Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Personalidade jurídica. Desconsideração. Agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão que indeferiu o pedido de inclusão de empresa no polo passivo de execução, determinando a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da alegada insolvência da executada e da relação com outra empresa do mesmo grupo econômico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão de empresa supostamente integrante do mesmo grupo econômico no polo passivo de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é necessária para incluir empresa do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução, conforme o CPC/2015.4. O juízo de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir a inclusão direta da empresa, pois a desconsideração da personalidade jurídica deve seguir o procedimento legal adequado.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A inclusão de terceiros no polo passivo de cumprimento de sentença, com base na desconsideração da personalidade jurídica, requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no Código de Processo Civil, sob pena de nulidade do ato processual._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 133, 134, § 2º; CC/2002, art. 50; CDC, arts. 28, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, REsp n. 1.864.620/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.09.2023; TJPR, 0074172-91.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ângela Khury, 10ª Câmara Cível, j. 12.07.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido para incluir outra empresa no processo de execução não pode ser aceito sem antes seguir um procedimento específico chamado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isso é necessário para garantir que todos os direitos sejam respeitados e que a empresa que se quer incluir no processo tenha a chance de se defender.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0055545-63.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 06.12.2025)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão que, em cumprimento de sentença, autos n° 009348-05.2019.8.16.0083, indeferiu o pedido de inclusão de terceiro na execução, determinando que o exequente instaure incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a apreciação da questão (mov. 228.1). Em suas razões recursais, o agravante alega que o CDC admite expressamente a desconsideração da personalidade jurídica com base na insolvência do devedor. Narra que, tão logo instaurado o cumprimente de sentença, a executada comunicou seu processo de recuperação judicial. Argumenta que a executada e a empresa Aerovias del Continente Americano S.A. atuaram sob marca única, dividindo apenas os passageiros nacionais e internacionais. Aduz que, com a recuperação judicial da executada, a Aerovias assumiu as operações da empresa, em configuração evidente de grupo econômico. Afirma que, perante os consumidores, inexiste distinção entre as companhias. Sustenta que, em face da teoria da aparência e da responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços, é possível a desconsideração da personalidade jurídica sem a necessidade de instauração de incidente. Requer a reforma da decisão, para determinar a inclusão no polo passivo da empresa Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca – CNPJ 33.712.837/0001-12 (mov. 1.1). Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 16 e 19). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Da desconsideração da personalidade jurídica.O autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da ré Oceanair Linhas Aéreas S.A. – Avianca (mov. 1.1). A sentença, proferida em 22/09/2023, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 190.1):3. DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar à ré: a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora [...] b) ao pagamento de indenização por danos materiais limitados ao valor estipulado pela Convenção de Montreal, no valor correspondente a 1.000 (um mil) Direitos Especiais de Saque [...]A sentença transitou em julgado na data de 30/10/2023 (mov. 194.1).Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente narrou o inadimplemento da obrigação e a insolvência notória da executada, requerendo a inclusão no polo passivo de empresa supostamente integrante do mesmo grupo econômico da Oceanair Linhas Aéreas S.A. (mov. 225.1). O juízo indeferiu o pleito, ante a necessidade de instauração de incidente próprio para avaliar a questão (mov. 228.1). A partir da vigência do CPC/2015, passou-se a prever a obrigatoriedade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em qualquer fase do processo, para a finalidade de viabilizar a constrição do patrimônio de pessoas diversas das constantes do título executivo judicial:Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.Conforme consta do artigo 134, §2º, do CPC, a parte exequente deverá, por ocasião da instauração do referido incidente, demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC). No caso em exame, nota-se que o juízo de primeiro grau agiu corretamente em indeferir a inclusão direta de empresa de alegado grupo econômico no polo passivo do cumprimento de sentença. Ainda que a desconsideração possa se dar pela teoria menor, ante a incidência do CDC, a instauração do IDPJ é necessária. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015.2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente.(REsp n. 1.864.620/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)Além disso, como se observa do seguinte julgado, oriundo deste Tribunal, a inobservância do incidente adequado para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica enseja vício de nulidade absoluta, tendo em vista a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE A DESPEITO DE ALEGAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, EM ÚLTIMA INSTÂNCIA, ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. PRECEDENTES. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A partir da vigência do CPC/15, para que se possa redirecionar a execução movida contra pessoa jurídica, mister se faz a instauração do respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de nulidade. 2. No caso dos autos, como se reconheceu a sucessão empresarial sem a observância do procedimento adequado, há clara nulidade em razão da violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, de forma que, em função do efeito translativo do recurso, possível a sua declaração de ofício por esta Corte de Justiça. 3. Agravo de instrumento prejudicado. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0074172-91.2020.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 12.07.2021)Diante disso, tem-se que a pretensão do agravante não encontra respaldo na lei e na jurisprudência majoritária, não comportando reforma a decisão que determinou a instauração de IDPJ. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Dispositivo.
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