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CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - REAJUSTE PELA VARIAÇÃO CAMBIAL - TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O ARRENDATÁRIO PAGUE AS PRESTAÇÕES PELO REAJUSTE DO INPC - MANUTENÇÃO DA MEDIDA. Não é ilegal a decisão que em tutela antecipada determina o pagamento das prestações pela variação do INPC. Requisitos do art. 273 do CPC atendidos. Agravo de instrumento improvido. Relator : Juiz Conv. Sigurd Roberto Bengtsson.
ACÓRDÃO Nº Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 13610-5, da 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que é agravante COMPANHIA REAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL e agravado José Eduardo Carvalho e outros. I. EXPOSIÇÃO. 01. Os agravados adquiriram veículos através de contratos de "leasing" com a previsão de reajuste das prestações pela variação da moeda norte-americana. Alegando que a partir de janeiro do corrente ano o dólar passou a ser cotado em valor excessivo, requereram revisão contratual sob o argumento da onerosidade excessiva, socorrendo-se do disposto no Código de Defesa do Consumidor ( art. 6º,V). Foi concedida tutela antecipada para o fim de substituir o índice de correção monetária para o INPC. Alega a agravante: - que obteve recursos em moeda estrangeira com a finalidade de aplicá-los em operações de financiamento e arrendamentos mercantis no mercado interno. Não é justo ter obtido valores em dólar e agora receber em moeda mais desvalorizada, o real; - o agravado não pode alegar desconhecimento da variação cambial. No contrato há cláusula expressa no sentido de que o reajuste das prestações se daria dessa maneira. Não houve nenhuma imprevisibilidade, a alta do dólar já era esperada pelo mercado há muito tempo; - não se aplica o CDC na espécie; - não se trata de contrato de adesão; - a Lei nº 8.880/94 permite o reajuste das prestações pela variação do dólar. Foi negado o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. É, em síntese, o relatório. II. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS. 02. Em primeiro lugar, para correta interpretação dos fatos, é oportuno fazer uma breve retrospectiva dos acontecimentos. Como todos sabemos, acompanhamos pela imprensa, as pessoas que adquiriram veículos através do contrato de leasing com variação cambial estão enfrentando uma situação aflitiva. Houve excessivo aumento das prestações por causa da alta da moeda norte-americana. Em 12.01.99 estava cotada em R$ 1,2110 e passou a aumentar excessivamente desde então, atingindo até o valor de R$ 2,07, 2,010 e 2,17. Chegou a ser noticiado no prestigioso Jornal "Gazeta Mercantil", edição dos dias 20 e 21 de abril de 99, pela jornalista Léa de Lucca, que antes da concessão das liminares que vedaram a correção cambial no leasing a maioria das empresas " chamaram seus clientes para fechar acordos e, algumas, arbitraram por conta própria um valor para o dólar, que variava até R$ 1,40". 03. É necessário que fique claro, desde já, que no julgamento do presente agravo de instrumento não se poderá julgar o mérito da demanda, ou seja, se é válida a pretensão dos autores da ação, invocando o Código de Defesa do Consumidor, em pagar as prestações reajustadas pelo INPC e não pelo dólar, como previsto no contrato. Tanto a antecipação da tutela quanto a concessão da liminar em ação cautelar não esvaziam o regular processamento das ações. O que deverá ser analisado aqui é se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. A cognição judicial empregada ao se conceder o pedido de tutela antecipada não é a mesma daquela utilizada ao se proferir sentença de mérito ou ao se apreciar o recurso de apelação da decisão final. A probabilidade da tutela antecipada não se confunde com a certeza da sentença final do processo. 04. É de fundamental importância sabermos se é possível a aplicação do CDC na espécie. Entendendo-se que não, o resultado seria o provimento do agravo, cassando-se a decisão proferida. Entendo não ser admissível, no presente instante, afirmar-se que não se aplica o mencionado diploma legal. Há respeitáveis entendimentos doutrinários e jurisprudenciais no sentido de que aplica o CDC nos contratos bancários, inclusive no leasing. Preconizam sua incidência, dentre outros, ANTONIO JANYR DALLÁGNOL JUNIOR E NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY. O primeiro, em artigo publicado na Revista do Direito do Consumidor, vol. 27, intitulado " Direito do Consumidor e Serviços Bancários e Financeiros - Aplicação do CDC nas Atividades Bancárias" e os outros na obra " Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil em vigor" ( RT, 4ª edição , págs. 1799 e 1834). Transcrevo o que afirmam os últimos: "As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par. ún., 17 e 29) e fornecedor ( CDC 3º), tendo por objeto o produto ou serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC. Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente. O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo. Portanto, contratos de comum acordo ( de gré à gré), bem como os de adesão, podem caracterizar-se como de consumo. São exemplos de contrato de consumo : os contratos bancários, de cartões de crédito , de leasing, de planos de saúde e assistência médica, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc". Como se percebe pela lição acima, não é imprescindível que se trate de contrato de adesão para que incida o CDC. Indiferente, portanto, para o julgamento do presente agravo, o que alegado pela agravante, de que o contrato não foi de adesão. O STJ tem entendido que se aplica o CDC nos contratos bancários, como se vê nas seguintes decisões : Recurso Especial nº 59.688-2-RS, Recurso Especial nº 142.799/RS e Recurso Especial nº 57.974-0-RS. Também o Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Paraná nas seguintes apelações cíveis : 118576-6, 94273-6, 111237-6 E se aplicando o CDC incide na espécie o previsto no art. 6º,V, que enuncia : " São direitos básicos do consumidor : a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Inclusive há entendimento doutrinário e jurisprudencial de que se emprega o referido preceito legal mesmo que o cliente da instituição financeira não seja consumidor final. Assim é que se aplicaria, ao invés dos arts. 2º e 3º do CDC - que definem o que seja consumidor e fornecedor - o disposto no art. 29, que enuncia serem equiparados aos consumidores as pessoas que estiverem expostas às práticas nele previstas, quando então incidiriam algumas regras do CDC, ou seja, as dispostas nos Capítulos I a VI, dentre as quais se inclui o supracitado art. 6º, V. Assim se aplicaria art. 6º, V, aos " agentes equiparados a consumidores", para se utilizar da expressão de CLÁUDIA LIMA MARQUES (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 2ª edição, pág. 109 e segs.). São, como afirmado pela citada autora, aquelas pessoas que "mesmo não sendo consumidores stricto sensu podem ser atingidas ou prejudicadas pelas atividades dos fornecedores no mercado". São os que estão numa situação de "vulnerabilidade", que constituiu " verdadeiro status análogo ao de consumidor" (pág. 114). Afirma que a vulnerabilidade pode ser técnica, jurídica ou fática. Exemplifica a vulnerabilidade técnica, jurídica a do consumidor pessoa física ou do profissional liberal frente a uma instituição bancária ou financeira". Entende também que a pessoa jurídica ou o profissional pode provar a sua situação de vulnerabilidade. É também a posição de ANTONIO JANYR DALLÁGNOL JUNIOR ( ob.cit), que afirma que é o juiz que fará a análise da posição da vulnerabilidade da parte : " É o juiz, a quem afeta a incumbência e o poder de controle do próprio conteúdo do contrato, que há de verificar a situação de desequilíbrio, a importar na aplicação das regras protetivas". " In casu" os agravados adquiriram os bens na qualidade de consumidores finais ou na de pessoas a eles equiparados. 05. Faço, então, uma breve análise do disposto no art. 6º, inciso V do CDC, que prevê a revisão contratual em virtude da onerosidade excessiva. ROGÉRIO FERRAZ DONNINI na obra " A Revisão dos Contratos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor" ( Saraiva, 1999) ensina que o sistema do CDC é diverso do modelo clássico até então edificado pela doutrina e pela jurisprudência brasileira . Não é necessário pelo CDC o acontecimento extraordinário, imprevisível ou irresistível para a revisão contratual. " Basta, como vimos a comprovação da existência de fatos supervenientes que alterem o equilíbrio contratual, tornando a avença excessivamente onerosa para o consumidor" ( pág. 173). " O CDC oferece, portanto, ao consumidor a possibilidade da revisão de cláusulas que lhe causem excessiva