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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jairo Jose Vaz, da decisão (mov. 678.1) que, nos autos de cumprimento de sentença movidos por Edivaldo Felde, rejeitou sua segunda exceção de pré-executividade, afastando as alegações de ofensa à coisa julgada e ilegitimidade ativa em relação aos honorários de sucumbência executados.Em suas razões recursais, o Agravante alega que há manifesta ilegitimidade ativa do Agravado, uma vez que os honorários foram arbitrados, por sentença transitada em julgado em 04/02/2013, em favor dos advogados Rodrigo Sautchuk e Renê Francisco Hellman, os quais atuaram na fase de conhecimento. Ressalta que os mencionados patronos ingressaram com cumprimento de sentença em 21/07/2015, o qual foi extinto com fundamento na prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC), conforme sentença datada de 13/03/2023.Sustenta, ainda, que o advogado do agravado, sr. Anderson Machado, foi contratado apenas para a fase de cumprimento de sentença e não possui qualquer instrumento válido de cessão de crédito ou substabelecimento, o que torna sua pretensão executória manifestamente infundada. Argumenta, ademais, que a execução promovida atualmente reproduz o mesmo crédito já reconhecido como prescrito na ação anterior, o que configura violação à coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do CPC.Destaca que a titularidade dos honorários advocatícios é personalíssima, sendo vedado que terceiro alheio à causa originária pleiteie verbas que não lhe pertencem. Aponta, por fim, que a jurisprudência do TJPR e do STJ é pacífica no sentido da ilegitimidade de advogado que não participou da fase de conhecimento para executar honorários sucumbenciais.Diante disso, busca o provimento do recurso para que se reconheça a coisa julgada, a prescrição do crédito e a ilegitimidade ativa do agravado, com a consequente extinção parcial do cumprimento de sentença (art. 485, VI, CPC) e condenação ao pagamento de encargos sucumbenciais. Por fim, pleiteia pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de dano grave e de difícil reparação caso os valores judicialmente depositados sejam liberados indevidamente à parte agravada.Deferido o processamento do recurso sem a concessão do pretendido efeito suspensivo (mov. 14.1-TJ), a parte agravada apresentou contrarrazões, oportunidade em que requereu o desprovimento do recurso e a condenação do Agravante à multa por litigância de má-fé (mov. 22.1-TJ).Assim, voltaram os autos conclusos.
2. O recurso comporta parcial conhecimento e desprovimento, conforme análise a seguir.Cuida-se de ação indenizatória em fase de cumprimento da sentença promovido em 13/07/2016, por petição subscrita pelo advogado Anderson Luiz Machado (procuração datada de 17/05/2016). A sentença executada julgou parcialmente procedente a demanda originária para condenar o Réu:
Assim, os Executados foram intimados para efetuar o pagamento da quantia de R$ 451.386,08.A penhora do imóvel de matrícula nº 23.083 do 3° S.R.I. de Ponta Grossa resultou na sua arrematação em 10/03/2021, por Siglinde T. de Geus Vaz (mov. 328.1), pelo valor de R$ 142.000,00, a ser pago em 30 parcelas mensais, enquanto as tentativas de penhora de ativos financeiros foram cumpridas parcialmente (mov. 398.3, 430.2 e 498.1).Em 20/05/2022, o Executado Jairo Vaz se habilitou nos autos e requereu a “intimação do Exequente, para que se manifeste se concorda com a suspensão dos autos pelo prazo de 15 dias, tempo suficiente para liquidar eventual abatimento dos valores oriundos da arrematação do bem imóvel pelos credores que possuem preferência e o residual que será destinado ao Exequente, oportunidade em que será possível constar os valores efetivamente devidos pelo Executado e facilitar tratativas de acordo entre as partes” (mov. 448.1). O credor discordou do pedido de suspensão e requereu o prosseguimento da execução (mov.457.1 e 467.1).Após o depósito judicial de todas as parcelas referentes à arrematação, o Executado apresentou a primeira exceção de pré-executividade em 03/08/2022 (mov. 582.1), que restou acolhida parcialmente, “para declarar a prescrição da pretensão executória relativa à indenização por dano material, indenização por dano moral e pensões mensais vencidas até julho de 2014 e, por conseguinte, julgo extinta a execução em relação a estas verbas, com base no artigo 487, inciso II c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do CPC/15”. O Exequente também foi condenado “ao pagamento de 82% das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador do Executado José Jairo, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor declarado prescrito), com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil” (mov. 591.1), observada a gratuidade da justiça.Em face dessa decisão, o Executado interpôs agravo de instrumento autuado sob nº 0008784-08.2024.8.16.0000 AI, que foi conhecido em parte e desprovido, sob a seguinte fundamentação de relatoria da Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira (mov. 643.1):
Após o trânsito em julgado do referido acórdão em 16/08/2024, o Executado apresentou uma segunda exceção de pré-executividade em 17/09/2024, alegando “fato novo e relevante”, consistente no “cumprimento de sentença formuladas pelos procuradores do Exequente relativamente à condenação imposta nos autos 0001442-40.2011.8.16.0019”, sob o argumento de que “há coisa julgada material no que se refere a execução do principal, bem como dos acessórios, consequentemente dos honorários de sucumbência fixados nos autos 0001442-40.2011.8.16.0019”. Assim, requereu a exclusão “da pretensão e dos pedidos do exequente os valores relativos aos honorários de sucumbência, por força da decisão com autoridade de coisa julgada já proferida sobre o assunto nos autos 0001442-40.2011.8.16.0019” (mov. 646.1). No mais reiterou alegação de ilegitimidade ativa para cobrança de honorários de sucumbência, uma vez que o advogado “Dr. Anderson Luiz Machado, … não possui o direito material de cobrar os honorários advocatícios, pois que já fulminado pela prescrição da pretensão executória, conforme discorrido acima”.O incidente foi rejeitado pela decisão ora recorrida, que assim decidiu:
O mencionado Cumprimento de Sentença nº 0001442-40.2011.8.16.0019, foi protocolado por petição subscrita pelo advogado Rodrigo Sautchuk, em julho/2015, fundado no mesmo título (acompanhado da procuração outorgada aos advogados Rodrigo Sautchuk e Renê Francisco Helmann). Da análise daqueles autos, verifica-se que os referidos advogados Rodrigo e Renê informaram, em 17/04/2017, “que foram notificados pelo exequente, Edivaldo Felde, que revogou os poderes anteriormente concedidos mediante instrumento de mandato” (mov. 22.1). Não obstante tenha sido concedido prazo para juntada da notificação, os advogados deixaram transcorrer in albis o prazo para tanto, sendo proferida a sentença de extinção por prescrição (mov. 47.1 daqueles autos), em 13/03/2023, com a ressalva de que “Em atenção ao disposto no artigo 921, §5° do CPC, a extinção pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não importará em ônus para as partes, pois, uma vez prescrita a dívida principal, prescreve também aquela que lhe seria acessória e que contaria com ela como base de cálculo”.Pois bem. De início, o recurso não pode ser conhecido no que toca à alegação de ilegitimidade ativa para cobrança dos honorários de sucumbência, na medida em que a matéria foi apreciada e rejeitada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0008784-08.2024.8.16.0000, sob o fundamento de que “denota-se que o Cumprimento de Sentença foi requerido por EDIVALDO FELDE, representado por seu Advogado Dr. Anderson Luis Machado, portanto, diferentemente do que alega o recorrente, quem figura como autor da demanda é a parte que detém o título executivo judicial em seu favor, e não o Patrono constituído para “propor ação de cumprimento de sentença”, em 17.05.2016 (mov. 1.1). E, conforme vasta jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para discutir verbas honorárias é concorrente entre a parte e o Advogado, de modo que o exequente Edivaldo Felde é legitimo para propor a execução dos honorários sucumbenciais, os quais foram requeridos em conjunto com a as demais condenações (danos morais, danos materiais e pensão mensal), ainda que representado por outro Advogado que não participou do processo de conhecimento”.Ora, sabe-se que segundo o contido no art. 507 do CPC, é “vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou a preclusão”.Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO VOLTADA À DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA. QUESTÃO JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSOLIDADA. PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 507 E 508, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0065784-34.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 27.03.2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS AUTOS. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à ilegitimidade ativa quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública.2. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0049195-64.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.11.2022) Por conseguinte, o recurso não comporta conhecimento sobre o tópico suscitado, porquanto se trata de rediscussão de matéria já decidida, inclusive na esfera recursal.Superado isso, concernentemente ao argumento de que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais está abarcada pela coisa julgada, não assiste razão à parte.O caso em questão envolve particularidades que se revelam relevantes para o deslinde da controvérsia. Como visto, foram propostos dois cumprimentos de sentença fundados no mesmo título, sendo que naquele primeiro (0001442-40.2011) os advogados então constituídos tiveram suas procurações revogadas, situação que não foi corrigida e deu causa à sua extinção, em aplicação ao prazo prescricional trienal, conforme artigo 206, §3º do CPC.O segundo cumprimento de sentença – processo de origem do presente recurso, regularmente representado pelos advogados constituídos pelo Exequente – continuou tramitando normalmente. Em que pese tenha sido posteriormente reconhecida a prescrição de parcela da pretensão executiva, a execução seguiu em relação às pensões mensais vincendas, conforme decisão de mov. 591.1, que acolheu a primeira exceção de pré-executividade, matéria que sequer foi impugnada pelos Executados no AI nº 0008784-08.2024.8.16.0000. Pelo contrário, os Executados têm, inclusive, manifestado expressa concordância com o seu pagamento, conforme petições de movs. 661.1 e 705.1: “Sobre os valores devidos a título de alimentos, no montante de R$ 287.903,88 (duzentos e oitenta e sete mil, novecentos e três reais e oitenta e oito centavos), o Executado manifesta sua concordância”.A respeito dos honorários de sucumbência, a decisão de mov. 591.1 foi clara ao decidir que “O prazo relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, todavia, não tinha decorrido, bem como era possível executar parcelas da pensão mensal vencidas a partir de 5 de agosto de 2014, já que com o despacho inicial de mov. 15 a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura do cumprimento de sentença (artigo 240, §1º, CPC). Sendo assim, o pedido do Executado merece parcial acolhimento para extinguir parcialmente a execução em relação às verbas de indenização por dano material, por dano moral e pensões mensais vencidas até julho de 2014, devendo a execução prosseguir em relação às verbas de honorários advocatícios e pensão mensal (parcelas vencidas a partir de agosto de 2014)”.Logo, como parcela do título executivo judicial referente às pensões mensais continua vigendo, subsiste a pretensão executiva respeitante aos respectivos honorários de sucumbência; daí o desprovimento do recurso. 3. Diante do exposto, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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