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Acórdão
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RELATÓRIO1. Imobiliária Borille Ltda interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 16.1 complementada pela decisão de mov. 32.1, proferidas nos autos de Ação de despejo com cobrança de aluguéis n.º 0002881-18.2025.8.16.0174, que trata de contrato de locação de imóvel residencial, que indeferiu o pedido de despejo liminar. Sustenta-se no recurso o seguinte: i) decisão agravada indeferiu o pedido liminar formulado na ação de despejo sob o fundamento de inexistência de pacto expresso entre as partes quanto ao valor do aluguel e em virtude de se tratar de contrato verbal; ii) a agravante juntou aos autos provas que demonstram a existência do contrato de locação verbal e o valor acordado, como conversas via WhatsApp e comprovante de pagamento via PIX no valor de R$ 2.070,00; iii) a jurisprudência admite a concessão de liminar em ações de despejo mesmo em contratos verbais; iv) deve ser afasta a multa de 2% aplicada nos embargos de declaração, pois não houve intuito protelatório; v) a jurisprudência do TJPR e do STJ reconhece que a aplicação da multa por embargos protelatórios exige fundamentação específica e comprovação de dolo processual, o que não restou demonstrado nos autos. Requereu-se o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para deferir o pedido de despejo e afastar a multa aplicada na decisão que negou provimento aos Embargos de Declaração (mov. 1.1 – autos recursais). Ausente pedido liminar, deferiu-se o processamento do recurso (mov. 9.1 – autos recursais).Cristiane Gugelmin deixou de oferecer resposta ao recurso (mov. 17 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada complementar em 13/05/2025 (mov. 37 – autos de origem) e do protocolo do recurso 26/05/2025 (mov. 1.1 – autos recursais). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.12 dos autos recursais.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0055538-71.2025.8.16.0000, em que é agravante Imobiliária Borille Ltda e agravada Cristiane Gugelmin.3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Imobiliária Borille Ltda ajuizou em 11/04/2025 a Ação de despejo com cobrança de aluguéis n° 0002881-18.2025.8.16.0174 em face de Cristiane Gugelmin. O requerente alegou na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) firmou-se contrato de locação verbal com a requerida, tendo por objeto o imóvel localizado no apartamento 502 do Edifício Raul Borille, em União da Vitória/PR, com aluguel mensal de R$2.070,00, acrescido de IPTU; ii) exigiu-se a transferência do contrato anterior para o nome da requerida, o que não foi cumprido; iii) a requerida permaneceu inadimplente e realizava pagamentos com atraso, bem como ignorou notificações extrajudiciais enviadas pela requerente, inclusive aquelas que exigiam regularização contratual; iv) o débito totaliza R$11.583,91, referente aos aluguéis vencidos até março de 2025 e a requerida não desocupou o imóvel mesmo após nova notificação em fevereiro de 2025. Requereu-se a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, com base no artigo 59, §1º, IX da Lei do Inquilinato, com utilização do crédito locatício como caução, ou, subsidiariamente, a concessão de tutela de urgência antecipada, diante da urgência e do risco de prejuízo irreparável (mov.1.1 – autos de origem). A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, com a seguinte fundamentação (mov. 16.1 – autos de origem): 1. Cuida-se de ação de despejo, ajuizada por Imobiliária Borille em face de Cristiane Gugelmin.Narra, em síntese: a) cedeu em locação à ré uma unidade residencial, com vaga de garagem, situada no Condomínio Comercial e Resindencial Raul Borille; b) o contrato foi firmado de forma verbal; c) apesar das tentativas de formalização do ajuste, a demandada não atendeu aos requerimentos de envio de documentação; d) o valor do aluguel seria de R$ 2.070,00, acrescido do IPTU; e) a ré se encontra inadimplente desde dezembro de 2024, perfazendo um débito total de R$ 11.583,91.Requereu a concessão de medida liminar.2. Primeiramente, recebo a petição inicial.Passo ao exame da pretensão liminar, a qual, adianto, não merece deferimento.Na espécie, a parte autora afirma que se trata de ajuste verbal. Logo, inexiste pacto expresso entre os contratantes acerca do valor do aluguel e demais consectários, devendo a relação ser comprovada estreme de dúvidas durante a instrução processual.Sobre o tema, a jurisprudência tem firmado ser descabida a concessão de liminar em ação de despejo amparada em contrato verbal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO VERBAL. LIMINAR. Ausência de pressupostos para a concessão. O contrato verbal de locação não carece de liquidez suficiente para a concessão de liminar na hipótese de despejo por falta de pagamento, uma vez que a purgação da mora fica inviabilizada, não sendo possível aferir, de plano, a existência de caução suficiente. Inteligência do art. 59, § 1º, IX e § 3º da Lei do Inquilinato . Precedentes do E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20117388220228260000 SP 2011738-82.2022.8.26 .0000, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 20/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA – Tutela antecipada – Pedido de despejo liminar – Descabimento – Contrato verbal – Necessidade do contraditório – Tratando-se de ação fundada em negócio verbal, imperioso proceder-se com cautela, razão pela qual se revela cabível a prévia realização de contraditório e instrução probatória, de modo a tornar clara a relação contratual vigente entre os litigantes, para só então se cogitar a concessão de medida de urgência – Manutenção do entendimento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau – Negado provimento. (TJ-SP - AI: 20489313420228260000 SP 2048931-34.2022.8 .26.0000, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 04/04/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022)RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO - DESPEJO IMEDIATO DO LOCATÁRIO - CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL – NECESSIDADE DE MAIORES ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA E SEUS CONTORNOS - LIMINAR NEGADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nas ações de despejo revela-se possível o deferimento da tutela antecipada, desde que cumprido o disposto no art. 59 da Lei 8.245/91 . Contudo, no caso de descumprimento de contrato verbal, em razão da gravidade da concessão da liminar, bem assim da ausência de provas seguras acerca dos contornos do pactuado entre as partes, mostra-se razoável oportunizar o contraditório e instrução probatória, razão pela qual resta mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar de despejo. (TJ-MT 10202981820208110000 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 25/11/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2020)Assim, pela ausência de contrato escrito, indefiro a liminar de despejo.3. Cite-se a ré, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, ciente dos efeitos da revelia.Dil. nec.Imobiliária Borille Ltda opôs Embargos de Declaração para alegar a existência de vício de omissão e contradição na decisão agravada (mov. 26.1 – autos de origem).A decisão agravada complementar rejeitou os Embargos de Declaração e condenou a autora no pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos seguintes termos (mov. 32.1 – autos de origem): 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos por IMOBILIÁRIA BORILLE contra a decisão que indeferiu o pedido liminar em ação de despejo ajuizada em face de CRISTIANE GUGELMIN.A embargante alega, em síntese, que a decisão estaria eivada de omissão e contradição, sustentando que os elementos constantes dos autos demonstrariam a existência do pacto locatício e do valor do aluguel, insistindo no deferimento da medida liminar pleiteada.RELATADOS, DECIDO.2 - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil:"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."No caso em análise, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal. A decisão embargada abordou de forma clara e suficiente a questão relativa à impossibilidade de concessão de liminar em ação de despejo fundada em contrato verbal.Com efeito, a decisão foi expressa ao consignar que "inexiste pacto expresso entre os contratantes acerca do valor do aluguel e demais consectários, devendo a relação ser comprovada estreme de dúvidas durante a instrução processual", bem como ao invocar o entendimento jurisprudencial no sentido de ser "descabida a concessão de liminar em ação de despejo amparada em contrato verbal".Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada, revelando-se os embargos manifestamente protelatórios, pois a embargante, a pretexto de sanar vícios inexistentes, busca, na realidade, a reforma da decisão e o reexame da matéria já decidida, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.Na hipótese, a parte embargante, além de não demonstrar a ocorrência de qualquer dos pressupostos legais, busca, claramente, a reconsideração do entendimento adotado, pleiteando o deferimento da liminar anteriormente negada, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.Nesse contexto, verifico o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece:"Art. 1.026. [...