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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, suscitado no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0110188-05.2024.8.16.0000, por meio do qual o requerente/agravado, Reginaldo Remualdo, postula pela fixação de tese vinculante voltada contra o afastamento ou a redução extemporânea da multa cominatória (astreintes).Segundo explica o autor, ele propôs no âmbito da 1º Vara Cível de Londrina (autos nº 0044370-06.2020.8.16.0014), ação de cobrança de seguro imobiliário, que foi julgada procedente. No curso do feito, “(...) o r. juízo singular determinou que o requerido, sob pena do pagamento de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 e limitada a quantia de R$ 100.000,00, entregasse ao requerente o termo de anuência que viabiliza o cancelamento da anotação de existência de alienação fiduciária”. Acrescenta que a obrigação de fazer somente foi cumprida pelo parte ré após a multa cominatória atingir o patamar máximo. Na sequência, ante o não acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença, o executado apresentou o mencionado Agravo de Instrumento nº 0110188-05.2024.8.16.0000, “(...) que ainda está pendente de julgamento e que tem como objeto a revisão do valor de astreintes vencidas, ainda que após a preclusão da decisão que ficou o valor diário e a respectiva limitação”.Esclarece que as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possuem entendimentos divergentes. Ao que destaca: a) a 2ª e 12ª Câmara Cíveis possuem julgados no sentido de que “(...) a qualquer momento, pode-se revisar o montante fixado a título de astreintes pra o cumprimento da obrigação de fazer”; e b) a 4ª e 7ª Câmaras Cíveis detêm precedentes alinhados à compreensão de que “Não interposto recurso contra a decisão singular que fixa e limita a multa pecuniária em relação a obrigação de fazer, não se pode admitir pedido extemporâneo de afastamento ou redução do montante das astreintes vencidas”.Pondera que, no âmbito do Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.766.665/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça prolatou acordão no sentido de não ser possível a revisão de multas vencidas.Explica que o art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, somente autoriza a modificação ou exclusão da multa vincenda, e não da vencida.Ao final, pede a admissão do IRDR, “(...) afim de uniformizar o entendimento e firmando a tese de que uma vez preclusa a decisão que fixa e limita a multa pecuniária em relação a obrigação de fazer, não se pode admitir pedido extemporâneo de afastamento ou redução do montante das astreintes vencidas, devendo a referida tese ser aplicada inclusive no recurso nº 0110188-05.2024.8.16.0000 que ensejou a propositura do presente incidente”.Aportado o requerimento à Douta Presidência, determinou-se a distribuição a esta Corte Especial por prevenção (e.Doc. 5.1).Na sequência, o feito foi encaminhado ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (e.Doc. 19.1), que opinou pela admissão do IRDR, ao sustentar que, além de estarem presentes os requisitos admissionais, o Tema n° 706 do STJ teria sido superado, supervenientemente, pela referida Corte Superior (e.Doc. 24.2).Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça (e.Doc. 30.1) igualmente sugeriu a admissão do incidente. Ao que ponderou, haveria, de fato, multiplicidade de processos, sobre questão unicamente de direito, que, pela divergência de entendimentos, pode oferecer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
2. Neste momento, a discussão cinge-se à admissibilidade do incidente, como estipula o artigo 981 do Código de Processo Civil. Para esse fim, conforme se extrai do contido no art. 976, I e II, do mesmo diploma, e do art. 298, §1º e §3º , do RITJPR, é necessário se observar quatro requisitos positivos, quais sejam: efetiva repetição de processos pendentes de julgamento; questão unicamente de direito; risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; e tramitação em segundo grau de demanda relativa à questão repetitiva. Ademais, exige-se um requisito negativo, o de não afetação de recursos acerca do assunto perante os Tribunais Superiores, inteligência do art. 976, §4º, do Código de Processo Civil, e art. 298, §2º, do RITJPR.Não obstante as manifestações favoráveis, vejo que o incidente não comporta admissão, com toda as vênias.Realmente. Ainda que possam estar presentes os requisitos do art. 976, incs. I e II, do CPC/2015, verifico existir tema repetitivo julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que torna ausente o requisito negativo constante do art. 976, §4º, do CPC/2015 e art. 298, §2°, do RI/TJPR. Acerca do pressuposto negativo de admissibilidade, a doutrina de Rodolfo de Camargo (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [livro eletrônico]. