Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0078796-05.2024.8.16.0014, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como apelante Reginaldo Inacio Alves e como apelado Paulo Spoladore. 1. Trata-se de embargos à execução nº 0078796-05.2024.8.16.0014, cujos pedidos afinal foram julgados procedentes em parte, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para revisar o contrato de honorários advocatícios de seq. 1.4 a fim de reduzir o percentual dos honorários advocatícios extrajudiciais somente para 30% do valor líquido auferido na ação nº 0038149-07.2020.8.16.0014, atinente à restituição do indébito. Em razão da sucumbência, condenou o embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico que obteve o embargante com a demanda (mov. 42.1). Contra a sentença, o embargado opôs embargos de declaração de mov. 45.1, afinal rejeitados (mov. 51.1). 2. O apelante aduz, em síntese, que: a) o entendimento do juízo está embasado em premissa equivocada. Em verdade, foi contratado pelas partes os honorários de 20% para os impostos ainda devidos e de 30% para os impostos já extintos pelo pagamento, que seriam contemplados com a repetição do indébito. Não existe a alegada duplicidade sobre o mesmo fato gerador ou fixação cumulativa a ser paga ao embargado; b) o contrato é perfeitamente legal, nos termos dos arts. 421 e 421-A, do Código Civil; c) o cancelamento do imposto a pagar, ou seja, ainda não adimplido, torna-se economia ao cliente, justificando a cobrança de honorários à razão de 20%; já o encargo tributário extinto, ou seja, já adimplido, enseja a repetição do indébito, o que traz em si uma vantagem econômica, justificando a cobrança pactuada em 30%; d) da forma apresentada a sentença acaba por determinar a majoração dos honorários, não existindo proveito econômico obtido pelo embargante com a presente demanda. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença (mov. 56.1). 3. Recurso respondido (mov. 60.1). VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao percentual de honorários advocatícios contratuais previsto no contrato objeto da execução, e se representa bis in idem a previsão de cobrança de 20% da vantagem econômica resultante da anulação cumulada com a cobrança de 30% dos valores recebidos em repetição de indébito do IPTU. Dos fatos 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que em 4-10-2024 o apelante Reginaldo Inacio Alves ajuizou execução de título extrajudicial nº 0068084-53.2024.8.16.0014 em face de Paulo Spoladore, representada pelo contrato de honorários advocatícios, cujo valor da causa perfaz a importância de R$ 52.399,42 (mov. 1.1 - execução). 6. Por sua vez, a parte executada opôs embargos à execução nº 0078796-05.2024.8.16.0014 para alegar, em síntese: i) o título executivo estipula percentuais de honorários sobre o mesmo crédito, quais sejam, 20% sobre o valor desconstituído e 30% sobre o valor recebido a título de repetição de indébito. Por óbvio, a consequência lógica da anulação judicial dos lançamentos de IPTU do imóvel que foram pagas pelo embargante seria o recebimento do que pagou. Agora, pagar honorários para declarar a anulação dos valores já cobrados, e também cobrar honorários sobre os valores que seriam ressarcidos traduz dupla cobrança sobre o mesmo objeto; ii) imperiosa a limitação dos valores ao que foi estabelecido como objeto do contrato, ou seja, 20% sobre o proveito econômico, que já foi devidamente recebido pelo embargado; sucessivamente, requer a observância do limite máximo de 30% sobre o proveito econômico obtido com a ação tributária, ou seja, sobre o débito anulado (R$ 85.167,62), equivalente a R$ 25.550,28, abatendo-se os 20% que já foram recebidos pelo embargado; ou, ainda, que os honorários contratuais sejam fixados com base no valor do proveito econômico de R$ 85.167,62 restante e jamais de R$ 170.335,24, pois o embargado já recebeu honorários sobre R$ 85.167.62; iii) a cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários de 20% sobre a vantagem econômica obtida e mais 30% sobre os valores recebidos a título de repetição do indébito é manifestamente abusiva, precipitando o enriquecimento sem causa e contrariando a boa-fé contratual. Há que se considerar que o trabalho do advogado se deu em única etapa (anulação do lançamento e recuperação de valores); iv) o contrato deve ser interpretado à luz do princípio da boa-fé objetiva, conforme o disposto no art. 422 do CC. O Estatuto da Advocacia reforça a necessidade de uma relação de confiança entre advogado e cliente, em seus arts. 31, 33, 34, inc. XX e XXV. