Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE OBJETIVO ADOTADO PELO TJPR. DEPÓSITOS BANCÁRIOS INCOMPATÍVEIS COM ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a parte agravante aufere renda mensal superior a três salários mínimos e apresenta movimentações bancárias incompatíveis com a alegada hipossuficiência.
II. Questão em discussão
A controvérsia consiste em verificar se a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, à luz dos documentos apresentados e da jurisprudência consolidada sobre o tema.
III. Razões de decidir
A assistência judiciária gratuita é assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira.
A jurisprudência do TJPR adota como parâmetro objetivo a renda mensal de até três salários mínimos para concessão da benesse, o que não se verifica no caso concreto, considerando os extratos bancários que revelam depósitos superiores ao valor declarado como renda.
A ausência de comprovação satisfatória da impossibilidade de arcar com as custas processuais justifica a manutenção da decisão que indeferiu o benefício.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A concessão da assistência judiciária gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo legítimo o indeferimento do pedido quando os documentos demonstram renda superior ao limite objetivo adotado pelo Tribunal. 2. A existência de movimentações bancárias incompatíveis com a alegada hipossuficiência afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza.”
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 1.015, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1374348/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09.08.2011; TJPR, AI nº 0024211-45.2024.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJPR, AI nº 0058308-71.2024.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 18.06.2024.
Resumo em linguagem acessível: Uma mulher pediu para não pagar as custas do processo, alegando que não tem condições financeiras. O juiz negou o pedido, dizendo que ela recebe mais de três salários mínimos e tem movimentações bancárias que mostram valores altos entrando na conta. Ela recorreu, mas o Tribunal manteve a decisão, entendendo que ela não comprovou que realmente não pode pagar os custos do processo.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0055576-83.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 06.10.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por GABRIELLA LETÍCIA YOUSEF KASEKER em face da decisão proferida nos autos sob n° 0005892- 92.2025.8.16.0194, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita da parte autora (mov. 23.1).
Por oportuno, cito o teor da decisão:
“2.Em que pese os documentos apresentados pela parte requerente não verifico a existência de pressupostos que autorizem a concessão do benefício pleiteado, uma vez que demonstrado por meio dos extratos bancários de evento 21.5-21.7-21.8 que a parte requerente aufere, mensalmente, mais de 3 (três) salários mínimos. Ademais, é o entendimento do TJ/PR e do STJ que ao Juízo cabe analisar com atenção a concessão da assistência judiciária, podendo, inclusive, em caso de dúvida da miserabilidade do requerente, pugnar a apresentação de documentos complementares de modo a verificar a correta administração pelo requerente de sua renda mensal. Caso verificada situação inversa do alegado, não deve o benefício ser concedido. Nesse sentido o seguinte julgado do TJ/PR, no qual consta, também, o entendimento do STJ, assim vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JURIDICÁRIA GRATUITA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS OBJETIVOS NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ARTIGO 5º LEI 1.060/50. ART. 557/CPC. (Agravo de instrumento 872195-9 – Relator: Juiz de Dto. Subst. em 2º Grau Francisco Jorge - Órgão julgador: 18ª Câmara Cível – Autos de origem: 0043263-78.2011.8.16.0001 - 21ª Vara Cível – Publicação 06/02/2012 – nº DJ 797)”. O entendimento sumulado do STJ autoriza a concessão do benefício àquele que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos e não meramente pugnar por eles (Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”). Ante o exposto, impõe-se ao Juízo INDEFERIR a concessão da assistência judiciária.” Em suas razões de recurso, sustenta, em resumo, que (i) apresentou todos os documentos exigidos, incluindo holerites, extratos bancários e declaração de hipossuficiência, comprovando que sua renda líquida mensal, somada a comissões variáveis, não ultrapassa o teto de R$ 3.263,00, parâmetro utilizado para concessão do benefício; (ii) o juízo não considerou adequadamente sua real situação financeira, especialmente ao desconsiderar que um valor atípico de R$ 5.000,00 em seu extrato bancário refere-se a um empréstimo feito para ajudar o namorado, e não a um rendimento próprio; e (iii) sua condição de auxiliar administrativa, com salário modesto e encargos mensais, a impede de arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência. Requer assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, seja a decisão interlocutória reformada, deferindo-se o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 1.1 - TJ). Recebido o recurso sem a tutela pleiteada (mov. 9.1 - TJ).