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) registra que:“(...) se cuida de compreensível cautela do legislador, buscando prevenir eventual discrepância entre decisões paradigmáticas com eficácia expandida: a decisão-quadro do STF ou do STJ em recursos repetitivos, em face do acórdão em IRDR, ambas modalidades contempladas no art. 927, III, do novo CPC”.No mesmo sentido são as lições de Marcos de Araújo (CAVALCANTI, Marcos de Araújo. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [livro eletrônico]. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016):“(...) proferida decisão de afetação pelo relator no STJ ou STF não se admitirá a instauração do IRDR para discutir a mesma questão de direito. É desnecessária a movimentação da máquina judiciária para o processamento e julgamento do IRDR. A decisão proferida pelo STJ e ou STF em recurso repetitivo já alcançará de forma vinculante os processos em tramitação no Estado, Distrito Federal ou Região do tribunal onde se pretendia instaurar o incidente”.Como se pode observar, a divergência jurisprudencial aventada pelo requerente diz respeito à possibilidade de revisão de astreintes. Ao que fundamenta, depois de preclusa a decisão que as fixou, o juízo não pode mais alterar o valor consolidado, sob pena de violação à previsão contida no Código de Processo Civil.Entretanto, essa matéria já foi abordada no Tema n° 706 (REsp. n° 1.333.988/SP) pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo esse repetitivo um explícito obstáculo à instauração do IRDR.A questão então submetida à Corte da Cidadania ser relacionava à “Possibilidade de rediscussão do cabimento das astreintes após preclusão do decisium que as cominou” e, ao ser julgada, recebeu a seguinte definição: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”.Embora essa tese não seja recente, vez que fixada sob a vigência do CPC de 73, e possa realmente vir a ser mudada, ela ainda não foi formalmente superada pelo STJ, que tem em seu Regimento Interno disciplina específica para a revisão de Temas repetitivos.De fato, não obstante o julgamento do EAREsp. 1.479.019/SP[1] e do EAREsp n° 1.766.665/RS aparente indicar que está por vir um novo direcionamento a respeito da possibilidade de revisão da multa cominatória, isso ainda não aconteceu e a jurisprudência ainda oscila.Ao se examinar o corpo do voto vencedor do citado EAREsp n° 1.766.665/RS, verifica-se certa inclinação da Corte Especial do STJ no sentido de dificultar a revisão de astreintes na hipótese em que configurada a preclusão consumativa, mas não necessariamente quando implementada a preclusão temporal. No acórdão houve menção expressa ao entendimento consolidado no Tema n° 706, ressalvando a possiblidade de alteração ou redução da multa cominatória a qualquer momento, desde que não haja mudanças sucessivas. Eis a ementa do julgado e, em seguida, transcrição de pertinente trecho do acórdão (sem grifo no original):“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'.2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado.4. Embargos de divergência conhecidos e não providos” (STJ, EAREsp n° 1.766.665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. para o Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 03/04/2024). “Esta Corte sedimentou, por meio de recurso especial julgado na sistemática dos repetitivos, que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (tema 706), conforme já anotado.Trata-se, no entanto, de não incidência de preclusão temporal, de forma que o valor da multa pode ser modificado a qualquer tempo. Não se trata de ausência de preclusão consumativa, sob pena de grave violação da segurança jurídica.Dessa forma, uma vez fixada a multa, é possível alterá-la ou excluí-la a qualquer momento. No entanto, uma vez reduzido o valor, não serão lícitas sucessivas revisões, a bel prazer do inadimplente recalcitrante, sob pena de estimular e premiar a renitência sem justa causa.Em outras palavras, é possível modificar a decisão que comina a multa, mas não é lícito modificar o que já foi modificado”O tema é, portanto, ainda controvertido no âmbito da Corte Superior, a nos demonstrar que a matéria pode não estar suficientemente madura para ser novamente descortinada em processo sob a sistemática repetitiva.Esse panorama nos confirma a necessidade de cautela no estudo do tema, notadamente em se tratando de estabelecimento de tese em âmbito regional. Isso porque, a antecipada consolidação de entendimento perante este Tribunal de Justiça pode, num futuro bem próximo, contrastar com o posicionamento do Tribunal responsável pela unificação interpretativa da legislação federal (STJ) e acabar por criar uma indesejada contradição. É