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, afinal, o julgamento de procedência dos pedidos iniciais (mov. 1.1). 7. O embargado impugnou os embargos à execução alegando em suma que está claramente definido no contrato o seu objeto, que é a declaração e anulação de lançamentos do IPTU do lote inscrito sob nº 06.04.0138.2.0700.0001. Também está claro que os honorários advocatícios contratuais seriam devidos no êxito da ação, recaindo sobre 20% dos valores não pagos e sobre 30% dos valores contemplados pela repetição do indébito. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 29.1). Sobre a impugnação aos embargos, manifestou-se o embargante no mov. 40.1. 8. Afinal, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para revisar o contrato de honorários advocatícios de seq. 1.4 a fim de reduzir o percentual dos honorários advocatícios extrajudiciais somente para 30% do valor líquido auferido na ação nº 0038149-07.2020.8.16.0014, atinente à restituição do indébito. Em razão da sucumbência, condenou o embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico que obteve o embargante com a demanda (mov. 42.1). A sentença foi mantida com o julgamento dos embargos de declaração, então rejeitados (mov. 51.1). Da validade da previsão/cobrança de honorários advocatícios contratuais de forma cumulativa, sobre a vantagem econômica resultante da anulação de lançamento tributário (20%) e sobre os valores recebidos em repetição de indébito do IPTU (30%) 9. Em segundo lugar, a presente discussão gira em torno da seguinte indagação: se a cláusula contratual prevista no contrato objeto da execução (contrato de prestação de serviços advocatícios de mov. 1.4 dos embargos) viola ditames legais por incorrer em dupla exigência de honorários sobre a mesma causa/fato gerador. 10. O embargante defende, em suma, que o título executivo estipula percentuais de honorários sobre o mesmo crédito, quais sejam, 20% sobre o valor desconstituído e 30% sobre o valor recebido a título de repetição de indébito, incorrendo em manifesta abusividade, precipitando o enriquecimento sem causa e contrariando a boa-fé contratual. Por sua vez, o embargado-exequente assinala que está claro no instrumento que os honorários advocatícios contratuais seriam devidos no êxito da ação, recaindo sobre 20% dos valores não pagos e sobre 30% dos valores contemplados pela repetição do indébito, não existindo a alegada duplicidade sobre o mesmo fato gerador ou fixação cumulativa a ser paga ao embargado. 11. Em sentença, acolheu-se em parte a tese defendida pelo embargante, entendendo-se que a cobrança/execução intentada pelo embargado incorre em bis in idem, refugindo aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, partindo-se da seguinte fundamentação (mov. 42.1, fls. 5-6):
12. Em terceiro lugar, entendo que a sentença, da forma em que proferida, conferiu a melhor solução à controvérsia. De fato, é inegável que a disposição contratual ora questionada representa, ao fim e ao cabo, cobrança em duplicidade ao embargante ao onerá-lo com o pagamento justaposto de percentuais sobre o mesmo fato gerador, decorrente de êxito auferido em ação tributária. Por oportuno, confira-se a previsão estabelecida no contrato de prestação de serviços advocatícios objeto de execução (mov. 1.4 – embargos à execução):
13. Infere-se, da ação anulatória de débito fiscal c/c repetição de indébito nº 0038149-07.2020.8.16.0014 patrocinada pelo embargado para defender os interesses do embargante contra o Município de Londrina, causa que motivou a pactuação do contrato exequendo, que questiona a cobrança de IPTU pela Municipalidade por entender caber a incidência apenas de ITR, considerada a destinação agrícola do imóvel de propriedade do autor, ora apelado. Os pedidos formulados naquela demanda alcançam a declaração de nulidade do lançamento do IPTU, com a condenação do réu à repetição do indébito dos valores não atingidos pela prescrição, que corresponderia aos valores pagos a esse título nos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020. A sentença proferida na ação anulatória mencionada foi no sentido da procedência dos pedidos iniciais – dispositivo inalterado após a interposição dos recursos cabíveis. Confira-se (mov. 94.1 dos autos nº 0038149-07.2020.8.16.0014):
