SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000471-93.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Oct 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME PRATICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O Ministério Público interpôs agravo em execução penal contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa que concedeu a progressão ao regime semiaberto, sem a exigência do exame criminológico, ao sentenciado condenado a pena 13 anos e 1 mês de reclusão pela prática de crimes de roubo majorado.1.2. O recurso ministerial defendeu a obrigatoriedade da realização de exame criminológico diante da gravidade concreta do delito praticado.1.3. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de exame criminológico para fins de progressão ao regime semiaberto, em face da alteração promovida pela Lei 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e da gravidade concreta do crime praticado pelo sentenciado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 14.843/2024, o requisito subjetivo da progressão deve ser aferido tanto pelo atestado de boa conduta carcerária quanto pelo resultado do exame criminológico.3.2. A jurisprudência consolidada, anterior à alteração legislativa, já admitia a realização do exame criminológico em decisão fundamentada, conforme Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça.3.3. A gravidade concreta do crime praticado pelo agravado que, durante roubo a transporte coletivo, golpeou com foice o motorista, causando-lhe graves lesões, revela acentuada periculosidade, a justificar a necessidade de exame criminológico para avaliar sua aptidão de cumprir a pena em regime menos severo.3.4. Ainda que haja bom comportamento carcerário, a gravidade em concreto do crime perpetrado autoriza a exigência de exame criminológico como requisito prévio à análise da progressão.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido para determinar a realização de exame criminológico no sentenciado, com posterior reavaliação da progressão ao regime semiaberto.Tese de julgamento: “A exigência de exame criminológico como requisito subjetivo da progressão de regime prisional é compatível com a Lei de Execução Penal, em sua redação dada pela Lei 14.843/2024, sendo cabível sua determinação em face da gravidade concreta do crime praticado, em consonância com a Súmula Vinculante 26 do STF e a Súmula 439 do STJ”.Dispositivos relevantes citados:STF, Súmula Vinculante 26;STJ, Súmula 439;Constituição Federal, art. 5º, XLVI;Lei de Execução Penal, art. 112, §1º.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001315-44.2024.8.16.0030 - Rel. Ruy A. Henriques - J. 20.01.2025;TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000251-62.2025.8.16.0030 - Rel. Desª Cristiane Tereza Willy Ferrari - J. 01.06.2025;TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000185-79.2025.8.16.0031 - Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho - J. 18.08.2025;TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000193-29.2024.8.16.0019 - Rel. Des. Jose Américo Penteado de Carvalho - J. 24.06.2024.