SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055457-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM PROCESSO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ATOS MATERIAIS DE POSSE PELA AUTORA. ÁREA CONTROVERTIDA CORRESPONDENTE À FRAÇÃO DE IMÓVEL EM COPROPRIEDADE. LAPSO TEMPORAL ENTRE O ALEGADO ESBULHO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA (OITO MESES). PRUDÊNCIA NA MANUTENÇÃO DO STATUS QUO DIANTE DO IMBRÓGLIO FAMILIAR. REQUISITOS DOS ARTS. 561 E 562 DO CPC NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em “Ação de Reintegração de Posse”, na qual a autora alegou esbulho praticado pelo agravado ao obstruir o uso do imóvel, sustentando posse anterior sobre uma fração de 150m². A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de urgência e na insuficiência probatória quanto à posse da agravante, considerando o lapso temporal entre o alegado esbulho e o ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência em processo de reintegração de posse, considerando a ausência de comprovação de posse anterior e a falta de urgência no pedido apresentado pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de indeferimento da liminar foi fundamentada na ausência de comprovação da posse anterior da agravante e na falta de elementos que caracterizassem o alegado esbulho. O lapso de aproximadamente oito meses entre o suposto esbulho e o ajuizamento da demanda foi considerado como fator que afasta a urgência necessária para a concessão da tutela. Os documentos apresentados pela agravante não demonstraram atos materiais de posse, e a posse alegada estava vinculada a Contrato de Locação em nome de terceiros. Diante do quadro fático marcado por copropriedade e conflito familiar, recomenda-se a manutenção do status quo até instrução probatória aprofundada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido liminar. Tese de julgamento: “A concessão de tutela provisória de urgência em ações possessórias exige a demonstração de posse anterior, do esbulho e da urgência, sendo insuficientes alegações genéricas e documentos apresentados apenas na fase recursal para justificar a medida liminar.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 561 e 562; CC/2002, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão anterior que negou o pedido de reintegração de posse do imóvel feito pela agravante, por entender que não havia provas suficientes para mostrar que a agravante tinha a posse do imóvel ou que o agravado estava agindo de forma ilegal ao colocar obstáculos no local. Além disso, a agravante demorou muito para entrar com o processo, o que diminuiu a urgência do pedido. Por isso, a decisão de não conceder a liminar foi considerada correta e o recurso foi negado.