14. Facilmente aferível, do contexto ora narrado, e sobretudo a partir do dispositivo legal que transitou em julgado, que a repetição do indébito é decorrência lógica da anulação dos lançamentos tributários e dos respectivos créditos de IPTU incidentes sobre o imóvel do autor, ora embargante, no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação anulatória. A sentença contempla comando declaratório (anulação dos lançamentos tributários) e condenatório (repetição do indébito) sobre o mesmo fato gerador, que é a incidência de IPTU sobre o imóvel da parte ora apelada, então questionado nos autos nº 0038149-07.2020.8.16.0014. O proveito econômico, por certo, materializa-se na condenação favorável ao embargante à restituição dos valores indevidamente cobrados, e pagos, ao Município de Londrina, inexistindo lógica, coerência e razoabilidade na previsão no contrato de mov. 1.4 (prestação de serviços advocatícios), e na efetiva cobrança, pelo advogado do contribuinte, de percentual de honorários sobre a vantagem econômica resultante da anulação e também sobre os valores recebidos em repetição de indébito. Isso por um simples motivo: a anulação e a repetição de indébito ligam-se diretamente ao mesmo fato gerador, de modo que a justaposição dos percentuais mencionados, a pretexto de remuneração do advogado pelo trabalho executado, caracteriza evidente bis in idem em prejuízo ao embargante. Certo que, no caso em tela, a remuneração do advogado decorrente do êxito alcançado na demanda deve se relacionar ao proveito econômico do contribuinte, que, in casu, alude à repetição do indébito calculada no valor de R$ 170.335,24 (débito principal), e homologada pelo juízo no mov. 163.1 dos autos nº 0038149-07.2020.8.16.0014, e nada mais. 15. Em quarto lugar, a solução da presente controvérsia perpassa o tema da boa-fé contratual. O princípio, enunciado no art. 422 do Código Civil, é lido ao lado dos princípios da confiança, da informação e da lealdade que devem pautar toda e qualquer relação contratual. De vital importância a boa-fé objetiva em situações como a presente, que demandam a interpretação do negócio jurídico – este pode ser considerado o campo mais fértil, porém mais árduo, da aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Tal princípio coloca-se como aliado na difícil tarefa de revelar o significado que deve ser atribuído à declaração de vontade comum das partes, expressada por meio do contrato. 16. Precisas as lições de Paulo Lôbo sobre o assunto: “É comumente reconhecida à boa-fé objetiva uma tríplice função, a saber, a de atuar como cânone de interpretação e integração do negócio jurídico, a de fonte de deveres jurídicos e a de limite ao exercício de direitos subjetivos (Martins-Costa, 2004:92). Para essas múltiplas funções, a base conceitual é a mesma”. (Direito civil: contratos. São Paulo: Saraiva, 2011, p.75). 17. A interpretação e a boa-fé contratuais possuem tamanho relevo na extração do sentido dos negócios jurídicos que o enunciado 26, da I Jornada de Direito Civil da CJF, dispõe: “A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes”. 18. Sobre a importância da interpretação do contrato, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ensinam: “É pela interpretação que se determina o alcance, o sentido da atuação e a reconstrução do âmbito da regra que os particulares realizaram. É com base nos resultados interpretativos que se produzirão os efeitos do negócio jurídico. Aliás, a interpretação perscruta não apenas o conteúdo da declaração de vontade como também se esta declaração de vontade de fato existe, isto é, o próprio valor do comportamento como declaração negocial. (...)A interpretação é um momento invariavelmente necessário para a determinação do teor de um contrato, devendo, tal como anuncia Paulo Mota Ponto, ser rejeitado o princípio in claris non fit interpretativo. Esta máxima, pela qual se afirma a desnecessidade de uma interpretação em caso de clareza do negócio jurídico, já encerra uma impossibilidade hermenêutica, pois a linguagem é irredutivelmente