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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081783-14.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. NECESSIDADE DE IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS APÓS REVOGAÇÃO DO MANDATO. CLÁUSULA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais contratualmente pactuados, incidentes sobre o valor efetivamente recuperado em processo judicial no qual a autora atuou parcialmente. A sentença também fixou honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida pela sociedade de advogados está fulminada pela prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se a cláusula contratual justifica a condenação do réu ao pagamento da verba sucumbencial fixada, mesmo após a revogação do mandato.III. RAZÕES DE DECIDIRA prescrição não se configura quando a exigibilidade do crédito está subordinada ao implemento de condição suspensiva prevista contratualmente, conforme cláusula de êxito. A fluência do prazo prescricional se inicia apenas a partir da obtenção da vantagem econômica pelo cliente, nos termos do princípio da actio nata.A condição contratual foi implementada quando o réu obteve o levantamento do valor executado no processo originário. Portanto, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, II, do Código Civil.A cláusula contratual aplicável prevê expressamente os honorários sucumbenciais, mesmo após revogação do mandato.A pretensão ao prequestionamento explícito dos dispositivos legais é desnecessária quando a matéria jurídica é enfrentada de forma suficiente no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa às normas legais envolvidas.Diante da manutenção da sentença, é devida a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado pela parte recorrida.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, II; CPC, arts. 85, §§2º, 11 e 14; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.875.843/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.5.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.727.096/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 5.5.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.128.140/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.04.2019; STJ, REsp 805.151/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12.08.2014.