SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055742-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Dec 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Juízo de Admissibilidade. Controvérsia alusiva à revisão do valor das astreintes depois de preclusa a decisão que as fixou. Existência de tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Incidente Inadmitido. I. Caso em exame.1. Juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas por meio do qual o Requerente busca a fixação de tese contrária ao afastamento ou à redução da multa cominatória (astreintes) depois de preclusa a decisão que a fixou.II. Questão em discussão.2. Análise dos requisitos exigidos para admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas, notadamente a existência de tema repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir.3. O incidente não deve ser admitido em razão da existência de tese fixada no âmbito das Cortes Superiores, inteligência do art. 976, §4º, do CPC.4. Tema 706 do STJ que perpassa pelo ponto supostamente controvertido suscitado pelo Requente, definindo o seguinte: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”.5. Julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial números 1.479.019/SP e 1.766.665/RS pela Corte Especial do STJ que, a despeito de indicarem novos contornos sobre a questão objeto de controvérsia, não tiveram o condão de superar o mencionado Tema 706.6. Dessa forma, “(...) é incabível a instauração de IRDR para conferir contornos interpretativos à tese jurídica vinculante proferida por Corte Superior, sob pena de indevida invasão de competência constitucional, incidindo, portanto, a vedação contida no artigo 976, § 4º do Código de Processo Civil” (TJPR, Órgão Especial, IRDR 0074499-94.2024.8.16.0000, Rel. Miguel Kfouri Neto, J. 24.02.2025).7. Segundo o art. 24 da Recomendação CNJ n° 134/2022, o escopo do IRDR deve se restringir à uniformização de direito local, não sendo o palco adequado para a resolução de questões controvertidas de abrangência nacional, notadamente aquelas já afetadas pelas Cortes Superiores.8. Pleito de instauração do IRDR veiculado pelo requerente somente após a prolação de decisão e de acórdão contrários à sua pretensão, o que parece indicar indevido emprego do incidente como sucedâneo recursal.IV. Dispositivo9. Incidente inadmitido.