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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório exarado pelo e. Des. Joscelito Giovani Cé, quando do recebimento do recurso, verbis: “1. Trata-se de agravo de instrumento face decisão em ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, mov. 39, que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando à requerida que se abstenha de importar, produzir, divulgar ou comercializar produtos sob a marca COLORMECHI, ou qualquer outra semelhante à marca CHEMICOLOR, sob pena de multa diária de R$5.000,00, limitada a R$500.000,00, bloqueio de perfis e apreensão de produtos.Argumenta a agravante/requerida, em suma, que: i) a decisão é desproporcional e indevidamente restritiva; ii) conforme parecer técnico elaborado por especialistas em propriedade intelectual, juntado ao processo administrativo de registro da marca, inexiste reprodução ou imitação entre as marcas COLORMECHI e CHEMICOLOR. A semelhança se limita ao elemento ‘COLOR’, de uso comum e genérico no setor de tintas; iii) não há prova de confusão a consumidores, tampouco laudo técnico, pesquisa de mercado ou qualquer evidência concreta de concorrência desleal; iv) Bruno César e Tibério Queiroz, mencionados na inicial e na decisão agravada, não são sócios nem colaboradores da agravante Quality Imports. Ambos prestam serviços como pessoas jurídicas, emitindo nota fiscal, sem vínculo formal direto com a operação da marca COLORMECHI; v) a marca COLORMECHI está regularmente em circulação nacional desde fevereiro/2025, com diversos contratos firmados, produtos distribuídos e containers em trânsito. A decisão afeta diretamente sua operação logística e comercial, gerando risco de danos irreparáveis; vi) a atuação da agravante é legítima, independente e desvinculada de qualquer uso indevido de know-how da agravada; vii) diante da comercialização já iniciada, da consolidação do produto no mercado, e da ausência de risco atual ou iminente à parte autora/agravada, não se sustenta o fundamento de urgência invocado na decisão agravada, o que por si só impõe a revogação da medida liminar.Pugna concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, ou,subsidiariamente, redução das astreintes ou suspensão da exigibilidade, até o julgamento do recurso.” (mov. 11.1) Preparo (mov. 1.7).O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 11.1).Em face da decisão que não concedeu a medida liminar, a empresa agravante interpôs agravo interno (nº 0061610-74.2025.8.16.0000), tendo o e. Relator Des. Joscelito Giovani Cé consignado sua suspeição para o julgamento do recurso, determinando a sua redistribuição (mov. 11.1 do agravo interno), sendo redistribuídos os autos a este Relator.Contrarrazões no mov. 32.1. É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso preenche os pressupostos legais quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e tempestividade, pois a decisão agravada foi proferida em 19/05/2025, sendo interposto o recurso em 26/05/2025.Pretende a agravante a reforma da decisão concedeu a tutela de urgência pleiteada pela empresa autora, ora agravada, nos seguintes termos: “Pretende a Autora a concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos:(...)Alega o seguinte:• Há mais de 15 anos a Autora é produtora de produtos em aerossol para segmentos automotivo, cosmético, domino sanitário, veterinário, tintas e construção;• Promoveu o registro da marca CHEMICOLOR e variações nas classes NCL(9) 02, NCL(11) 04; NCL(12) 02;• Em 30 de julho de 2024 a Ré aumentou seu capital social para poder importar produtos que fariam concorrência com a Autora. Em outubro de 2024, a empresa Ré protocolou dois pedidos de registro de marca COLORMECHI, nas classes NCL (12) 02 e NCL (12) 35. A Autora, tempestivamente, apresentou oposição aos pedidos de registro, que estão no aguardo de mérito por parte do INPI;• Recentemente a Ré iniciou postagens em redes sociais, indicando que em breve promoverá o lançamento e iniciará as vendas dos correspondentes produtos em mercado nacional. O desenvolvimento e lançamento dos produtos COLORMECHI está sendo promovida por BRUNO CÉSAR OLIVEIRA DA SILVA, que até 14 de agosto de 2024 prestava serviços à Autora de assessoria comercial dos produtos da marca CHEMICOLOR, e agora utiliza o know how em favor da concorrente desleal. Outro ex-prestador de serviços da Autora, TIBÉRIO QUEIROZ, estaria à frente das vendas dos produtos da concorrente, mas se desvinculou da relação jurídica