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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME PRATICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O Ministério Público interpôs agravo em execução penal contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa que concedeu a progressão ao regime semiaberto, sem a exigência do exame criminológico, ao sentenciado condenado a pena 13 anos e 1 mês de reclusão pela prática de crimes de roubo majorado.1.2. O recurso ministerial defendeu a obrigatoriedade da realização de exame criminológico diante da gravidade concreta do delito praticado.1.3. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de exame criminológico para fins de progressão ao regime semiaberto, em face da alteração promovida pela Lei 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e da gravidade concreta do crime praticado pelo sentenciado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 14.843/2024, o requisito subjetivo da progressão deve ser aferido tanto pelo atestado de boa conduta carcerária quanto pelo resultado do exame criminológico.3.2. A jurisprudência consolidada, anterior à alteração legislativa, já admitia a realização do exame criminológico em decisão fundamentada, conforme Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça.3.3. A gravidade concreta do crime praticado pelo agravado que, durante roubo a transporte coletivo, golpeou com foice o motorista, causando-lhe graves lesões, revela acentuada periculosidade, a justificar a necessidade de exame criminológico para avaliar sua aptidão de cumprir a pena em regime menos severo.3.4. Ainda que haja bom comportamento carcerário, a gravidade em concreto do crime perpetrado autoriza a exigência de exame criminológico como requisito prévio à análise da progressão.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido para determinar a realização de exame criminológico no sentenciado, com posterior reavaliação da progressão ao regime semiaberto.Tese de julgamento: “A exigência de exame criminológico como requisito subjetivo da progressão de regime prisional é compatível com a Lei de Execução Penal, em sua redação dada pela Lei 14.843/2024, sendo cabível sua determinação em face da gravidade concreta do crime praticado, em consonância com a Súmula Vinculante 26 do STF e a Súmula 439 do STJ”.Dispositivos relevantes citados:STF, Súmula Vinculante 26;STJ, Súmula 439;Constituição Federal, art. 5º, XLVI;Lei de Execução Penal, art. 112, §1º.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001315-44.2024.8.16.0030 - Rel. Ruy A. Henriques - J. 20.01.2025;TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000251-62.2025.8.16.0030 - Rel. Desª Cristiane Tereza Willy Ferrari - J. 01.06.2025;TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000185-79.2025.8.16.0031 - Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho - J. 18.08.2025;TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000193-29.2024.8.16.0019 - Rel. Des. Jose Américo Penteado de Carvalho - J. 24.06.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000471-93.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 25.10.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, diante das decisões (movs. 112.2 e 112.3 - SEEU) que deferiram o incidente de progressão ao regime semiaberto em favor do sentenciado e negaram o pleito ministerial de realização prévia de exame criminológico, nos Autos de Execução nº. 4000653-84.2022.8.16.0019.Inconformado, o agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que é imperiosa a realização de exame criminológico antes de se conceder a progressão ao regime menos gravoso, tendo em vista que o crime praticado pelo sentenciado se reveste de gravidade extrema (mov. 154.1 – SEEU).Em contrarrazões, a defesa se manifestou pela manutenção da decisão combatida (mov. 159.1 - SEEU).Em juízo de retratação, a Magistrada manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 161.1 - SEEU).A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo (mov. 15.1 - TJ).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.Extrai-se dos Autos de Execução Penal n.° 4000653-84.2022.8.16.0019 que o sentenciado se encontra cumprindo a pena total de 13 anos e 1 mês de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 3º, I, em sua forma tentada, e art. 157, § 2º, II, todos do Código Penal.Diante do cumprimento do requisito objetivo, o Juízo da Execução instaurou incidente de progressão de regime (mov. 95.1 – SEEU), tendo o Ministério Público pugnado pela realização de exame criminológico, em razão das peculiaridades do caso concreto (mov. 108.1 – SEEU), o qual restou indeferido pela magistrada nas decisões de movs. 112.2 e 112.3 - SEEU, nos seguintes termos: Vistos e examinados. 1. Instaurado, de ofício, incidente de progressão ao regime semiaberto. 1.1. O Ministério Público se manifestou pela prévia realização de exame criminológico em razão da gravidade do crime praticado pelo sentenciado. 2. Ora, em que pese o posicionamento ministerial, importante esclarecer que a gravidade do crime praticado de forma isolada não é critério suficiente para justificar a realização de exame criminológico.2.1. Nesse sentido, inclusive, já decidiu Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) 2.2. Para além disso, em análise ao feito, não se observa nenhuma outra circunstância desfavorável ao sentenciado. Isso porque, nunca praticou falta grave, além de que se encontra implantado em canteiro de trabalho desde setembro de 2023, bem como concluiu o ensino fundamento durante o cumprimento da pena.2.3. Não se pode perder de vista o fato de que o apenado era primário à época do crime, possui uma única condenação criminal e o montante de pena remanescente não é elevado, sendo de 08 anos, 07 meses e 04 dias. 2.4. Por derradeiro, vale pontuar que o requisito objetivo se encontra preenchido desde 21 de dezembro de 2024, ou seja, há mais de 30 dias, o que viola as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 3. Ante o exposto, indefiro a realização de exame criminológico. (...)1. Os autos aguardam apreciação de incidente de progressão ao regime semiaberto. 1.1. Conforme destacado na decisão anexa, o Ministério Público opinou pela prévia realização de exame criminológico. Todavia, o requerimento foi indeferido. 1.2. Para além disso, de acordo com o RSPE, tem-se que o requisito objetivo foi preenchido. 1.3. Já, em relação ao requisito subjetivo, informado que o apenado possui bom comportamento carcerário. 