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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E RESPONSABILIDADE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA SEM ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS AGRAVANTES, QUE AFIRMAM TER SIDO INDICADO UM ENDEREÇO INCORRETO PELA PARTE AUTORA, COMPROMETENDO SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CITAÇÃO POR EDITAL FOI VÁLIDA, CONSIDERANDO AS ALEGAÇÕES DE NULIDADE APRESENTADAS PELOS AGRAVANTES EM RELAÇÃO À FALTA DE DILIGÊNCIAS PARA SUA LOCALIZAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CITAÇÃO POR EDITAL FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDA CONFORME OS ARTIGOS 231 E 232 DO CPC/73, NÃO SENDO NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DOS AGRAVANTES.4. HOUVE A TENTATIVA DE CITAÇÃO POR CORREIOS E POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM DUAS OPORTUNIDADES.5. NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS PARTES, CONSIDERANDO A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL E A APRESENTAÇÃO DE DEFESA.IV. DISPOSITIVO E TESE6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A CITAÇÃO POR EDITAL É VÁLIDA QUANDO FORAM REALIZADAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL E POR CORREIO, SENDO DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU, CONFORME O DISPOSTO NOS ARTIGOS 231 E 232 DO CPC/73._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
CPC/1973, ARTS. 231 E 232.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
TJPR, AGRG NO ARESP 682.744/MG, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, J. 01.12.2015; TJPR, 0016224-21.2025.8.16.0000, REL. SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 20.05.2025; TJPR, 0016972-87.2024.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 19.08.2024; TJPR, 0074453-47.2020.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 15.05.2021; SÚMULA Nº 414/STJ.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0055566-39.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 28.09.2025)
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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Ribeiro Paes e Nelson Ribeiro Paes, nos autos do cumprimento de sentença nº 0008076-18.2012.8.16.0019, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em face da decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação por edital (Ref. Mov. 488.1 – Autos Originários).Nas razões de recurso, sustentam os agravantes, em síntese, que: a) a decisão agravada foi proferida em desacordo com a doutrina, jurisprudência e a Lei, configurando situação suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação; b) a citação por edital foi realizada sem esgotamento das tentativas de localização dos agravantes, violando os artigos 231 e 232 do CPC/73, uma vez que a certidão do oficial de justiça não atestou que os agravantes eram desconhecidos ou que o local onde se encontravam era inacessível; c) a parte autora indicou um endereço incorreto, inviabilizando a citação válida e comprometendo o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme preceituado pelo art. 239 do CPC; d) a responsabilidade dos agravantes no acidente de trânsito não se sustenta, pois a entrega das chaves do veículo ao Sr. Alípio foi uma decisão exclusiva da autora, sem anuência ou participação dos agravantes; e) a citação prematura e sem diligências adequadas comprometeu o processo, tornando-o nulo desde a sua origem, com a consequente nulidade dos atos processuais subsequentes; f) a jurisprudência reforça que a citação válida é fundamental para o desenvolvimento regular do processo e que a nulidade da citação é matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer fase do processo. Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) conceder efeito suspensivo ao agravo; ii) reformar a decisão agravada, reconhecendo a nulidade da citação por edital; iii) declarar a nulidade dos atos processuais subsequentes à citação por edital; e iv) reconhecer a inexistência de responsabilidade dos agravantes no acidente de trânsito. (Ref. Mov. 1.1 – Autos Recursais).Devidamente intimada, a agravada apresentou as contrarrazões (Ref. Mov. 12.1 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido. 3. MéritoVolta-se o presente recurso contra a decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação por edital (Ref. Mov. 488.1 – Autos Originários), nos seguintes termos:3. Apesar da relevância dos argumentos trazidos pelos executados, não lhes assiste razão. No caso dos autos, os executados defendem a nulidade porquanto diversos endereços não foram diligenciados por oficial de justiça e as diligências realizadas restaram incompletas. Sem razão, contudo, na medida em que a citação por edital foi devidamente cumprida nos termos dos artigos 231 e 232 do cpc/73. Conforme os arts. 231 e 232 do cpc/73, dispositivo vigente à época da referida citação:(...)Veja-se que a certificação realizada pelo oficial de justiça, acostada no mov. 31.1, foi suficiente para justificar a citação por edital. afinal, o código anterior não previa a obrigatoriedade de diligências prévias para localização do executado antes da citação editalícia.