A agravante interpôs Agravo Interno, autos sob n° 0059605-79.2025.8.16.0000 Ag.
As partes agravadas não apresentaram contrarrazões (movs. 14.1, 15 e 16 - TJ). Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o agravo de instrumento deve ser conhecido, nos termos do art. 1.015, inciso V, do CPC. 2.2 Juízo de Mérito As razões que levaram ao indeferimento da liminar são as mesmas que levam ao desprovimento do recurso. Amparado pelo artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, o instituto da assistência judiciária gratuita foi criado para viabilizar, de maneira isonômica, a tutela jurisdicional para aqueles que não possuem plenas condições de arcar com custas e despesas de um processo, sendo objeto regulamentado pela Lei n° 1.060/1950. Desta feita, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça”. No entanto, se houverem nos autos indícios de capacidade econômica suficiente para arcar com as custas, é necessário o indeferimento do pedido. Assim, incumbe ao magistrado a análise da situação financeira do litigante no caso concreto.
Nesse sentido, tem assente o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. LEI N. 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a apreciação das teses versadas no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. ” (AgRg no Ag 1374348/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011) – grifos nossos. Em face disso, a controvérsia recursal cinge-se em determinar se a agravante preenche os requisitos da assistência judiciária gratuita, com base nos elementos probatórios que demonstram se sua renda é insuficiente para que arque com as custas processuais sem comprometer seu sustento.
O magistrado a quo inferiu o pedido por considerar que os documentos apresentados (movs. 21.5, 21.7 e 21.8 dos autos originários) demonstram que a requerente aufere mensalmente, valor superior a 3 (três) salários-mínimos (mov. 18.1 dos autos originários). Pois bem. A fim de evitar discrepâncias entres as decisões, o Tribunal de Justiça do Paraná estabeleceu o parâmetro objetivo de renda de até 3 salários-mínimos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA, REGULARIZAÇÃO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, COM PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – ACOLHIMENTO. RENDIMENTOS MENSAIS QUE NÃO ULTRAPASSAM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CORTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE – PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0024211-45.2024.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 17.06.2024) – grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUTOR QUE AUFERE RENDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDIMENTO MENSAL QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0058308-71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 18.06.2024) – grifos nossos. Conforme documentos juntados nos autos de agravo de instrumento, conclui-se que a agravante é auxiliar administrativa (mov. 21.9 - origem) e recebe renda mensal de R$ 1.928,00 (um mil novecentos e vinte e oito reais). Neste ponto, há que se ponderar que a análise da condição econômico-financeira da agravante não pode, e não deve, ser fundada exclusivamente em critérios matemáticos, sob pena de se permitir o benefício a alguém que apesar de não dispor de uma renda certa, fixa e declarada, possua condições de suprir as despesas processuais sem qualquer prejuízo ao seu sustento. Nesse sentido, extrai-se dos extratos bancários colacionados nos autos de origem aos movs. 21.5, 21.7 e 21.8 a existência de depósitos de quantias significativas em sua conta corrente, para além do montante salarial, o que se mostra incompatível com o pressuposto exigido na norma constitucional para se tornar elegível à obtenção do benefício buscado. Frise-se que eventuais dívidas pessoais demonstram, no mínimo, a capacidade financeira da agravante de suportar o pagamento das custas. Logo, não tendo sido comprovada de maneira satisfatória a impossibilidade de arcar com as custas processuais às custas de seu sustento, escorreita a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação. Resolvido o mérito, resta prejudicado o Agravo Interno n° 0059605-79.2025.8.16.0000 Ag.
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