Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Edson Renato Pachinski agrava da decisão de mov. 16.2 proferida nos autos de ação de usucapião especial urbana nº 4320-98.2025.8.16.0001, proposta em desfavor de Vantuil Jesus da Silva, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Afirmou, em síntese, o agravante: (i) não possuir recursos para arcar com os encargos processuais sem que isso prejudique o seu sustento e de sua família; (ii) o juízo indeferiu o pedido desconsiderando as provas trazidas aos autos; (iii) a gratuidade da justiça é um benefício constitucional que “visa garantir a parte o acesso gratuito ao Poder Judiciário, já que não se pode excluir da apreciação jurisdicional a ameaça ou lesão ao direito dos cidadãos.”; e (iv) “além de risco ao patrimônio financeiro do agravante, este vem passando por um momento de grande abalo emocional, que o torna ainda mais vulnerável”.O recurso foi recebido pela decisão de mov. 13.1-TJ, que determinou a intimação pessoal do agravado para apresentar defesa ao recurso.No mov. 15.1-TJ a União manifestou a sua ciência.A intimação do agravado foi confirmada no mov. 16.1-TJ. No entanto, o decurso do prazo foi certificado no mov. 17-TJ.Em seguida, no mov. 20.1-TJ foi determinada a intimação do agravante para juntar documentos que demonstrassem sua hipossuficiência.No mov. 23.1-TJ o agravante requereu prazo para o cumprimento da diligência. O que foi deferido no mov. 25.1-TJ.Logo após, juntou os documentos no mov. 28.1/9-TJ.É o relatório.
II – VOTO:Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade da concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante. Não lhe assiste razão.O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Nesse ponto, é importante ressaltar que a presunção de hipossuficiência econômica existente no Código de Processo Civil é relativa, não constituindo empecilho à averiguação, por parte do Magistrado e frente a cada caso concreto, acerca da efetiva impossibilidade do postulante de arcar com as custas do processo.Compulsando os elementos dos autos, verifica-se a existência de elementos que infirmam a hipossuficiência alegada, evidenciando a capacidade financeira da parte em arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo a própria subsistência ou de sua família. Pelo contrário. Analisando minuciosamente os extratos bancários (movs. 28.2/3-TJ e 28.9-TJ), verifica-se que o recorrente recebeu em transferências, nos meses de junho/2025, julho/2025 e agosto/2025, a quantia somada de R$ 34.260,00. O equivalente a R$ 11.420,00 em cada mês. Ainda nesse sentido, nota-se que no mês de abril/2025 o agravante iniciou o mês com R$ 21.886,34 de saldo e o finalizou com R$ 1.303,88.Além disso, em fevereiro/2025 o agravante possuía à sua disposiçãoR$ 93.137,14 em conta poupança (mov. 28.8-TJ).Não obstante, os gastos trazidos nos movs. 28.5/6-TJ referente aos cartões de crédito, não foram esclarecidos quanto à sua indispensabilidade. E, ao contrário do que alega o recorrente, o correto e integral adimplemento das faturas de abril (R$ 10.878,43), maio/2025 (R$ 11.864,68) e junho/2025 (R$ 14.246,72), de valores consideráveis, não condizem com a alegação de hipossuficiência.Ademais, vislumbra-se na declaração de imposto de renda de pessoa física (DIPRF - mov. 14.2 dos autos de origem) que o agravante declarou ter finalizado o ano de 2023 com disponibilidade financeira e outros haveres no montante de R$ 70.000,00, contudo, o destino desta cifra não foi esclarecido, assim como não foi juntada a sua DIRPF mais recente (ano-calendário 2024).Nota-se, portanto, que há contradição entre a alegação e os elementos de prova apresentados, especialmente em relação a renda auferida, razão pela qual se faz correto o indeferimento da benesse.Quanto ao pedido alternativo de parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, § 6º, não merece acolhida pelas mesmas razões da fundamentação acima, em especial, as altas movimentações bancárias que demonstram a capacidade econômico-financeira.Em síntese, a documentação juntada vulnera a própria alegação de hipossuficiência, ainda que a recorrente tenha que arcar com as custas e despesas processuais.Importante relembrar que os valores exigidos a título de custas e despesas processuais servem para a manutenção da estrutura do Poder Judiciário, em especial, no que tange ao primeiro grau de jurisdição.Assim como o fornecimento de energia elétrica e o saneamento básico, o serviço público judiciário também é essencial à sociedade. Mais do que isso, é a partir do pagamento das custas, pelos litigantes que demonstram capacidade econômica, que se possibilita a isenção para os que efetivamente evidenciam sua incapacidade, razão pela qual mostra-se imperiosa uma acurada análise no momento da concessão da justiça gratuita, que não pode ser concedida de forma indiscriminada.Dessa forma, a documentação juntada vulnera a própria alegação de hipossuficiência, ainda que o recorrente tenha que arcar com as custas e despesas processuais.Nessas condições, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de indeferimento da concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante. Aplica-se também ao pedido alternativo.III - DECISÃO:
|