Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAR OS PRAZOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA DECISÃO PARA POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPERTINÊNCIA DA PROVA CONTÁBIL. DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame1. Trata, na origem, de ação de prestação de contas, com pedido de produção de prova testemunhal e contábil indeferidas em decisão saneadora. 2. A parte interessada recorre, indicando cerceamento de defesa.
II. Questões em discussão3. Cinge o recurso em avaliar a existência ou não de cerceamento de defesa, no caso concreto, pelo indeferimento de prova testemunhal e perícia contábil.
III. Razões de decidir4. Conforme delineado no parágrafo primeiro do artigo 357 do CPC, a decisão saneadora se refere precipuamente à delimitação dos fatos controvertidos, à distribuição do ônus da prova e à indicação das questões de direito pertinentes, não se confundindo com a adoção das providências necessárias à efetivação das provas já admitidas.5. Os parágrafos subsequentes do artigo mencionado são expressos ao atribuir ao juízo a incumbência de determinar as diligências indispensáveis à realização das provas deferidas, inclusive no tocante à dilação de prazo para a produção da prova oral.6. Nestes termos, não se verifica que o prazo aberto pelo juízo quando da análise de pedido liminar tenha sido para a apresentação de rol de testemunhas. 7. Ademais, a fundamentação “organização da pauta de audiências” não deve conduzir à inversão de atos processuais, nem tampouco na inobservância da legislação processual aplicável, pois, deferida a produção de prova testemunhal em decisão saneadora, fixa-se prazo para apresentação do rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil.8. A providência, neste ponto, não trará prejuízo ao processo, mas sim maior possibilidade de elucidação dos fatos, conduzindo a uma decisão mais adequada ao final.9. Prosseguindo, a respeito da produção de prova pericial contábil, trata de alegação genérica, desprovida de qualquer fundamentação técnica a justificar a pretensão nesta oportunidade. 10. O juízo de origem defere a produção de prova pericial grafotécnica. Ainda, consigna expressamente que a análise da primeira fase da ação de prestação de contas é limitada aos documentos que visem comprovar o ponto controvertido - e não eventual regularidade das contas e saldo devido entre as partes, postergando esta análise para a segunda fase.11. Desse modo, a primeira fase da lide está limitada a uma apresentação das contas e, caracterizado o dever de exibição, eventual análise meritória de questões suscitadas será realizada na segunda fase, afastando a pertinência neste momento. 12. Ademais, eventual prosseguimento da instrução antes da definição da produção de outras provas poderá ensejar eventual nulidade de atos futuros, trazendo prejuízo às partes e à própria prestação jurisdicional.13. Decisão parcialmente reformada, autorizando a produção de prova testemunhal nos termos requeridos pela Agravante e mantendo o indeferimento da prova contábil neste momento processual.
IV. Dispositivo e tese14. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: Identificado o cerceamento de defesa quando afastada a possibilidade de apresentação de rol de testemunhas após decisão saneadora que decide sobre as provas. De outro lado, a mera alegação genérica sobre a necessidade de prova contábil não merece acolhimento.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 357 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007418-74.2022.8.16.0170 - Toledo -
Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI -
J. 24.06.2024
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0055689-37.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 13.11.2025)
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Acórdão
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VISTOS e examinados, estes autos de agravo de instrumento nº 0055689-37.2025.8.16.0000, em que é Agravante – Giovane Colle e Agravados – Aparecido Pimentel Euzebio e Concresolus Conrole Tecnológico Ltda. ME. I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão lançada no mov. 74.1 – 1º Grau, interposto por Giovane Colle, nos autos de Ação de Exigir Contas sob o nº 0029060-94.2024.8.16.0021, proferida pelo Juízo singular da Comarca de Cascavel – 3ª Vara Cível, que assim decidiu: “[...] 7. Indefiro o requerimento de produção de prova testemunhal de ambas as partes, pois as testemunhas deveriam ter sido arroladas juntamente com a especificação das provas, conforme a intimação de evento 45. Ainda, não foi apresentado qualquer justificativa ou prejuízo para que fosse oportunizado posteriormente prazo para o arrolamento das testemunhas, ocorrendo desta forma a preclusão temporal. Saliente-se que ao determinar a apresentação do rol de testemunhas no momento da especificação das provas, visa essa Magistrada otimizar e organizar a extensa pauta de audiências deste Juízo, devendo todos os sujeitos processuais observarem o princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do CPC: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha , em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." 8. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimento pessoal do autor e do réu; c) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); d) pericial. 8.1. A audiência de instrução será designada após a realização da perícia. 8.2. Sobre a prova documental, a análise desta fase limita-se aos documentos que visem comprovar o ponto controvertido, e não eventual regularidade das contas e saldo devido entre as partes. Portanto, a divergência acerca do relatório contábil de ev. 58 terá sua análise postergada para a segunda fase. 8.3. No que se refere à perícia, o requerido requereu a produção de prova pericial (ev. 54), contudo não especificou qual, nem a finalidade da prova. Já o autor postulou pela realização da prova pericial grafotécnica no documento de ev. 38.6, que diz respeito ao suposto vínculo entre as partes. 9. Nomeio para funcionar como perito grafotécnico desse Juízo, Francisco Lúcio de Carvalho, perito(a) grafotécnico(a), Registro CONPEJ n° 01.00.3366 (telefone: (44) 9.9948-6377 / (44) 3019-0421; endereço eletrônico: francisco.peritografotecnico@hotmail.com). [...]”. Inconformado, Giovani Colle interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1), em síntese: A) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; B) a necessidade do deferimento de prova pericial contábil; C) a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, seja autorizado a produção de prova testemunhal e pericial requerida pela defesa. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos pugnou a reforma da decisão agravada, com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, até julgamento final do recurso. A tutela antecipada é deferida (mov. 8.1). O Agravado, APARECIDO PIMENTEL EUZEBIO E CONCRESOLUS CONTROLE TECNOLOGICO LTDA – ME, neste ato representado por ECLIDES SEFRIN ISSLER, apresenta suas contrarrazões, alegando preliminarmente a inovação recursal, pois apresenta justificativas para as provas que pretende produzir; no mérito, pelo não provimento do recurso (mov. 14.1). Intimada, a parte Recorrente impugna a alegação de inovação recursal, aduzindo que “Discutir a pertinência e a necessidade de uma prova indeferida em primeira instância, bem como os vícios que tal indeferimento pode acarretar ao processo, não se confunde com a apresentação de "Inovação Recursal". Pelo contrário, trata-se de um debate inerente ao regular desenvolvimento do processo e à busca pela efetividade da prestação jurisdicional. Os fundamentos recursais surgem diretamente da decisão combatida e visam restaurar a possibilidade de produção de prova considerada essencial para a elucidação dos fatos na demanda originária. Não há, portanto, introdução de tema novo não debatido ou não passível de debate nos autos principais em momento anterior.” (mov. 20.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer), bem como presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Importa ressaltar que está ausente a alegada inovação recursal, tendo em vista que a parte Agravante apenas argumenta sobre “a pertinência e a necessidade de uma prova indeferida em primeira instância, bem como os vícios que tal indeferimento pode acarretar ao processo”, inexistindo “introdução de tema novo não debatido ou não passível de debate nos autos principais em momento anterior.” MÉRITO Cinge o recurso em avaliar se existe cerceamento de defesa, no caso concreto, pelo indeferimento de prova testemunhal e perícia contábil. Analisando os autos, a respeito do cercamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal, denota-se que o juízo de origem consulta as partes sobre as provas que pretendem produzir, no momento da decisão referente à medida liminar (mov. 25.1 – 1º Grau):
Após, em sede de decisão saneadora, fixados os pontos controvertidos e ônus da prova, expressamente defere a produção de prova oral e pericial (mov. 74.1 – 1º Grau). O juízo de origem entende que, com o decurso do prazo assinalado in albis, resta caracterizada a inércia das partes quanto à manifestação sobre a produção das provas que foram deferidas. Ocorre que o referido prazo, conforme delineado no parágrafo primeiro do artigo 357 do CPC, refere-se precipuamente à delimitação dos fatos controvertidos, à distribuição do ônus da prova e à indicação das questões de direito pertinentes, não se confundindo com a adoção das providências necessárias à efetivação das provas já admitidas: “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.” Os parágrafos subsequentes do artigo transcrito são expressos ao atribuir ao juízo a incumbência de determinar as diligências indispensáveis à realização das provas deferidas, inclusive no tocante à dilação de prazo para a produção da prova oral, como se extrai claramente do seguinte excerto: “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) (...) § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. (...) § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.” Nestes termos, não se verifica que o prazo aberto pelo juízo no mov. 25.1 – 1º Grau tenha sido para a apresentação de rol de testemunhas. Ademais, a fundamentação “organização da pauta de audiências” não deve conduzir à inversão de atos processuais, nem tampouco na inobservância da legislação processual aplicável, pois, deferida a produção de prova testemunhal em decisão saneadora, fixa-se prazo para apresentação do rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU PROVA ORAL E PERICIAL. JUÍZO DEIXOU DE INTIMAR PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS OU O AGENDAMENTO DE PERÍCIA E ENTENDEU QUE SILÊNCIO DAS PARTES SIGNIFICAVA DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DAS PROVAS. JUÍZO QUE, A PARTIR DA ADMISSÃO DOS MEIOS DE PROVA REQUERIDOS, DEVE DETERMINAR DILIGÊNCIAS PARA A SUA REALIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 357, §§1º, 4º E 8º, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007418-74.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 24.06.2024).” A providência, neste ponto, não trará prejuízo ao processo, mas sim maior possibilidade de elucidação dos fatos, conduzindo a uma decisão mais adequada ao final. Prosseguindo, a respeito da produção de prova pericial contábil, trata de alegação genérica, desprovida de qualquer fundamentação técnica a justificar a pretensão nesta oportunidade. Outrossim, em sede recursal, o agravante sustenta que a justificativa seria pelas seguintes razões (mov. 1.1): “a) Verificar a veracidade e consistência dos lançamentos contábeis que embasam a pretensão dos autores; b) Identificar eventuais incongruências nos documentos apresentados; c) Determinar, de forma técnica e isenta, a real extensão dos valores supostamente devidos; d) Delimitar com precisão os pontos controvertidos relativos às responsabilidades financeiras atribuídas ao Agravante.” O juízo de origem defere a produção de prova pericial grafotécnica. Ainda, consigna expressamente que a análise da primeira fase da ação de prestação de contas é limitada aos documentos que visem comprovar o ponto controvertido - e não eventual regularidade das contas e saldo devido entre as partes, postergando esta análise para a segunda fase (mov. 74.1 – 1º Grau). Desse modo, a primeira fase da lide está limitada a uma apresentação das contas e, caracterizado o dever de exibição, eventual análise meritória de questões suscitadas será realizada na segunda fase, afastando a pertinência neste momento. Ademais, eventual prosseguimento da instrução antes da definição da produção de outras provas poderá ensejar eventual nulidade de atos futuros, trazendo prejuízo às partes e à própria prestação jurisdicional.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, autorizando a produção de prova testemunhal nos termos requeridos pela Agravante e mantendo o indeferimento da prova contábil neste momento processual.
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