(...)4. Diante do exposto, deixo de declarar a nulidade pleiteada.Nas razões do recurso, os agravantes alegam, em resumo, que a citação por edital foi realizada sem esgotamento das tentativas de localização dos agravantes, violando os artigos 231 e 232 do CPC/73, uma vez que a certidão do oficial de justiça não atestou que eram desconhecidos ou que o local onde se encontravam era inacessível.Aduz que a parte autora indicou um endereço incorreto, inviabilizando a citação válida e comprometendo o direito ao contraditório e à ampla defesa, Sem razão.O imbróglio acerca da nulidade da citação no caso dos autos deve ser analisado à luz do CPC/73, legislação processual vigência no momento da citação por edital.Assim, nos termos do art. 231 do CPC/73, a citação por edital ocorria nas seguintes hipóteses:Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. Sobre o assunto, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justa, era no sentido de que “para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 1º/12/2015).Ou seja, para que se efetivasse a citação por edital à época dos fatos, era desnecessário o esgotamento de diligência para a localização do réu, conforme sustentado pelas razões recursais, sendo possível a citação por edital desde que tentada a citação pessoal, pelos correios e por Oficial de Justiça.Verifica-se dos autos originários que houve a tentativa de citação da parte por meio dos correios em Ref. Mov. 17, por meio de Oficial de Justiça em uma primeira tentativa (Ref. Mov. 21.1) e novamente por Oficial de Justiça em uma segunda tentativa (Ref. Mov. 31.1).Aliás, as duas primeiras tentativas de citação se deram no endereço citado pelos agravantes (Rua Júlio de Castilho, n. 575) e mesmo assim retornaram negativas, infirmando as alegações no sentido de que a agravada apresentou endereço incorreto para as citações.Neste contexto, não há que se falar em nulidade da citação por edital.Senão vejamos os seguintes julgados deste Tribunal sobre o assunto:DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, A FIM DE CONFIRMAR A VALIDADE DA CITAÇÃO VIA EDITAL.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE NA NULIDADE DA CITAÇÃO VIA EDITAL.3. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NÃO VERIFICADA. SUFICIÊNCIA NA TENTATIVA DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 232 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 8º, DA LEI Nº 6.830/1980. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 414/STJ. DILIGÊNCIA VÁLIDA.4. HONORÁRIOS FIXADOS À ADVOGADA DATIVA PELA SUA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL.5. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016224-21.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 20.05.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE NULIDADE NA CITAÇÃO POR NÃO TER HAVIDO O ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELAS DEMAIS MODALIDADES. VIGÊNCIA DO CPC/73 À ÉPOCA DA CITAÇÃO OBJURGADA. OBSERVÂNCIA À DISCIPLINA LEGAL DAQUELE DIPLOMA PROCESSUAL (ART. 232, INC. III), BEM COMO À, ENTÃO VIGENTE, SÚMULA 414/STJ. CABIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS A CITAÇÃO POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO QUE DESVELA O ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ENTÃO EXIGÍVEIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016972-87.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS EXECUTADOS, ORA AGRAVANTES.1. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PREECHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 231, DO CPC/73, VIGENTE À EPOCA DO ATO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS, ORA AGRAVANTES. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL E APRESENTAÇÃO DE DEFESA DE MÉRITO.2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA INCLUSÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS EXECUTADOS/AGRAVANTES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL JÁ CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE ENCONTRA ÓBICE NA COISA JULGADA.3. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXCECUÇÃO PELO CÔMPUTO DE JUROS CAPITALIZADOS SOBRE AS PRESTAÇÕES. ACOLHIMENTO. CÁLCULO DO EXEQUENTE/AGRAVADO QUE, APARENTEMENTE, APLICOU OS JUROS DE MORA EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DETERMINADOS NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO À CONTADORIA JUDICIAL PARA CORRETA APURAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS.4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0074453-47.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 15.05.2021) Além do mais, não se verifica qualquer prejuízo as partes, haja vista a nomeação de curador especial e apresentação de defesa.Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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