onerosidade. Isso abrange cláusulas que dizem respeito, em regra, a uma prestação monetária, e não todas as cláusulas abusivas". ( pág. 172). " A intenção do legislador, nesse dispositivo, foi evitar a resolução do pacto, conservando, destarte, o contrato, para que o consumidor não fosse prejudicado por cláusulas que previssem prestações desproporcionais ou em caso de onerosidade excessiva. Todavia, nada impede que o consumidor opte pela resolução do contrato, embora essa norma não faça qualquer menção a respeito" ( pág. 172). Ensinam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDARADE NERY ( ob.cit., pág. 1804) que com a modificação das cláusulas o juiz integra o contrato, criando as novas circunstâncias contratuais, proferindo sentença determinativa. " Para tanto deverá pesquisar e observar a vontade das partes quando da celebração do contrato de consumo, qual a dimensão da desproporção da prestação ou da onerosidade excessiva, de forma a recolocar as partes na situação de igualdade contratual em que se devem encontrar, desde a formação até a execução completa do contrato" ( pág. 1804) . 06. A agravante alega ser possível a fixação do preço das prestações pela variação do dólar. Analiso se há possibilidade que tal ocorra, perscrutando primeiramente sobre a possibilidade de se fixar contrato de leasing no Brasil em dólar e, em caso positivo, quais os requisitos para tanto. Dispõe o art. 6º da Lei nº 880/94: " É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em recursos provenientes do exterior". Possível, portanto, que se fixe a avença em dólar, mas o requisito é que o dinheiro seja proveniente do exterior. Antes da edição da referida lei, quando somente Resolução do Banco Central autorizava o contrato de leasing em moeda estrangeira, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser incabível que assim se fizesse, que era necessária lei para tanto, resolução não poderia confrontar com a legislação então vigente. E também outros argumentos foram utilizados para não acatar o recurso do banco, dentre eles o seguinte, assim exposto no voto do então Ministro ATHOS CARNEIRO, acatado pela 4ª Turma, no Recurso Especial nº 59.688-2-RS : " Ora, a uma, a UNIBANCO não comprovou, e a ela o ônus de comprovar a excepcional autorização que o automóvel VW Voyage haja sido comprovado com recursos externos". Ora, aqui também, até o momento, não há prova de que a aquisição dos veículos mencionados nos autos tenha se dado por dinheiro captado no exterior. Talvez no curso do processo se produza tal prova. Os contratos juntados nos autos não comprovam que especificamente os veículos mencionados pelos autores da ação tenham sido adquiridos dessa maneira. 07. Enunciadas as questões pertinentes para o julgamento do agravo, passo a apreciar a legalidade da tutela antecipada concedida em favor dos autores ( agravados). Para concessão da tutela antecipada o MM.Juiz " a quo" aplicou o disposto no art. 273, inciso I, do CPC, que preceitua : " O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação". Como ensina SERGIO SAHIONE FADEL (Antecipação da Tutela no Processo Civil, Dialética, 1998, pág. 27), houve impropriedade do legislador em utilizar da expressão " prova inequívoca", já que o magistrado só tem condições de assim considerar a prova ao proferir a sentença, após a regular instrução do feito, ao emitir juízo definitivo e exauriante de seu ofício jurisdicional. Deve se entender o texto, prossegue o autor, como a apresentação de prova convincente, para fins de concessão da tutela antecipada. Outro requisito é que haja " verossimilhança da alegação", o que SERGIO SAHIONE FADEL ( ob.cit., pág. 28) preconiza como sendo a pretensão do autor da ação compreendida como "provável". Os dois requisitos estão preenchidos " in casu". Há prova convincente e provável de que houve aumento expressivo do dólar após o autor ter firmado o contrato de leasing com a agravante. O referido aumento é de conhecimento público, foi amplamente noticiado pela imprensa brasileira. Ao contrário do que entendeu a agravante, é claro que está provado de plano a onerosidade excessiva nas prestações. E como visto, na forma prevista no art. 6º, inciso V do CDC, nesses casos é possível a revisão do contrato ou a rescisão contratual. O fato superveniente justamente é o aumento excessivo do preço do dólar. Como há respeitáveis entendimentos