Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM PROCESSO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ATOS MATERIAIS DE POSSE PELA AUTORA. ÁREA CONTROVERTIDA CORRESPONDENTE À FRAÇÃO DE IMÓVEL EM COPROPRIEDADE. LAPSO TEMPORAL ENTRE O ALEGADO ESBULHO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA (OITO MESES). PRUDÊNCIA NA MANUTENÇÃO DO STATUS QUO DIANTE DO IMBRÓGLIO FAMILIAR. REQUISITOS DOS ARTS. 561 E 562 DO CPC NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em “Ação de Reintegração de Posse”, na qual a autora alegou esbulho praticado pelo agravado ao obstruir o uso do imóvel, sustentando posse anterior sobre uma fração de 150m². A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de urgência e na insuficiência probatória quanto à posse da agravante, considerando o lapso temporal entre o alegado esbulho e o ajuizamento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência em processo de reintegração de posse, considerando a ausência de comprovação de posse anterior e a falta de urgência no pedido apresentado pela agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão de indeferimento da liminar foi fundamentada na ausência de comprovação da posse anterior da agravante e na falta de elementos que caracterizassem o alegado esbulho.
O lapso de aproximadamente oito meses entre o suposto esbulho e o ajuizamento da demanda foi considerado como fator que afasta a urgência necessária para a concessão da tutela.
Os documentos apresentados pela agravante não demonstraram atos materiais de posse, e a posse alegada estava vinculada a Contrato de Locação em nome de terceiros.
Diante do quadro fático marcado por copropriedade e conflito familiar, recomenda-se a manutenção do status quo até instrução probatória aprofundada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido liminar.
Tese de julgamento: “A concessão de tutela provisória de urgência em ações possessórias exige a demonstração de posse anterior, do esbulho e da urgência, sendo insuficientes alegações genéricas e documentos apresentados apenas na fase recursal para justificar a medida liminar.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300, 561 e 562; CC/2002, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada:
N/A.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão anterior que negou o pedido de reintegração de posse do imóvel feito pela agravante, por entender que não havia provas suficientes para mostrar que a agravante tinha a posse do imóvel ou que o agravado estava agindo de forma ilegal ao colocar obstáculos no local. Além disso, a agravante demorou muito para entrar com o processo, o que diminuiu a urgência do pedido. Por isso, a decisão de não conceder a liminar foi considerada correta e o recurso foi negado.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0055457-25.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 09.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Embargos de Declaração nº 84703-6/01 de Paranaguá - 1ª Vara Cível Embargante: Sérgio Luiz Lorenz Relator : Des. Pacheco Rocha
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO - RECEBIMENTO. Constatado que o acórdão se encontra viciado em virtude de não ter sido intimada a parte, na pessoa do seu advogado, quando da publicação da pauta de julgamento, recebem-se os embargos de declaração para ser declarada a ineficácia desse mesmo julgamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 84703-6/01 de Paranaguá - 1ª Vara Cível, em que é Embargante Sérgio Luiz Lorenz.
1. Sérgio Luiz Lorenz, diante do acórdão nº 17865 desta Primeira Câmara Cível, ingressou com petição afirmando apresentar ele nulidade decorrente do fato de não ter sido intimado na pessoa de sua atual advogada o ora Embargante, à qual fora substabelecido o mandato sem reserva de poderes. Depois de constatada e certificada essa ocorrência (f. 954/956), a petição foi recebida e autuada como embargos de declaração (f. 957).
2. Tem sido proclamado pela Jurisprudência que, "omitido da pauta o nome de advogado do apelante, recebem-se os embargos, para cancelar o julgamento, de modo que outro seja realizado com obediência às normas processuais" (TFR-1ª Turma, AMS 104.105-RJ-EDcl, rel. Min. Dias Trindade, j. 21.10.86, conheceram do requerimento como embs. declaratórios e anularam o julgamento da apelação, v.u., DJU 12.2.87, p. 1.396, in THEOTONIO NEGRÃO, CPC, Saraiva, 2000, 31ª ed., p. 572, nota 9 ao art. 535). Neste caso, depois de emitido parecer do Ministério Público e apresentado um documento pelo Autor da demanda, sobreveio a petição de f. 920 acompanhada do substabelecimento, sem reserva de poderes, constante de f. 921, mas não se procedeu à alteração do nome do advogado na autuação, daí a razão pela qual da indispensável intimação da pauta de julgamento esse nome não constou. Entretanto, como configura norma de ordem pública, decorrente do princípio constitucional do contraditório, a prévia intimação do advogado da parte quando da publicação da pauta de julgamento, cumpre sejam recebidos estes embargos de declaração, na forma do entendimento jurisprudencial mencionado, para ser declarada a ineficácia do julgamento decorrente do acórdão ora embargado. Transitado em julgado o acórdão destes embargos de declaração, deverão retornar conclusos os autos ao Relator para ser julgado o reexame necessário.
EX POSITIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em receber os embargos de declaração para o fim de declarar a ineficácia do julgamento anterior.
Participaram do julgamento, acompanhando o voto do Relator, os Senhores Desembargadores ULYSSES LOPES, Presidente eventual, e J. VIDAL COELHO.
Curitiba, 27 de junho de 2000.
Des. Pacheco Rocha, Relator.
|