polissêmica, o valor semântico é sempre função de um contexto pragmático e a compreensão dos atos humanos implica constante atividade interpretativa.Quer dizer, a “clareza” já tem de ser o resultado da tarefa hermenêutica, por mais fácil que esta seja, rejeitando-se, liminarmente, a ideia de que a interpretação apenas é necessária no caso de existirem dúvidas. Por isto, quando as declarações contratuais são claras, de modo a manifestar sem equivocidade o desígnio dos contraentes, prioriza-se a intepretação literal. (...)Nesta simbiose entre estrutura e função, interpretar o contrato significa, no conceito de Crescenzo Marino, ‘determinar o conjunto de regras ou preceitos dele emanados quer sejam expressos ou declarados, isto é, contidos na declaração negocial, quer sejam implícitos ou não declarados’. A interpretação dos contratos é regida por normas jurídicas imperativas dirigidas ao magistrado e às partes, que determinam os meios e os critérios a serem utilizados pelo intérprete.” (Curso de Direito Civil: contratos. 7. ed. rev. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2017. p. 438-441). Destaquei. 19. Em quinto lugar, no caso em tela, a interpretação puramente literal do contrato de mov. 1.4, e desarticulada do desfecho da demanda tributária que ensejou a contratação, pelo apelado, do advogado apelante para defender seus interesses contra o Município de Londrina nos autos nº 00388149-07.2020.8.16.0014, importaria no enriquecimento sem causa do patrono (que receberia em duplicidade partindo do mesmo labor, do mesmo fato gerador da obrigação) e no evidente prejuízo de seu cliente, ora apelado. Não pode se admitir situação como a indicada, de modo que se parte da interpretação do contrato segundo a boa-fé para equalizar o caso em exame, atentando-se também aos deveres e direitos do advogado e de seu cliente previstos no Estatuto da OAB e no Código de Ética da OAB, sobretudo a necessidade de fixação dos honorários profissionais com moderação (mais do que isso, compatíveis com o proveito econômico do cliente, quando esse critério for o adotado no contrato – art. 49, IV, do Código de Ética e de Disciplina). 20. Outrossim, constituem preceitos seculares do direito as três máximas de Ulpiano: viver honestamente, não prejudicar ao outro e dar a cada um o que é seu. Vale lembrar, ainda, a célebre lição do processualista italiano Chiovenda: “É interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão.” (Instituições de Direito Processual Civil, Saraiva, 2ª edição, 1965, n. 381, § 74, pág. 207), pelo que o processo não pode servir de instrumento para conferir direito a quem não tem. Nesse sentido a lição maior do processo na visão de Teresa Arruda Alvim, que enfatiza: “não se pode “jamais perder de vista que o processo foi concebido para ‘dar’ direitos a quem os tem: não para ‘inventar’ direitos e atribuí-los a quem não os tenha, ou para subtrair direitos de seus titulares”. Não deve haver, “um ‘fosso’ entre a realidade criada como resultado do processo e a realidade disciplinada pelo direito material. Ambos os planos devem caminhar de modo absolutamente rente”. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 676-677). 21. O enriquecimento sem causa de quem quer que seja, sob pena de violação desse princípio geral de direito, de caráter ético e moral, adotado pelo nosso ordenamento jurídico, inclusive de forma implícita pela Constituição Federal, deve ser coibido. Com a devida vênia, a interpretação do contrato de honorários advocatícios contratuais da forma como literalmente escrita, e pretendida pelo embargado-apelante, ofende as máximas do ordenamento jurídico, importando em enriquecimento sem causa ao atribuir ao patrocinado (embargante) o ônus do pagamento de honorários em duplicidade, por meio da justaposição de percentuais sobre o mesmo fato gerador da obrigação. O juiz participativo e dinâmico não se contenta com mera igualdade formal, busca a igualdade substancial das partes. Assim, deve levar muito em consideração nas suas decisões as respectivas consequências, olhar para frente e ver o que o resultado trará para os litigantes. 22. Portanto, bem decidiu o magistrado na origem ao conferir a melhor interpretação ao contrato objeto da execução e, assim, determinar que a remuneração do advogado exequente se limite a 30% (trinta por cento) do benefício econômico auferido pelo embargante, referente à restituição do indébito (30% de R$ 170.335,24), observada a compensação entre o valor já adimplido pelo embargante. 