2. Isto posto, concedo a progressão ao regime semiaberto, nos termos do art. 112 da LEP. 2.1. E, ainda, determino: a) atualize-se o relatório, de modo que a data-base para nova progressão de regime seja a data do preenchimento do requisito objetivo; b) comunique-se à direção da unidade prisional; c) remetam-se os autos à Coordenação da Regional II do DEPPEN para que providencie a implantação no CRSL. Apesar dos argumentos da decisão, entendo que assiste razão ao Ministério Público.Nos termos da nova redação dada ao artigo 112, § 1°, da Lei de Execuções Penais pela Lei 14.843 de 11 de abril de 2024, o cumprimento do requisito subjetivo para progressão do regime prisional deve ser aferido pelo atestado de boa conduta carcerária e pelo resultado do exame criminológico: “§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.” Ainda que haja discussão sobre a (in)constitucionalidade da norma, destaca-se que antes mesmo da alteração promovida pela Lei 14.843/2024, já havia entendimento consolidado no sentido de que era admitida a exigência de exame criminológico, se precedida de decisão fundamentada, conforme previsão da Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.” No mesmo sentido a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.”Portanto, trata-se de medida já prevista anteriormente em entendimento pacificado, tendo a nova redação legal apenas especificado o exame criminológico como requisito subjetivo para a progressão de regime, junto ao bom comportamento carcerário, conforme atribuído ao Legislativo pelo art. 5º, XLVI da Constituição[1].A propósito: (...) Alegada inconstitucionalidade da previsão de exame criminológico obrigatório para a progressão de pena, além do requisito objetivo e da boa conduta carcerária, conforme a alteração da Lei de Execução Penal pela Lei 14.843/2024.2. Irretroatividade da nova redação do art. 112, § 1º para não prejudicar o réu.3. Valoração do exame criminológico desfavorável como fundamento para a não progressão de regime. III. Razões de decidir 1. Prerrogativa constitucional do legislador para a individualização da pena, sendo o exame criminológico como fundamento para a progressão de regime entendimento já consolidado anteriormente. 2. Trata-se de norma de direito formal e não material, devendo ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. Ausência de inovação no mundo jurídico. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001315-44.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 20.01.2025) (Destaques acrescidos). No caso, nada obstante o reeducando ostente bom comportamento carcerário, verifica-se que o crime por ele praticado se reveste de gravidade extrema.Consta dos autos que, ao simular ser um mero passageiro, o reeducando fez sinal para que o ônibus Viação Campos Gerais parasse, ingressando no coletivo com o propósito de subtrair bens.Todavia, antes de consumar a subtração, e mesmo que a vítima tenha pedido por calma e afirmado que o apenado poderia levar os pertences, Jonathan passou a desferir violentos golpes de foice contra o motorista, atingindo-o na cabeça, braço e mãos, com inequívoca intenção homicida.Da ação resultaram lesões graves, notadamente na mão esquerda da vítima, que sofreu exposição óssea e lesão vascular, além de ferimentos no antebraço direito e na região da cabeça.Nesse contexto, resta claro que a gravidade concreta do delito praticado revela traços de personalidade que denotam acentuada periculosidade do apenado, sendo imprescindível uma análise mais aprofundada do seu comportamento e de sua real capacidade de retorno ao convívio social. Em casos análogos, destaco os seguintes precedentes desta Corte Estadual: Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Progressão de regime prisional para semiaberto. (...) A gravidade dos crimes cometidos pelo agravante justifica a necessidade de realização do exame criminológico. 5. O bom comportamento carcerário, embora reconhecido, não é, por si só, suficiente para garantir a progressão. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000251-62.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 01.06.2025) (destaques acrescidos)Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo. Necessidade de exame criminológico para progressão de regime no caso concreto (...) 5. A realização do exame criminológico pode ser feita por psicólogo especializado, em caso de falta de médico psiquiatra, conforme regulamentações pertinentes. 6. A gravidade dos crimes cometidos pelo apenado justifica uma análise mais cautelosa antes da concessão de benefícios prisionais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para determinar a realização de exame criminológico no apenado, com posterior análise da possibilidade de concessão da progressão para o regime semiaberto, mediante nomeação de psicólogo cadastrado no sistema CAJU, com especialidade em psicologia jurídica. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000185-79.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 18.08.2025) (destaques acrescidos)AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO EM INCIDENTE DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...] POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO EM DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. S.V. 26 E SUM. 439, STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ante as particularidades do caso concreto, é admitido que o Magistrado, se entender necessário, requisite a elaboração de exame criminológico, principalmente quando verificada a gravidade em concreto do delito praticado. Súmula vinculante 26, do Supremo Tribunal Federal, e súmula 439, do Superior Tribunal de Justiça. 2. No presente caso, o crime de roubo fora cometido mediante duas circunstâncias majorantes, visto que, além do concurso de agentes, o delito também fora cometido mediante o emprego de arma de fogo, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta do sentenciado, o qual optou por cometer o delito de forma a reduzir consideravelmente a possibilidade de reação da vítima, aumentando, assim, as chances de sucesso da empreitada criminosa, o que evidencia a gravidade em concreto do referido crime de roubo. (...) 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000193-29.2024.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 24.06.2024) (destaques acrescidos) Assim, antes de se cogitar a progressão ao regime semiaberto, determino, como medida de cautela, a realização de exame criminológico no sentenciado, a ser procedido, preferencialmente, por médico psiquiatra e, na eventual ausência deste profissional, a realização por psicólogo cadastrado no sistema CAJU. CONCLUSÃOPassadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso do Ministério Público, nos termos da fundamentação.
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