SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055676-38.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Palmital
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C REVISÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL PATERNA. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE CONCESSÃO DE MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA CRIANÇA PROTEGIDA, CONTRA A GENITORA. NECESSIDADE DE PRESERVAR A INFANTE, FÍSICA E PSICOLOGICAMENTE. PREVALÊNCIA DE SEUS SUPERIORES INTERESSES. GUARDA UNILATERAL ATRIBUÍDA AO GENITOR. PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA MATERNA NÃO ACOLHIDO. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA MEDIDA PROTETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de modificação de guarda c/c revisão de convivência que restabeleceu a guarda compartilhada da criança, com residência materna, sendo pleiteada pelo genitor a fixação de guarda unilateral e a limitação do convívio materno, sob alegação de violência física, psicológica, negligência e prática de alienação parental pela genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: i) definir se estão presentes elementos que justifiquem a alteração da guarda compartilhada para guarda unilateral paterna; e ii) estabelecer se é possível regulamentar o regime de convivência materno-filial diante da existência de medidas protetivas que impedem o contato entre mãe e filha. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente orienta a solução do caso, impondo a adoção de medidas que assegurem sua proteção integral, ainda que contrárias aos interesses dos genitores. 4. A guarda compartilhada constitui regra no ordenamento jurídico, sendo afastada apenas quando demonstrada a incapacidade de um dos genitores ou risco à integridade da criança. 5. A superveniência de decisão judicial em sede de Requerimento de Medidas Protetivas altera substancialmente o contexto fático, constituindo elemento novo relevante para reavaliação da guarda. 6. O estudo social realizado no âmbito dos autos em que foram concedidas as medidas protetivas identifica sinais de medo, sofrimento emocional e risco elevado à integridade física e psíquica da menina no convívio com a genitora. 7. O mesmo estudo técnico aponta que, no ambiente paterno, a criança vem sendo bem cuidada, possui vínculo afetivo saudável, estabilidade emocional e condições materiais e psicológicas satisfatórias. 8. A existência de medidas protetivas que proíbem aproximação, contato e visitas da genitora evidencia situação excepcional que impede a manutenção da guarda compartilhada. 9. A guarda fática já exercida pelo genitor deve ser regularizada judicialmente para garantir estabilidade e segurança à criança. 10. A regulamentação de convivência materna mostra-se inviável enquanto vigentes as medidas protetivas que vedam o contato da Agravada com a infante. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, §2º, e 227; ECA, arts. 3º, 4º, 5º, 22, 33 e 100, IV; CC, arts. 1.583 e 1.584; CPC, art. 98, §5º.Resumo em linguagem acessível: Esse caso trata da disputa pela guarda de uma criança. Inicialmente, a Justiça havia decidido que a guarda seria compartilhada entre os pais, com a criança morando com a mãe. No entanto, durante o andamento do processo, surgiu um fato novo muito importante: outra decisão judicial concedeu medidas protetivas contra a mãe, proibindo que ela se aproxime ou tenha contato com a filha, após indícios de que a criança tinha medo dela e poderia estar sofrendo violência. Um estudo social mostrou que: com a mãe, a criança apresentava medo e sofrimento emocional; com o pai, a criança estava bem, segura e em um ambiente saudável. Diante disso, o Tribunal entendeu que a situação é excepcional e que o mais importante é proteger a criança. Por isso, a guarda passou a ser somente do pai e a mãe não poderá ter visitas ou contato enquanto as medidas protetivas estiverem em vigor. Em resumo, o Tribunal priorizou a segurança e o bem-estar da criança, mesmo que isso signifique afastá-la temporariamente da mãe.