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa."3 - Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por IMOBILIÁRIA BORILLE e, considerando seu manifesto intuito protelatório, CONDENO a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil." 3.2. Imobiliária Borille Ltda objetiva a reforma da decisão agravada para concessão da liminar de desocupação do imóvel.O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locação estabelece o seguinte sobre o despejo liminar:“Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”. Sylvio Capanema menciona o seguinte sobre as hipóteses de cabimento do despejo liminar:“A execução do despejo ficará, entretanto, condicionada à prestação de caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, vigente à época do depósito. A caução será prestada nos próprios autos da ação de despejo, lavrando-se o respectivo termo. Não exige a lei que seja em dinheiro. Nada impede que possa ser real ou fidejussória, desde que o bem ofertado, para que sobre ele recaia a garantia, seja de valor igual ou superior a três meses de aluguel, ou, então, que o fiador indicado, e que aceite o encargo, responda por aquele valor. O próprio imóvel objeto da ação de despejo poderá ser ofertado em caução, desde que dele disponha o locador, comprovadas sua titularidade e a inexistência de outros ônus reais. (...) O objetivo da caução é o de garantir ao locatário o ressarcimento dos prejuízos sofridos, com a execução antecipada do despejo, na hipótese de vir a ser julgada, ao final, improcedente a pretensão. Neste caso, funcionará a caução como início de indenização, revertendo automaticamente em benefício do locatário, que poderá levantá-la, se em dinheiro, com os acréscimos da lei. (...)9º) Falta de pagamento do aluguel não estando garantido o contrato.O que foi agora incluído na lei é a possibilidade de se obter uma medida liminar em ação de despejo por falta de pagamento, não estando garantido o contrato. (...). Não é necessário perquirir a razão de estar a locação desprovida de garantia. Será preciso juntar, com a inicial, o instrumento do contrato, para que se comprove a hipótese legal que autoriza a liminar. Logo após o advento da Lei nº 12.112/09, alguns locadores, advogados ou administradores de imóveis começaram a se perguntar se melhor seria dispensar qualquer garantia em troca de possibilidade de reduzir o prazo da desocupação para 15 (quinze) dias. Entendem eles que muitas vezes a ação se prolonga no tempo e não se consegue receber do fiador. Seria então mais conveniente para o locador recuperar o imóvel no exíguo prazo de 15 (quinze) dias, suportando o prejuízo, bem menor. (...) O fato inconteste é que o legislador se preocupou com a proteção do crédito do locador, cuja realização fica muito comprometida, não mais estando garantido o contrato, qualquer que seja o motivo, o que também atende ao princípio da boa-fé objetiva”.[1] O despejo liminar do locatário, tendo como base a falta de pagamento dos aluguéis, está sujeito ao preenchimento dos seguintes requisitos: falta de pagamento do aluguel e acessórios (a) da locação; (b) inexistência de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma Lei, seja porque não foi prevista nenhuma forma de garantia do contrato, seja porque houve a sua extinção ou exoneração; (c) a prestação de caução, pelo locador, no valor de três aluguéis.A agravante alega que foi celebrado contrato verbal de locação em 10 de dezembro de 2021 com Cristiane Gugelmin.Para comprovar a existência de relação locatícia entre as partes, a agravante juntou aos autos os seguintes documentos: i) notificação extrajudicial para regularização contratual; ii) boletos dos aluguéis; iii) ata notarial em que se constata a existência de mensagens de WhatsApp entre as partes; iv) comprovantes PIX de pagamento dos aluguéis (mov. 1.1/8 – autos de origem). Da análise dos elementos constantes autos, observa-se a existência de troca de mensagens entre as partes, em que supostamente negociam os termos do contrato de locação verbal. Verifica-se também a presença de supostos comprovantes de pagamento de aluguéis pela agravada. Não obstante, inexiste prova objetiva do alcance das obrigações do contrato de locação. A ata notarial e outros documentos juntados aos autos não suprem a ausência de elementos objetivos das obrigações contratadas que delimite com clareza os encargos da locação (valor, prazo, encargos e eventual tolerância quanto à inadimplência, entre outros). Sem essa comprovação de plano, não se viabiliza a tutela de despejo liminar, sendo necessária a dilação do contraditório e da produção probatória.A ausência de apresentação de caução, nos termos do art. 59, § 1.