SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055538-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL VERBAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O DESPEJO LIMINAR. CONDENAÇÃO POSTERIOR NO PAGAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA E DE MORA DA LOCATÁRIA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação de despejo. A agravante sustenta que celebrou contrato de locação verbal e que a locatária se encontra inadimplente com os aluguéis devidos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão de medida liminar de desocupação em virtude de inadimplemento em contrato de locação verbal e se é o caso de aplicação de multa por embargos protelatórios. III. Razões de decidir3. Por se tratar de contrato verbal de locação, não se dispõe de elementos para, de plano, avaliar o alcance das obrigações contratadas, como valor do aluguel, encargos e prazos.4. A ata notarial, recibos e conversas de WhatsApp trazidos aos autos não se mostram suficientes para comprovar, de forma objetiva, os contornos das obrigações contratadas.5. Não deve prevalecer a multa aplicada, quando não evidenciado o propósito protelatório na interposição de embargos de declaração.6. Deve-se afastar a multa aplicada em razão de suposto propósito protelatório nos embargos de declaração.IV. Dispositivo 7. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.