23. Mantém-se, portanto, a sentença combatida, sendo caso de desprovimento do recurso. Do ônus de sucumbência e dos honorários advocatícios 24. Em sexto lugar, diante do desprovimento do recurso, mantém-se a distribuição do pagamento das custas processuais fixada pela sentença. 25. Em sétimo lugar, os honorários advocatícios deverão levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado (CPC, art. 85, §2º). Ainda, ao fixar a verba honorária, o julgador deve observar os percentuais estabelecidos (mínimo de 10% e máximo de 20%) além dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 26. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando acolhidos os embargos à execução, deve ser o proveito econômico obtido pelo embargante, ou seja, o excesso apurado, a diferença entre o valor executado e o valor que foi reconhecido como devido. Nesse sentido: “Processual civil. Previdenciário. Limites da coisa julgada. Cálculos efetuados em observância à coisa julgada. Súmula 7/STJ. Honorários. Súmula 7/STJ.(...) 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a base de cálculo dos honorários, quando acolhidos os embargos à execução ou provida a exceção de pré-executividade, deve ser o valor afastado com a procedência do pedido, incidindo, portanto, sobre o excesso apurado, no que se alinha o entendimento firmado pela origem.(...) Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp nº 1.574.037/SP - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - DJe 9-5-2016). Destaquei. 27. Cumpre especificar que o proveito econômico obtido consiste na diferença do valor executado e o efetivamente devido, a ser aferido no momento da propositura da execução (CPC, art. 85, § 2º), considerado o trabalho realizado, a natureza e importância da causa, e a ausência de instrução processual. 28. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) II - Na hipótese dos autos, em que pese não ter havido condenação, é possível aferir o proveito econômico obtido, consistente na diferença entre o valor inicialmente executado e aquele efetivamente devido, após o reconhecimento de nulidade de parte das certidões de dívida ativa que ensejaram a execução originária.IV - Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que no cálculo de honorários advocatícios arbitrados sobre o proveito econômico obtido, a ser calculado pela diferença do valor pleiteado e o efetivamente devido, devem ser considerados os valores na data do ajuizamento da ação (AR n. 6.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 4/4/2022.). (...).” (AREsp nº 2.054.706/RS - Rel. Min. Francisco Falcão - 2ª Turma - Julgado em 28-2-2023 - DJe de 2-3-2023). Destaquei. “(...) 3. Prevalência do acórdão que primeiro transitara em julgado e em consonância com a interpretação mais razoável ao ordenamento jurídico no sentido de que a diferença entre o montante postulado quando da propositura da execução e o valor remanescente como devido após o acolhimento dos embargos do devedor deve ser verificada na data do ajuizamento da ação executiva. Precedentes. (...).” (REsp nº 1.391.087/MS - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - Julgado em 3-11-2015 - DJe de 9-11-2015). Destaquei. 29. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de abrangência dos honorários dos embargos e da execução, desde que ressalvada a inclusão, diante da relativa a autonomia dos honorários advocatícios do processo de execução e de sua natureza provisória, sujeita à desfecho dos embargos, de modo que podem ser fixados, a depender do caso, os honorários da execução e dos respectivos embargos, de modo conjunto, atendido o limite global de 20%. O tema inclusive foi objeto de recurso repetitivo: “Agravo regimental em embargos de divergência. Suspensão do processo. Art. 543-C do CPC. Desnecessidade. Honorários advocatícios. Ação de execução e de embargos. Cumulação. Fixação única. Possibilidade. Dissenso superado. Súmula n. 168 do STJ. Art. 557, § 1º-A, do CPC.1. Com relação à submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC, a suspensão do feito só alcança os processos que ainda não ascenderam aos tribunais superiores.2. É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em razão da autonomia não absoluta entre as ações.3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n.168/STJ).4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EREsp nº 1.098.420/RS - Rel. Min. João Otávio De Noronha - Corte Especial - DJe 20-5-2016). Destaquei. 