por isso que o art. 24 da Recomendação CNJ n° 134/2022 delimita o escopo do IRDR em tribunais de justiça para equalização de direito local, o que afasta a sua utilização em questões de abrangência nacional. Verbis: “Recomenda-se aos tribunais que avaliem o uso do incidente de resolução de demandas repetitivas para pacificação de temas de direito local com jurisprudência uniforme” (sem grifo no original).Prosseguindo, vejo que, para defender a admissão do incidente, o parecer do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes sugeriu que o Tema n° 706/STJ teria sido superado simplesmente pela redação do art. 537 do Código de Processo Civil de 2015 (e.Doc. 24.2). Essa conclusão, entretanto, não pode ser acolhida por este Órgão Especial, isso porque não nos cabe reputar superado ou modificado uma linha interpretativa do STJ quando nem mesmo aquela Corte Superior assim o fez.Inclusive, a despeito do que prevê o art. 537, § 1°, do CPC/2015[2], no sentido de que somente a multa vincenda poderia ser objeto de redução pelo juízo, e não a multa vencida, existem recentíssimos julgados de Turmas do STJ que encamparam a tese de que a multa que ainda está em discussão é considerada como vincenda. Dito de outro modo, segundo esses recentes julgados, a multa cominatória ainda em discussão (exatamente o caso do Agravo de Instrumento nº 0110188-05.2024.8.16.0000 – causa-piloto), porquanto vincenda, poderia, em tese, ser reduzida pelo juízo, sem que isso implicasse violação à norma processual. Eis as ementas (sem grifo no original):“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO DE MULTA. ALTERAÇÃO DO VALOR DIÁRIO DA ASTREINTES. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados.2. Além disso, "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp 1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020).3. Inaplicabilidade, no caso dos autos, do precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 1.766.665/RS, da relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual a revisão do valor acumulado da multa periódica somente é possível em relação à 'multa vincenda'.4. Merece reforma o acórdão recorrido que, embora tenha reconhecido que "o valor diário da multa tenha sido arbitrado em quantia elevada e nada razoável", não procedeu a sua redução a valor proporcional, providência que deve ser realizada no Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades da causa.Recurso especial conhecido e provido” (STJ, Terceira Turma, Resp 1.882.159/MG, Rel. Min. Humberto Martins, J. 28.04.2025, DJE 05.05.2025). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito . Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a alteração do valor das astreintes quando se tornar insuficiente ou excessiva, inclusive de ofício, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2.1. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedentes. 2.2. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2558173 RS, Relator.: Min. Marco Buzzi, J. 02.09.2024, DJe 05/09/2024).Quer dizer, inclusive depois da vigência do novo regramento processual civil, o tema 706 foi aplicado em várias oportunidades, como por exemplo: AgInt nos Edcl no REsp. 2.081.571/MG, DJE 29.11.2023; AgInt no AREsp. 2.070.775/GO, DJE 03.04.2023; Edcl no AgInt no AREsp 2.054.670/SP, DJE 27.09.2023; AgInt no REsp. 1.753.080/SP.Feitas essas considerações, enfatizo que este Órgão Especial não pode atuar com violação a uma competência protegida pelo comando do art. 976, §4º, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, é sólida a linha do precedente: (sem grifo no original)“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INTERPRETAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado para fixação de entendimento acerca da aplicação da tese jurídica proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.184 às execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento repercutivo (RE 1355208/SC).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar a admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas à luz dos pressupostos elencados no artigo 976 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Logo após o pleito de instauração deste incidente, foram editados 9 (nove) enunciados uniformizantes sobre a matéria que, a despeito de serem recentes, já alcançaram a formação de entendimento amplamente majoritário nesta Corte, afastando o risco à igualdade de tratamento e à segurança jurídica (artigo 976, inciso II do Código de Processo Civil).4. Consoante precedentes deste C. Órgão Especial e da 1ª Vice-Presidência, é incabível a instauração de IRDR para conferir contornos interpretativos à tese jurídica vinculante proferida por Corte Superior, sob pena de indevida invasão de competência constitucional, incidindo, portanto, a