SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0055545-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Dec 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Personalidade jurídica. Desconsideração. Agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão que indeferiu o pedido de inclusão de empresa no polo passivo de execução, determinando a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da alegada insolvência da executada e da relação com outra empresa do mesmo grupo econômico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão de empresa supostamente integrante do mesmo grupo econômico no polo passivo de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é necessária para incluir empresa do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução, conforme o CPC/2015.4. O juízo de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir a inclusão direta da empresa, pois a desconsideração da personalidade jurídica deve seguir o procedimento legal adequado.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A inclusão de terceiros no polo passivo de cumprimento de sentença, com base na desconsideração da personalidade jurídica, requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no Código de Processo Civil, sob pena de nulidade do ato processual._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 133, 134, § 2º; CC/2002, art. 50; CDC, arts. 28, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp n. 1.864.620/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.09.2023; TJPR, 0074172-91.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ângela Khury, 10ª Câmara Cível, j. 12.07.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido para incluir outra empresa no processo de execução não pode ser aceito sem antes seguir um procedimento específico chamado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isso é necessário para garantir que todos os direitos sejam respeitados e que a empresa que se quer incluir no processo tenha a chance de se defender.