doutrinários e jurisprudenciais de que se aplica ao contrato de leasing as disposições do mencionado diploma legal, não se pode descartar, de plano, que a ação proposta seja julgada procedente. Quer dizer, não há motivos para a revogação da tutela antecipada. Há o " periculum in mora", outro requisito para a concessão da medida. Caso os autores da ação fossem obrigados a pagar as prestações pelo reajuste do dólar, haveria o sério risco de se tornarem inadimplentes, virem a perder o bem, além de seus nomes serem inscritos nos serviços de proteção ao crédito, tudo a lhes causar sérios prejuízos. Inclusive, se o magistrado não concedesse a tutela antecipada, de nada adiantaria ao autores, ao final do processo, serem agraciados com uma sentença favorável. Já teriam sofrido todos os danos no curso do processo. Nessas hipóteses, como ensina J. E. CARREIRA ALVIM na sua obra " Ação Monitória e Temas Polêmicos Da Reforma Processual" ( Del Rey, 3ª edição, pás. 166 e 167), não cabe um " juízo muito rígido de probabilidade, porquanto a sua denegação pode tornar sem objeto o próprio processo ou, no mínimo, imprestável a sentença que vier a ser nele proferida". Afirma o mestre que nas circunstâncias mencionadas o juiz não faz um aprofundado exame dos fatos, a cognição é superficial. Outro requisito é que a concessão da medida não cause prejuízo ao réu. Alega a agravante que obteve a importância financiada no exterior, cujo pagamento deverá ser feito em dólar, razão pela qual terá prejuízo se receber em reais e tiver que repassar o valor em moeda de maior valor, no caso o dinheiro norte-americano. Mas como já analisado, não há provas de que realmente tenha adquirido os automóveis mencionados nos presentes autos através de captação no exterior. Além do mais, como se sabe, é amplamente divulgado em revistas e jornais especializados, há modernos mecanismos de proteção financeira utilizados pelas empresas que devem em dólar, no que se denomina no jargão financeiro como sendo "hedge". Possivelmente a agravante tenha se utilizado desses sistemas, pelo que não terá os prejuízos alegados. 08. Não tem nenhuma aplicação na espécie a Suspensão da Segurança de nº 1.332-7-RS, decidida pelo eminente Ministro CELSO DE MELLO do Excelso Supremo Tribunal Federal. Tratava-se de decisão em que se garantiu a certa empresa que adquirisse dólares pelo valor mínimo, médio ou máximo dentre dos limites da última banda cambial divulgada pelo BACEN, para fins de pagamento de importações contratadas anteriormente a 13.01.99 . O réu era o Banco Central do Brasil. É claro que na referida hipótese não se pode falar na aplicação do CDC, situação bem diversa do presente julgamento. 09. Pelos fatos expostos, entendo que a tutela antecipada deve ser mantida. Seria precipitado revogá-la. Como já analisado, na revisão da cláusula, em sendo procedente a demanda, o juiz proferirá sentença "determinativa", recolocando as partes na situação de igualdade contratual em que deveriam estar. Ou seja, possivelmente se realize audiência para tentar conciliar as partes e o MM.Juiz poderá até determinar outro índice de reajuste das parcelas, que não o INPC, já que o pedido foi para adotar o índice que o juízo entendesse conveniente. Ainda, o magistrado poderá, tal como estão fazendo as empresas, arbitrar um valor médio de cotação da moeda, a que o agravado estaria obrigado a pagar. Se agora for revogada a liminar, nada disso se fará, inibindo-se importante atividade judiciária, que é a de procurar resolver um conflito social que está ocorrendo em todo o território nacional. Entendo que somente em casos excepcionais o Tribunal deve revogar a tutela antecipada. Os motivos foram bem enunciados no Ac. un da 1ª T do TRF da 2ª R, no Ag. 025454, rel. Des. Federal Ney Fonseca, j. 03.11.98 : " Processual civil - Agravo de instrumento - Tutela antecipada - Poder geral do juiz. I - A concessão da tutela antecipada é prerrogativa do poder geral do Juiz e só deve ser cassada em caso de ilegalidade ou abuso de poder; II - Recurso improvido" ( DJU 2 02.03.99, pág. 63). Voto, portanto, pela manutenção da decisão agravada. III. DECISÃO. Em face do exposto, ACORDAM os Juízes integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes ARNO KNOERR e EDSON VIDAL PINTO. Curitiba, 31 de maio de 2000. Sigurd Roberto Bengtsson. Juiz Convocado.
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