor e a revendedora, que responde objetivamente por vícios ocultos do produto vendido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019041-29.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 08.04.2025) – destacadoAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. DECISÃO SANEADORA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FINANCIADORA DA COMPRA DO BEM. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1) COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR PERANTE EMPRESA DE REVENDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARALELO. TESE DE INTERDEPENDÊNCIA OU COLIGAÇÃO DOS CONTRATOS NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO À RESCISÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO SE ACASO SE CONSTATAREM VÍCIOS REDIBITÓRIOS NO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA MESMO ANALISADA A PRETENSÃO IN STATUS ASSERTIONIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO BANCO FINANCIADOR POR VÍCIOS OCULTOS NO VEÍCULO FINANCIADO. BANCO RÉU QUE, NO CASO, NÃO ATUOU COMO “BANCO DE MONTADORA”, MAS SIM COMO “BANCO DE VAREJO”. INDEPENDÊNCIA ENTRE A COMPRA E VENDA E O FINANCIAMENTO, INCLUSIVE À LUZ DO ARTIGO 54-F, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS SEQUER ARGUIDA A FIGURA DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO QUANTO A LOJISTA. ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUEM O VEÍCULO FOI DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA, QUE SE LIMITOU AO EMPRÉSTIMO DO DINHEIRO E QUE NÃO A TORNA RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA COM A REVENDEDORA RÉ. PRECENDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE REVISORA. 2) DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ REVENDEDORA REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. VIA IMPRÓPRIA. PEDIDO QUE TAMBÉM NÃO PODE SER APRECIADO PORQUE SEQUER FOI DECIDIDO EM 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VEDADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0035495-50.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 29.11.2024) – destacado No caso, a financeira apenas realizou o financiamento do veículo, na qualidade de banco de varejo, de modo a inexistir vínculo entre os contratos de compra e venda e de financiamento, razão pela qual fica afastada a sua responsabilidade quanto à rescisão do contrato de compra e venda do veículo por vício do produto, subsistindo a validade do contrato de crédito.Além disso, inexiste alegação da autora sobre a prestação de serviços por parte da empresa como correspondente da instituição financeira na formação do contrato de crédito, ou de que a contratação do financiamento ocorreu nas dependências da loja, o que poderia atrair a aplicação do disposto no art. 54-F, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.Reconhecida a ausência de responsabilidade da financeira, entendo pela manutenção de decisão que declarou sua ilegitimidade passiva.Caso acolhido pelo Colegiado o resultado proposto, majora-se a verba honorária em 1% (1 p.p.), sobre a fixada em sentença (10%), totalizando 11% sobre o valor da causa (R$ 90.000,00). Observada eventual gratuidade da justiça.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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