º da Lei do Inquilinato, também constitui óbice para a concessão da medida. No caso dos autos, a agravante se manteve restrita a alegar que o valor da dívida supera o montante de caução. Entretanto, em razão incerteza sobre o valor devido, o suposto crédito locatício não pode ser admitido para fins de caução. Desse modo, não se caracteriza a probabilidade do direito invocado.A agravante também não demonstrou que o suposto inadimplemento esteja a caracterizar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficiente a alegação de suposto enriquecimento ilícito da agravada. Assim, não é o caso de decisão liminar de despejo.Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná a respeito da concessão de medida liminar de desocupação em contrato de locação verbal; veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA E DE MORA DO LOCATÁRIO, AMBAS FUNDADAS EM UMA ATA NOTARIAL DE CONVERSAS DO WHATSAPP. DOCUMENTAÇÃO, TODAVIA, QUE NÃO SE MOSTRA APTA A DEMONSTRAR INEQUIVOCAMENTE OS TERMOS DO PACTO LOCATIVO E A INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AUTORIZEM A DESOCUPAÇÃO LIMINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de desocupação de imóvel em ação de despejo, sob a alegação de relação locatícia verbal e inadimplência do requerido. A parte autora sustentou a existência de provas documentais, como ata notarial e notificações extrajudiciais, que demonstrariam a relação locatícia e a realização de obras voluptuárias pelo agravado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de liminar de desocupação em ação de despejo, considerando a existência de contrato de locação verbal e a insuficiência de provas que demonstrem a inadimplência e as condições contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação locatícia é verbal e carece de elementos objetivos que permitam aferir a existência de mora, inviabilizando a concessão da liminar de despejo.4. A documentação apresentada pela agravante não é suficiente para comprovar a relação locatícia e a inadimplência do agravado.5. A análise das alegações sobre obras voluptuárias requer dilação probatória, não sendo possível a verificação imediata dos termos contratuais.6. A urgência do pedido de despejo não se justifica, pois a inadimplência e eventuais prejuízos patrimoniais podem ser reparados posteriormente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: A concessão de liminar de despejo em ações de locação exige prova inequívoca da relação locatícia e da mora, sendo insuficiente a comprovação por meio de contrato verbal e documentos que não delimitem claramente as obrigações das partes._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0064881-28.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 16.09.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0061698-49.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, j. 02.12.2024. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007610-27.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 26.05.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL AJUSTADO HÁ MAIS DE 30 ANOS. INADIMPLÊNCIA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, NO ENTANTO, QUE EXIGE EXAME MAIS APROFUNDADO SOBRE BENFEITORIAS SUPOSTAMENTE NELE REALIZADAS. ARTS. 35 E 36 DA LEI DE LOCAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.- Como o contrato de locação foi celebrado de forma verbal, impossível a desocupação do imóvel liminar sem, antes, ter ocorrido a instauração do contraditório e dilação probatória, por cautela, diante da dúvida existente sobre benfeitorias realizadas no local.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0052346-33.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 04.08.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO VERBAL. REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO DESPEJO LIMINAR NÃO PREENCHIDOS. DÚVIDAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE GARANTIA AO CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE O ASCENDENTE DA AUTORA, JÁ FALECIDO, E O REQUERIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E MAIOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA. EXIGÊNCIA DO ART. 59, § 1º, DA LEI DE LOCAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.- Como o contrato de locação foi celebrado de forma verbal, se mostra inviável no momento a desocupação liminar do imóvel, sem, antes, ser oportunizada a dilação probatória a fim de elucidar a dúvida existente sobre a garantia contratual, bem como porque não houve prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, §1º, da Lei de Locações. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0045945-18.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 04.08.2025)Logo, o recurso não comporta provimento, no particular. 3.2. Imobiliária Borille Ltda objetiva o afastamento da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios.Extrai-se dos autos que a decisão agravada complementar condenou a agravante no pagamento de multa de 2% do valor da causa, sob o fundamento de que o recurso foi oposto com intuito meramente protelatório, pois busca rediscutir a tutela indeferida.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte sobre o cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou arequerimento; III - corrigir erro material.A respeito da multa por embargos protelatórios, define o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.(...)§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.Ao interpretar o referido dispositivo legal, Araken de Assis afirma o seguinte:“(...)É muito difícil traçar um esquema abstrato para enquadrar todas as hipóteses de embargos protelatórios – elemento que há de ser manifesto, como exige a lei. Por exclusão, a simples inadmissibilidade, incluindo a intempestividade, ou a alegação de teses superadas em princípio não caracterizam a conduta reprimida. E não se reputam protelatórios os embargos interpostos com fins de prequestionamento (Súmula do STJ, n.° 98). Tudo dependerá do caso concreto e da aferição do ânimo do litigante. Em certa oportunidade, o STJ estabeleceu o seguinte critério: ‘Quando de todo sem cabimento os embargos, donde a conclusão de que pretendem retardar se faça, de uma vez por todas, a coisa julgada, ou que não seja ela cumprida a bom tempo e a boa hora (modalidade, tempo, lugar etc.), os embargos têm caráter protelatório; nesse caso, o embargante está sujeito a sanção processual’. Em qualquer hipótese, o órgão judiciário aplicará a sanção do art. 1.026, § 2.°, ex officio, mas de modo motivado, explicando o porquê do caráter manifestamente protelatório. Eventual omissão quanto aos fundamentos da pena renderá, por sua vez, embargos de declaração (art. 1.022, II).(...).”A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condenação por litigância de má-fé por manejo de recurso manifestamente protelatório depende da comprovação da intenção da parte em postergar ou perturbar o resultado do processo (REsp 1381655/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/08 /2013, DJe 06/11/2013; AgInt no AgRg no AREsp 793.589/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 02/12/2016).Na situação dos autos, não se constata comportamento a indicar intenção da parte agravante de provocar tumulto processual ou postergar o resultado do processo, mas somente insurgências com relação à conclusão adotada na decisão embargada proferida pelo juízo de origem, o que não caracteriza, por si só, a oposição de embargos protelatórios, na forma do artigo 1.026, §2°, do CPC. Neste sentido é o entendimento da C. 17ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Paraná:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DIREITO DE VIZINHANÇA. DECISÕES AGRAVADAS QUE REJEITARAM OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO CONHECERAM DA SEGUNDA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisões que rejeitaram embargos de declaração, com o não conhecimento do embargo posteriormente interposto e aplicação de multa por embargos protelatórios, em ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos no âmbito do direito de vizinhança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se as decisões agravadas devem ser cassadas por ausência de fundamentação e se a multa por embargos protelatórios deve ser afastada.III. Razões de decidir3. As decisões que rejeitaram os embargos de declaração e aplicaram multas por embargos protelatórios carecem de fundamentação adequada, em violação ao dever de motivação previsto na Constituição da República e no Código de Processo Civil, pois não há correlação entre os fundamentos indicados na decisão agravada e o caso concreto.4. A parte agravante apenas questionou a conclusão da decisão embargada, o que não caracteriza interposição de embargos protelatórios.5. As decisões agravadas devem ser cassadas, com o afastamento da multa por interposição de embargos protelatórios. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0112756-91.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 16.06.2025)Logo, é o caso de afastar a multa aplicada por embargos protelatórios.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para AFASTAR a fixação de multa por interposição de embargos protelatórios.
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