SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0078796-05.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito civil. Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados nos embargos à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) a possibilidade de interpretação/revisão do contrato de prestação de serviços advocatícios; (ii) se a previsão contratual relacionada aos honorários contratuais, na forma em que estabelecida, implica em bis in idem e enriquecimento indevido do patrono do embargante, ora apelado.III. Razões de decidir3. Contrato de prestação de serviços advocatícios objeto da execução contém previsão que, na prática, importa no enriquecimento indevido do patrono por implicar bis in idem, impondo o pagamento em duplicidade (dois percentuais distintos), ao cliente, sobre o mesmo fato gerador da obrigação. Interpretação/revisão devida, atento à boa-fé contratual (CC, art. 422). Contrato celebrado tendo como objeto a atuação do advogado do embargante na ação anulatória de débito fiscal nº 0038149-07.2020.8.16.0014. Vantagem econômica resultante da anulação do lançamento tributário é equivalente aos valores recebidos em repetição do indébito do IPTU, de modo que a fixação de percentual de honorários advocatícios contratuais tendo por base ambas as situações é totalmente descabido. Manutenção da sentença que limitou os honorários contratuais a 30% (trinta por cento) dos valores a serem restituídos ao autor da ação anulatória (embargante), observados os valores já adimplidos.4. De ofício, fixam-se os honorários advocatícios do procurador do embargante em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso de execução reconhecido) e os honorários advocatícios do defensor do embargado em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução (excluído o decote), os quais abrangem os embargos e a execução, nos termos do AGRG no ERESP nº 1.098.420/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos.5. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo6. Apelação cível desprovida._______Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422. CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Código de Ética e de Disciplina da OAB, art. 49, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp nº 1.098.420/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 20-5-2016; AREsp nº 2.054.706/RS - Rel. Min. Francisco Falcão - 2ª Turma - Julgado em 28-2-2023 - DJe de 2-3-2023; AgInt no REsp nº 1.574.037/SP - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - DJe 9-5-2016; REsp nº 1.391.087/MS - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - Julgado em 3-11-2015 - DJe de 9-11-2015; AREsp nº 2.408.353/SP - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma - J. 17-10-2023; AgInt no REsp nº 1.742.809/CE - Relª. Ministra Assusete Magalhães - 2ª Turma - DJe 18-12-2018; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.336.265/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 28-3-2019.