SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055689-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Nov 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAR OS PRAZOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA DECISÃO PARA POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPERTINÊNCIA DA PROVA CONTÁBIL. DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata, na origem, de ação de prestação de contas, com pedido de produção de prova testemunhal e contábil indeferidas em decisão saneadora. 2. A parte interessada recorre, indicando cerceamento de defesa. II. Questões em discussão3. Cinge o recurso em avaliar a existência ou não de cerceamento de defesa, no caso concreto, pelo indeferimento de prova testemunhal e perícia contábil. III. Razões de decidir4. Conforme delineado no parágrafo primeiro do artigo 357 do CPC, a decisão saneadora se refere precipuamente à delimitação dos fatos controvertidos, à distribuição do ônus da prova e à indicação das questões de direito pertinentes, não se confundindo com a adoção das providências necessárias à efetivação das provas já admitidas.5. Os parágrafos subsequentes do artigo mencionado são expressos ao atribuir ao juízo a incumbência de determinar as diligências indispensáveis à realização das provas deferidas, inclusive no tocante à dilação de prazo para a produção da prova oral.6. Nestes termos, não se verifica que o prazo aberto pelo juízo quando da análise de pedido liminar tenha sido para a apresentação de rol de testemunhas. 7. Ademais, a fundamentação “organização da pauta de audiências” não deve conduzir à inversão de atos processuais, nem tampouco na inobservância da legislação processual aplicável, pois, deferida a produção de prova testemunhal em decisão saneadora, fixa-se prazo para apresentação do rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil.8. A providência, neste ponto, não trará prejuízo ao processo, mas sim maior possibilidade de elucidação dos fatos, conduzindo a uma decisão mais adequada ao final.9. Prosseguindo, a respeito da produção de prova pericial contábil, trata de alegação genérica, desprovida de qualquer fundamentação técnica a justificar a pretensão nesta oportunidade. 10. O juízo de origem defere a produção de prova pericial grafotécnica. Ainda, consigna expressamente que a análise da primeira fase da ação de prestação de contas é limitada aos documentos que visem comprovar o ponto controvertido - e não eventual regularidade das contas e saldo devido entre as partes, postergando esta análise para a segunda fase.11. Desse modo, a primeira fase da lide está limitada a uma apresentação das contas e, caracterizado o dever de exibição, eventual análise meritória de questões suscitadas será realizada na segunda fase, afastando a pertinência neste momento. 12. Ademais, eventual prosseguimento da instrução antes da definição da produção de outras provas poderá ensejar eventual nulidade de atos futuros, trazendo prejuízo às partes e à própria prestação jurisdicional.13. Decisão parcialmente reformada, autorizando a produção de prova testemunhal nos termos requeridos pela Agravante e mantendo o indeferimento da prova contábil neste momento processual. IV. Dispositivo e tese14. Agravo conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: Identificado o cerceamento de defesa quando afastada a possibilidade de apresentação de rol de testemunhas após decisão saneadora que decide sobre as provas. De outro lado, a mera alegação genérica sobre a necessidade de prova contábil não merece acolhimento. Dispositivos relevantes citados: Artigo 357 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007418-74.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 24.06.2024