com a Autora um mês antes do produto COLORMECHI ser anunciado para venda, e lançou a marca NORDESTIN, concorrente da marca da Autora;• A Autora, de boa-fé, cedeu a BRUNO o número de telefone que lhe havia sido disponibilizado para executar as atividades contratadas e, com esse número e aparelho telefônico, havia o contato de todos os clientes e revendedores da Autora;• Áudio atribuído a BRUNO revelaria que ele é sócio da Ré e, por consequência, da marca COLORMECHI;• Designs, logotipos e estratégias de lançamento de produtos são semelhantes aos da Autora, o que pode confundir o consumidor, tanto em campanhas publicitárias como no ato da compra. A Ré também usa o símbolo ® ao lado da marca, dando a entender que já seria registrada, quando não o é;• As empresas são concorrentes no mesmo seguimento (tintas em aerossol/spray) e que a Ré estaria se aproveitando da reputação construída pela marca da Autora no próprio benefício dela;• Os fatos caracterizam concorrência desleal e infração à ordem econômica, nos termos da Lei 9.279/1996 e Lei 12529/2011, bem como violam direitos dos consumidores ao causar confusão de marca;• O caso comporta a imediata aplicação do art. 209, §1º da Lei 9.279/1996, considerando que é estimado um prazo de quinze meses para que o pedido de registro (e respectiva objeção) seja analisado pelo INPI, sendo que caso os produtos sejam postos em comercialização, haverá dano irreparável à marca da Autora. Para concessão da tutela de urgência é necessária a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC: (...)Há a probabilidade do direito alegado pela Autora, através dos seguintes documentos:objeto social explorado (fabricação de tintas, entre outros);registros de que a marca ChemiColor e suas variações ChemiColor Lub e ChemiColor France 68 (mov. 36.2/36.5), o que garante à Autora a proteção da sua reputação (art., III da Lei 9.279/1996);o fato de que a marca ColorMechi (contetada pela Autora, inclusive administrativamente – mov. 1.9/1.10) é anagrama da marca ChemiColor, pois as frequências das letras de uma e outra marca são idênticas, utilizando a marca contestada, ainda, semelhante design gráfico: a utilização da marca estaria sendo divulgada em produtos de mesma natureza (tintas e aerossóis – mov. 36.8/36.9) e, inclusive, com layouts de embalagens parecidas, o que poderia gerar tanto confusão ao consumidor quanto concorrência desleal em razão d aproveitamento de reputação preexistente da marca da Autora;há indícios de que tanto BRUNO CEZAR quanto TIBÉRIO QUEIROZ, com quem a Autora já manteve relações contratuais (mov. 36.11 e 36.12) teriam vínculos diretos com a empresa Ré (Mov. 36.8/36.10), mediante relações dos perfis em redes sociais dos próprios e de ColorMechi Brasil, o que, em cognição sumária e não exauriente, permite concluir que ambos utilizaram informações privilegiadas do período em que trabalharam com a Autora para produzir produto semelhante, inclusive no que diz respeito à marca e identidade visual.Há risco na eventual demora na entrega da prestação jurisdicional, na medida em que, uma vez introduzida a marca concorrente no mercado, existe a possibilidade concreta de dano irreparável tanto à reputação da marca preexistente quanto à quantificação do dano para eventual reparação. Não há falar em irreversibilidade da medida, mormente diante do que prevê o art. 302 do CPC.Sendo assim, concedo a liminar pleiteada, a fim de determinar que a Ré se abstenha imediatamente (ou seja: assim que receber a citação e intimação da liminar) de importar, produzir, anunciar/divulgar, lançar e oferecer à venda produtos/serviços com marca COLORMECHI, ou com qualquer outra marca que se confunda ou se associe a marca CHEMICOLOR, bem como de divulgar a marca COLORMECHI por qualquer mídia ou rede social, sob pena de pagamento de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas que possam permitir o resultado prático equivalente, tais como: bloqueio de perfis sociais e apreensão de produtos.” (mov. 39.1) Salienta-se que, neste momento, possível a análise tão somente da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência concedida à parte agravada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, objeto de apreciação na decisão ora recorrida.O referido artigo 300 e § 3º do Código de Processo Civil assim dispõem: “Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso em análise, verifica-se que, conforme pontuou o MM. Juiz a quo, restaram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida, ante