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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo Interno n.º 0055448-63.2025.8.16.0000 Ag, da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, em que figuram como agravantes ADRIANA CRISTINA GUIZELINI, AGROPECUÁRIA HJ LTDA., ANGELO MARTIM, KAZUO ISHII, OSMAR YAMAMOTO, SÉRGIO GUIZELINI (ESPÓLIO) e VANIR TOREZAN GUIZELINI e como agravado BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo interno interposto face à decisão monocrática por mim proferida no mov. 13.1, dos Embargos de Declaração n.º 0124198-54.2024.8.16.0000 ED, que houve por bem conhecer e negar provimento aos aclaratórios opostos pelos ora Agravantes, face à decisão monocrática por mim proferida no mov. 9.1, do Agravo de Instrumento n.º 0114759-19.2024.8.16.0000 AI, que, por sua vez, houve por bem determinar “[...] o sobrestamento do presente recurso, até o julgamento da matéria pelo excelso Supremo Tribunal Federal, devendo a Secretaria vincular a insurgência no sistema Projudi ao Tema n.º 1290/STF e o recurso permanecer sobrestado, até ulterior deliberação [...]” (destaques no original). Alegam Exequentes/Agravantes (mov. 1.1, do AGI), em resumo, que: a) “[...] A decisão agravada baseou-se no Tema 1290 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.445.162/DF), o qual trata da controvérsia sobre o índice de correção monetária aplicável ao saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990. Com fundamento no Art. 1.035, §5º, do CPC, o relator determinou a suspensão do feito. Entretanto, referida suspensão é manifestamente incabível no caso concreto. Isso porque: (i) O processo de origem é uma ação individual autônoma, e não decorre da Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1, que fundamenta o Tema 1290; (ii) A sentença foi proferida em 2014 e transitou em julgado em 23/01/2019, estando a demanda atualmente em fase de cumprimento definitivo de sentença; (iii) A discussão posta no recurso não diz respeito à tese de mérito afetada ao Tema 1290, mas a uma divergência técnica pontual sobre a metodologia pericial aplicada no cálculo da condenação [...]” (mov. 1.1, págs. 6/7); b) “[...] a afetação do Tema 1.290 está relacionada aos processos em andamento/pendentes, não atingindo, portanto, na presente Celeuma, face a imutabilidade das decisões que já transitaram em julgado, sobre a matéria, devendo ressaltar o Código de Processo Civil [...]” (mov. 1.1, pág. 15); c) “[...] a presente demanda é individual envolvendo a restituição do indébito decorrente da diferença apurada entre o índice IPC e o indevidamente utilizado na correção dos empréstimos e a BTN ambos de março 1990, com o trânsito em julgado na fase de conhecimento ocorrido em 23/01/2019 (mov. 92), não se mostra cabimento legal a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.290 do STF [...]” (mov. 1.1, pág. 16). Ao final, requerem “[...] a) o provimento do presente Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática de seq. 9.1, afastando-se o sobrestamento determinado com base no Tema 1290 do STF; b) o regular prosseguimento do recurso de Agravo de Instrumento, com apreciação do mérito conforme requerido pela parte agravante; c) caso não reconsiderada a decisão, que o recurso seja submetido a julgamento pelo colegiado da 14ª Câmara Cível [...]” (mov. 1.1, pág. 17). O Agravado apresentou resposta no mov. 10.1 (do Ag), em que defende, em resumo, o não provimento do recurso. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Deixo de exercer o juízo de retratação da decisão recorrida, pois entendo por sua manutenção e apresentação para julgamento ao douto Órgão Colegiado desta colenda Décima Quarta Câmara Cível. A decisão monocrática deste Relator de mov. 13.1, dos Embargos de Declaração n.º 0124198-54.2024.8.16.0000 ED, foi proferida nos seguintes termos: “[...] Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão aos Embargantes, porquanto os fundamentos que amparam a decisão monocrática recorrida se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Não obstante, da leitura das razões recursais, depreende-se que os Embargantes invocam, na verdade, a ocorrência de premissa fática equivocada, consistente em alegado equívoco na determinação de suspensão do agravo originário até ulterior determinação do excelso Supremo Tribunal Federal. E, também nesse ponto, verifica-se que não assiste razão aos Recorrentes, haja vista que a decisão ora recorrida não partiu de premissa equivocada ao determinar a suspensão do agravo de instrumento. Ora, conforme se pode observar da decisão ora recorrida, este Relator, ao decidir a questão referente à suspensão do feito, fê-lo por determinação do excelso Supremo Tribunal Federal, em caso análogo a este, em que se discute o “critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança”. Confira-se: “[...] 1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0114759-19.2024.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 290.1, de 01.10.2024, na “Ação Declaratória de Cobrança Indevida de Correção Monetária c/c Repetição de Indébito”, em fase de Liquidação de Sentença n.º 0001713-08.2010.8.16.0044, ajuizada pelos Agravados em face do Agravante, que rejeitou as impugnações apresentadas pelas partes e homologou “[...] o cálculo do mov. 263 para fins de fixação do valor da dívida [...]” (mov. 290.1). 2. Todavia, cumpre ressaltar que, por força de r. decisão proferida em 07.03.2024 nos Segundos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n.º 1.445.162/DF, o eminente MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES determinou “[...] a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos [...]” (destaquei), relativas à “[...] repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (DJe de 23/2/2024, Tema 1290) [...]”, determinação essa que abarca o tema condutor da presente insurgência. 3. Dessa forma, considerando que o processo em análise se encontra em fase de liquidação de sentença e que a decisão recorrida trata de matéria relativa à Liquidação de Sentença Coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, atualmente em análise por meio do Recurso Especial n.º 1.319.232/DF e do Tema n.º 1290/STF, determino o sobrestamento do presente recurso, até o julgamento da matéria pelo excelso Supremo Tribunal Federal, devendo a Secretaria vincular a insurgência no sistema Projudi ao Tema n.º 1290/STF e o recurso permanecer sobrestado, até ulterior deliberação. 4. Intimem-se os interessados e comunique-se ao Juízo de origem. 5. Oportunamente, volte-me o processo concluso, com cópia da decisão da excelsa Corte Suprema. 6. Diligências necessárias. [...]” (mov. 9.1, do AI – destaques no original). Ademais, a determinação de prosseguimento do recurso, poderia ensejar eventual adoção de índices de correção conflitantes àqueles que estão por ser definidos pela excelsa Suprema Corte no julgamento da referida repercussão geral (Tema n.º 1290) o que, força é convir, contrariaria a esperada segurança jurídica das decisões judiciais. Deveras, “[...] Em primeira leitura tem-se que na determinação de suspensão o STF destaca que inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos da Ação Civil Pública, mas sem qualquer ressalva que a suspensão somente iria atingir as demandas originadas ou derivadas da Ação Civil Pública. (...) Nesse sentido, a ordem de suspensão é clara no sentido de suspensão de TODAS as demandas, INCLUSIVE as liquidação e cumprimentos provisórios de sentença da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 [...]” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0087301-27.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 11.11.2024, pág. 4) – destaquei. Com efeito, não há na decisão monocrática recorrida o vício alegado e, assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. DECISÃO: Diante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. [...]” (mov. 13.1, dos Embargos) – destaques no original). Pois bem! Da detida análise das razões do agravo interno, verifica-se que os Agravantes não lograram êxito em apresentar qualquer fundamento novo suficiente para afastar o sobrestamento do feito determinado no agravo de instrumento. Dessa forma, verifica-se como correto o sobrestamento do agravo de instrumento, razão pela qual deve ser mantida intacta a decisão monocrática ora recorrida. Com efeito, impõe-se o não provimento do agravo interno.
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