Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto em face da decisão proferida no mov. 10.1 dos autos de apelação cível sob nº 0007513-36.2024.8.16.0170, por meio da qual não foi conhecido o recurso interposto pelo ora agravante.Alega o recorrente, em síntese, mov. 1.1, que “... o Recurso de Apelação manejado nos autos satisfaz o princípio da dialeticidade, razão pela qual interpõe o presente Agravo Interno a fim de ver reformada a decisão que culminou no seu não conhecimento.”Afirma, ainda, que “[o] princípio da dialeticidade exige que o recurso dialogue diretamente com os fundamentos da decisão recorrida, ou seja, que não seja mera repetição das teses iniciais, mas sim uma impugnação específica e direta aos argumentos utilizados na sentença. No caso concreto, a apelação cumpre perfeitamente o princípio da dialeticidade porque enfrenta diretamente os fundamentos da sentença...”, fl. 04.Aduz, por fim, que “... o recurso de apelação não se limitou a repetir os termos dos embargos à execução, mas sim atacou frontalmente os fundamentos da sentença recorrida, cumprindo integralmente o requisito da dialeticidade previsto no artigo 1.010, II e III, do CPC. Diante disso, verifica-se que a decisão agravada incorreu em omissão e equívoco na análise dos argumentos deduzidos, razão pela qual merece ser reformada.Evidentemente, que diante do não acolhimento da exceção de pré-executividade, sobretudo, no que tange à matéria de não reconhecimento dos vícios contidos na CDA, haverá ratificação das alegações debatidas.”, fl. 05.Requer “... o recebimento e conhecimento do presente Agravo Interno, por ser tempestivo e cabível, e no mérito, seu total provimento, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada, reconhecendo-se que o recurso de apelação preenche o requisito da dialeticidade, determinando-se, por conseguinte, o seu regular processamento e julgamento, com a apreciação de mérito.”, fl. 06.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.A decisão agravada encontra-se assim ementada, mov. 10.1 dos autos de apelação cível n.º 0007513-36.2024.8.16.0170:“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL RAZÕES RECURSAIS – IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.010, II E III, E 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO”O recurso de apelação não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: “(...)Consoante se depreende dos autos, o conteúdo do recurso de apelação interposto no mov. 49.1 é cópia da petição inicial dos embargos à execução apresentada no mov. 1.1, deixando a apelante de combater diretamente os fundamentos específicos utilizados pelo MM. Juiz na sentença recorrida. Com efeito, conforme se vê da petição de apelação, mov. 49.1, as razões se resumem ao fato de que não havia sido emitido o ‘habite-se’ até 2022, portanto não poderia ser considerada a existência de edificação no local, sendo que a construção teria sido finalizada somente em 2021. Ocorre que a sentença se baseou nos documentos juntados pelo ora apelado no mov. 24, especialmente aquele do mov. 24.5, no qual ‘há prova de que o Fisco Municipal reconheceu a ocorrência de decadência do direito da Fazenda Pública Municipal de Toledo /PR em cobrar ISS sobre a obra de construção civil da mesma obra objeto desta ação, por , sentença, mov. 44.1, reconhecer que ela estava concluída em sua totalidade desde 2016’ portanto, ‘a documentação apresentada pelo embargado no mov. 24 afastou por completo a tese aventado pela embargante na inicial, além de comprovar, de forma inequívoca que a obra que deu origem a CDA executada nos autos apensos, de fato, estava concluída em sua totalidade desde 2016, o que deu origem a cobrança dos valores complementares do IPTU e da TCL dos exercícios de 2017 a 2021, os quais incluem alíquota maior em razão da existência de edificação sobre a área’, fl. 03. Sobre tais documentos não houve qualquer manifestação da apelante, nem após a impugnação, nem nas razões recursais. Além disso, consta da sentença que ‘não fosse por tais razões, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, através do AREsp: 1497938 SP 2019/0128233-9, já manifestou no sentido de que o ato administrativo de expedição do ‘habite-se’ não guarda relação com o fato gerador do IPTU por decorrer do exercício do poder de polícia da administração, não guardando qualquer relação com o fato gerador do IPTU, que possui natureza tributária, motivo pelo qual, a tese arguida pela embargante nesse particular estaria fadada ao insucesso’ , fl. 03, o que não foi, por igual, rebatido pela apelante. Desta forma, o recurso de apelação não merece ser conhecido, ante a afronta ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.(...)”, mov. 10.1, fls. 04/05 – autos 0007513-36.2024.8.16.0170.Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida não conheceu do recurso interposto por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recorrente não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Ressalte-se que para que o entendimento exposto na decisão agravada fosse revisto, o agravante deveria ter impugnado a fundamentação utilizada pelo MM. Juiz da causa, demonstrando seu desacerto e indicando pontualmente os aspectos que mereciam ser reapreciados, o que não ocorreu no caso dos autos.Esta 1ª Câmara Cível, inclusive em julgamento de minha relatoria, já decidiu a respeito da matéria:“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0095232-81.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 14.04.2025)“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEIXA DE CONHECER DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE DEIXARAM DE SE VOLTAR CONTRA FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0063700-89.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 05.11.2024)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (HOMÔNIMO) - INSURGÊNCIA RECURSAL – REPRODUÇÃO DE ALEGAÇÕES ANTERIORES À DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO JULGADO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.016, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES – (…) - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009412-94.2024.8.16.0000 - Guaratuba – desta relatoria - J. 20.05.2024)“Processo civil. Tributário. Cumprimento de sentença. Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição e Rescisão Parcial de Parcelamento. Ação rescisória procedente em parte. Decisão que afastou a prescrição. Ausência de insurgência específica aos fundamentos da decisão impugnada. Violação ao princípio da dialeticidade. Decisão mantida. Agravo de instrumento não conhecido.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010180-20.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 02.04.2024)Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão proferida no mov. 10.1 dos autos de apelação cível n.º 0007513-36.2024.8.16.0170.
|