toda a documentação apresentada pela ora agravada com a petição inicial.Com efeito, a empresa agravada juntou vasta documentação com a petição inicial, comprovando, entre outros documentos: i) o registro da marca CHEMICOLOR junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, concedido em 18/05/2010 (mov. 1.5); ii) o depósito da marca COLORMECHI perante o INPI em 22/10/2024, juntamente com o depósito do pedido de oposição apresentado pela agravada em 10/01/2025, pugnando pela negativa do pedido de registro da marca da agravante, por infringência dos incisos XIX e XXIII do artigo 124 da Lei nº 9.279/1996 (legislação que regula direitos e obrigações referentes à propriedade industrial), cujo processo ainda está pendente de análise administrativa (mov. 1.8, 1.9 e 1.10), iii) o ramo de atividade da agravante similar ao da agravada, conforme Cadastro de Nacional de Pessoa Jurídica (mov. 1.11 e 1.12); iv) indicativos de que Bruno Cesar de Oliveira da Silva e Tibério Queiroz, que foram prestadores de serviços contratados pela agravada, cujas relações comerciais encerraram-se em 14/08/2024 e 13/12/2024, respectivamente, tendo ambos, pouco tempo depois, aparentemente se vinculado à empresa agravante, de mesmo ramo de atividade (mov. 1.15, 1.16, 1.18).Em se tratando de tutela de urgência, mostra-se correta a decisão agravada, pois restaram preenchidos os requisitos da probabilidade do direito invocado e da possibilidade de ocorrência de dano à agravada, havendo subsídios suficientemente aptos para, em cognição sumária, autorizar o deferimento da medida.Conforme bem consignou o MM. Juiz a quo: “Há risco na eventual demora na entrega da prestação jurisdicional, na medida em que, uma vez introduzida a marca concorrente no mercado, existe a possibilidade concreta de dano irreparável tanto à reputação da marca preexistente quanto à quantificação do dano para eventual reparação” (mov. 39.1). Ocorre que a agravante, não obstante toda a argumentação expendida nas razões de recurso, não trouxe elementos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, na medida em que não apresentou qualquer fato ou documento capaz de desconstituir, neste momento processual, todo o conjunto probatório apresentado pela agravada com a inicial, e que ensejou o deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Sobre o tema: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO DESCREDENCIAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇO MÉDICO. INSURGÊNCIA DE UMA DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, A PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA E O PERIGO DE DANO ALEGADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PLEITO DA PARTE AGRAVADA PELA CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação inibitória, determinando a suspensão do descredenciamento da Clínica (...) na rede de prestadores de serviços da (...), sob alegação de que é assegurado às partes o direito de rescindir unilateralmente o contrato; que enviou por escrito e de modo expresso notificação de rescisão unilateral no dia 24/02/2024 e que é assegurada a continuidade dos atendimentos em curso, permitindo que a resilição do contrato se opere desde logo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o descredenciamento da clínica agravada na rede de prestadores de serviços de saúde, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano alegado. III. Razões de decidir 3. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, com probabilidade do direito alegado e perigo de dano. 4. O descredenciamento da autora não observou os requisitos legais, como a comunicação prévia aos consumidores e à ANS, e a equivalência dos serviços prestados. 5. Não restou comprovada a má-fé da parte agravante, pois suas manifestações foram tentativas legítimas de defesa de seus direitos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A presença da plausibilidade do direito, bem como a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, autoriza a manutenção da tutela provisória de urgência concedida em primeiro grau para suspender o descredenciamento da autora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 373; Lei nº 9.656/1998, art. 17; Resolução Normativa nº 567/2022, arts. 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 0081767-05.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 10.12.2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0119861-22.