30. No caso em apreço, considerados especialmente o trabalho desempenhado, a baixa complexidade da matéria em discussão, duração da demanda, desnecessidade de prova pericial e ausência de audiência de instrução, condena-se o embargado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do embargante arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (diferença do valor executado e o efetivamente devido, a ser aferido no momento da propositura da execução). 31. Por outro lado, fixam-se os honorários advocatícios do defensor do embargado em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução (excluído o decote), os quais abrangem os embargos e a execução. 32. O percentual ora estabelecido atende a recente precedente do Superior Tribunal de Justiça que exige algum incremento sobre o percentual mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC, na hipótese de fixação conjunta da verba honorária para atender a execução e os embargos: “Processual civil. Embargos à execução fiscal. Procedência, com a extinção da ação executiva. Honorários advocatícios. Fixação conjunta. Arbitramento no mínimo legal. Impossibilidade.1. A verba de sucumbência decorrente do juízo de procedência dos embargos à execução fiscal é autônoma em relação àquela devida em face da consequente extinção do feito executivo, podendo sua fixação se dar concomitantemente de forma cumulativa a contemplar ambos processos. Precedentes.2. É inviável a adoção do piso legal para o arbitramento cumulativo da verba honorária, uma vez que esse critério somente remunera uma das ações, sendo necessário, portanto, algum incremento para acima do mínimo legal a fim de validamente considerar o trabalho realizado pelo advogado em ambas as demandas.3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.” (AREsp nº 2.408.353/SP - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma - J. 17-10-2023). Destaquei. 33. A alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios decorreu da fixação conjunta dos honorários dos embargos e da execução. Não há óbice para determinar a fixação conjunta dos honorários advocatícios da execução e dos embargos no momento do julgamento dos embargos, aliás, esse é o momento adequado para o ato. 34. Frise-se que os honorários advocatícios da execução possuem natureza provisória, e a matéria relativa aos honorários advocatícios, enquanto consectário legal da condenação principal, possui natureza de ordem pública, podendo ser revista a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução. Honorários advocatícios. Defensor dativo. Parâmetros. Tabela da OAB. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211 do STJ. Honorários advocatícios. Consectário lógico da sucumbência. Reformatio in pejus. Inocorrência. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido. (...) V. Na forma da jurisprudência do STJ, "os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 927.975/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017.VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp nº 1.742.809/CE - Relª. Ministra Assusete Magalhães - 2ª Turma - DJe 18-12-2018). Destaquei. “Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Processual civil. Compensação de honorários afastada pelo tribunal estadual. Fixação dos honorários advocatícios em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º e 14, do CPC/2015. Reformatio in pejus. Não configuração. Matéria de ordem pública. Precedentes. Agravo interno desprovido.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.2. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.336.265/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 28-3-2019). Destaquei. 35. Em oitavo lugar, em razão do desprovimento do recurso, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11), majoram-se os honorários advocatícios fixados em favor do defensor do embargante em 1% (um por cento), assim perfazendo o total de 11% (onze por cento), sobre o valor do proveito econômico obtido.
|