SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055699-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELACIONADA A MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. DECISÃO RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA QUE A TUTELA DE URGÊNCIA SE RESTRINJA À COMERCIALIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO, PELA RECORRENTE, DOS PRODUTOS OBJETOS DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, determinando à empresa ré a abstenção de importar, produzir, divulgar ou comercializar produtos sob a marca concorrente à da parte contrária, sob pena de multa diária, em razão de alegações de concorrência desleal e confusão das marcas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de importar, divulgar e vender produtos relacionados à marca em discussão é válida, considerando os requisitos do art. 300 do CPC e a argumentação da parte agravante sobre a desproporcionalidade da medida e a ausência de risco de danos irreparáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada concedeu a tutela de urgência em favor da empresa agravada, com base na probabilidade do direito alegado e no risco de dano irreparável, considerando os elementos de prova juntados com a inicial da ação, aptos a, em cognição sumária, demonstrar os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, para suspensão da importação e comercialização, pela agravante, dos produtos concorrentes à marca da empresa agravada.4. A agravante não apresentou elementos suficientes para desconstituir o conjunto probatório que fundamentou a concessão da tutela de urgência. Contudo, a medida deve se restringir à divulgação e comercialização dos produtos.5. A multa diária imposta é proporcional e razoável, servindo como instrumento coercitivo para inibir o descumprimento da decisão judicial, considerando as peculiaridades do caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar em parte a decisão agravada, tão somente para restringir a tutela de urgência à divulgação e comercialização dos produtos da agravante, mantendo-se a imposição de multa diária em caso de descumprimento.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo suficiente a apresentação, neste caso, de indícios que evidenciem a possibilidade de confusão entre marcas concorrentes para justificar a medida, mesmo que em cognição sumária._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 302; Lei nº 9.279/1996, arts. 124, incisos XIX e XXIII, e 209, § 1º.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa agravante não pode vender ou divulgar produtos com a marca de nome similar à da empresa agravada, que já é registrada e conhecida, para não confundir os consumidores. A decisão foi tomada porque a empresa agravada, que fez o pedido, apresentou provas de que a semelhança entre as marcas poderia causar danos à sua reputação, confundindo os consumidores. Ainda, a multa de R$ 5.000,00 por dia foi mantida, como forma de garantir que a decisão judicial seja cumprida. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.