vedação contida no artigo 976, § 4º do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE5. IRDR não admitido.6. Tese de julgamento: "O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não pode ser admitido quando (i) enunciados uniformizantes recém editados estiverem produzindo entendimento amplamente majoritário sobre o tema, de sorte a afastar o risco efetivo à isonomia e segurança jurídica; e (ii) a questão central envolver interpretação de tese jurídica afetada à competência de Corte Superior, conforme vedação do artigo 976, § 4º do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 976, II e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Pleno, RE 1355208; TJPR, Órgão Especial, IR DR 0038547-25.2022.8.16.0000” (TJPR, Órgão Especial, IRDR 0074499-94.2024.8.16.0000, Rel. Miguel Kfouri Neto, J. 24.02.2025). “Direito civil e processual civil. incidente de resolução de demandas repetitivas. recurso repetitivo sobre tema já afetado no superior tribunal de justiça. incidente inadmitido.I. Caso em exame1. Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado em razão da repetição de processos sobre a mesma questão de direito, consistente em saber se é possível a penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente em execução promovida contra o devedor fiduciante para a cobrança de contribuições condominiais relativas ao imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão se consubstancia em aferir a admissibilidade do incidente nos termos do art. 976 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir3. O art. 976 do CPC exige três pressupostos cumulativos para a instauração do incidente, a saber: a) “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito”; b) “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica” (art. 976, I e II, do CPC); e c) inexistência de recurso afetado no âmbito da competência das Cortes Supremas, para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva (art. 976, §4º, do CPC).4. No caso, não está presente o pressuposto negativo insculpido no art. 976, §4º, do CPC, em razão da existência de recursos afetados no STJ, versando sobre a questão aqui discutida, quais sejam, o REsp nº 1.874.133/SP e o REsp nº 1.883.871/SP (Tema nº 1.266/STJ), no âmbito do qual se busca “Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial”.IV. Dispositivo 5. Incidente inadmitido” (TJPR, Órgão Especial, IRDR 0106153-02.2024.8.16.0000, Rel. Carvílio da Silveira Filho, J. 12.05.2025).Aliado a esse impeditivo legal que obstrui o prosseguimento do presente incidente, vejo também uma questão circunstancial que não pode ser desconsiderada. O pleito do Requerente de instauração do IRDR, veiculado somente após decisão liminar que lhe foi desfavorável no Agravo de Instrumento nº 0110188-05.2024.8.16.0000 (causa-piloto), bem como depois do julgamento colegiado do Agravo Interno n° 0112994-13.2024.8.16.0000 (que referendou a mencionada liminar), aparenta indicar que ele busca conferir contornos recursais a este instrumento uniformizador de jurisprudência.Ao fim e ao cabo, o Requerente tanta infirmar as decisões judiciais que lhes foram contrárias, revelando nítida a inadequação da via eleita, conforme explicado no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (sem grifo no original):“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. NESTA CORTE. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE IRDR APÓS O JULGAMENTO DO MÉRITO EM AGRAVO INTERNO . DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de incidente de demandas repetitivas - IRDR após o julgamento do mérito do recurso. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A função do IRDR, a Corte Especial do STJ proclamou que o "novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional." (excerto da ementa do AgInt na Pet 11 .838/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 10/09/2019). III - Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é incabível o IRDR como sucedâneo recursal, proposto após o julgamento do agravo em recurso especial, especialmente após o julgamento do agravo interno (AgInt na PET no AREsp n . 1.925.546/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.). IV - Agravo interno improvido” (STJ, Segunda Turma, AgInt na PET no REsp: 2058471/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, J. 18.12.2023, DJe 20/12/2023).3. Por todo exposto, em virtude da limitação imposta pelo art. 976, §4º, do Código de Processo Civil, e vislumbrando a inadequação da via para a veiculação de pretensões recursais, voto pela inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas.É como penso. É como voto.4. Comunique-se esse acórdão ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes.
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