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 15.04.2025 – grifou-se) No entanto, a tutela de urgência deve se restringir à comercialização e divulgação das mercadorias importadas pela agravante, não havendo que se falar em proibição de importação, ante o risco de dano inverso, na medida em que envolvem custos de importação e custódia de mercadorias que eventualmente possam ser retidas.Assim, a tutela de urgência comporta adequação, a fim de impedir a agravante apenas de comercializar e/ou divulgar os produtos objetos de discussão nos autos, incumbindo à agravante o dever de armanezamento.Relativamente ao pedido subsidiário formulado pela agravante, para redução do valor da multa diária imposta para o caso de descumprimento da decisão judicial, também não comporta acolhimento.A imposição de multa diária é instrumento coercitivo apto para inibir o descumprimento da ordem judicial, devendo ser fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.Sobre a cominação de multa por descumprimento de decisão judicial, aresto do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RETIRADA DE CONTEÚDO INFRINGENTE DA INTERNET. REMOÇÃO DE BLOG. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR TOTAL DA MULTA DIÁRIA. AJUSTE DA MULTA DIÁRIA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Agravo de instrumento interposto em 19/01/2016. Recurso especial interposto em 08/08/2016 e atribuído a este Gabinete em 23/06/2017.2. O valor justo da multa é aquele capaz de dobrar a parte renitente, sujeitando-a aos termos da lei. Justamente aí reside o grande mérito da multa diária: ela se acumula até que o devedor se convença da necessidade de obedecer a ordem judicial.3. A multa perdurou enquanto foi necessário; se o valor final é alto, ainda mais elevada era a resistência da recorrente a cumprir o devido. A análise sobre o excesso ou não da multa, portanto, não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo - agora que a prestação finalmente foi cumprida - procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes.4. Na hipótese, por mais vultoso que seja o valor total da multa, não se pode perder de vista que o principal a ser discutido não é suposto enriquecimento de uma das partes, mas a coercibilidade das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, que se veem atacadas em sua dignidade no momento em que são ignoradas e descumpridas pelos jurisdicionados. Nessa linha de raciocínio, o montante discutido é alto, pois corresponde ao nível do desprezo do cumprimento da decisão judicial pela parte recorrida.5. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.748.507/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019 – grifou-se) No presente caso, a decisão agravada arbitrou a multa diária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para o caso de descumprimento da decisão concessiva da tutela de urgência.Calha registrar que a agravante, nas razões de recurso, alega ser “... empresa de base operacional consolidada, com atuação em escala nacional, voltada à importação e distribuição de mercadorias. Sua estrutura conta com equipe própria de colaboradores, rede de distribuidores estabelecidos, e logística ativa e regular de produtos – incluindo, neste momento, 18 containers de tubos de tinta em trânsito internacional, além de produtos já entregues aos revendedores.” (mov. 1.1 – p. 13). Assim, sopesando as peculiaridades do caso concreto e a própria atividade desenvolvida pela empresa agravante – importação e comércio atacadista de tintas e materiais para pintura, comercialização de produtos de higiene, cosméticos, materiais de construção e equipamentos industriais –, bem como considerando que a agravada demonstrou suficientemente a possibilidade da ocorrência de danos à sua atividade comercial, caso não cumprida a medida liminar concedida, não se verifica que o montante fixado pelo Juízo a quo esteja em desconformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.A decisão agravada, portanto, não comporta reforma nesta parcela. CONCLUSÃODo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de reformar em parte a decisão agravada, tão somente para que a tutela de urgência se restrinja à comercialização e divulgação dos produtos da agravante, sem impedimento da sua importação e desembaraço aduaneiro, incumbindo à Quality Imports Ltda. o dever de armazenamento das mercadorias, mantendo-se a decisão recorrida quanto à imposição de multa diária à agravante, em caso de descumprimento da decisão.
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